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LEI ORGÂNICA Nº 4, 30 DE JUNHO DE 2011
Início da vigência: 30/06/2011
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 30/12/03 e republicada no dia 30/06/11, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                            Gabinete do Prefeito, 30/06/11

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Revogada pela Lei Ordinária nº 955, de 30/06/11

 

 

 

Ementa Cria e unifica unidades na estrutura organizacional do município de Taiobeiras-MG e contém outras providências.

 

 

 

 

O Povo do Município de Taiobeiras, por seus representantes, decretou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

C A P Í T U L O  I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Ficam criadas na estrutura organizacional do Município de Taiobeiras

as seguintes unidades:

I   DEPARTAMENTO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

II  DEPARTAMENTO DE TURISMO, destinado à execução das atividades de as-

sessoramento, acompanhamento e desenvolvimento das políticas públicas concernentes a programas de turismo.

 

Art. 2º - As competências e atribuições dos Departamentos, são as  estabele-

cidas nas disposições contidas na presente lei observando no que couber as disposições contidas no Título I da Lei Municipal 905, de 17 de junho de 2002, incluindo  na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras os seguintes órgãos:

01. DEPARTAMENTO DE  SAÚDE E SANEAMENTO

a. DIVISÃO DE SAÚDE PÚBLICA

1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

1.1 - Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas

1.1.1 - Serviço de Vigilância Sanitária

1.1.2 – Serviço de Farmácias Básicas

1.2 - Seção de Assistência Médica e Sanitária

1.2.1 - Serviço de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso

1.2.2 – Serviço de Programas Especiais de Saúde

b. DIVISÃO DE SANEAMENTO

1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

1.1- Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral

1.1.1 – Serviço de Abastecimento D’água

1.1.2 – Serviço de Saneamento Geral

c. DIVISÃO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa 1.1 - Seção de Assistência Social Geral 

1.1.1 - Serviço de Assistência Social Geral 1.2.1 - Serviço de Assistência à Mulher

1.2 - Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso

1.2.2 – Serviço de Assistência ao Menor e ao Idoso

 

02. DEPARTAMENTO DE TURISMO

a. DIVISÃO DE ATENDIMENTO GERAL 

1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

1.1 - Seção de Turismo 

1.1.1 - Serviço de Estímulo ao Turismo 

 

C A P Í T U L O II

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 3º - O Departamento de Saúde, Saneamento e Assistência Social é o ór-

gão de assessoramento nos assuntos relacionados à administração geral dos programas de saúde, saneamento, trabalho e assistência social, e de execução dos programas de atendimento médico/odontológico e ambulatorial, saúde da família, controle de zoonoses, vigilância sanitária, de trabalho e ação social da administração, diretamente subordinado à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal.

§ 1º - Ao Departamento de Saúde, Saneamento e Assistência Social compete: I – Promover a realização de pesquisa sobre incidência de moléstias entre a

população, bem assim levantamentos sociais capazes de identificar as áreas carecedoras de atendimento social

II    – Manter intercâmbio  com órgãos e entidades públicas e privadas para

consecução dos seus objetivos;

III   – Supervisionar dirigir e executar os serviços de saúde pública, vigilância sa-

nitária saneamento e ação social no município;

IV  - Manter intercâmbio de forma harmônica com a Assessoria de Ação Mé-

dica e Social na execução das políticas de atendimento médico/social do Governo Municipal; V – Promover a fiscalização sanitária;

VI – Promover campanhas educativas visando o combate de doenças en-

dêmicas; 

VI      - Assistir o Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefei-

to Municipal nos assuntos de sua competência;

VII     - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Secretário e pelo Chefe do Executivo, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.

§ 2º - O Departamento de Saúde, Saneamento e Assistência Social será coor-

denado, dirigido e chefiado por um Diretor livremente escolhido e nomeado  pelo Prefeito Municipal  e contará na sua estrutura com  as Divisões de Saúde Pública e de Saneamento que atuarão de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal.

 

SEÇÃO I 

DA DIVISÃO DE SAÚDE PÚBLICA

 

Art. 4º - A Divisão de Saúde Pública é órgão de assessoramento e de execu-

ção das políticas de saúde pública do Município, vinculada à estrutura do Departamento de Saúde, Saneamento e Assistência Social, competindo-lhe:

I      - Dirigir e executar os serviços de saúde no Município;

II     - Articular com órgãos e entidades de saúde que atuam no município;

III    - Promover o atendimento médico/odontológico da população;

IV   - Opinar sobre concessão de subvenção a entidades de saúde;

V    - Fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo município;

VI   - Supervisionar e administrar as unidades de saúde pertencentes ao municí-

pio; 

VII  – Promover a fiscalização sanitária no âmbito do município;

VIII - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;

IX    - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo

Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento.

§ 1º - A Divisão de Saúde Pública incorporada à organização do Departa-

mento de Saúde, Saneamento e Assistência Social, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Di-

visão de Saúde Pública contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

 

Subseção Única

Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

 

Art. 5º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável

pela execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas à vigilância sanitária, farmácias básicas e assistência médica e sanitária,  competindolhe:

I    – Coordenar e promover a fiscalização sanitária em estabelecimentos de

comercialização de produtos alimentícios (restaurantes, bares e similares);

II   - Coordenar e promover a fiscalização sanitária de matadouros, frigoríficos,

supermercados, mercados, feiras, vias e logradouros públicos;

III  - Promover campanhas educativas de saúde pública e orientação sanitária

no município; 

IV - Realizar pesquisas para identificação de remédios mais utilizados;

V  - Organizar farmácias básicas na sede e distritos do município;

VI - Instituir central de distribuição para controlar o fornecimento remédios; VII - Elaborar cadastro de atendimento, tabulando dados relativos aos medi-

camentos receitados;

VIII  - Controlar a validade de medicamentos;

IX     - Executar convênios com unidades medico-hospitalares para atendimento

das pessoas carentes;

X      - Elaborar e promover campanhas educativas e preventivas;

XI     - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua compe-

tência;

XII    - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado

§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organi-

zação da Divisão de Saúde Pública, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas e de Assistência Médica e Sanitária, organizadas na forma desta lei.

 

Unidade I

Da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas

 

Art. 6º - A Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas, subordinada à

estrutura e organização  do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à vigilância sanitária e farmácias básicas  no município, competindolhe:

I  - Realizar pesquisas para identificação de remédios mais utilizados;

II - Organizar farmácias básicas na sede e distritos do município;

III- Instituir central de distribuição para controlar o fornecimento remédios; IV - Elaborar cadastro de atendimento, tabulando dados relativos aos medi-

camentos receitados;

V     - Controlar a validade de medicamentos;

VI    – Coordenar e promover a fiscalização sanitária em estabelecimentos de

comercialização de produtos alimentícios (restaurantes bares e similares);

VII   - Coordenar e promover a fiscalização sanitária de matadouros, frigoríficos,

supermercados, mercados, feiras, vias e logradouros públicos; 

VIII  - Promover campanhas educativas de saúde pública e orientação sanitá-

ria no município; 

IX     - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;

X      - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado

§ 1º - A Seção de  Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas incorporada à or-

ganização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas contará na sua estrutura e composição com

os Serviços de Vigilância Sanitária e de Farmácias Básicas, organizados na forma desta lei

 

Subunidade I

Do Serviço de Vigilância Sanitária

 

Art. 7º – O Serviço de Vigilância Sanitária, subordinado à estrutura e organiza-

ção  da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à vigilância sanitária no município, competindo-lhe:

I       – Coordenar e promover a fiscalização sanitária em estabelecimentos de

comercialização de produtos alimentícios (restaurantes, bares e similares);

II      - Coordenar e promover a fiscalização sanitária de matadouros, frigoríficos,

supermercados, mercados, feiras, vias e logradouros públicos; 

III     - Promover campanhas educativas de saúde pública e orientação sanitária

no município; 

IV    – Promover a apreensão, guarda, e liberação de animais recolhidos;

V     - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

VI    - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

Parágrafo único – O Serviço de Vigilância Sanitária, incorporado à organiza-

ção da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Subunidade II

Do Serviço de Farmácias Básicas

 

Art. 8º – O Serviço de Farmácias Básicas, subordinado à estrutura e organiza-

ção  da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o atendimento da população carente com fornecimento de medicamentos receitados e disponíveis no município, competindo-lhe:

I  - Realizar pesquisas para identificação de remédios mais utilizados;

II - Organizar farmácias básicas na sede e distritos do município;

III- Instituir central de distribuição para controlar o fornecimento remédios; IV - Elaborar cadastro de atendimento, tabulando dados relativos aos medi-

camentos receitados;

V     - Controlar a validade de medicamentos;

VI    - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

VII   - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

Parágrafo único – O Serviço de Farmácias Básicas, incorporado à organiza-

ção da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Unidade II

Da Seção de Assistência Médica e Sanitária

 

Art. 9º - A Seção de Assistência Médica e Sanitária, subordinada à estrutura e

organização  do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos de atendimento popular e manutenção dos programas especiais de saúde no âmbito do município, competindo-lhe:

I    - Executar convênios com unidades medico-hospitalares para atendimento

das pessoas carentes;

II   - Elaborar e promover campanhas educativas e preventivas;

III  – Encaminhar providências visando a melhorar o atendimento médico no

município;

VI – Desenvolver projetos para melhoria das condições sanitárias do municí-

pio;

VI      - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;

VII     - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

§ 1º - A Seção de Assistência Médica e Sanitária,  incorporada à organização

do Setor de Ação e Coordenadoria, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Assistência Médica e Sanitária contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso e de Programas Especiais de Saúde, organizados na forma desta lei.

 

Subunidade I

Do Serviço de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso

 

Art. 10 - O Serviço de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso, vincula-

do à estrutura da Seção de Assistência Médica e Sanitária, é o órgão responsável pela execução das atividades e projetos visando ao atendimento dessa população com atendimento especial, competindo-lhe:

I - Executar a política de atendimento da mulher  desde sua geração; II - Assegurar o atendimento médico e odontológico à mulher;

III   - Executar a política de atendimento do menor e do idoso;

IV  - Assegurar o atendimento médico e odontológico à mulher, ao menor e

ao idoso;

V   - Estimular e assegurar o atendimento preventivo; 

VI  - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

VIII  - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pe-

lo Chefe de Seção e/ou autoridade superior, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

Parágrafo único - O Serviço de Atendimento da Mulher, da Criança e do Ido-

so incorporado à organização da Seção de Assistência Médica e Sanitária, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Subunidade II

Do Serviço de Programas Especiais de Saúde

 

Art. 11 - O Serviço de Programas Especiais de Saúde, vinculado à estrutura da Seção de Assistência Médica e Sanitária, órgão responsável pela execução das atividades e projetos visando ao atendimento da população com atendimento dentro das formalidades, programas, projetos e atividades, competindo-lhe:

I       - Executar as políticas do Sistema Único de Saúde;

II      - Promover  e executar os diversos programas de saúde e tratamento

III     - Executar o programa de atendimento domiciliar e tratamento preventivo;

IV    - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

V     - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridade superior, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

Parágrafo único - O Serviço de Programas Especiais de Saúde incorporado à

organização da Seção de Assistência Médica e Sanitária, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II 

DA DIVISÃO DE SANEAMENTO

 

Art. 12 - A Divisão de Saneamento é órgão de assessoramento e de execução

das políticas de organização, administração e gerenciamento das atividades de saneamento do município, vinculada à estrutura do Departamento de Saúde, Saneamento e Assistência Social, competindo-lhe: 

I       - Executar as políticas públicas de saneamento;

II      - Organizar sistema de tratamento de esgotos evitando poluição de rios, cur-

sos d’água, barragens e lagos do município;

III     - Estimular a construção de galerias pluviais e estações de tratamento de

esgoto;

IV    - Desenvolver projetos e programas de abastecimento d’água;

V     - Promover a captação e distribuição de água nas regiões periféricas e ru-

rais;

VI    - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;

VII   - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento

§ 1º - A Divisão de Saneamento incorporada à organização do Departamen-

to de Saúde, Saneamento e Assistência Social, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão Saneamento  contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.

 

 

 

 

Subseção Única

Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

 

Art. 13 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável

pela execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas ao saneamento básico e programas de abastecimento d’água e esgotamento sanitário,  competindo-lhe:

I - Executar os programas de abastecimento d’água para as comunidades; II - Viabilizar o abastecimento domiciliar de água;

III - Garantir o tratamento satisfatório da água ;

IV- Projetar e viabilizar a construção de redes de água e esgoto sanitário; V - Estimular a adoção de sistemas de coleta e tratamento de esgoto; VI - Coordenar atividades de controle da poluição de rios, lagos e cursos

d’água;

VII  - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua compe-

tência;

VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pe-

lo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado

§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organi-

zação da Divisão de Saneamento, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Abastecimento D’água e Saneamento Geral, organizada na forma desta lei.

 

Unidade Única

Da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral

 

Art. 14 - A Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral, subordina-

da à estrutura e organização  do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando disponibilizar para toda a população o abastecimento satisfatório de água e de esgotamento sanitário na sede, distritos e povoados do município, competindolhe:

I - Executar os programas de abastecimento d’água para as comunidades; II - Viabilizar o abastecimento domiciliar de água;

III - Garantir o tratamento satisfatório da água ;

IV- Projetar e viabilizar a construção de redes e sistemas de esgoto sanitário;

V    - Estimular a adoção de sistemas de tratamento de esgoto;

VI   - Coordenar atividades de controle da poluição de rios, lagos e cursos

d’água;

VII  - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;

VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pe-

lo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

§ 1º - A Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral,  incorporada

à organização do Setor de Ação e Coordenadoria, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º - Para formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Abastecimento D’água e de Saneamento Geral, organizados na forma desta lei.

 

Subunidade I

Do Serviço de Abastecimento D’água

Art. 15 – O Serviço  de Abastecimento D’água, subordinado à estrutura e or-

ganização  da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o acesso, a ampliação e o desenvolvimento dos serviços de abastecimento d’água no município, competindo-lhe:

I - Executar os programas de abastecimento d’água para as comunidades; II - Viabilizar o abastecimento domiciliar de água;

III  - Garantir o tratamento satisfatório da água ;

IV - Projetar e viabilizar a construção de redes de água;

V  - Estimular a adoção de sistemas de captação e tratamento de água;

VI - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

Parágrafo único - O Serviço de Abastecimento D’água,  incorporado  à  or-

ganização da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Subunidade II

Do Serviço de Saneamento Geral

 

Art. 16 – O Serviço  de Saneamento Geral, subordinado à estrutura e organi-

zação  da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o acesso, a ampliação e o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico do município, competindo-lhe:

I       - Projetar e viabilizar a construção de redes de água e esgoto sanitário;

II      - Estimular a adoção de sistemas de tratamento de esgoto;

III     - Coordenar atividades de controle evitando a poluição de rios, lagos e cur-

sos d’água;

IV    – Executar as atividades necessárias à implantação de sistemas de sanea-

mento básico;

V     - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

VI    -Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pe lo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

Parágrafo único - O Serviço de Saneamento Geral,  incorporado  à  organiza-

ção da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO III

DA  DIVISÃO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

Art. 17 – À Divisão de Trabalho e Ação Social é órgão de assessoramento e de

execução das políticas de trabalho e assistência comunitária do município, vinculada à Secretaria de Trabalho e Ação Social, competindo-lhe:

I     – Acompanhar a execução das políticas de atendimento social da popula-

ção  em cooperação harmônica com as demais unidades do governo municipal;

II    - Dirigir, coordenar e acompanhar a execução dos serviços de ação social e

de valorização e integração dos cidadãos do Município;

III   - Determinar os levantamentos periódicos, mantendo atualizados os dados

estatísticos,  necessários à formulação de políticas públicas de atendimento, contando para isto, com a cooperação de órgãos e entidades federais, estaduais e particulares;

IV  - Cadastrar os cidadãos em idade de trabalho mencionando suas aptidões

e situação sócio-econômica;

V    – Incentivar a implantação de projetos geradores de emprego e renda, vi-

sando o enfrentamento do desemprego e da pobreza no município;

VI   – Formular políticas indispensáveis à consecução dos seus objetivos, articu-

lando para isso com órgãos e entidades públicas e privadas; 

VII  - Manter atualizados os registros relativos aos órgãos e instituições públicos

ou privados que tenham a finalidade de promover a organização e a execução dos serviços de Ação Social  no município;

VIII - Cadastrar as organizações e entidades de atendimento social, opinando

sobre concessão de benefícios para seu custeio de atividades e de registros  necessários ao cumprimento de seus programas e projetos de assistência social.

IX    - Cadastrar famílias e/ou pessoas comprovadamente carentes para aten-

dimento social;

IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos,  analisando e emitindo pa-

receres sobre a prestação de contas dos mesmos;

XI    - Estimular, sugerir, orientar e acompanhar a criação e organização de en-

tidades para representação comunitária da população

XII    - Incorporar e desenvolver as experiências bem sucedidas nas políticas de

ação comunitárias, adquiridas através da articulação com outros órgãos públicos ou priva das;

XIII   - Coordenar as ações de defesa civil do Município;

XIV - Organizar e implantar um Serviço de Informação Municipal de Emprego,

elaborando e mantendo atualizado cadastro onde conste  os dados pessoais e aptidão das

pessoas economicamente ativas, sem emprego e renda no município; X - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;

XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

§ 1º - A Divisão de Trabalho e Ação Social, incorporada à organização do Departamento de Trabalho e Ação Social será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Trabalho e Ação Social contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.

 

Subseção Única

Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

 

Art. 18 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável

pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas ao desenvolvimento dos programas de trabalho e ação social da administração, competindo-lhe:

I    - Acompanhar a execução dos serviços de ação social e de valorização e

integração dos cidadãos do Município;

II   - Proceder aos levantamentos periódicos, mantendo atualizados os dados

estatísticos,  necessários à formulação de políticas públicas de atendimento, contando para isto, com a cooperação de órgãos e entidades federais, estaduais e particulares;

III- Promover cadastros dos cidadãos em idade de trabalho mencionando su-

as aptidões e situação sócio-econômica; 

IV    - Implantar e encaminhar a implantação de projetos geradores de empre-

go e renda, visando o enfrentamento do desemprego e pobreza no município; 

V     – Determinar a atualização dos registros relativos aos órgãos e instituições

públicos ou privados que tenham a finalidade de promover a organização e a execução dos serviços de trabalho e ação Social  no município;

VI    - Orientar e acompanhar a criação e organização de entidades para re-

presentação comunitária da população

VII   - Incorporar e desenvolver as experiências bem sucedidas nas políticas de

trabalho e ação comunitárias, adquiridas através da articulação com outros órgãos públicos ou privados;

VIII  – Preparar e executar  as ações de defesa civil do Município;

IX     - Organizar e implantar um Serviço de Informação Municipal de Emprego,

elaborando e mantendo atualizado cadastro onde conste  os dados pessoais e aptidão das pessoas economicamente ativas, sem emprego e renda no município;

X      - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua compe-

tência;

XI     - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, incorporado à organi-

zação da Divisão de Trabalho e Ação Comunitária será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo, pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria contará na sua estrutura e composição com as Seções de Assistência Social Geral, de Assistência à Mulher, Criança e Idoso, organizado na forma desta lei.

 

Unidade I

Da Seção de Assistência Social Geral

 

Art. 19 – A Seção de Assistência Social Geral subordinada à estrutura e organi-

zação  do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela elaboração, supervisão e acompanhamento da execução das atividades inerentes à Assistência Social  do município, competindo-lhe:

I - Planejar e executar as políticas de assistência social do Município; II - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos,

para dar suporte à formulação de políticas públicas,  que assegurem ação social corretora das distorções existentes;

III     - Elaborar  e manter cadastros capazes de sustentar informações sobre a es-

trutura populacional do município, tabulando dados sobre crianças, adolescentes, adultos e idosos;

IV    - Desenvolver programas de assistência e integração social para cada gru-

po da população;

V     - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento social,

legalmente reconhecidas;

VI    - Executar programas e projetos de assistência social,  diretamente ou atra-

vés de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas;

VII   - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência às

famílias e pessoas carentes,  legalmente cadastradas;

VIII  - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;

IX     - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

§ 1º - A Seção de Assistência Social Geral, incorporada à organização do Se-

tor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Assistência Social Geral contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Assistência Social Geral, organizado na forma desta lei.

 

Subunidade Única

Do Serviço de Assistência Social Geral

Art. 20 – O Serviço de Assistência Social Geral, subordinado à estrutura e orga-

nização  da Seção de Assistência Social Geral é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de Assistência Social no município, competindo-lhe:

I - Planejar e executar as políticas de assistência social do Município; II - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos,

para dar suporte à formulação de políticas públicas, que assegurem ação social corretora das distorções existentes;

III     - Elaborar  e manter cadastros capazes de sustentar informações sobre a es-

trutura populacional do município, tabulando dados sobre crianças, adolescentes, adultos e idosos;

IV    - Desenvolver programas de assistência e integração social para cada gru-

po da população;

V     - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento social,

legalmente reconhecidas;

VI    - Executar programas e projetos de assistência social,  diretamente ou atra-

vés de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas;

VII   - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência às

famílias e pessoas carentes,  legalmente cadastradas;

VIII  - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

IX     - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

Parágrafo único – O Serviço de Assistência Social Geral, incorporado à organi-

zação da Seção de Assistência Social Geral, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço escolhido e nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.

 

Unidade II

Da Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso

 

Art. 21 - A Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso subordinada à

estrutura e organização  do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela elaboração, supervisão, acompanhamento e execução das atividades de Assistência à mulher, ao menor e ao idoso  do município, competindo-lhe:

I - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência à mulher; II - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos, 

para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem o atendimento da mulher;

III     - Elaborar e manter cadastros capazes de sustentar informações sobre a

população feminina do município, tabulando dados sobre crianças, adolescentes, adultas e idosas;

IV    - Desenvolver programas de assistência médico/social e de integração so-

cial da mulher nas diversas fases de sua evolução;

V     - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médi-

co/social da mulher, legalmente reconhecidas;

VI    - Executar programas e projetos de assistência médico/social,  diretamente

ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas visando o atendimento da mulher;

VII   - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência à mu-

lher carente,  legalmente cadastrada;

VIII  - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência ao menor e

ao idoso;

IX    - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos

para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem atendimento à criança e ao adolescente;

X     - Elaborar  e manter cadastros com informações sobre a população infanto-

juvenil do município, tabulando dados sobre crianças e adolescentes;

XI    - Desenvolver programas de assistência médica e de integração social do

menor;

 XII- Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médi-

co/social do menor, legalmente reconhecidas;

XIII   - Executar programas e projetos de assistência médico/social,  diretamen-

te ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas para atendimento do menor e do adolescente;

XIV  - Elaborar programas  sociais para assegurar os meios de subsistência ao

menor carente,  legalmente cadastrado;

XV   – Acompanhar a aplicação e o cumprimento do Estatuto da Criança e do

Adolescente;

XVI  - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência ao idoso; XVII - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos, 

para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem o atendimento aos idosos;

XVIII  - Elaborar  e manter cadastros com informações sobre a população ido-

sa do município, tabulando dados sobre pessoas da terceira idade;

XIX    - Desenvolver programas de assistência médica e de integração social do

idoso;

XX     - Estimular  a  organização  e  cadastrar as entidades de atendimento mé-

dico/social do idoso, legalmente reconhecidas;

XXI    - Executar programas e projetos de assistência médico/social,  diretamen-

te ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas para atendimento ao idoso;

XXII   - Elaborar programas  sociais para assegurar os meios de subsistência ao

idoso carente,  legalmente cadastrado;

XXIII  - Manter intercâmbio com entidades similares visando o aperfeiçoamen-

to de seus objetivos;

XXIV - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;

XXV  - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas

pelo Chefe de S       etor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

§ 1º - A Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso incorporada à

organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Assistência à mulher e de Assistência ao Menor e ao Idoso, organizados na forma desta lei

 

Subunidade I

Do Serviço de Assistência à Mulher

 

Art. 22– O Serviço de Assistência à Mulher, subordinado à estrutura e organiza-

ção  da Seção Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à assistência da mulher, competindo-lhe:

I       - Executar as políticas de ação social e assistência à mulher;

II      - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos, 

para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem o atendimento da mulher;

III     - Elaborar  e manter cadastros capazes de sustentar informações sobre a

população feminina do município, tabulando dados sobre crianças, adolescentes, adultas e idosas;

IV    - Desenvolver programas de assistência médico/social e de integração so-

cial da mulher nas diversas fases de sua evolução;

V     – Promover e estimular a organização e cadastrar as entidades de atendi-

mento médico/social da mulher, legalmente reconhecidas;

VI    - Executar programas e projetos de assistência médico/social,  diretamente

ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas visando o atendimento da mulher;

VII   - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência à mu-

lher carente,  legalmente cadastrada;

VIII  - Manter intercâmbio com entidades similares visando o aperfeiçoamento

de seus objetivos;

IX     - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

X      - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

Parágrafo único – O Serviço de Assistência à Mulher, incorporado à organiza-

ção da Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.

 

Subunidade I

Do Serviço de Assistência ao Menor e ao Idoso

 

Art. 23 – O Serviço de Assistência ao Menor e ao Idoso, subordinado à estrutu-

ra e organização  da Seção Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à assistência à criança, ao adolescente e ao idoso, competindo-lhe:

I      - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência ao menor e ao

idoso;

II     - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos pa-

ra dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem atendimento à criança e ao adolescente;

III    - Elaborar  e manter cadastros com informações sobre a população infanto-

juvenil do município, tabulando dados sobre crianças e adolescentes;

IV   - Desenvolver programas de assistência médica e de integração social do

menor;

V    - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médi-

co/social ao menor, legalmente reconhecidas;

VI   - Executar programas e projetos de assistência médico/social, diretamente

ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas para atendimento do menor e do adolescente;

VII  - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência ao

menor carente,  legalmente cadastrado;

VIII – Acompanhar a aplicação e o cumprimento do Estatuto da Criança e do

Adolescente; 

IX    - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência ao idoso; X - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos,

para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem o atendimento aos idosos;

XI       - Elaborar e manter cadastros com informações sobre a população idosa

do município, tabulando dados sobre pessoas da terceira idade;

XII      - Desenvolver programas de assistência médica e de integração social do

idoso;

XIII     - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médi-

co/social do idoso, legalmente reconhecidas;

XIV    - Executar programas e projetos de assistência médico/social,  diretamen-

te ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas para atendimento ao idoso;

XV     - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência ao

idoso carente, legalmente cadastrado;

XVI    - Manter intercâmbio com entidades similares visando o aperfeiçoamento

de seus objetivos;

XVII   - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

XVIII  - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas

pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;

Parágrafo único – O Serviço de Assistência ao menor e ao idoso, incorporado

à organização da Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.

 

C A P Í T U L O  III

DO DEPARTAMENTO DE TURISMO

 

Art. 24 - O Departamento de Turismo é o órgão de assessoramento nos assun-

tos relacionados às atividades turísticas no geral  e  de  execução  das  políticas  de organização, promoção e desenvolvimento do turismo, no âmbito do município,  diretamente subordinado ä Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal. § 1º - Ao Departamento de Turismo, compete:

I  - Promover atividades relacionadas ao Turismo;

II – Elaborar e desenvolver programas, projetos e atividades, que desenvolvam

o potencial turístico do município;

III     - Promover eventos que estimulem o interesse turístico;

IV    - Elaborar, implantar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Tu-

rismo;

V     - Supervisionar e acompanhar a execução de atividades dos diversos ór-

gãos do Departamento;

VI    - Administrar e promover a execução de guias com destaque dos pontos

turísticos do município;

VII   - Fazer cumprir a legislação atinente ao desenvolvimento do potencial tu-

rístico;

VIII  - Aprovar e supervisionar o cumprimento do calendário de promoções e

eventos capazes de provocar a atração de turistas ao município;

IX    – Promover a organização de instituições comprometidas com o turismo; X - Aprovar e supervisionar a execução do calendário turístico do município; XI - Viabilizar convênios com entidades públicas ou privadas objetivando a

melhoria e desenvolvimento da atração turística no município;

XII - Manter intercâmbio com entidades congêneres para consecução dos

objetivos; 

XII    - Executar tarefas afins;

XIII   - Assistir ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;

XIV - Executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executi-

vo e atender os demais órgãos do governo quando convocado.

§ 2º - O Departamento de Turismo será coordenado, dirigido e chefiado por

um Diretor livremente escolhido e nomeado  pelo Prefeito Municipal  e contará na sua estrutura com a Divisão de Atendimento Geral, que atuará de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal.

SEÇÃO ÚNICA 

DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO GERAL

 

Art. 25 - A Divisão de Atendimento Geral, vinculada à estrutura do Departa-

mento de Esporte e Lazer, é órgão de assessoramento nos assuntos relacionados ao esporte e ao lazer no geral e de execução, organização e administração das políticas públicas de esporte e lazer, de competência do município, especialmente no que concerne aos esportes amadores e especializados nas suas diversas modalidades, competindo-lhe.

I    - Coordenar e supervisionar a execução das políticas públicas relacionadas

ao turismo;

II   - Elaborar o calendário de atividades e atrações turísticas;

III  - Executar atividades voltadas para o desenvolvimento do turismo no geral;

IV - Estimular e executar atividades  que exerçam atração de turistas;

VI   - Manter intercâmbio com entidades congêneres para promover e desen-

volver o conhecimento relacionado aos processos turísticos;

VII  – Estimular, supervisionar e promover as atividades que visem desenvolver

atividades inerentes ao turismo nas suas diversas modalidades;

VIII - Exercer tarefas afins;

IX    - Assistir o Diretor de Departamento e ao Prefeito Municipal, nos assuntos de

sua competência;

X     - Executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor de Departa-

mento e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento

§ 1º - A Divisão de Atendimento Geral, incorporada à organização do Depar-

tamento de Turismo, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento  nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Atendimento Geral contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenação Administrativa, organizado na forma desta lei.

 

Subseção Única

Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

 

Art. 26 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável

pelo assessoramento, acompanhamento e  execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas ao esporte e ao lazer em suas múltiplas manifestações no âmbito do município,  competindo-lhe:

I       - Elaborar o calendário de atividades turísticas no município;

II      - Coordenar e supervisionar a execução das políticas públicas e atividades

voltadas para o desenvolvimento do turismo, promovendo eventos atrativos e de interesse do desenvolvimento do turismo local;

III     - Estimular e executar atividades  turísticas;

IV    - Supervisionar e preservar as áreas turísticas do município;

V     - Manter intercâmbio com entidades congêneres para promoção, desen-

volvimento e difusão dos eventos turísticos do município;

VI    - Articular com instituições públicas e/ou privadas visando a elaboração e

execução de programas e projetos de atividades relacionadas ao turismo;

VII   - Exercer tarefas afins;

VIII  - Assistir ao Chefe de Divisão de Departamento e autoridades superiores,

nos assuntos de sua competência;

IX     - Executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento.

§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organi-

zação da Divisão de Atendimento Geral, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com a Seção de Turismo.

 

Unidade Única

Da Seção de Turismo

 

Art. 27 – A Seção de Turismo, subordinada à estrutura e organização  do Setor

de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela elaboração, organização, supervisão, execução e acompanhamento das atividades inerentes ao Turismo, competindo-lhe:

I    - Promover atividades de Turismo

II   - Executar programas que visem o desenvolvimento do potencial turístico do

município;

III  - Promover eventos que exerçam atrativo turístico;

IV - Estimular o desenvolvimento da indústria do turismo;

V  - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;

VII - Executar tarefas afins e aquelas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento

§ 1º - A Seção de Turismo, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Para  formulação,  desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Turismo contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Estímulo ao Turismo, organizado na forma desta lei.

 

Subunidade Única

Do Serviço de Estímulo ao Turismo

 

Art. 28 – O Serviço de Estímulo ao Turismo, subordinado à estrutura e organiza-

ção  da Seção de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de estímulo e promoção do turismo no município, competindo-lhe:

I     - Promover eventos que estimulem e promovam o turismo;

II    - Divulgar os atrativos turísticos do município;

III   - Planejar e fortalecer o desenvolvimento de atividades turísticas;

IV  – Estimular exposições, mostras e feiras;

V   - Promover o desenvolvimento das atividades turísticas;

VI  - Promover concursos, festivais, shows e outros eventos que estimulem  a

participação popular;

VII - Promover concursos literários e musicais, festivais e eventos que estimulem 

o turismo;

VIII  - Participar  e colaborar com as  promoções, eventos particulares;

IX     - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;

X      - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.

Parágrafo único – O Serviço  de Estímulo ao Turismo, incorporado à organiza-

ção da Seção de Turismo, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

 

C A P Í T U L O  IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – O Departamento de Saúde e Saneamento incorpora o Departamen-

to de Trabalho e Ação Social, passando a denominar-se de Departamento de Saúde, Saneamento e Assistência Social

Art. 30 - Ficam criados os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, com as definições contidas no Plano de Cargos e Salários, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo a lotação, simbologia, a quantidade nele estabelecida e a necessidade organizacional da Administração.

Parágrafo único – Os cargos ora criados deverão ser integrados ao quadro

geral constante dos anexos da Lei Complementar 001, de 14 de novembro de 2002.

Art. 31 – Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II, parte integrante des-

ta Lei, 

Art. 32 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei

por decreto executivo.

Art. 33 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas

nos artigos 97 a 105, relativamente ao Serviço de Turismo e Departamento de Trabalho e Ação Social, constantes da Lei Municipal nº 905, de 17 de junho de 2002, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

 

JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Da Lotação e Distribuição de Cargos pelos Órgãos da Administração

 

ANEXO IV

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Codificação, Lotação/Denominação, Níveis de Vencimento, Quantidade e Forma de Provimento dos Cargos Públicos do Município 

GRUPO

OCUPACIONAL

CÓDIGO

 DE CLASSE

NÍVEL

LOTAÇÃO/DENOMINAÇÃO

QUANTIDA-

DE CARGOS

FORMA DE PROVIMENTO

 

 

 

04 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO

4.1 – Gabinete do Diretor

 

 

CDAA

CPC

XIV

Superintendente Administrativo I

02

Nomeação/designação

CDAA

 CPC

X

Assistente de Gabinete III

01

Nomeação/designação

CESA

CPE

XVII

Contador

01

Concurso Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2.1.2 – Seção de Assistência Médica e Sanitária

 

 

CESS

CPE

IV

Técnico em Higiene Dental

02

Concurso Público

CESS

CPE

III

Auxiliar de Enfermagem I

10

Concurso Público

CESS

CPE

III

Atendente de Consultório Dentário

10

Concurso Público

CESS

CPE

I

Atendente de Saúde I

05

Concurso Público

CESS

CPE

I

Auxiliar de Saúde I

40

Concurso Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3 – Divisão de  Assistência Social

 

 

CDAA

CPC

XII

Chefe de Divisão de Departamento

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

III

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

CESA

CPE

V

Assistente Administrativo I

01

Concurso Público

CESA

CPE

IV

Escriturário Digitador I

01

Concurso Público

CESA

CPE

III

Escriturário I

01

Concurso Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

 

 

CDAA

CPC

VII

Chefe de Setor

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

III

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3.1.1 – Seção de Assistência Social Geral

 

 

CDAA

CPC

V

Chefe de Seção 

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

III

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3.1.1.1 – Serviço de Assistência Social Geral

 

 

CDAA

CPC

III

Chefe de Serviço 

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3.1.2 – Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso

 

 

CDAA

CPC

V

Chefe de Seção 

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

III

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3.1.2.1 – Serviço de Assistência à Mulher

 

 

CDAA

CPC

III

Chefe de Serviço 

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.1.2.2 – Serviço de Assistência ao Menor e ao

Idoso

 

 

CDAA

CPC

III

Chefe de Serviço 

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 

5.1 – Gabinete do Diretor

 

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

XVIII

Superintendente Administrativo II

01

Nomeação/designação

CDAA

 CPC

X

Assistente de Gabinete III

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08 -  DEPARTAMENTO DE URBANISMO, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

8.1 – Gabinete do Diretor

 

 

CDAA

CPC

XVIII

Superintendente Administrativo II

01

Nomeação/designação

CDAA

 CPC

X

Assistente de Gabinete III

01

Nomeação/designação

 

 

 

09 -  DEPARTAMENTO DE TURISMO

9.1 – Gabinete do Diretor

 

 

CDAA

CPC

XX

Diretor de Departamento

01

Nomeação/designação

CDAA

 CPC

XIV

Superintendente Administrativo I

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

III

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação 

CESA

CPE

IX

Oficial Administrativo I

01

Concurso Público

CESA

CPE

IV

Escriturário Digitador I

01

Concurso Público

CESG

CPE

I

Auxiliar de Serviços Gerais I

01

Concurso Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2 - Divisão de Atendimento Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

XII

Chefe de Divisão de Departamento

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

III

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

CESA

CPE

IV

Escriturário Digitador I

01

Concurso Público

CESG

CPE

I

Auxiliar de Serviços Gerais

01

Concurso Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2.1. – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

 

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

VII

Chefe de Setor 

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

III

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2.1.1 – Seção de Turismo

 

 

CDAA

CPC

V

Chefe de Seção

 

Nomeação/designação

CDAA

CPC

III

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2.1.1.1 – Serviço de Estímulo ao Turismo

 

 

CDAA

CPC

III

Chefe de Serviço

01

Nomeação/designação

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2003.

 

 

 

JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

Da Extinção de Cargos

 

 

06 -  DEPARTAMENTO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

6.1 – Gabinete do Diretor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

Diretor de Departamento

01

Nomeação

CDAA

CPC

Superintendente Administrativo I

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

Assessor Administrativo I

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

Assistente de Gabinete II

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

CESA

CPE

Oficial Administrativo I

01

Concurso Público

CESA

CPE

Escriturário Digitador II

01

Concurso Público/Acesso 

CESA

CPE

Assistente Administrativo I

02

Concurso Público

CESA

CPE

Escriturário II

01

Concurso Público/Acesso 

CESA

CPE

Escriturário Digitador I

01

Concurso Público

CESA

CPE

Recepcionista I

01

Concurso Público

CESG

CPE

Auxiliar de Serviços Gerais II

01

Concurso Público/Acesso 

CESG

CPE

Auxiliar de Serviços Gerais I

05

Concurso Público

 

 

 

 

 

 

 

6.2 – Divisão de Trabalho e Assistência Comunitária

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

Chefe de Divisão de Departamento

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

CESA

CPE

Escriturário Digitador I

01

Concurso Público

CESA

CPE

Escriturário I

01

Concurso Público

 

 

 

 

 

 

 

6.2.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

Chefe de Setor

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

6.2.1.1 – Seção de Assistência Social Geral

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

Chefe de Seção 

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

6.2.1.1.1 – Serviço de Assistência Social Geral

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

Chefe de Serviço 

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

6.2.1.2 – Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

Chefe de Seção 

01

Nomeação/designação

CDAA

CPC

Assistente de Gabinete I

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

6.2.1.2.1 – Serviço de Assistência à Mulher

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

Chefe de Serviço 

01

Nomeação/designação

 

 

 

 

 

 

 

6.2.1.2.2 – Serviço de Assistência ao Menor e ao Idoso

 

 

 

 

 

 

 

CDAA

CPC

Chefe de Serviço 

01

Nomeação/designação

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2003.

 

JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1516, 04 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 04/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1515, 25 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 25/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1361, 01 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a reformulação da estrutura orgânica da administração pública, princípios básicos e organização, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. 01/03/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1234, 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Modifica dispositivos da lei 955, de 30/06/05, que dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da prefeitura do município de Taiobeiras, dispondo sobre ampliação de competências de unidade administrativa que menciona, em razão da criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. 17/12/2013
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