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LEI ORDINÁRIA Nº 880, 28 DE DEZEMBRO DE 2000
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DE-SENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprova e eu, Prefeito Municipal de Taiobeiras, sanciono a seguinte
Lei:

 

Art 1ºFica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente ou órgão congênere que o substitua, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.

                        § 1º. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

                        § 2º.  O suporte financeiro técnico e administrativo, indispensável a instalação e funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão Executivo Municipal de meio ambiente.

 

                     Art 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, CODEMA, compete:

I.               propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

II.          propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;

III.         exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que esse refere o inciso anterior;

IV.        obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

V.            atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VI.           subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previsto na Constituição Federal de 1988;

VII.         solicitar dos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII.        propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com pesquisas e atividades ligadas ao  desenvolvimento ambiental;

IX.            opinar sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretária Municipal (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva;

X.             apresentar anualmente a proposta orçamentária ao Executivo do município inerente ao seu  funcionamento;

XI.            identificar a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação e informar à Comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal;

XII.          opinar sobre a realização  de estudos alternativos sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII.         acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova qualquer impacto ambiental ou desequilíbrio ambiental;

XIV.        receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;

XV.         acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI.        opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de planejamento e desenvolvimento do município;

XVII.      examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal de atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

XVIII.      realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XIX.         propor ao Executivo Municipal a instalação de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e áreas representativas de ecossistema destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XX.         responder a consultas de matéria de sua competência;

XXI.        decidir, juntamente com o órgão Executivo do Meio Ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

XXII.       acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM À qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesse do Município;

XXIII.     decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;

XXIV.     opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Departamento Municipal de Agricultura e ou similar ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

XXV.      Licenciar atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente nas Classes 0, 1 e 2 elencadas na Deliberação Normativas nº 74/04 e suas alterações.

 

                       Art 3º O suporte técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do Órgão executivo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art 4º O CODEMA, composto por 16 (dezesseis) membros, terá composição paritária de membros e se comporá da seguinte maneira:

I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

a)   01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou órgão congênere que o substitua;

b)   02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

c)   02 (dois) representantes de órgãos de administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e tenham atividade no Município, tais como, IEF, IMA, COPASA;

d)   01 (um) representante da Emater/MG;

e)   01 (um) representante da Polícia de Meio Ambiente;

f)     01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

 

II. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E ATIVIDADE ECONÔMICA:

a)    08 (oito) representantes de entidades civis, criadas com o objetivo de defender os interesses dos moradores com atuação no Município, sendo:

1.    01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras ou congênere;

2.    01 (um) representante das associações de moradores de bairros;

3.    02 (dois) representantes da Associação das Comunidades Rurais de Taiobeiras;

4.    01 (um) representante das Associações do comércio, indústria e serviços ou congênere;

5.    01 (um) representante das empresas reflorestadoras;

6.    01 (um) representante das Entidades Religiosas;

7.    01 (um) representante das associações atuantes no âmbito do meio ambiente.

 

Art 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

 

Art 6º A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante interesse público.

 

Art 7º As sessões do CODEMA serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art 8º O mandato dos membros do CODEMA será de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, caso estes não estejam mais no exercício de seus cargos.

 

Art 9ºOs órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrita dirigida ao Presidente do CODEMA.

 

Art 10O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implicará em exclusão.

 

Art 11 O CODEMA poderá instituir, se necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art 12No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado através de decreto do Prefeito Municipal.

 

Art 13 A instalação do CODEMA e a composição de sua diretoria ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados partir da data de publicação desta Lei.

 

Art 14As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art 15O Presidente do CODEMA será eleito entre os membros.

 

Art 16As manifestações e as decisões do CODEMA se darão através de resoluções, deliberações, recomendações, pareceres e portarias.

 

Art 17Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação e as resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Secretaria Executiva para publicação no Quadro de Avisos da Prefeitura e no sítio oficial do Município no endereço eletrônico http://www.taiobeiras.mg.gov.br, link participação popular, CODEMA.

 

Art 18O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental.

 

Art 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras-MG, 28 de dezembro de 2000.

 

 

 

 

 

 

JOEL DA CRUZ SANTOS

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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