Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1516, 04 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
04/04/2024
Em vigor
Vinculada
30/04/2024
Vinculada pelo(a) Decreto 3445

Ementa DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
Art 1º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Taiobeiras e cria os correspondentes cargos públicos de direção superior, assessoramento técnico, gerência, coordenação, supervisão de unidades administrativas e assessoramento de apoio institucional.
 
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Seção I
Dos Fundamentos Básicos da Ação Governamental e Administrativa
 
Art 2º O Município de Taiobeiras é unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Orgânica do Município.
 
Art 3º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
 
Art 4º A estrutura organizacional da Administração Pública Municipal deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar a decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos.
 
Parágrafo único.  As atividades da Administração Municipal obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I. Participação popular;
II. Inclusão social;
III. Qualidade ambiental; e
IV. Desenvolvimento sustentável.

Seção II
Da Ação Municipal de Planejamento
 
Art 5º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I. Plano Diretor;
II. Plano Plurianual;
III. Diretrizes Orçamentárias;
IV. Orçamento Anual;
V. Gestão Fiscal;
VI. Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano; e
VII. Planos e Programas Setoriais.
Art 6º Os planos de governo e de desenvolvimento municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais do Governo Municipal.
 
Art 7º O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares das secretarias municipais e dos órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o processo de planejamento estratégico e administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I. Coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e políticas globais e setoriais;
II. Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;
III. Coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;
IV. Identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos planos, programas, projetos e atividades;
V. Definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos da Administração Municipal, no intuito de cumprir os objetivos governamentais;
VI. Levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e estabelecer, quando necessário, medidas corretivas; e
VII. Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos. 
Art 8º Todos os órgãos da Administração Municipal devem atuar permanentemente para:
I. Conhecer os problemas e as demandas da população;
II. Estudar e propor alternativas de solução sociais e economicamente compatíveis com a realidade local;
III. Definir objetivos e operacionalizar a ação governamental;
IV. Acompanhar a execução de planos, programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V. Avaliar periodicamente o resultado de suas ações; e
VI. Rever e atualizar objetivos, metas, planos, programas e projetos.
Art 9º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, por meio de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios de promoção.
 
Art 10 O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
 
Seção III
Do Modelo de Gestão
 
Art 11  O modelo de gestão da Administração Pública Municipal está assentado na introdução de novas práticas gerenciais, elegendo a gestão por projetos, baseada em resultados como a grande matriz da mudança, associando sistematicamente os órgãos e entidades públicas aos objetivos e resultados.

Parágrafo único. A definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e responsabilizando-os pela otimização dos recursos, devendo, nesse âmbito, assumir particular relevância, o compartilhamento das responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
 
Seção IV
Da Missão, Visão, Negócio, Princípios e Valores da Administração Pública Municipal
 
Art 12 A cultura organizacional da Administração Pública Municipal está fundamentada na missão de organizar, conscientizar, preparar a sociedade para o desenvolvimento social, ambiental e econômico sustentável, na visão de ser referência nacional em Administração Pública e tendo como negócio apresentar soluções para o bem-estar público.

§ 1º. Os princípios de conduta que norteiam as relações dos servidores e colaboradores no serviço público municipal são parceria, racionalização, eficácia, fé, envolvimento, inovação, transparência, união, respeito e agilidade.

§ 2º. A Administração Pública Municipal tem como valores:
I. Pessoas trabalhando para pessoas;
II. Bom atendimento ao cidadão;
III. Melhoria contínua de processos e serviços;
IV. Treinamento e motivação dos servidores;
V. Respostas rápidas às consultas e reclamações das partes interessadas; e
VI. Ambiente de trabalho limpo, organizado e bonito.
 
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO
 
Seção I
Da Administração Pública Municipal
 
Art 13 A Administração Pública Municipal compreende:
I. A administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, as Secretarias, a Procuradoria, a Controladoria, as Assessorias Técnicas, as Gerências, as Coordenadorias, as Supervisões ou órgãos equivalentes, nos termos desta Lei;
II. A administração indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias; e
b) fundações públicas de direito público e de direito privados.

§ 1º. As entidades compreendidas na administração indireta ficam vinculadas, conforme seu campo de atividade, ao Gabinete do Prefeito ou às Secretarias Municipais.

§ 2º. O chefe do Poder Executivo disporá, através de ato administrativo específico, sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da administração indireta de que trata esta Lei.
 
Art 14 A competência do Prefeito Municipal é definida pela Lei Orgânica do Município, as competências dos dirigentes políticos e administrativos dos órgãos da administração direta, são definidas nesta Lei e dos dirigentes políticos e administrativos dos Órgãos da administração indireta, são definidas em leis específicas.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado para missões especiais.
 
Art 15 As competências, a composição e a forma de funcionamento dos Órgãos especiais e colegiados de assessoramento e da administração indireta são estabelecidas em legislação específica.
 
Art 16 Além dos Órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pelo Prefeito Municipal, por ato administrativo próprio, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados semelhantes.
 
Seção II
Da Delegação de Competência
 
Art 17 Poderão ser delegadas aos Secretários Municipais as competências não exclusivas do Chefe do Poder Executivo, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários Municipais delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em contrário.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 
Art 18 A estrutura administrativa é constituída dos seguintes órgãos:
I. Procuradoria Jurídica - PROJUR
II. Controladoria Geral do Munícipio – CGM
III. Gabinete do Prefeito – GABPREF
IV. Secretaria de Fazenda- SEFAZ
V. Secretaria de Planejamento – SEPLAN
VI. Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAGP
VII. Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC
VIII. Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA
IX. Secretaria da Cultura – SECULT
X. Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude – SELJU
XI. Secretaria de Assistência Social – SEAS
XII. Secretaria da Saúde – SESA
XIII. Secretaria da Educação – SEDUC
XIV. Secretaria de Viação, Transporte e Trânsito - SEVITT
XV. Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SOSU
 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
 
Seção I
Procuradoria Jurídica - PROJUR
 
Art 18 A Procuradoria Jurídica (PROJUR) é o órgão de representação judicial e de assessoramento jurídico do Município, do Prefeito e dos demais órgãos da Prefeitura e subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio do Procurador Jurídico Municipal ou seu representante legal;
II. Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III. Elaborar anteprojetos de lei, decretos e demais atos normativos;
IV. Elaborar e revisar minuta de contratos, convênios e outros atos administrativos;
V. Coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
VI. Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
VII. Promover a cobrança judicial dos créditos do Município; e
 
§ 1º. São atribuições da Assessoria Jurídica do Contencioso e Processos Administrativos:
I. Assessorar todos os atos da advocacia do contencioso, da advocacia consultiva e da advocacia tributária;
II. Assessorar na elaboração dos pareceres administrativos e responder aos questionamentos jurídico-administrativos;
III. Validar os instrumentos administrativos legais, tais como: Portarias, Decretos, e outros dispositivos;
IV. Manter acervo dos registros públicos municipais;
V. Elaborar pareceres técnicos de interesse municipal;
VI. Orientar-se pelas melhores práticas do direito administrativo;
VII. Atender o Plano de Trabalho elaborado pelo Procurador Jurídico Municipal no tocante a distribuição de tarefas, demandas e atividades;
VIII. Colaborar com o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
IX. Preparar os anteprojetos de lei, decretos e demais atos normativos;
X. Elaborar e revisar minuta de contratos, convênios e outros atos administrativos;
XI. Coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
XII. Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
XIII. Responsabilizar-se pelos encaminhamentos de ações de cobrança da dívida ativa tributária e dívida ativa não tributária; e
XIV. Assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador Geral.
§ 2º. São atribuições da Assessoria Jurídica de Processos Licitatórios e Contratos:
I. Assessorar em todos os atos voltados aos processos licitatórios, contratos e convênios;
II. Assessorar e responder pela segurança jurídica dos processos licitatórios, emitindo pareceres antes, durante e depois dos certames;
III. Participar diretamente em conjunto com a Controladoria Municipal nas fases de barreiras de proteção e segurança jurídica de todos os contratos e convênios firmados pela municipalidade;
IV. Controlar a execução dos contratos administrativos, contratos de prestação de serviços e contratos de fornecimento de bens e serviços mantidos pela municipalidade;
V. Manter cópias de todos os contratos e convênios em vigor;
VI. Manter arquivo de todos os contratos encerrados;
VII. Controlar a perfeita execução dos convênios firmados;
VIII. Colaborar na prestação de contas de convênios; e
IX. Assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador Geral.
 
Seção II
Controladoria Geral do Munícipio - CGM
 
Art 20 A Controladoria Geral do Munícipio (CGM) é o órgão de assessoramento ao Prefeito, planejamento, execução e controle das atividades relacionadas ao cumprimento dos dispositivos legais, controles internos, orçamentários, financeiros, à implementação de políticas de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade nos processos administrativos, das políticas públicas de gestão de pessoas, patrimônio, materiais, licitações e compras públicas, sistemas de informações, modernização administrativa, transparência de atos e atividades governamentais, subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Elaborar e propor ao Prefeito as políticas de controle orçamentário, financeiro e legal do Município em conjunto com a Secretaria de Fazenda e Secretaria de Planejamento:
II. Fiscalizar a regularidade e legalidade das despesas e dos processos administrativos;
III. Controlar todos os contratos e convênios firmados, quanto aos prazos, objeto, cláusulas e exigências;
IV. Propor e implantar mecanismos de controle interno nos diversos órgãos da municipalidade;
V. Responder pela política de treinamento de pessoal para cumprimento das exigências legais e administrativas de controle interno;
VI. Elaborar e propor em articulação com outros órgãos da Prefeitura as políticas de gestão de pessoas, patrimônio, materiais, sistemas de informações e de apoio voltados à garantia e efetividade dos controles internos;
VII. Encarregar-se da administração, acompanhamento, controle dos gastos de pessoal; e
VIII. Implementar políticas de controles internos de materiais e patrimônio.
§ 1º. São atribuições da Coordenadoria de Compliance e Transparência e Auditoria Interna:
I. Participar da elaboração dos mapas de riscos e os componentes de minimização dos processos administrativos e operacionais;
II. Implementar políticas voltadas ao bom funcionamento de Compliance;
III. Assessorar e participar na elaboração do Manual de Governança, Integridade e de Compliance para todos os servidores e dirigentes da Prefeitura;
IV. Assessorar nas políticas voltadas ao bom funcionamento de Compliance;
V. Assessorar os demais órgãos de governo na implementação, validação e melhorias dos sistemas de controles internos;
VI. Acompanhar todo o processo de Auditoria Interna e de forma preventiva em relação aos contratos e convênios;
VII. Implementar procedimentos de Auditoria Interna em todos os níveis e órgãos de governo;
VIII. Treinar todos os servidores para acompanhamento de normas e padronização administrativa;
IX. Elaborar os relatórios da controladoria interna, conforme cronograma do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) e do Tribunal de Contas da União (TCU);
X. Elaborar o Plano Anual de Auditoria;
XI. Elaborar relatórios periódicos de execução dos procedimentos de Auditoria Interna;
XII. Participar diretamente com os auditores externos na execução dos serviços e procedimentos de conformidade, revisão de contas e emissão de relatórios de auditoria;
XIII. Participar das reuniões de prestação de contas;
XIV. Promover eficiência administrativa visando proteção e salvaguarda de ativos;
XV. Auditar e promover o controle orçamentário das unidades de governo em conjunto com os órgãos;
XVI. Manter ações articuladas com todos os organismos governamentais que promovam eficiência de controle interno; e
XVII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Supervisão de Compliance e Transparência e LGPD:
I. Supervisionar as políticas de garantia e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
II. Implementar políticas de segurança em atendimento à LGPD;
III. Treinar os servidores em atendimento à LGPD;
IV. Implementar políticas voltadas ao bom funcionamento de Compliance;
V. Participar na elaboração do Manual de Governança, Integridade e de Compliance para todos os servidores e dirigentes da Prefeitura;
VI. Supervisionar as políticas voltadas ao bom funcionamento de Compliance; divulgar e treinar os servidores e dirigentes quanto ao Manual de Governança, Integridade e de Compliance; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
§ 3º. São atribuições da Ouvidoria:
I. Reconhecer os cidadãos como sujeitos de direito, sem qualquer distinção;
II. Ouvir e compreender as diferentes formas de manifestações dos cidadãos;
III. Dar tratamento adequado às demandas apresentadas pelos cidadãos, usando linguagem clara para explicar seus direitos e as formas de obtê-los.
IV. Caracterizar corretamente as situações e seus contextos, explicitando as consequências sobre cada caso concreto de sua demanda;
V. Desenvolver ações de comunicação e de mediação de conflitos para atender os cidadãos no âmbito das competências das ouvidorias;
VI. Escutar com atenção e paciência, usando recursos de informação e comunicação adequadas à realidade das pessoas que procuram os serviços da ouvidoria;
VII. Identificar situações que potencialmente possam contribuir para o agravamento ou resolução da questão;
VIII. Orientar os cidadãos quanto aos prazos e ações a serem desenvolvidas no encaminhamento da questão;
IX. Acompanhar o andamento de sindicâncias; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção III
Do Gabinete do Prefeito Municipal - GABPREF
 
Art 21 O Gabinete do Prefeito (GABPREF) é o órgão de representação social da Prefeitura e responsável pelo assessoramento direto ao Prefeito nas relações com os demais poderes, Órgãos da Prefeitura, conselhos e movimentos populares, atividades de comunicação social, ouvidoria, defesa civil, corregedoria, controladoria e execução das atividades do gabinete; subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Assessorar o Prefeito no encaminhamento de assuntos de natureza política;
II. Desenvolver políticas de apoio administrativo ao Prefeito;
III. Promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;
IV. Recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores em audiência com o Prefeito;
V. Recepcionar as autoridades em visita ao Município;
VI. Receber, preparar, expedir e encaminhar as correspondências do Gabinete e do Prefeito;
VII. Consolidar os relatórios setoriais de políticas públicas executadas pelos Órgãos da Prefeitura;
VIII. Encarregar-se da preparação, registro e publicação dos atos oficiais da Prefeitura;
IX. Executar as atividades de comunicação, imprensa e publicidade;
X. Promover as atividades cerimoniais do Poder Executivo;
XI. Promover cobertura jornalística das atividades da Prefeitura;
XII. Providenciar, supervisionar ou elaborar informativo de interesse do Município;
XIII. Promover a distribuição de informativos de interesse do Município; e coordenar as políticas públicas e desenvolver relações com os conselhos e movimentos populares.
§ 1º. São atribuições da Chefia de Gabinete do Prefeito:
I. coordenar todas as atividades de secretaria do gabinete;
II. participar em conjunto com as secretarias nas agendas do Gabinete, dos Secretários e do Prefeito;
III. organizar e encaminhar todos os documentos e correspondências do Gabinete;
IV. Responsabilizar-se pela tramitação de projetos, pastas, processos, documentos e demandas do Gabinete e do Prefeito; e
V. Promover estudos técnicos de alta complexidade visando aos cumprimentos das necessidades e demandas das políticas públicas municipais;
VI. cooperar nas atividades de recepção de autoridades, cidadãos e servidores em audiência com o Prefeito;
VII. manter atualizados nomes e endereços de Órgãos e Secretarias de Estado e Governo Federal;
VIII. manter atualizados nomes, datas de aniversário, telefones, endereços do Presidente da República, Ministros, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Governador do Estado, Diretores de Órgãos e Entidades Públicas; e
IX. emitir as comunicações internas e avisos da parte do Prefeito.
X. Receber as demandas direcionadas ao Gabinete do Prefeito, organizando as prioridades;
XI. Assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. São atribuições da Secretária Executiva do Gabinete:
I. Organizar e gerenciar a agenda do prefeito, o que inclui agendar compromissos, reuniões, eventos e viagens;
II. Organizar reuniões e eventos;
III. Atuar como ponto de ligação entre o prefeito, outros funcionários da prefeitura, cidadãos e partes externas.
IV. Preparar, revisar e encaminhar documentos diversos, como relatórios, ofícios, memorandos e correspondências oficiais.
V. Assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal.
§ 3º São atribuições da Assessoria Especial:
I. Assessorar e assistir ao Prefeito e o titular da chefia de Gabinete em todas as demandas e ações políticas do município;
II. Assessorar e articular-se com os demais órgãos de governo visando a ação coletiva de políticas públicas;
III. Responsabilizar-se pelo funcionamento dos serviços da Junta Militar em âmbito municipal;
IV. Responsabilizar-se pela organização e funcionamento da defesa civil municipal;
V. Assessorar a ação política de relacionamento institucional com os outros poderes locais, estaduais e federais;
VI. Assessorar o Prefeito em busca de ampliação dos repasses de recursos estaduais e federais, com participação de parlamentares e órgãos de governo, em favor da municipalidade; e
VII. Assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. São atribuições da Junta do Serviço Militar (JSM):
I. Orientar, fiscalizar e controlar as atividades do serviço militar das JSM vinculadas, inspecionando-as no mínimo duas vezes por ano;
II. Cumprir e fazer cumprir instruções baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar (CSM);
III. Dirigir cerimônias cívicas referentes ao Serviço Militar e as Entregas de Certificados no Município;
IV. Controlar documentação sigilosa, não podendo tal atividade ser delegada;
V. Receber da JSM, conferir e encaminhar a CSM a documentação enviada;
VI. Remeter a JSM a documentação oriunda da CSM e outros órgãos de Serviço Militar;
VII. Remeter a CSM Mapas de Controle Mensal das Atividades Realizadas nas JSM;
VIII. Verificar se os documentos emitidos pela JSM foram corretamente confeccionados e assiná-los;
IX. Cumprir as Prescrições do Plano Regional de Mobilização;
X. Realizar e encaminhar a CSM as Apresentações de Inativos e Pensionistas; e
XI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
§ 5º. São atribuições da Defesa Civil:
I. Gerenciar e promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
II. Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos, juntamente com as unidades competentes, que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco;
III. Propor obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
IV. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, por meio da mídia local;
V. Acompanhar as informações de alerta emitidas pelos Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC) com o intuito de executar planos operacionais em tempo oportuno;
VI. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos nocivos oferecerem risco à população;
VII. Criar condições para capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e para implantação de programas de treinamento para voluntariado;
VIII. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros municípios (comunidades irmanadas);
IX. Manter o Prefeito informado sobre anormalidades, estatísticas e providências adotadas;
X. Promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
XI. Estudar e propor medidas preventivas ou que visem à minimização de danos, bem como provocar as Secretarias afins para que elas possam socorrer e assistir as populações afetadas, reabilitar e recuperar os cenários dos desastres;
XII. Propor e acompanhar a elaboração e implementação dos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos pertinentes;
XIII. Propor a elaboração do plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
XIV. Assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade pública; e
XV. Realizar tarefas afins, determinadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou estabelecidas em lei específica.
§ 6º. São atribuições da Gerência de Comunicação:
I. Gerenciar todas as atividades de comunicação social do governo;
II. Consolidar os relatórios setoriais de políticas públicas executadas pelos órgãos da Prefeitura;
III. Encarregar-se da preparação, registro e publicação dos atos oficiais da Prefeitura;
IV. Executar as atividades de comunicação, imprensa e publicidade;
V. Promover as atividades de relações públicas e cerimoniais do poder executivo;
VI. Promover e garantir a cobertura jornalística das atividades da Prefeitura;
VII. Articular-se com Órgãos e institutos de comunicação e imprensa;
VIII. Gerenciar, acompanhar e divulgar as atividades que envolvam a participação popular;
IX. Gerenciar, produzir e promover a distribuição dos materiais de comunicação social e de interesse do Município; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
§ 7º. São atribuições da Coordenadoria de Produção Audiovisual e Fotografia:
I. Coordenar todas as atividades divulgação, publicidade, audiovisual e fotografias;
II. Promover cobertura jornalística e de publicidade com uso de recursos audiovisuais e de fotografias;
III. Coordenar a produção de material gráfico e audiovisual de interesse do município;
IV. Coordenar as atividades de preparação de documentos, fotos, recortes e materiais de divulgação institucional;
V. Participar na atualização gráfica da página eletrônica do municipal; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 8º. São atribuições da Supervisão de Produção de Material Audiovisual:
I. Supervisionar as atividades de produção de material audiovisual;
II. Supervisionar as atividades de preparação de fotos, recortes e materiais para divulgação institucional;
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 9º. São atribuições da Coordenadoria de Redação e Comunicação Digital:
I. Coordenar e promover as atividades de comunicação social, compreendendo assessoria de imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas;
II. Planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos Órgãos de imprensa;
III. Propor e coordenar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais;
IV. Manter atualizados os sites eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito de atividades de comunicação social;
V. Coordenar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
VI. Coordenar as atividades voltadas ao uso das redes sociais utilizadas pelo município;
VII. Participar das elaborações de conteúdos, informações, notícias a serem levadas aos cidadãos nos meios de comunicação da municipalidade;
VIII. Coordenar as políticas de impulsionamento dos conteúdos levados às redes sociais utilizadas pelo município;
IX. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento ao qual esteja vinculado; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
§ 10. São atribuições da Supervisão de Produção Digital:
I. Supervisionar todas as atividades de produção digital;
II. Supervisionar as atividades voltadas ao uso das redes sociais utilizadas pelo município;
III. Supervisionar os impulsionamento dos conteúdos levados às redes sociais utilizadas pelo município; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção IV
Da Secretaria da Fazenda - SEFAZ
 
Art 22 A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução e controle das atividades de contabilidade, execução do orçamento público, finanças, arrecadação e tributação, subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;
II. Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
III. Responder pelos registros contábeis, prestações de contas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público (NBCASP), os normativos expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas de Direito Financeiro e Público;
IV. Elaborar relatórios de execução orçamentária, fiscal e financeira, conforme exigências legais em conjunto com a Secretaria de planejamento;
V. Receber, guardar e movimentar valores;
VI. Fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação do dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município e determinar a apuração de fraudes à fazenda municipal;
VII. Fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las, com autorização do Prefeito;
VIII. Manter, revisar e organizar o cadastro técnico municipal; e
IX. Promover e participar estudos e projetos para elevação e otimização da receita municipal.
§ 1º. São atribuições da Tesouraria:
I. Responder por todas as atribuições especificadas ao órgão vinculado e no cumprimento de todas as legislações pertinentes à sua unidade funcional;
II. Responsabilizar-se pelas atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores, aplicando as disponibilidades financeiras nos termos da legislação específica;
III. Responsabilizar-se pelas notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques; e
IV. Responder por outras atividades inerentes ao órgão vinculado e que lhe forem solicitadas pelo Prefeito.
§ 2º. São atribuições da Coordenadoria de Administração Financeira e Pagamentos:
I. Coordenar reservas financeiras do município, de forma que sejam devidamente alocadas de acordo com o TCEMG e entidades governamentais;
II. Coordenar e planejar as necessidades financeiras da Prefeitura, bem como acompanhar sua execução, desenvolvendo e sugerindo medidas apropriadas para otimizar seus resultados; 
III. Responsabilizar-se pelo estudo do comportamento da receita entre exercício anterior e o exercício atual;
IV. Controlar o fluxo financeiro mensal;
V. Coordenar a conciliação bancária dos ingressos de todas as receitas nas respectivas contas bancárias;
VI. Orientar e controlar os procedimentos de pagamentos (financeiro e contábil), transferências, aplicações, resgates, contabilização e baixa de tarifas bancárias, consignações/retenções;
VII. Elaborar demonstrativos de saldos financeiros por grupo de contas mensalmente;
VIII. Propor normas e procedimentos de gestão, segurança e preservação de documentos em qualquer suporte e participar do controle de qualidade dos sistemas de informação;
IX. Manter a gerência execução financeira informada sobre a disponibilidade dos recursos financeiros, ingresso de novos recursos e encerramento de recursos que eram constantes; 
X. Prestar informações a gerência de execução financeira, por meio de relatórios mensais; e
XI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Gerência Tributária:
I. Gerenciar todas as atividades relativas à tributação municipal;
II. Manter e qualificar o atendimento ao cidadão nas questões tributárias;
III. Manter equipe de fiscalização tributária treinada e motivada;
IV. Participar e promover campanhas educativas de tributação;
V. Promover e fiscalizar anualmente os lançamentos tributários;
VI. Acompanhar a atualização das plantas genéricas de valores;
VII. Acompanhar as alterações tributárias e respectivos lançamentos;
VIII. Promover estudos sobre as evoluções do valor adicionado fiscal (VAF) do Estado e do Município;
IX. Planejar, programar, organizar, controlar e dirigir as atividades tributárias de caráter permanente afetos a área de atuação;
X. Desenvolver políticas com o objetivo de incrementar a receita municipal;
XI. Planejar e avaliar as atividades relacionadas com o lançamento, arrecadação e classificação de receitas; administração do crédito tributário; atendimento ao contribuinte e administração de cadastros;
XII. Melhorar a eficiência e eficácia na arrecadação, utilizando plenamente o potencial arrecadatório do Município;
XIII. Estudar e acompanhar as isenções, remissões e anistias de tributos concedidos por lei;
XIV. Promover políticas municipais de receitas através da normatização dos procedimentos;
XV. Gerir relatórios de lançamento de receitas de natureza tributária e não tributária;
XVI. Assessorar o secretário de fazenda em assuntos relacionados a sua área de atuação;
XVII. Planejar e acompanhar as negociações e recuperação de créditos tributários;
XVIII. Propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal; e
XIX. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Coordenadoria de Administração da Dívida Ativa e Execução Fiscal:
I. Coordenar e promover a inscrição da dívida ativa referente a tributos ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar; 
II. Coordenar e providenciar a cobrança amigável da dívida ativa; 
III. Providenciar os cálculos para parcelamento da dívida ativa conforme as normas legais; 
IV. Controlar os termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento; 
V. Promover a expedição de certidões da dívida ativa e enviá-las ao órgão jurídico do município para cobrança executiva; 
VI. Analisar as suspensões de exigibilidade dos débitos; 
VII. Prestar informações aos órgãos jurídicos do Município, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o município esteja envolvido; 
VIII. Prestar informações à gerência tributária, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de certidões remetidas à procuradoria geral do Município; 
IX. Manter a gerência tributária informada, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de débitos pagos em dívida ativa; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Supervisão de Fiscalização e Cobrança:
I. Supervisionar todas as atividades de fiscalização de cumprimento das legislações vigentes;
II. Supervisionar todas as atividades de lançamentos dos créditos tributários e não tributários;
III. Articular-se com a Secretarias afins as execuções fiscais e de outros créditos do município; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Gerência Contábil e Orçamentária:
I. Gerenciar todos os registros de atos e fatos administrativos de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público (NBCASP), normativos da STN, Princípios Fundamentais de Contabilidade, Normas de Direito Financeiro e do Direito Público;
II. Apresentar prestações de contas nos prazos e condições estabelecidas em normas legais;
III. Colaborar e planejar em conjunto com o planejamento orçamentário pela elaboração das leis orçamentárias anuais;
IV. Gerenciar e processar registros contábeis dos respectivos fundos municipais;
V. Manter todos os arquivos em condições de manuseio toda documentação contábil;
VI. Segregar as unidades de trabalho da contadoria para cumprimento fiel das fases da contabilidade pública;
VII. Promover treinamentos de recursos humanos capacitando-os ao bom cumprimento das atividades inerentes à contadoria;
VIII. Gerenciar as ordens de serviço, ordens de compra, pedidos de empenho, procedendo ao empenho de acordo com as dotações orçamentárias pertinentes;
IX. Gerenciar a fase de liquidação contábil;
X. Responsabilizar-se pela organização contábil para fins de prestação de contas junto a outros órgãos de governo e ao tribunal de contas;
XI. Tomar contas dos agentes políticos, servidores efetivos e comissionados, de adiantamentos realizados;
XII. Gerenciar e preparar balancetes, relatórios de execução orçamentária, relatórios de prestação contas, nos prazos legais;
XIII. Preparar documentação contábil para uso, manuseio e prestação de contas;
XIV. Organizar a contabilidade por fundos especiais;
XV. Prestar contas aos conselhos setoriais de políticas públicas;
XVI. Manter estrutura de segregação contábil por contas e registros de cada fundo municipal instituído;
XVII. Publicar os atos e prestações de contas dos fundos municipais;
XVIII. Organizar a documentação contábil em pastas manuais ou eletrônicas para atendimento as exigências legais;
XIX. Gerenciar e enviar balancetes mensais de receitas, despesas e relatórios de execução orçamentária aos órgãos fiscalizadores, nos prazos legais;
XX. Controlar a abertura de crédito especial, suplementação e extraorçamentário;
XXI. Informar as dotações orçamentárias em processos licitatórios e processos de compras; e
XXII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Coordenadoria de Gestão Fiscal e Prestação de Contas:
I. Coordenar todas as prestações de contas de repasses às entidades não governamentais;
II. Apresentar prestações de contas nos prazos e condições estabelecidas em normas legais;
III. Coordenar em todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade aplicadas ao setor público, de acordo com a legislação vigente; 
IV. Coordenar a aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), tendo como base o Manual de V. Contas Aplicadas ao Setor Público (MCASP) e as normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VI. Coordenar regras para a devida e tempestiva prestação de contas mensais e anual de todas as unidades gestoras do Município;
VII. Manter a gerência execução orçamentária informada sobre a disponibilidade dos recursos financeiros, ingresso de novos recursos e VIII. encerramento de recursos que eram constantes; 
IX. Prestar informações a gerência de execução orçamentária, por meio de relatórios mensais; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção V
Da Secretaria de Planejamento – SEPLAN
 
Art 23 A Secretaria de Planejamento (SEPLAN) é órgão de assessoramento ao Prefeito de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com o planejamento urbano, elaboração de projetos arquitetônicos e executivos, e elaboração dos instrumentos de orçamento público, legislação e políticas urbanas; subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Estimular a participação popular na elaboração dos instrumentos orçamentários, com critérios e definições;
II. Coordenar as atividades de elaboração de projetos voltados à necessidade e demandas das secretarias e órgãos de governo;
III. Responder pelas atividades voltadas à captação de recursos junto aos órgãos governamentais e não governamentais;
IV. Coordenar todas as atividades de concessões e permissões públicas, e proposições de novas parcerias públicas e privadas (PPPs);
V. Elaborar e acompanhar todo o planejamento estratégico governamental (PEG) em termos de diretrizes, metas, objetivos e planos de ações;
VI. Manter o cadastro técnico municipal voltado à base de dados e informações tributárias, econômico-sociais, e para as diversas políticas públicas;
VII. Elaborar projetos arquitetônicos e executivos para fins de orçamentação e execução direta ou indireta pelo Município;
VIII. Acompanhar todos os instrumentos legais e marcos regulatórios de controle das políticas públicas, tais como: código de obras, código de posturas, plano diretor da cidade; e
IX. Acompanhar a execução dos projetos de construção de obras. 
§ 1º. São atribuições da Gerência de Planejamento:
I. Gerenciar a elaboração, em conjunto com outras secretarias, o plano plurianual de investimentos (PPA), as propostas para a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei de orçamento anual (LOA) do Município;
II. Gerenciar a elaboração do planejamento municipal mediante orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração;
III. Gerenciar convênios, projetos e planos ou programas de ação; governamental, compatibilizando-os com prioridades e diretrizes do governo municipal;
IV. Acompanhar a execução da programação anual das receitas e das despesas, do orçamento anual e do plano plurianual;
V. Emitir pareceres técnicos nos processos administrativos de sua competência; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Coordenadoria de Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO, LOA) e Controle Orçamentário:
I. Coordenar e elaborar, em conjunto com outras secretarias, o plano plurianual de investimentos (PPA), as propostas para a lei de diretrizes (LDO) e orçamento anual (LOA);
II. Elaborar planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças; 
III. Manter todos os projetos e atividades dentro de cronogramas de execução físico-financeira e ritmos orçamentários;
IV. Promover junto a finanças, um exame eficaz contínuo sobre os fluxos fiscais;
V. Coordenar e acompanhar os créditos especiais, suplementares e extraordinários em conjunto com as demais secretarias;
VI. Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Gerência de Gestão Estratégica:
I. Gerenciar todas as atividades de elaboração e controle dos planos de ações governamentais;
II. Planejar e gerenciar a política geral de desenvolvimento e de gestão do Município, bem como a elaboração do plano estratégico e de longo prazo, dos planos de governo e dos instrumentos de planejamento previstos em lei;
III. Gerenciar os processos de definição de programas e projetos intersetoriais de governo, integrando os esforços para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;
IV. Desenvolver a política e o planejamento institucional e promover a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização de processos nos órgãos da administração pública; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Coordenadoria de Captação de Recursos:
I. Coordenar as atividades de elaboração de planos de trabalhos junto a órgãos financiadores, ao orçamento geral da União e do Estado, e ainda, junto a empresas privadas;
II. Coordenar os projetos de captação de recursos junto aos parlamentares federais e estaduais, e outras formas de fomento;
III. Articular-se com as demais secretarias na busca de novos recursos e áreas de fomento ao Município;
IV. Promover cooperação do Município com outras entidades, visando o seu desenvolvimento científico, tecnológico e econômico sustentável, inclusive com captação de recursos financeiros;
V. Identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, objetivando a implantação de projetos na administração municipal; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Coordenadoria de Projetos:
I. Coordenar a elaboração de projetos referenciais para fins de orçamentação e execução pelo Município;
II. Elaborar projetos referenciais e ilustrativos e acompanhar a elaboração dos projetos técnicos nas demais secretarias municipais para fins de execução por empresas contratadas por meio de licitação;
III. Coordenar a elaboração de projetos e planos de trabalho visando à obtenção de recursos junto aos órgãos estaduais e federais;
IV. Fornecer dados estatísticos ou para fins de elaboração de projetos e convênios; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Coordenadoria de Parcerias com o Terceiro Setor e Gestão de Convênios:
I. Coordenar todas as ações de governo, do ponto de vista orçamentário e financeiro, os fomentos e parcerias com o Terceiro Setor;
II. Coordenar a elaboração de documentos padronizados e comuns relativos a parcerias com organizações do Terceiro Setor;
III. Analisar, sistematizar e divulgar informações estratégicas e dados estatísticos sobre as parcerias celebradas na administração pública municipal;
IV. Implantar, regulamentar, operacionalizar, acompanhar e avaliar o sistema municipal de gestão das parcerias;
V. Coordenar e gerir o Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS);
VI. Coordenar as atividades relacionadas à execução, ao controle e à prestação de contas de convênios;
VII. Avaliar as atividades relacionadas à execução, ao controle e à prestação de contas de convênios, oferecendo à gerência e demais órgãos de governo as sugestões para aperfeiçoar o desempenho das atividades; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção VI
Da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAGP
 
Art 24 A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAGP) é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de gestão e controle das atividades governamentais, gestão de pessoas, patrimônio, materiais, sistemas de informações, modernização administrativa, subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Elaborar e propor em articulação com outros órgãos da Prefeitura as políticas de gestão de pessoas, patrimônio, materiais, sistemas de informações e de apoio;
II. Encarregar-se da administração, acompanhamento, controle e treinamento de pessoas;
III. Administrar e controlar materiais e patrimônio;
IV. Promover a ordem, a segurança e vigilância dos próprios municipais;
V. Orientar, promover, desenvolver e administrar os sistemas de informações municipais; e
VI. Implementar políticas de modernização administrativa.
§ 1º. São atribuições da Gerência de Processamento de Folhas e Benefícios:
I. Gerenciar, programar e controlar as despesas com a folha de pagamento;
II. Gerenciar o processamento dos registros de presença e outros documentos;
III. Gerenciar e verificar informações da folha de pagamento quanto à precisão e assegurar que toda a documentação relevante esteja em ordem;
IV. Gerenciar com o setor de gestão de pessoas para as alterações na folha de pagamento, como rescisões, exonerações e novas contratações;
V. Gerenciar políticas de atualização de dados com ajustes de salário;
VI. Gerenciar o processamento de outras compensações financeiras ou deduções de vencimentos e remunerações;
VII. Organizar as despesas com benefícios em geral levados aos servidores;
VIII. Produzir relatórios para a alta gerência mediante solicitação;
IX. Responder às dúvidas ou reclamações dos servidores;
X. Gerir, criticar e validar todos os benefícios firmados pela municipalidade;
XI. Participar e colaborar na prestação de contas dos benefícios; e
XII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Coordenadoria de Administração de Pessoas:
I. Coordenar toda a área de gestão de pessoas e movimentação como admissão, nomeações, exonerações, rescisões e controle de contratos administrativos de pessoal;
II. Coordenar e acompanhar os planos de cargos carreiras e vencimentos quanto à evolução das carreiras (promoção e progressão, nomeações, exonerações, controle de contratos administrativos de pessoal;
III. Promover em conjunto com as áreas afins os procedimentos de segurança na área de pessoal;
IV. Participar das políticas de desenvolvimento de pessoal e treinamento;
V. Promover concurso público e processos seletivos para provimento de cargos; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Supervisão de Processos Previdenciários:
I. Supervisionar todas as atividades de elaboração, controle e acompanhamento dos processos previdenciários;
II. Acompanhar os processos de compensações previdenciárias;
III. Responsabilizar-se pelos cálculos, apurações, sistematizações e evidenciação de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas:
I. Gerenciar todas as atividades voltadas ao desenvolvimento do servidor público;
II. Elaborar cronograma de treinamentos de servidores, conforme necessidade e diagnóstico de pessoal;
III. Gerenciar as atividades de acompanhamento da evolução dos funcionários conforme os planos de cargos e carreiras e vencimentos em conjunto com outros órgãos de governo; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Coordenadoria do Serviço Especializado de Medicina do Trabalho (SESMT):
I. Coordenar as atividades do setor de segurança do trabalho;
II. Implementar e manter os programas voltados para a saúde dos servidores, tais como o PCMSO, LTCAT, PGR, PPP e outros instrumentos normatizados pelas normas regulamentadoras do ministério do trabalho;
III. Coordenar e zelar pelo arquivo de pastas manuais ou eletrônicas dos servidores; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Supervisão de Crescimento Funcional:
I. Supervisionar todas as atividades voltadas ao crescimento e desenvolvimento do servidor público;
II. Elaborar cronograma de treinamentos de servidores, conforme necessidade e diagnóstico de pessoal;
III. Supervisionar as atividades de acompanhamento da evolução dos funcionários conforme os planos de cargos e carreiras e vencimentos;
IV. Responsabilizar-se pelo projeto e programa de escola de governo; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Gerência de Administração Geral:
I. Gerenciar todas as atividades voltadas à organização administrativa e operacional da Secretaria;
II. Gerenciar, organizar e controlar o fluxo de recebimento e expedição de documentos no âmbito da Secretaria;
III. Gerenciar e acompanhar a execução dos contratos administrativos, convênios e termos de cooperação técnica;
IV. Acompanhar a execução orçamentária no âmbito da Secretaria; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 8º. São atribuições da Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
I. Coordenar a implantação de normas e métodos de trabalho, visando à melhoria de informações para o contribuinte e para o servidor;
II. Coordenar e apresentar estudos de renovação tecnológica;
III. Coordenar e implantar melhorias das condições de trabalho;
IV. Coordenar a implantação de métodos mais eficazes de trabalho;
V. Coordenar o correto registro de documentos e outros em protocolo;
VI. Coordenar os trabalhos de implantação e interface de softwares e outros aplicativos;
VII. Prestar assistência e orientação para as demais secretárias;
VIII. Elaborar política de treinamento de pessoal voltada para os conhecimentos de informática;
IX. Manter política de segurança de dados e informações processadas;
X. Propor investimentos na área de informática e processamento de dados, visando o conceito de cidade digital;
XI. Manter interface com demais secretárias; e
XII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 9º. São atribuições da Coordenadoria de Processos Administrativos:
I. Coordenar, acompanhar, intervir e responder pelo controle de todos os processos que envolvam o município no tocante ao protocolo e zeladoria;
II. Coordenar e responder pelo planejamento de compras e aquisições de apoio administrativo e operacional da zeladoria;
III. Coordenar todas as atividades de protocolo e zeladoria; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 10. São atribuições da Supervisão de Protocolo:
I. Supervisionar as atividades relativas aos protocolos e os setores de recepção;
II. Supervisionar e controlar todos os processos, requerimentos e encaminhá-los aos órgãos de competência originária;
III. Supervisionar e controlar a entrada e saída de todos que acessam as dependências da autarquia; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 11. São atribuições da Supervisão do Arquivo Público:
I. Supervisionar as atividades do arquivo público municipal;
II. Buscar a modernização do arquivo municipal com digitalização dos documentos de forma referenciada; e
III. Implementar políticas de segregação dos documentos do arquivo em uso.
§ 12. São atribuições da Coordenadoria de Zeladoria:
I. Coordenar as atividades de limpeza, conservação e zeladorias das áreas físicas das unidades funcionais;
II. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
III. Responder pelo planejamento de compras e aquisições de apoio administrativo e operacional da zeladoria; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 13. São atribuições da Supervisão de Serviços Gerais:
I. Supervisionar, implantar e implementar normas e procedimentos de trabalho para Serviços Gerais comuns a todos órgãos de governo;
II. Supervisionar e zelar pela perfeita condição de uso, organização dos espaços físicos e segurança dos locais em que haja serviços públicos;
III. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento ao qual esteja vinculado; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 14. São atribuições da Coordenadoria de Monitoramento e Vigilância Patrimonial:
I. Coordenar em conjunto com os órgãos de Segurança Pública o monitoramento de câmeras instaladas em âmbito municipal, com destaque junto aos equipamentos e próprios municipais;
II. Analisar de forma técnica os locais adequados para receber os pontos de monitoramento, na busca de conter e melhorar os índices de criminalidade e danos ao patrimônio público;
III. Coordenar a equipe e os serviços inerentes à fiscalização por câmeras de videomonitoramento; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 15. São atribuições da Gerência de Patrimônio, Almoxarifado e Materiais:
I. Gerenciar todas as atividades relativas ao controle de almoxarifado, materiais e do patrimônio público municipal;
II. Elaborar estudos técnicos visando atendimento aos princípios constitucionais na área de sua competência;
III. Elaborar planos de trabalhos e planos de ações ficando a modernização dos almoxarifados, materiais e dos controles patrimoniais; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 16. São atribuições da Coordenadoria de Almoxarifado e Materiais:
I. Coordenar as atividades voltadas à gestão e controle de materiais e dos almoxarifados;
II. Coordenar e controlar todas as entradas e saídas de materiais;
III. Coordenar os inventários periódicos de materiais;
IV. Promover a modernização dos almoxarifados; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 17. São atribuições da Gerência de Licitações e Contratos:
I. Gerenciar todas as atividades relativas à contratos e processos licitatórios;
II. Gerir e manter registro de preços de bens e serviços;
III. Promover e realizar as licitações públicas nas respectivas modalidades;
IV. Gerenciar a elaboração de minutas de editais de acordo com as legislações pertinentes;
V. Gerir e manter em arquivo todos os processos licitatórios;
VI. Prestar contas à controladoria e auditoria interna;
VII. Cumprir as exigências de estímulo aos micros e pequenos empresários nos processos de aquisições de bens e serviços da municipalidade;
VIII. Promover treinamentos aos agentes políticos, servidores em geral e comunidade, quanto aos aspectos concernentes às compras e licitações públicas; e
IX. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 18. São atribuições da Coordenadoria de Contratos (2):
I. Coordenar todos os atos voltados aos contratos;
II. Coordenar, elaborar, criticar e validar todos os contratos firmados pela municipalidade;
III. Controlar a execução dos contratos administrativos, contratos de prestação de serviços e contratos de fornecimento de bens e serviços mantidos pela municipalidade;
IV. Coordenar e participa dos treinamentos aos agentes políticos, servidores em geral e comunidade, quanto aos aspectos concernentes às compras;
V. Manter arquivo de todos os contratos encerrados;
VI. Emitir as ordens de serviços e ordens de fornecimentos; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 19. São atribuições da Coordenadoria de Licitações:
I. Coordenar todos os atos voltados aos processos licitatórios;
II. Coordenar e participa dos treinamentos aos agentes políticos, servidores em geral e comunidade, quanto aos aspectos concernentes às licitações públicas;
III. Promover e realizar as licitações públicas conforme legislação; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 20. São atribuições da Gerência de Compras:
I. Exercer as políticas de compras do município dentro dos ditames legais e conforme aprovação superior;
II. Articular-se com as demais secretarias dentro da política de suprimentos;
III. Gerenciar e exercer as políticas de compras do município dentro dos ditames legais e conforme aprovação superior;
IV. Participar das minutas de editais de acordo com as legislações pertinentes;
V. Promover cadastro anual de fornecedores e prestadores de serviços;
VI. Manter registro de preços de bens e serviços;
VII. Elaborar o plano anual de contratações;
VIII. Controlar os saldos contratuais e datas de vencimentos, orientando quanto às prorrogações, reajustes e repactuações; e
IX. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 21. São atribuições da Supervisão de Compras Diretas:
I. Supervisionar e exercer as políticas de compras diretas do município dentro dos ditames legais e conforme aprovação superior;
II. Articular-se com as demais secretarias dentro da política de suprimentos;
III. Emitir as ordens de serviços e ordens de fornecimentos;
IV. Controlar os saldos contratuais e datas de vencimentos, orientando quanto às prorrogações, reajustes e repactuações; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
  
Seção VII
Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC
 
Art 25 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) é o órgão de assessoramento ao Prefeito, nos assuntos relacionados com a formulação, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento do desenvolvimento econômico, políticas para as áreas de prestação de serviços, comercial e industrial, subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento do município e o plano de ação da Prefeitura, bem como acompanhar a sua implementação, de forma equilibrada e sustentável;
II. Dirigir a elaboração de planos, programas e projetos setoriais para o desenvolvimento do município, acompanhando e avaliando a sua execução;
III. Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade local, nos seus aspectos físicos, sociais e econômicos;
IV. Responder pelas políticas de empreendedorismo, geração de empregos e rendas;
V. Elaborar estudos que visem à obtenção de recursos e iniciativas que promovam o desenvolvimento do município; e
VI. Elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de turismo.
§ 1º. São atribuições da Gerência de Empreendedorismo e Turismo:
I. Gerenciar e estimular a geração de recursos através da comercialização dos roteiros turísticos e de produtos tais como: artesanato, culinária, festivais e eventos culturais;
II. Gerenciar, elaborar e implementar roteiros turísticos culturais que envolvam as áreas de interesse cultural e histórico do município;
III. Potencializar o patrimônio cultural material e imaterial com vistas a transformá-lo em produto turístico;
IV. Interagir-se com as demais unidades administrativas da secretaria com finalidade de executar os projetos e programas a serem desenvolvidos, no que tange ao turismo;
V. Diversificar a oferta turística do município;
VI. Promover a integração da sociedade no processo de desenvolvimento da atividade turística;
VII. Formular a política de turismo do município, em coordenação com o conselho municipal de turismo, bem como promover a execução de planos e programas de incentivo às atividades turísticas em nível municipal;
VIII. Gerir e promover a elaboração do diagnóstico turístico municipal;
IX. Estudar e sugerir projetos de incentivo municipal, visando à melhoria da oferta dos serviços turísticos na cidade e seus arredores;
X. Propiciar assistência técnica a empreendimentos turísticos que assegurem a valorização e conservação do meio ambiente natural e cultural;
XI. Desenvolver programas de divulgação da cidade com o fim de alcançar as correntes turísticas regionais e nacionais;
XII. Negociar com órgãos do estado e da união, especialmente a EMBRATUR, convênios para o planejamento e melhoria da infraestrutura turística do município e da região;
XIII. Buscar cooperação técnica e financeira no âmbito nacional e internacional para o desenvolvimento do potencial turístico do município;
XIV. Propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do município, em benefício da economia local;
XV. Celebrar e acompanhar os convênios celebrados entre a prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
XVI. Responsabilizar-se pela otimização da gestão e governança da gerência por meio da adoção de indicadores e de processos de gestão da informação, padronizando as informações sobre a economia do município;
XVII. Responder pela prospecção, gestão e melhoria contínua das políticas de fomento e consolidação da diversificação econômica do município;
XVIII. Manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
XIX. Promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
XX. Apresentar relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
XXI. Responsabilizar-se por outras ações de amplo espectro de discricionariedade afins às atribuições da gerência; e
XXII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Coordenadoria de Trabalho, Renda e Atendimento ao Empreendedor:
I. Coordenar a execução de estudos para compreensão das necessidades de recursos humanos pelas empresas do Município;
II. Coordenar e propiciar informações, apoio e orientações ao trabalhador na procura por emprego, de acordo com as necessidades das empresas;
III. Coordenar a execução de políticas públicas para adequação entre oferta e demanda de recursos humanos no mercado local, visando equilíbrio e sustentabilidade do mercado de trabalho local;
IV. Viabilizar e coordenar cadastro atualizado de banco de currículos;
V. Promover por todos os meios a seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
VI. Exercer a orientação e supervisão dos trabalhos da unidade que dirige;
VII. Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e racionalidade das formas de execução;
VIII. Apresentar ao superior hierárquico programa de trabalho da unidade sob sua direção;
IX. Garantir apoio e adequado atendimento aos empresários estabelecidos no Município;
X. Articular-se na mobilização da aplicação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas;
XI. Coordenar e se responsabilizar pelo fornecimento de orientações, serviços e capacitações voltados às micro e pequenas empresas, garantindo o cumprimento dos objetivos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e dos acordos com parceiros institucionais;
XII. Apresentar relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; e
XIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Supervisão de Projetos (2):
I. Supervisionar a elaboração do diagnóstico econômico e avaliação de indicadores;
II. Supervisionar e monitorar o desempenho e avaliar a concepção, implementação e os resultados das políticas locais de desenvolvimento econômico e das ações prioritárias, para assegurar observância das diretrizes estratégicas;
III. Responsabilizar-se pela publicização dos projetos locais de desenvolvimento econômico, além dos indicadores, metas e avaliação dos resultados;
IV. Acompanhar a gestão e execução de contratos e convênios firmados em âmbito da secretaria;
V. Propor e gerir estudos e diligenciamento dos procedimentos e/ou processos administrativos da secretaria visando medidas de aperfeiçoamento quanto à adequação às boas práticas nacionais e internacionais, cumprimento de normas e eficiência;
VI. Supervisionar e controlar os procedimentos adotados na secretaria a fim de garantir a melhoria contínua;
VII. Propor a criação de normas ou regulamentar/alterar normas já existentes, objetivando um eficaz funcionamento da secretaria no cumprimento das suas competências;
VIII. Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e racionalidade das formas de execução;
IX. Apresentar relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Supervisão de Atendimento ao Empreendedor:
I. Garantir apoio e atendimento adequado aos empresários na sua região de atendimento;
II. Promover por todos os meios a seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
III. Exercer a orientação e supervisão dos trabalhos da unidade que dirige;
IV. Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e racionalidade das formas de execução;
V. Apresentar ao superior hierárquico programa de trabalho da unidade sob sua direção;
VI. Apresentar relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII. Responsabilizar-se por outras ações de amplo espectro de discricionariedade afins às atribuições da supervisão; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Coordenadoria do Centro de Atendimento ao Turista:
I. Coordenar o centro de atendimento ao turista, fornecer informações, auxílio, preservar o espaço;
II. Coordenar e auxiliar nas políticas culturais e na elaboração de planejamento de ações de interação com os turistas;
III. Coordenar, examinar, montar, bem como encaminhar documentos e processos à secretaria; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Supervisão de Atendimento ao Turista:
I. Supervisionar o centro de atendimento ao turista, fornecer informações, auxílio, preservar o espaço;
II. Auxiliar nas políticas culturais e na elaboração de planejamento de ações de interação com os turistas;
III. Examinar, montar, bem como encaminhar documentos e processos à secretaria; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Coordenadoria de Regulação Urbana e Legislação:
I. Coordenar todas as atividades de elaboração, modernização e revisão das legislações urbanísticas e, ainda, a revisão do Plano Diretor do município;
II. Coordenar e promover a fiscalização de posturas e de obras, conforme legislação vigente;
III. Coordenar a ordenação e a ocupação urbana;
IV. Rever e fazer cumprir toda legislação urbana referente ao zoneamento, ocupação e uso do solo, posturas e obras, concessão de serviços públicos;
V. Dar suporte técnico à Procuradoria Geral na elaboração de projetos de Lei de regulação urbana;
VI. Normatizar os serviços concedidos e permitidos em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção VIII
Da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA
 
Art 26 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução e controle das atividades de agricultura e abastecimento, das políticas públicas de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Desenvolver políticas municipais voltadas à agricultura e abastecimento;
II. Elaborar políticas municipais voltadas ao meio ambiente e de desenvolvimento sustentável;
III. Elaborar projetos e planos de trabalho visando a captação de recursos junto a outros órgãos de governo federal e estadual, assim bem como aqueles oriundos de financiamentos e de cooperação técnica;
IV. Elaborar projetos para fins de orçamentação e execução pelo município;
V. Elaborar projetos para execução por empresas contratadas por meio de licitação; e
VI. Estabelecer as normas de controle de programas de financiamento obtidos nas esferas estadual e federal.
§ 1º. São atribuições da Gerência de Meio Ambiente:
I. Gerenciar as atividades e políticas públicas voltadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
II. Elaborar políticas de fiscalização ambiental visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
III. Elaborar projetos e programas ambientais;
IV. Implantar e desenvolver projetos de educação ambiental;
V. Integrar as comunidades urbana e rural;
VI. Desenvolver educação ambiental e sustentabilidade nas escolas através da integração com a secretaria municipal da educação;
VII. Colaborar com o secretário no planejamento, organização e controle das ações referentes à gestão, regularização e fiscalização ambiental;
VIII. Auxiliar o secretário na definição dos projetos ambientais a serem implementados; e
IX. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Coordenadoria de Saneamento:
I. Coordenar todas as atividades e equipes voltadas ao saneamento básico;
II. Coordenar a política se saneamento básico, visando a instalação de rede coletora de esgoto, destinação e tratamento;
III. Coordenar todas as atividades voltadas para instalação de rede coletora e de tratamento de esgotos;
IV. Emitir relatórios com todas as reclamações feitas pelos contribuintes e a solução adotada junto à concessionária de água e esgoto; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Supervisão de Manutenção de Poços Artesianos e Redes de Distribuição:
I. Supervisionar todas as atividades relativas às redes de distribuição e poços artesianos;
II. Controlar e inventariar todas as redes de distribuição dentro dos regramentos das nbcasps;
III. Acompanhar as atividades de manutenção corretiva e preventiva de instalações, equipamentos e máquinas;
IV. Elaborar procedimentos de trabalho e plano de manutenção para identificar as deficiências operacionais e funcionais e atender as necessidades de infraestrutura; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Coordenadoria de Agricultura e Apoio ao Produtor Rural:
I. Coordenar todas as atividades voltadas à agricultura e de apoio ao produtor rural;
II. Coordenar e auxiliar o secretário no planejamento, organização e controle das ações referentes às áreas de agricultura e abastecimento;
III. Coordenar e auxiliar o secretário na definição dos projetos a serem implementados nas áreas de agricultura;
IV. Planejar, organizar e acompanhar o serviço de manutenção das estradas vicinais;
V. Coordenar e acompanhar a execução dos convênios com a Emater, IMA, Sindicato e Associação de Produtores Rurais;
VI. Coordenar e acompanhar a execução do serviço de inspeção municipal; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Supervisão de Viveiro Municipal:
I. Supervisionar as atividades de produção de mudas de diversas espécies florestais, nativas, exóticas, forrageiras, ornamentais e frutíferas seguindo as normas e critérios técnicos; e
II. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Coordenadoria de Processos, Projetos e Espaços Públicos:
I. Coordenar todas as atividades desenvolvidas pelos espaços públicos: feiras livres, Mercado Municipal, abatedouro e parque de eventos;
II. Articular-se com outros órgãos de governo visando o incentivo à melhor utilização dos espaços públicos de desenvolvimento econômico e social; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Supervisão de Projetos e Processos Administrativos:
I. Supervisionar todas as atividades e equipes voltadas à gestão administrativa da secretaria;
II. Acompanhar e sugerir políticas de pessoal;
III. Supervisionar e orientar a aplicação de legislação de pessoal nas unidades administrativas;
IV. Supervisionar as atividades de planejamento e elaboração de projetos em âmbito da secretaria;
V. Orientar e supervisionar a elaboração de projetos visando a obtenção de recursos junto aos órgãos estaduais e federais; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 8º. São atribuições da Supervisão de Feiras Livres e Mercados Municipais:
I. Coordenar, organizar e acompanhar o funcionamento das feiras livres e do mercado municipal; e
II. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 9º. São atribuições da Gerência do Sistema de Inspeção Municipal:
I. Gerenciar e promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de pequeno porte;
II. Buscar o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço.
IV. Gerenciar as inspeções nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
V. Realizar inspeção nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial;
VI. Gerenciar e acompanhar a execução do serviço de inspeção municipal; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 10. São atribuições da Supervisão do Abatedouro:
I. Supervisionar as atividades voltadas ao abatedouro de animais em âmbito municipal;
II. Articular-se os demais órgãos de governo quanto à segurança alimentar e segurança sanitária; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção IX
Da Secretaria de Cultura – SECULT
 
Art 27 A Secretaria de Cultura (SECULT) é o órgão de assessoramento ao Prefeito, nos assuntos relacionados com a formulação, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de desenvolvimento cultural e do patrimônio cultural do Município, subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento do Município e o plano de ação da Prefeitura, bem como acompanhar a sua implementação, de forma equilibrada e sustentável;
II. Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade local, nos seus aspectos físicos, sociais e econômicos;
III. Elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de cultura; e
IV. Elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de proteção ao patrimônio cultural municipal.
§ 1º. São atribuições da Gerência de Cultura:
I. Gerenciar, elaborar e propor ao Prefeito, as políticas municipais de cultura;
II. Promover e difundir a cultura e estimular o seu desenvolvimento e projetos de preservação histórica;
III. Gerenciar as atividades culturais do Município;
IV. Estimular políticas de restauração e proteção histórica;
V. Promover realização de eventos e encontros de fomento ao folclore e manifestações populares;
VI. Organizar acervo de imagem e som das manifestações culturais;
VII. Gerenciar e acompanhar ações sistematizadas voltadas para o desenvolvimento de políticas públicas na área de cultura;
VIII. Acompanhar a implementação das políticas e execução de planos, programas e projetos na área de cultura, bem como avaliar os seus impactos;
IX. Articular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais, entidades não-governamentais, empresas públicas e privadas, no processo de formulação de políticas necessárias à promoção do desenvolvimento cultural;
X. Promover e apoiar a realização de atividades, encontros, seminários e outros eventos, que visem subsidiar a formulação de políticas públicas para a cultura, assegurando o seu desenvolvimento;
XI. Promover, com a participação dos agentes culturais, a construção de instrumentos e processos de consulta, para a formulação, gestão, acompanhamento e avaliação do plano municipal de cultura;
XII. Promover e integrar programas interinstitucionais, para a realização de projetos culturais visando o desenvolvimento regional;
XIII. Acompanhar e avaliar as ações relativas à execução dos fundos; e
XIV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Coordenadoria Administrativa:
I. Coordenar aa atividades dos processos administrativos e logísticos da secretaria;
II. Responsabilizar-se pelo exame e encaminhamento de documentos e processos submetidos à sua apreciação dos órgãos pertinentes;
III. Coordenar e manter sob controle a execução orçamentária;
IV. Coordenar, avaliar e elaborar pedido de compras da secretaria; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Supervisão Administrativa:
I. Supervisionar todas as atividades administrativas da secretaria;
II. Controlar as solicitações de compras de bens e serviços; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Supervisão de Editais, Alvarás de Eventos e Uso de Espaços Públicos:
I. Supervisionar as ações em prol do planejamento, estruturação, organização, normalização, fiscalização e promoção dos editais no Município;
II. Prover infraestrutura de apoio e serviços de orientações e atendimento adequados aos munícipes;
III. Supervisionar, elaborar a prestação de contas mensalmente e atualizar documentos, registros e alvarás, a fim de manter organizada a documentação da unidade;
IV. Realizar o suporte administrativo necessário com fins de alvarás;
V. Coordenar a inserção das informações no sistema;
VI. Acompanhar e fiscalizar os serviços dos terceiros; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Coordenadoria de Patrimônio Cultural:
I. Coordenar e formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as superintendências, a política setorial de preservação do patrimônio cultural;
II. Planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de preservação do patrimônio cultural;
III. Propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:
a) Identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;
b) Elaboração e a aprovação de normas de preservação;
c) As autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito municipal;
d) Fiscalização do patrimônio cultural de natureza material;
e) Conservação e gestão de bens culturais.
IV. Emitir pareceres técnicos, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos;
V. Desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;
VI. Desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os departamentos e as superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural;
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Gerência de Oficinas:
I. Gerenciar todas as fases necessárias para a realização de oficinas;
II. Criar estratégia e elaborar um plano de ação executável;
III. Estabelecer parcerias artísticas com a comunidade;
IV. Ter como foco levar qualquer tipo de manifestação artística e cultural para a população; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Gerência de Projetos Culturais:
I. Gerenciar todas as fases necessárias para a realização de projetos culturais;
II. Implementar e avaliar programas, projetos e políticas, seguidas tendências do segmento e dos conceitos de cultura, diversidade e identidade;
III. Criar estratégia e elaborar um plano de ação executável;
IV. Desenvolver projetos relacionados ao incentivo e valorização da cultura. Esses projetos são dos segmentos artísticos musicais, literários, de dança, de exposições, dos diversos tipos de artes: cênicas, plásticas, visuais entre outros;
V. Estabelecer parcerias artísticas com a comunidade;
VI. Ter como foco levar qualquer tipo de manifestação artística e cultural para a população; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 8º. São atribuições da Coordenadoria de Eventos:
I. Coordenar à organização e realização de eventos públicos e de interesse governamental;
II. Responsabilizar-se pela organização e pela logística dos espaços urbanos utilizados para realização dos projetos da secretaria e do município;
III. Elaborar relatório e avaliação dos eventos; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 9. São atribuições da Coordenadoria de Infraestrutura:
I. Coordenar à organização e realização de eventos públicos e de interesse governamental;
II. Responsabilizar-se pela organização e pela logística dos espaços urbanos utilizados para realização dos projetos da secretaria e do município;
III. Elaborar relatório e avaliação dos eventos; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 10º. São atribuições da Coordenadoria de Equipamentos:
I. Coordenar e apresentar as especificações dos serviços de correção e manutenção dos equipamentos alocados na secretaria para elaboração dos termos de referência;
II. Participar dos processos de contratação de prestadores de serviços de manutenção.
III. Prezar pela utilização exclusiva dos equipamentos para os programas e finalidades a que se destinam;
IV. Supervisionar a logística de suporte ao funcionamento dos equipamentos pertencentes à secretária;
V. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento ao qual esteja vinculado; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção X
Da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude – SELJU
 
Art 28 A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude (SELJU) é o órgão de assessoramento ao Prefeito de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com juventude, o esporte e o lazer, e todas as políticas voltadas ao cidadão do futuro; subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Elaborar e propor ao Prefeito, as políticas municipais cidadania do futuro, juventude, esporte e lazer;
II. Desenvolver, em articulação com outros órgãos de governo as políticas voltadas às crianças, jovens e adolescentes;
III. Elaborar os planos, programas e projetos relacionados com esporte e lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
IV. Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais;
V. Articular-se com a Secretaria da Saúde para implementação de programas e campanhas de saúde voltadas às crianças e jovens; e
VI. Desenvolver ações governamentais voltadas para o esporte amador e especializado, em âmbito municipal.
§ 1º. São atribuições da Gerência de Esportes:
I. Gerenciar o desenvolvimento das atividades esportivas de alto rendimento realizadas em equipamentos municipais, buscando as condições ideais de trabalho;
II. Incentivar a prática dos esportes;
III. Elaborar um plano estratégico de esporte, lazer e juventude para o município; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Coordenadoria de Projetos, Eventos, Esportes e Rendimentos:
I. Coordenar os projetos de recreação no Município;
II. Coordenar a elaboração do calendário de eventos esportivos;
III. Formular e disciplinar os projetos sociais;
IV. Promover a divulgação dos projetos objetivando o maior número de participação da comunidade;
V. Coordenar as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados ao esporte, eventos esportivos, lazer e mobilização de entretenimento público;
VI. Organizar os eventos esportivos no âmbito municipal;
VII. Coordenar e organizar as escolinhas de iniciação esportiva nas diversas modalidades;
VIII. Coordenar os eventos de caráter estudantil abrangendo diversas faixas etárias;
IX. Coordenar a elaboração o calendário anual das programações esportivas estudantis;
X. Levantar as necessidades de recursos físicos, materiais e humanos para a realização de cada programação;
XI. Elaborar projeto de cada programação prevista em calendário;
XII. Organizar a previsão orçamentária para a realização das programações;
XIII. Informar e estimular os adolescentes e jovens do Município a participarem das escolinhas de iniciação esportiva;
XIV. Zelar pelo bom desempenho dos servidores, cobrando funções e realizando treinamentos;
XV. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento ao qual esteja vinculado; e
XVI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Supervisão de Projetos e Eventos:
I. Supervisionar toda as atividades voltadas aos projetos e eventos desenvolvidos pela secretaria;
II. Manter atualizada o cronograma de atividades dos projetos e eventos durante o ano; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Supervisão de Práticas Esportivas:
I. Supervisionar os projetos e programas de aprendizagem da prática esportiva;
II. Desenvolver ações de aperfeiçoamento e zelar pela eficiência na prestação destas atividades;
III. Incentivar a prática dos esportes;
IV. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento ao qual esteja vinculado; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Coordenadoria Administrativa:
I. Coordenar todas as atividades administrativas, técnicas e operacionais da secretaria;
II. Participar na elaboração das minutas dos procedimentos licitatórios para apreciação do secretário;
III. Coordenar, organizar e controlar o fluxo de recebimento e expedição de documentos no âmbito da secretaria; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Supervisão de Espaços para Práticas Esportivas (2):
I. Supervisionar as atividades que ocorrem em âmbito dos espaços públicos voltadas às práticas esportivas;
II. Controlar o uso dos espaços públicos nas práticas esportivas; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Supervisão de Manutenção de Espaços (2):
I. Supervisionar todas as atividades de manutenção dos espaços públicos voltadas ao esporte;
II. Controlar todos os materiais utilizados no processo de manutenção dos espaços públicos de esporte em geral; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção XI
Da Secretaria de Assistência Social – SEAS
 
Art 29 A Secretaria de Assistência Social (SEAS) é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com a Assistência Social; subdividindo-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Elaborar as políticas municipais, planos, programas e projetos relacionados ao trabalho e assistência social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
II. Atentar para as responsabilidades e atribuições dos gestores municipais constantes das políticas de desenvolvimento sociais da esfera federal, em cumprimento ao sistema único de assistência social (suas);
III. Desenvolver programas especiais de apoio à população em situação de vulnerabilidade social do município em geral e, especialmente, ao menor, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiências;
IV. Opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas;
V. Articular-se com os demais órgãos e entidades de assistência social do município; e
VI. Dirigir e executar os serviços de apoio ao trabalho e à assistência social do município.
§ 1º. São atribuições da Gerência Administrativa:
I. Gerenciar todas as atividades administrativas e operacionais da Secretaria;
II. Representar o secretário em reuniões que por esse for designado;
III. Executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo em especial;
IV. Controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo, em especial as relacionadas com a comunicação administrativa, materiais, equipamentos, obras, reformas e documentação;
V. Realizar levantamento das necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente, bem como contratação de serviços;
VI. Realizar e encaminhar abertura de processos de compras, registro de preço e prestação de serviço, controlando a entrega de suprimentos nos setores da Secretaria;
VII. Coordenar e monitorar os servidores subordinados à Gerência Administrativa;
VIII. Responsabilizar-se pelo controle de contratos e convênios em âmbito da Secretaria; e
IX. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Coordenadoria de processos Administrativos:
I. Coordenar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo, em especial as relacionadas com a comunicação administrativa, materiais, equipamentos, obras, reformas e documentação;
II. Coordenar os levantamentos das necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente, bem como contratação de serviços;
III. Coordenar, realizar e encaminhar abertura de processos de compras, registro de preço e prestação de serviço, controlando a entrega de suprimentos nos setores da secretaria;
IV. Responsabilizar-se pelo controle de contratos e convênios em âmbito da secretaria; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Supervisão dos Pontos de Apoio da Assistência Social:
I. Supervisionar todas as atividades voltadas aos pontos de apoio da Assistência Social;
II. Supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais administrativos e operacionais dos pontos de apoio;
III. Participar das atividades que ocorrem em âmbito da Assistência Social; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Coordenadoria dos Pontos de Apoio da Assistência Social:
I. Coordenar todas as atividades desenvolvidas nos Pontos de Apoio da Assistência Social;
II. Coordenar em comum com as outras unidades administrativas o funcionamento dos Pontos de Apoio da Assistência Social; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Supervisão do Ponto de Apoio de Mirandópolis:
I. Supervisionar todas as atividades desenvolvidas no Ponto de Apoio da Assistência Social de Mirandópolis;
II. Supervisionar em comum com as outras unidades administrativas o funcionamento do Ponto de Apoio da Assistência Social de Mirandópolis; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Gerência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS:
I. Gerenciar todas as atividades pertinentes ao SUAS;
II. Responsabilizar-se pelo aprimoramento da gestão da política de assistência social;
III. Planejar, articular, monitorar e avaliar as ações propostas em âmbito do SUAS;
IV. Fiscalizar o serviço técnico prestado pelas unidades de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência;
V. Garantir e ampliar a participação popular nas instâncias das políticas da assistência social;
VI. Dar apoio técnico aos órgãos da secretaria, visando subsidiar com informações, ampliar o conhecimento e auxiliar no planejamento e execução das ações no âmbito da gestão do SUAS;
VII. Regular e padronizar os serviços da assistência social; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial:
I. Coordenar as atividades de sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas;
II. Coordenar e identificar as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
III. Identificar o tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 8º. São atribuições da Supervisão do Cadúnico e Bolsa Família:
I. Coordenar as equipes do Cadúnico;
II. Articular-se com outros órgãos de governos com fins a manutenção informacional correta do Cadúnico;
III. Planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento;
IV. Elaborar relatórios;
V. Articular e implementar parcerias; bem como receber e tratar denúncias de irregularidades; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 9. São atribuições da Coordenadoria do CRAS e CREAS (4):
I. Coordenar e implementar programas, serviços e projetos de proteção social básica;
II. Coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência da unidade, monitorar os prazos para envio de informações, alimentar sistemas de informação, acompanhar fluxos de referência e contrarreferência etc.; 
III. Mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial no território de abrangência e com redes de apoio informais; 
IV. Definir, junto à equipe técnica, quais as metodologias para trabalho com as famílias, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento de famílias dos serviços prestados;
V. Proporcionar e estimular a qualificação e formação continuada dos profissionais que atuam nas ações de assistência social do município; e
VI. Buscar mecanismos para garantir que a equipe de referência faça um atendimento efetivo.
VII. Implementar programas, serviços e projetos de proteção social básica;
VIII. Coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência da unidade, monitorar os prazos para envio de informações, alimentar sistemas de informação, acompanhar fluxos de referência, contrarreferência, etc; 
IX. Buscar mecanismos para garantir que a equipe de referência faça um atendimento efetivo;
X. Responsabilizar-se por definir as abordagens teórico-metodológicas utilizadas na prestação dos serviços à comunidade;
XI. Participar de reuniões e planejamentos promovidos pelo município;
XII. Planejar, organizar, monitorar e avaliar as ações oriundas das políticas de assistência social e ter excelente comunicação e capacidade de mediar conflitos.; e
XIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 10. São atribuições da Supervisão de Projetos Sociais (3):
I. Supervisionar as ações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) que é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são registradas informações como: características da residência, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras. Ao Cadúnico também está vinculado o acesso aos Programas de Transferência de Renda e Benefícios Assistenciais;
II. Promover a supervisão técnica às equipes municipais disseminando orientações e normativas federais e acompanhando o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família no município;
III. Desenvolver atividades regulares de capacitação para gestores e entrevistadores municipais relativas ao processo de inscrição das famílias no Cadastro Único e à utilização dos sistemas de gerenciamento dos programas;
IV. Elaborar relatórios técnicos;
V. Receber e tratar denúncias de irregularidades; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 11.  São atribuições da Supervisão da Primeira Infância no SUAS:
I. Supervisionar todas as atividades pertinentes ao SUAS;
II. Responsabilizar-se pelo aprimoramento da gestão da política de assistência social;
III. Planejar, articular, monitorar e avaliar as ações propostas em âmbito do SUAS;
Fiscalizar o serviço técnico prestado pelas unidades de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP;
IV. Garantir e ampliar a participação popular nas instâncias das políticas da assistência social;
V. Dar apoio técnico aos órgãos da secretaria, visando subsidiar com informações, ampliar o conhecimento e auxiliar no planejamento e execução das ações no âmbito da gestão do SUAS;
VI. Regular e padronizar os serviços da assistência social; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 12.  São atribuições da Supervisão de Oficinas:
I. Supervisionar todas as atividades relacionadas às oficinas da Assistência Social;
II. Articular-se com as demais áreas da Assistência Social em relação às realizações de oficinas;
III. Coordenar todas as atividades desenvolvidas nos Pontos de Apoio da Assistência Social; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 13. São atribuições da Coordenadoria de Projetos de Promoção Social:
I. Coordenar as atividades de identificação e desenvolvimento de projetos de promoção social;
II. Coordenar projetos de identificação de situação de vulnerabilidade econômica e social;
III. Participar e colaborar na superação de processos crônicos e desenvolver projetos de promoção social;
IV. Organizar as atividades, os projetos e as relações sociais segundo princípios que valorizam o ser humano, o trabalho, a justiça, a solidariedade e a sustentabilidade; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 14. São atribuições da Coordenadoria de Benefícios Eventuais:
I. Coordenar e realizar as visitas técnicas às instituições beneficiárias;
II. Coordenar a elaboração de relatórios técnicos de não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber;
III. Coordenar a identificação as famílias e pessoas afetadas para inclusão em benefícios ou encaminhamento para outras políticas, como saúde, habitação, entre outras;
IV. Promover o desenvolvimento ou restabelecimento da segurança de acolhida, sobrevivência, e a convivência familiar, social e comunitária;
V. Coordenar a prevenção e promoção do enfrentamento de situações provisórias, aquelas decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades, que possam fragilizar o indivíduo e sua família, evitando o agravamento de situações de vulnerabilidade; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 15. São atribuições da Supervisão de Melhorias Habitacionais:
I. Supervisão as atividades voltadas às melhorias das condições habitacionais;
II. Patrocinar as ações de trabalho habitacional de interesse social;
III. Promover estudos socioeconômicos para a população e público-alvo dos programas habitacionais de interesse social; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 16. São atribuições da Gerência de Direitos Humanos e Cidadania:
I. Gerenciar todas as atividades garantidoras dos direitos dos cidadãos;
II. Responsabilizar-se na articulação com os demais órgãos de governo e não governamentais em prol da cidadania;
III. Colaborar com todas as políticas públicas da assistência social;
IV. Garantir e ampliar a participação popular nas instâncias das políticas da assistência social;
V. Apoiar os conselhos tutelares e os conselhos municipais e de direitos submetidos à secretaria; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 17. São atribuições da Coordenadoria de Acolhimento Municipal de Crianças e Adolescentes:
I. Coordenar e realizar ações de valorização da família, bem como estabelecer a inserção dos familiares na rede de proteção social disponível e nas demais políticas públicas existentes;
II. Coordenar ações de atenção especial às crianças e adolescentes, principalmente aqueles cujas possibilidades de reintegração à família de origem foram esgotadas e têm poucas chances de serem colocados em família substituta, em razão das dificuldades de se encontrar famílias para eles;
III. Promover a preservação dos vínculos familiares por meio do incentivo à convivência das crianças e dos adolescentes com suas famílias;
a) Responsabilizar-se por prover às crianças e os adolescentes acolhidos todos os seus direitos fundamentais, utilizando todos os recursos oferecidos pelas políticas públicas municipais para zelar por sua integridade física e emocional; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato. 
§ 18.  São atribuições da Coordenadoria de Conselhos e Entidades:
I. Coordenar as atividades desenvolvidas pelos conselhos municipais voltados à assistência social em âmbito municipal;
II. Coordenar todas as demandas de repasse dos fundos de assistência social em conjunto com outros setores;
III. Articular-se com os conselhos municipais visando as implementações das políticas públicas da assistência social;
IV. Colaborar no desempenho das atividades operacionais e administrativas dos conselhos municipais voltados à assistência social; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 19. São atribuições da Coordenadoria de Acolhimento Municipal de Idosos e Pessoas com Deficiência:
I. Coordenar e desenvolver programas especiais de apoio à população em situação de vulnerabilidade social do Município em geral e, especialmente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiências;
II. Coordenar a equipe para um melhor atendimento nas orientações prestadas para os idosos e as pessoas com deficiência do município;
III. Regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e Idosos;
IV. Implementar a elaboração em conjunto com outras secretarias e instituições, de uma política de atenção às pessoas com deficiência;
V. Reestruturar as unidades de saúde da rede de serviços do SUS e de outros equipamentos e próprios municipais, no sentido de garantir o atendimento à pessoa com deficiência;
VI. Garantir direitos e qualidade de vida às pessoas idosas e com deficiências;
VII. Oferecer serviços de assistência social, cuidados médicos, atividades recreativas e de lazer, além de atendimento psicológico e terapêuticos; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 20. São atribuições da Supervisão de Acolhimento de Idosos:
I. Supervisionar o acolhimento e garantir proteção integral ao idosos em situação de vulnerabilidade social;
II. Supervisionar e oferecer um ambiente seguro e acolhedor para os idosos que necessitam de cuidados especiais, promovendo sua qualidade de vida e bem-estar;
III. Garantir assistência médica, alimentação adequada, atividades de lazer e cuidados com a higiene pessoal;
IV. Garantir direitos e qualidade de vida às pessoas idosas; e
V. Oferecer serviços de assistência social, cuidados médicos, atividades recreativas e de lazer, além de atendimento psicológico e terapêuticos;
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção XII
Da Secretaria de Saúde – SESA
 
Art 30 A Secretaria de Saúde (SESA) é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com saúde; subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de saúde;
II. Elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a saúde, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
III. Implementar as ações de saúde nos diversos níveis de atenção ao município;
IV. Administrar as unidades de saúde do Município;
V. Promover a integração dos recursos e das ações de saúde com as demais instituições e esferas de governo, no âmbito do Município;
VI. Promover a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e o controle de zoonoses;
VII. Realizar estudos epidemiológicos e pesquisas de interesse da saúde da população e do trabalhador;
VIII. Gerenciar o fundo municipal de saúde;
IX. Gerenciar o sistema único de saúde, em nível do Município; e
X. Estimular a participação popular nas conferências municipais e na gestão dos conselhos.
§ 1º. São atribuições Gerência de Transporte:
I. Gerenciar as atividades relativas ao sistema de transporte da Secretaria;
II. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do SUS; 
III. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde; 
IV. Responsabilizar-se pela gestão e controle da frota de veículos, quanto ao uso, à manutenção, limpeza e higienização;
V. Promover transporte adequado para a rede; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Gerência Administrativa:
I. Gerenciar todas as atividades administrativas da secretaria;
II. Gerenciar as políticas de aquisições de bens e serviços; e
III. Responsabilizar-se por assessorar o secretário municipal, auxiliando na tomada de decisões quando solicitada e cuidando da análise de viabilidade e/ou do encaminhamento de processos administrativos;
IV. Específicos, como aquisição de material e serviços, orientação de serviços de terceiros, dentre outras coisas.; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
§ 3º. São atribuições da Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios:
I. Coordenar as atividades voltadas à gestão de compras, contratos e convênios;
II. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do sus; 
III. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde; 
IV. Planejar em conjunto e acompanhar os processos de aquisições de bens e serviços;
V. Coordenar e controlar os procedimentos necessários para a execução das licitações de bens e serviços em conformidade com a legislação e normas vigentes; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e do Sistema de Informação em Saúde:
I. Coordenar as atividades voltadas aos sistemas de informações da saúde;
II. Contribuir para a melhoria da qualidade bem como da eficácia e eficiência do atendimento à saúde;
III. Acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito da secretaria compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativas;
IV. Coordenar e assessorar o desenvolvimento de sistemas voltados para as especificidades das diferentes unidades operacionais do sistema de saúde;
V. Organizar a produção de informações compatíveis com as necessidades dos diferentes níveis
VI. Fornecer informações para análise e melhor compreensão de importantes problemas de saúde;
VII. Facilitar a comunicação, integrar as informações entre as equipes, fornecendo recursos;
VIII. Coordenar as políticas relativas à gestão de pessoas da secretaria;
IX. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do sus; 
X. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde; 
XI. Coordenar, elaborar e avaliar periodicamente as normas pertinentes aos servidores ativos da secretaria em conjunto com órgãos centrais da gestão de pessoas;
XII. Participar na elaboração de diretrizes e atividades de admissão, movimentação, alteração, ampliação, redução e transferência de cargos e funções; e
XIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Supervisão do Sistema de Informações:
I. Supervisionar as atividades voltadas aos sistemas de informações da saúde;
II. Contribuir para a melhoria da qualidade bem como da eficácia e eficiência do atendimento à saúde;
III. Acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito da secretaria compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativas;
IV. Supervisionar e assessorar o desenvolvimento de sistemas voltados para as especificidades das diferentes unidades operacionais do sistema de saúde;
V. Organizar a produção de informações compatíveis com as necessidades dos diferentes níveis
VI. Fornecer informações para análise e melhor compreensão de importantes problemas de saúde;
VII. Facilitar a comunicação, integrar as informações entre as equipes, fornecendo recursos; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Gerência de Controle, Avaliação e Auditoria:
I. Garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS;
II. Executar, o controle, a avaliação e auditoria da prestação de serviços de saúde; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Coordenadoria de Controle da PPI Assistencial:
I. Coordenar todos os dados disponíveis do sistema informatizado para a Programação Pactuada e Integrada (PPI);
II. Controlar e registrar as pactuações das referências assistenciais de média e alta complexidade, constituindo-se como uma ferramenta de formalização da PPI; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 8º. São atribuições da Coordenadoria de Controle, Avaliação, Auditoria e Tratamento Fora de Domicílio (TFD):
I. Coordenar as atividades de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Atenção à Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde;
II. Definir as estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e
III. Executar a regulação, o controle, a avaliação e auditoria da prestação de serviços de saúde.
IV. Coordenar todas as atividades e equipes do TFD;
V. Promover a articulação com os demais serviços de saúde municipais e dos municípios demandantes;
VI. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do SUS; 
VII. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde; 
VIII. Coordenar as pactuações junto aos demais entes federados;
IX. Acompanhar e monitorar os indicadores de gestão relacionados ao programa; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato
§ 9º. São atribuições da Gerência de Regulação:
I. Gerenciar as atividades de Regulação da Atenção à Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde;
II. Garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 10. São atribuições da Coordenadoria de Atendimento:
I. Coordenar todas as atividades de atendimento ao cidadão junto aos diversos serviços à saúde;
II. Garantir ao acesso universal e integral aos programas e serviços da área da saúde pública; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 11.  São atribuições da Gerência de Imunização e Doenças Imunopreveníveis:
I. Gerenciar e promover campanhas educativas de combate aos surtos e doenças;
II. Gerenciar e manter sistema de informação das notificações ocorridas;
III. Gerenciar e promover campanhas de imunização;
IV. Responsabilizar-se pelo planejamento das ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de quaisquer mudanças nos fatores determinantes do processo de saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos.
V. Orientar e estimular o trabalho integrado, com o objetivo de assegurar o pleno desempenho e o alcance dos melhores resultados para a vigilância em saúde, em benefício da população; e
VI. Articular-se com outras esferas de governo para ações articuladas de saúde;
VII. Elaborar e acompanhar a execução de ações previstas em leis; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 12.  São atribuições da Gerência de Vigilância em Saúde:
I. Gerenciar todas as atividades e equipes de vigilância em saúde;
II. Participar na formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das instâncias legais e a programação estabelecida anualmente;
III. Promover a integração das ações de vigilância em saúde através de ações interdisciplinares e descentralizadas;
IV. Propor estratégias e coordenar operações no controle de situações de risco e situações eventuais que possam comprometer as condições de saúde da população;
V. Participar e acompanhar o processo de planejamento das ações de vigilância em saúde no âmbito do município, observando ênfase na promoção e prevenção, sob enfoque dos principais problemas de saúde da população, em coerência com o plano municipal de saúde e com a pactuação dos gestores; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
§ 13.  São atribuições da Coordenadoria de Vigilância Sanitária (VISA):
I. Coordenar as ações de vigilância sanitária em âmbito municipal;
II. Coordenar e realizar o licenciamento sanitário de atividades de interesse sanitário;
III. Coordenar a fiscalização das unidades produtivas e econômicas quanto aos aspectos da vigilância sanitária;
IV. Coordenar e promover campanhas educativas, ações preventivas e de melhoria das condições sanitárias;
V. Elaborar e acompanhar a execução de ações previstas em leis sanitárias;
VI. Elaborar normas técnicas específicas de vigilância sanitária no âmbito municipal, atendidas as disposições legais;
VII. Elaborar planos, emitir pareceres, executar diligências e demais ações de fiscalização sanitária;
VIII. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do sus; 
IX. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde; 
X. Subsidiar e viabilizar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a legislação estadual e federal em função das peculiaridades do município; e
XI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 14.  São atribuições da Coordenadoria Epidemiologia:
I. Coordenar e desenvolver atividades que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde do trabalhador;
II. Coordenar a realização da busca ativo de casos de doenças de notificação compulsória nas unidades de saúde, laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outras existências no município;
III. Coordenar ações de vigilância em saúde de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, inclusive a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), relacionadas direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho públicos e privados, estabelecendo cooperação técnica com o município, através do centro de referência em saúde do trabalhador;
IV. Coordenar a busca ativa de declaração de óbito e nascidos vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios existentes no Município;
V. Coordenar investigação de óbitos de menores de 5 (cinco) anos, de óbitos maternos e de mulheres em idade fértil;
VI. Coordenar a investigação de óbitos de causa indeterminada;
VII. Coordenar a vigilância e controle das doenças transmitidas por vetores;
VIII. Acompanhar e avaliar as metas pactuadas;
IX. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do SUS; 
X. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde; 
XI. Participar da divulgação de informações epidemiológicas;
XII. Participar da elaboração de estudos, pesquisas e relatórios em epidemiologia.
XIII. Fornecer às equipes de Atenção Primária, especialmente da estratégia de Saúde da Família, as informações entomológicas da área;
XIV. Supervisionar as ações de implementação de campanhas; e
XV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 15. São atribuições da Supervisão de Combate a Endemias e Controle de Zoonose:
I. Supervisionar e promover campanhas educativas de combate aos surtos e doenças;
II. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do SUS; 
III. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde; 
IV. Planejar, supervisionar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
V. Conduzir ações de controle de zoonoses no Município.
VI. Acompanhar e analisar os indicadores entomológicos e epidemiológicos, utilizando-os para subsidiar a tomada de decisão pelo nível gerencial ou político;
VII. Prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
VIII. Participar do planejamento, elaboração, execução e avaliação de programas de treinamento em serviço e de capacitação de servidores;
IX. Promover reuniões periódicas com supervisores de campo e com os demais parceiros do trabalho, no âmbito institucional e junto à comunidade;
X. Promover campanhas educativas de combate aos surtos e doenças;
XI. Articular-se com outras esferas de governo para ações articuladas de saúde; e
XII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 16.  São atribuições da Gerência da Saúde Bucal:
I. Gerenciar o processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde da família e do serviço de especialidades odontológicas, serviço de Urgência/emergência em saúde bucal e serviço de atendimento odontológico hospitalar sob sedação; 
II. Gerenciar e identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à saúde bucal; 
III. Planejar medidas de promoção da saúde, atividades educativas e preventivas em saúde bucal; 
IV. Organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do Estratégia e Saúde da Família (ESF) e do Plano de Saúde bucal do Municipal; 
V. Sensibilizar as famílias para a importância da saúde bucal na manutenção da saúde; 
VI. Planejar, solicitar e acompanhar compras e estoque de equipamentos e insumos para o funcionamento do serviço de saúde bucal no município; 
VII. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do SUS;  
VIII. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde;  
IX. Programar e acompanhar visitas domiciliares junto com a estratégia e saúde da família;
X. Desenvolver ações intersetoriais para a promoção da saúde bucal; e
XI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 17.  São atribuições da Coordenadoria de Preceptorias e de Residência Multiprofissional:
I. Coordenar e garantir aos inúmeros aprendizados o conhecimento da rotina profissional, compromissos e responsabilidades diretamente relacionadas com o trabalho;
II. Criar vínculo e trabalho em equipe, promovendo o trabalho em união com a finalidade de prestar atendimento e assistência para todos; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 18.  São atribuições da Gerência de Atenção Primária:
I. Gerenciar a política municipal de saúde e estratégias de atenção primária a saúde resolutiva em consonância com as políticas estadual ou nacional e os princípios do SUS;
II. Gerenciar a elaboração do plano de implantação/expansão/implementação da estratégia saúde da família no Município;
III. Promover articulação com instituições das diferentes esferas governamentais e instituições não governamentais com vistas à promoção da intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde;
IV. Desenvolver ações em parceria com as demais áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde a fim de fortalecer as ações de atenção primária;
V. Planejar e gerenciar as estratégias de expansão e fortalecimento da atenção primária a saúde através da estratégia saúde da família;
VI. Apoiar a estruturação das redes de atenção à saúde no Município;
VII. Participar da elaboração da política municipal de saúde bucal;
VIII. Definir normas e diretrizes para gestão e atuação dos núcleos de apoio a saúde da família;
IX. Elaborar e acompanhar a execução de projetos e eventos que possam fomentar a qualidade da atenção primária a saúde;
X. Estruturar os processos de trabalho com a utilização de dispositivos e metodologias que favoreçam a integração da vigilância, prevenção, proteção, promoção e atenção à saúde, tais como linhas de cuidado, clínica ampliada, apoio matricial, projetos terapêuticos, protocolos para a integralidade da atenção;
XI. Gerenciar os processos de seleção e contratação dos profissionais que compõem as equipes da atenção primária, em conformidade com a legislação vigente;
XII. Acompanhar e monitorar os indicadores referentes ao serviço de atenção primária à saúde do município; e
XIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 19.  São atribuições da Coordenadoria de Preceptorias e de Residência Multiprofissional:
I. Coordenar as atividades das preceptorias e dos residentes em âmbito da saúde;
II. Coordenar e garantir aos inúmeros aprendizados o conhecimento da rotina profissional, compromissos e responsabilidades diretamente relacionadas com o trabalho;
III. Criar vínculo e trabalho em equipe, promovendo o trabalho em união com a finalidade de prestar atendimento e assistência para todos; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 20.  São atribuições da Coordenadoria de Equipe Multidisciplinar:
I. Coordenar as atividades das equipes multidisciplinares em âmbito da saúde;
II. Coordenar e realizar reuniões frequentes com toda a equipe para que possa apresentar os resultados, os pontos que necessitam de melhoria e quais aspectos não precisam ser modificados;
III. Fortalecer a rede de cuidados dos pacientes;
IV. Promover um tratamento diferenciado, enxergando o paciente como um todo e proporcionando um atendimento humanizado;
V. Aumentar a eficácia e a qualidade relacionadas ao cuidado na área da saúde;
VI. Trabalhar em conjunto com o objetivo de promover a recuperação mais rápida e efetiva do paciente;
VII. Orientar o trabalho da equipe para obter melhor resultado; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 21.  São atribuições da Coordenadoria de Saúde da Família:
I. Coordenar todas as atividades e equipes voltadas à Saúde da Família;
II. Proporcionar o aumento da resolubilidade das Equipes de Saúde da Família mediante o apoio matricial de especialistas, no desenvolvimento de ações básicas de saúde;
III. Atuar dentro das seguintes diretrizes relativas à Atenção Primária da Saúde (APS): ação interdisciplinar e intersetorial; educação permanente em saúde dos profissionais e da população; desenvolvimento da noção de território; integralidade, participação social, educação popular; promoção da saúde e humanização; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 22.  São atribuições da Supervisão e Logística das Unidades de Atenção Primária (2):
I. Supervisionar todas as atividades relativas à Atenção Primária da Saúde;
II. Participar das políticas norteadores da Gestão Pública da Saúde voltada para Atenção Primária;
III. Supervisionar todas as equipes das Unidades Básicas de Saúde;
IV. Participar de todas as políticas públicas da Atenção Primária da Saúde; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 23.  São atribuições da Gerência da Assistência Farmacêutica:
I. Gerenciar e responder pelo controle de materiais e medicamentos recebidos e dispensados pelo Município;
II. Elaborar políticas de gestão com outras esferas de governo para aplicação de distribuição de medicamentos;
III. Implantar controles internos e medicamentos do almoxarifado central da secretaria;
IV. Garantir a efetividade e constância da comissão de farmácia terapêutica do município;
V. Gerir a equipe pertinente à assistência farmacêutica; 
VI. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do SUS; 
VII. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde; 
VIII. Propor lista básica de medicamentos do município (REMUME), de acordo com o RENAME;
IX. Responder tecnicamente pelas atividades de assistência farmacêutica; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 24.  São atribuições da Gerência de Serviços de Média e Alta Complexidade e Unidades de Apoio:
I. Gerenciar todas as atividades voltadas aos níveis de média e alta complexidade em saúde;
II. Promover a integralidade da atenção das ações e serviços de saúde, preventivos e curativos;
III. Garantir a resolutividade e satisfação de todas as necessidades e demandas do indivíduo e do coletivo em termos das ações e serviços da média e alta complexidade;
IV. Elaborar programas, normas, diretrizes e orientações para a execução de procedimentos de média e alta complexidade nos serviços de saúde em âmbito do sus; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 25.  São atribuições da Coordenadoria da Equipe Multiprofissional:
I. Coordenar as atividades das equipes multidisciplinares em âmbito da saúde;
II. Coordenar e realizar reuniões frequentes com toda a equipe para que possa apresentar os resultados, os pontos que necessitam de melhoria e quais aspectos não precisam ser modificados;
III. Fortalecer a rede de cuidados dos pacientes;
IV. Promover um tratamento diferenciado, enxergando o paciente como um todo e proporcionando um atendimento humanizado;
V. Aumentar a eficácia e a qualidade relacionadas ao cuidado na área da saúde;
VI. Trabalhar em conjunto com o objetivo de promover a recuperação mais rápida e efetiva do paciente;
VII. Orientar o trabalho da equipe para obter melhor resultado; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 26.  São atribuições da Coordenadoria da Saúde Mental:
I. Coordenar e planejar as ações e serviços de saúde mental no âmbito municipal e regional, buscando identificar estratégias e responsabilidades do Município no sus;
II. Servir de referência para a equipe multiprofissional nas questões relacionadas à saúde mental coletiva;
III. Representar o serviço em reuniões e eventos municipais, estaduais e federais quando necessário;
IV. Acompanhar e avaliar projetos e ações desenvolvidos pelas equipes;
V. Coordenar e discutir casos clínicos juntamente com a equipe;
VI. Responder tecnicamente aos demais órgãos de competência municipal, estadual e federal;
VII. Contribuir para a qualificação do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento do SUS; 
VIII. Estimular a implementação das políticas públicas governamentais de saúde de forma horizontal, superando a fragmentação das ações na gestão e na atenção à saúde; 
IX. Organizar a rede de serviços de saúde mental do seu território, e da Estratégia de Saúde da Família (ESF), além de supervisionar e dar suporte à atenção à saúde mental na rede básica; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 27.  São atribuições da Coordenadoria de Laboratório:
I. Coordenar, monitorar, avaliar e manter atualizados os sistemas de informação laboratorial em vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental;
II. Coordenar, monitorar o comportamento epidemiológico de doenças e agravos objeto de controle no campo laboratorial;
III. Colaborar tecnicamente e acompanhar a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade e Biossegurança nas redes de laboratórios de Vigilância em Saúde, junto às demais unidades competentes;
IV. Auxiliar no processo de elaboração de normas e medidas para o monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana em serviços de saúde; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 28.  São atribuições da Supervisão de Atendimento do Laboratório:
I. Supervisionar a qualidade do atendimento à população;
II. Prezar pela assistência de qualidade, eficiente e eficaz; 
III. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção XIII
Da Secretaria de Educação – SEDUC
 
Art 31 A Secretaria da Educação (SEDUC) é órgão de assessoramento ao Prefeito de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a educação; subdividindo-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais da educação;
II. Elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
III. Ministrar e desenvolver a Educação Infantil e Fundamental, no âmbito municipal;
IV. Administrar os estabelecimentos de ensino regulamentados e mantidos pelo Município; e
V. Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas em parceria com as escolas municipais.
§ 1º.  São atribuições da Gerência Pedagógica:
I. Responsabilizar-se por todas as ações pedagógicas no âmbito municipal;
II. Integrar a elaboração, execução e atualização do Plano Municipal da Educação;
III. Colaborar com o planejamento pedagógico;
IV. Elaborar programas de capacitação e treinamento do pessoal do magistério;
V. Gerenciar todas as atividades de política pedagógica voltadas ao sistema municipal de educação;
VI. Orientar a elaboração e acompanhar ativamente o Projeto Político Pedagógico (PPP) das unidades escolares;
VII. Gerenciar os diversos programas pedagógicos e educacionais em seus segmentos e público de atendimento;
VIII. Propor metodologias inovadoras na condução da melhoria da educação básica;
IX. Gerenciar o trabalho das salas de leitura, bem como o acervo disponível na escola nas propostas de desenvolvimento das práticas de leitura;
X. Analisar junto as coordenadorias os resultados das avaliações externas e internas, a fim de implementar novas metodologias, técnicas de ensino e intervenções pedagógicas necessárias,
XI. Gerenciar as atividades de capacitação e treinamento dos servidores da Secretaria da Educação;
XII. Elaborar cronograma de cursos em comum acordo com a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
XIII. Propor cursos permanentes de requalificação dos docentes, utilizando-se das horas de planejamento;
XIV. Propor cursos e capacitações para servidores da Secretaria da Educação;
XV. Participar do processo de avaliação de desempenho e período probatório; e
XVI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Gerência Administrativa:
I. Gerenciar e desenvolver atividades técnicas e burocráticas de organização e controle do processo de gestão educacional;
II. Gerenciar todas as atividades de fluxos documentais e publicações de interesse da secretaria;
III. Gerenciar, elaborar, transmitir e encaminhar ordens de serviço;
IV. Gerenciar e desenvolver atividades de apoio administrativo no processo de execução da política educacional e na gestão escolar;
V. Responsabilizar-se pela análise e encaminhamento das atividades acadêmicas do ponto de vista estrutural;
VI. Gerenciar todas as unidades escolares, quanto à manutenção de suprimentos e garantia de transporte escolar;
VII. Controlar administrativamente o ponto de pessoal, quanto à assiduidade e pontualidade no âmbito da Secretaria da Educação;
VIII. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado; e
IX. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Gerência de Gestão de Pessoas e Cadastro Escolar:
I. Coordenar os horários, locais de trabalho, regime de dedicação e planejamentos de todos os servidores lotados na secretaria;
II. Responsabilizar-se pelo controle de ponto dos servidores, quanto à assiduidade e pontualidade;
III. Coordenar o processo de avaliação de desempenho e estágio probatório;
IV. Articular-se com a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, quanto aos processos admissionais, elaboração de editais de concurso público, processo seletivo simplificado, licenças, deveres e direitos dos servidores;
V. Manter-se atualizado quanto à legislação municipal relativa aos servidores do magistério e dos servidores em geral lotados na secretaria;
VI. Propor cursos e capacitações para servidores da Secretaria da Educação;
VII. Manter atualizado o cadastro dos professores quanto ao nível de escolaridade, títulos e cursos em andamento;
VIII. Lotar os profissionais de educação nas diversas unidades escolares;
IX. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado; e
X. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Coordenadoria de Cadastro Escolar:
I. Coordenar as atividades relativas ao Cadastro Escolar;
II. Coordenar as atividades das unidades escolares;
III. Organizar e manter atualizados os documentos da unidade escolar e da vida escolar do estudante, inclusive os diários de classe, de forma a permitir sua verificação em qualquer época; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Gerência Financeira:
I. Gerenciar todas as atividades de controle orçamentário e financeiro da Secretaria, bem como todo o controle de custos e dos convênios firmados no âmbito da secretaria;
II. Gerenciar a elaboração da proposta de orçamento anual e plurianual da secretaria, observadas as diretrizes e normas estabelecidas;
III. Planejar e administrar todas as informações gerenciais sobre custos de pessoal, custeio em geral e de obras pertinentes à educação;
IV. Orientar e controlar a aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às caixas escolares;
V. Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
VI. Emitir relatórios e controlar todos os contratos, convênios, termos de cooperação e ajustes da área de competência da secretaria;
VII. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Supervisão Financeira:
I. Supervisionar todas as atividades voltadas às questões financeiras da secretaria;
II. Controlar todas as dotações orçamentárias, os empenhamentos e o ritmo da execução orçamentária e financeira;
III. Manter atualizados e conciliados os saldos das contas bancárias específicas da educação; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Gerência de Obras e Manutenção:
I. Gerenciar e acompanhar todas as atividades de execução das obras e manutenção dos equipamentos públicos da educação, em conformidade com os projetos aprovados;
II. Gerenciar, acompanhar, controlar e fiscalizar os contratos de obras e serviços de engenharia;
III. Distribuir as equipes de servidores em escalas de trabalhos em comum acordo com as direções das unidades escolares e o planejamento escolar com fins de obras e manutenções;
IV. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 8º. São atribuições da Gerência de Transporte Escolar:
I. Gerenciar todo o Sistema de Transporte Escolar, tanto o urbano quanto o rural da Secretária da Educação;
II. Responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes ao transporte escolar;
III. Racionalizar e otimizar as rotas de forma a atender a educação básica pública;
IV. Receber e atender as demandas por parte dos usuários do transporte escolar, bem como dos diretores escolares;
V. Mediar eventuais situações que envolvam os motoristas e demais servidores com a comunidade escolar;
VI. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 9º. São atribuições dos Diretores Escolares:
I. Dirigir e responder por todos os atos em âmbito das unidades escolares;
II. Representar a escola perante a comunidade e/ou órgãos oficiais;
III. Presidir a assembleia escolar e coordenar o Conselho Escolar;
IV. Cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais emanadas por órgãos competentes;
V. Coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas da escola;
VI. Favorecer a integração da instituição de ensino com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
VII. Zelar pela fiel observância das normas educacionais e administrativas;
VIII. Apresentar relatório das atividades e prestar contas aos órgãos competentes e à secretaria, anualmente ou quando solicitado;
IX. Responsabilizar-se pela devida aplicação dos recursos financeiros recebidos pela caixa escolar, conforme legislação pertinente;
X. Prestar contas aos órgãos competentes, dos recursos recebidos de programas e projetos vinculados à secretaria, a outros órgãos públicos ou empresas privadas, quando for o caso;
XI. Responsabilizar-se pelo patrimônio da instituição de ensino;
XII. Zelar pelo funcionamento, conservação, limpeza e manutenção da instituição de ensino;
XIII. Manter toda a escrituração da instituição de ensino atualizada e arquivada para eventuais consultas;
XIV. Elaborar juntamente com a comunidade escolar, planejamento da instituição de ensino;
XV. Exercer as competências específicas atribuídas as departamento a que esteja vinculado; e
XVI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 10. São atribuições dos Vices Diretores Escolares:
I. Substituir o diretor em suas ausências e impedimentos eventuais perante a comunidade e/ou órgãos oficiais;
II. Auxiliar o diretor no desempenho de suas atribuições
III. Auxiliar o diretor na observância do regime didático e disciplinar;
IV. Auxiliar o diretor na coordenação e supervisão de todas as atividades administrativas e pedagógicas da escola;
V. Favorecer a integração da instituição de ensino com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
VI. Zelar pela fiel observância das normas educacionais e administrativas;
VII. Responsabilizar-se, juntamente com o diretor, pelo patrimônio da instituição de ensino;
VIII. Zelar pelo funcionamento, conservação, limpeza e manutenção da instituição de ensino;
IX. Participar da elaboração do planejamento da instituição de ensino.
X. Exercer as competências específicas atribuídas as departamento a que esteja vinculado; e
XI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção XIV
Da Secretaria de Viação, Transporte e Trânsito - SEVITT
 
Art 32 A Secretaria de Viação, Transporte e Trânsito (SEVITT) é o órgão de assessoramento ao Prefeito responsável por formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana e rural sustentável, integrada e eficiente, competindo-lhe em especial:
I. Responder por todas as atividades e equipes relacionadas às ações de viação e transporte, e as atividades administrativas do trânsito;
II. Participar em conjunto com outros órgãos de Governos Federal e Estadual no fortalecimento da mobilidade urbana, para que seja sustentável, integrada e eficiente;
III. Promover o controle de todas as ações das áreas de viação e transporte, envolvendo os serviços concedidos e os permitidos;
IV. Participar em conjunto com outros órgãos de Governo na elaboração de Planos Diretores que estejam relacionados com a Viação, Transporte e Trânsito; e
V. Exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação.
§ 1º. São atribuições da Gerência de Viação e Transporte:
I. Gerenciar todas as atividades relacionadas com a área de transporte, mantendo os mecanismos e processos para o monitoramento do funcionamento operacional do sistema de transporte público municipal;
II. Gerenciar todas as atividades de planejamento e execução de obras de infraestrutura viária;
III. Implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos;
IV. Desenvolver modalidades de fiscalização e monitoramento da atuação do sistema de transporte público de passageiros, concedido ou permitido a empresas especializadas, fazendo cumprir normas, regulamentos e obrigações contratuais;
V. Promover a difusão das informações referentes ao sistema de transporte público entre os atores envolvidos;
VI. Gerir o sistema de transporte coletivo, terminais e estações;
VII. Promover a funcionalidade e a integração da rede de terminais e estações do município;
VIII. Zelar pela qualidade dos serviços de transporte coletivo, dos terminais e estações da rede;
IX. Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal, promovendo a notificação e autuação das irregularidades;
X. Articular-se com os demais órgãos de governo visando a garantia e funcionamento adequado das vias municipais;
XI. Responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XII. Garantir que qualquer intervenção no viário existente ou projeto de novas vias estejam de acordo com as especificações do transporte público coletivo e atendam às necessidades operacionais do sistema de transporte;
XIII. Elaborar cronogramas de utilização de equipamentos, de acordo com as necessidades e condições climáticas, e promove a integração, por meio da construção de novas estradas, das sedes distritais, vilas e lugarejos;
XIV. Participar de estudos para a definição do sistema viário do município;
XV. Propor intervenções que visem a melhoria da segurança e da trafegabilidade;
XVI. Desenvolver soluções para garantir um percurso seguro, confortável e produtivo a população, considerando a melhoria e a revitalização de áreas urbanas e rurais; e
XVII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 2º. São atribuições da Coordenadoria de Estradas e Rodagem:
I. Coordenar as atividades voltadas às estradas municipais;
II. Garantir o uso correto de equipamentos que visem a manutenção das estradas que cortam o território municipal;
III. Orientar as atividades da equipe e prestação de serviços;
IV. Planejar as operações visando o cumprimento do padrão operacional, de qualidade e meio ambiente das atividades;
V. Responsabilizar-se pela manutenção, recuperação e construção de vias de transportes;
VI. Articular-se com os demais órgãos de governo com fins à garantia de funcionamento das estradas municipais; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 3º. São atribuições da Coordenadoria de Garagem, Pátios e Instalações:
I. Coordenar todas as atividades relacionadas à garagem, pátios e instalações de veículos;
II. Propor a celebração, a manutenção e denúncia/rescisão de convênios ou contratos cujo objeto seja remoção, depósito, guarda e Leilão de veículos removidos ou apreendidos por infração de trânsito de competência deste Órgão;
III. Controlar a remoção, o depósito e a guarda de veículos removidos ou apreendidos;
IV. Restituir veículos liberados aos proprietários e entregar os lotes arrematados em hasta pública no Município;
V. Inserir em sistema informatizado as informações referentes à apreensão de veículos e à sua liberação no Município; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Gerência de Controle Administrativo e Permissões:
I. Gerenciar todas as atividades e controle de frotas em âmbito municipal;
II. Gerenciar todas as atividades voltadas às permissões públicas;
III. Controlar o uso da frota própria municipal;
IV. Manter os sistemas de controles com as informações exigidas pelos Órgãos de controle interno e externo;
V. Gerenciar toda a frota dentro dos princípios da economicidade e eficiência; e
VI. Responsabilizar-se pela gestão e controle da frota de veículos, quanto ao uso, à manutenção, abastecimento, limpeza e higienização;
VII. Gerenciar as licitações para aquisição de peças e suprimentos;
VIII. Propor a adequação da legislação municipal visando dar segurança jurídica nas permissões públicas; e
IX. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Gerência de Manutenção:
I. Gerenciar e acompanhar todas as atividades e controle de manutenção de frotas em âmbito municipal;
II. Gerenciar, acompanhar e fiscalizar o serviço de manutenção das estradas;
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Coordenadoria de Manutenção de Frota:
I. Coordenar todas as atividades e controle de frotas em âmbito municipal;
II. Controlar os gastos com combustíveis, óleos, pneus e manutenção;
III. Promover revisão periódica dos veículos municipais; e
IV. Manter o sistema de controle de frotas com as informações exigidas pelos órgãos de controle interno e externo;
V. Controlar as Carteiras Nacionais de Habilitações (CNH) dos motoristas quanto às categorias e validades; 
VI. Controlar a documentação de registro e das legalidades inerentes e garantir os pagamentos do IPVA, DPVAT e outras taxas de licenciamento de bens da frota da municipal; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Coordenadoria de Manutenção de Estradas:
I. Coordenar, planejar, organizar e acompanhar o serviço de manutenção das estradas;
II. Acompanhar e fiscalizar a execução de obras tanto de reformas, ampliações e adequações, buscando compatibilidade com os projetos aprovados; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 8º. São atribuições da Gerência de Trânsito e Mobilidade Urbana:
I. Gerenciar o órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário, para exercer as competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
II. Assessorar diretamente o Secretário e ao Prefeito na elaboração de políticas voltadas à melhoria do trânsito da cidade;
III. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV. Exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística;
V. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
VI. Dotar a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI), dos meios necessários ao seu funcionamento; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 9º. São atribuições da Coordenadoria de Administração do Trânsito e Mobilidade Urbana:
I. Coordenar todas as atividades relacionadas à gestão do trânsito e mobilidade urbana municipal;
II. Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
III. Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
IV. Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
V. Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
VI. Aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da união;
VII. Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
VIII. Coordenar e realizar estudos e promover a execução das atividades relacionadas ao trânsito;
IX. Promover a melhoria das condições de tráfego em âmbito municipal;
X. Planejar, coordenar e executar as políticas públicas de mobilidade urbana do município; e
XI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 10º. São atribuições da Supervisão de Tráfego, Fiscalização e Sinalização:
I. Supervisionar, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
II. Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
III. Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
IV. Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
V. Controlar a distribuição e utilização de todo material, maquinário e equipamentos de sinalização vertical;
VI. Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII. Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII. Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX. Fiscalizar o cumprimento das normas, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X. Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI. Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;                                                                    
XII. Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XIII. Supervisionar todas as atividades e equipes voltadas à gestão da Coordenadoria e as infrações cometidas em âmbito municipal;
XIV. Responder diretamente pelo expediente processual e administrativo da Coordenadoria;
XV. Supervisionar todo o fluxo processual das notificações, recursos, decisões e aplicações definitivas das infrações;
XVI. Supervisionar os serviços e sistemas de informações de processamento de notificações, recursos, decisões e aplicações de multas;
XVII. Propor a celebração, a manutenção e denúncia/rescisão de convênios ou contratos cujo objeto seja remoção, depósito, guarda e Leilão de veículos removidos ou apreendidos por infração de trânsito de competência deste Órgão;
XVIII. Controlar a remoção, o depósito e a guarda de veículos removidos ou apreendidos;
XIX. Restituir veículos liberados aos proprietários e entregar os lotes arrematados em hasta pública no Município;
XX. Inserir em sistema informatizado as informações referentes à apreensão de veículos e à sua liberação no Município; e
XXI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 11.  São atribuições da Coordenadoria da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI):
I. Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II. Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção XV
Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SOSU
 
Art 33 A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos (SOSU) é o órgão de assessoramento ao Prefeito de planejamento, execução, coordenação e avaliação das atividades relacionadas com as obras públicas municipais e serviços urbanos, subdivide-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I. Dirigir e executar as obras públicas municipais;
II. Acompanhar, controlar e fiscalizar os contratos de obras e serviços de engenharia;
III. Administrar as atividades de manutenção aos próprios municipais;
IV. Construir, conservar e manter em condições de habitabilidade os próprios municipais, equipamentos urbanos, das vias públicas e estradas;
V. Coordenar e fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e
VI. Promover a limpeza pública.
§ 1º. São atribuições da Gerência de Projetos:
I. Gerenciar todas as atividades relacionadas à elaboração de projetos de interesse do município;
II. Gerenciar as captações de recursos voltados aos projetos da municipalidade;
III. Articular-se com os demais órgãos de governo as propostas de projetos a serem desenvolvidos e elaborados em âmbito municipal; e 
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato
§ 2º. São atribuições da Supervisão de Projetos:
I. Supervisionar todas as atividades relacionadas à elaboração de projetos de interesse do município;
II. Supervisionar as captações de recursos voltados aos projetos da municipalidade;
III. Promover a articulação com os demais órgãos de governo as propostas de projetos a serem desenvolvidos e elaborados em âmbito municipal; e 
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato. 
§ 3º. São atribuições da Gerência de Obras:
I. Gerenciar as atividades de obras;
II. Elaborar todo o planejamento da execução das obras;
III. Elaborar plano de fiscalização para as obras realizadas por terceiros;
IV. Controlar contratos e execução dos respectivos cronogramas físico-financeiros; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 4º. São atribuições da Coordenadoria de Obras e Edificações (02):
I. Coordenar e orientar os serviços de manutenção de equipamentos e de instalações em obras;
II. Planejar orçamentos de manutenção dos equipamentos obras;
III. Garantir o cumprimento das normas locais, estaduais e federais;
IV. Responsabilizar-se pela organização das atividades diárias e de seus respectivos encarregados;
V. Acompanhar o cronograma das etapas de construção;
VI. Acompanhar pedidos de matéria-prima e certificar-se de que a execução da obra esteja seguindo o projeto e as especificações técnicas; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 5º. São atribuições da Coordenadoria de Infraestrutura e Pavimentação:
I. Coordenar, planejar e controlar projetos e programas de modernização dos serviços de pavimentação, estabelecendo parcerias, realizando ações de aperfeiçoamento e zelando pela eficiência na prestação destas atividades;
II. Coordenar, planejar e controlar projetos e programas de desenvolvimento da infraestrutura urbana, de forma a acompanhar a evolução do Município, realizando ações de aperfeiçoamento e zelando pela eficiência na prestação destas atividades;
III. Acompanhar e fiscalizar a elaboração de projetos de baixa complexibilidade e obras de infraestrutura;
IV. Responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
V. Exercer as competências específicas atribuídas ao departamento ao qual esteja vinculado; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 6º. São atribuições da Gerência de Processos Administrativos e Prestações de Contas:
I. Gerenciar todas as atividades relativas aos processos administrativos e de prestações de contas;
II. Gerenciar todas as regras para a devida e tempestiva prestação de contas;
III. Gerenciar todas as atividades e equipes voltadas à gestão administrativa da secretaria;
IV. Manter sob controle a execução orçamentária;
V. Elaborar e gerenciar o planejamento da secretaria;
VI. Gerenciar e preparar, com a antecedência necessária, o Quadro Demonstrativo de Despesas (QDD) e Metas e Prioridades da Administração Pública relativas à secretaria;
VII. Responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação; e
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 7º. São atribuições da Supervisão de Processos, Compra e Licitação de Materiais:
I. Supervisionar e acompanhar os processos licitatórios junto ao setor de licitações e compras;
II. Colaborar nas especificações em conjunto com a equipe solicitante e ou coordenadoria;
III. Organizar e manter atualizado o banco de dados dos contratos e convênios da secretaria;
IV. Acompanhar a execução dos contratos;
V. Articular-se com as unidades da secretaria visando o acompanhamento e avaliação dos convênios e contratos administrativos; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 8º. São atribuições da Supervisão de Licitação de Obras:
I. Supervisionar e acompanhar os processos licitatórios junto ao setor de licitações;
II. Colaborar nas especificações em conjunto com a equipe solicitante e ou coordenadoria;
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 9º. São atribuições da Supervisão de Fiscalização de Contratos e Prestação de Contas:
I. Supervisionar todas as atividades e equipes de fiscalização de contratos;
II. Publicar os atos e prestações de contas;
III. Acompanhar a execução dos contratos, convênios e outros atos administrativos em âmbito da secretaria;
IV. Garantir o cumprimento contratual de execução de obras públicas; e
V. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 10. São atribuições da Gerência de Fiscalização:
I. Gerenciar todas as atividades de elaboração e controle dos planos de ações governamentais;
II. Planejar e gerenciar a política geral de desenvolvimento e de gestão do Município, bem como a elaboração do plano estratégico e de longo prazo, dos planos de governo e dos instrumentos de planejamento previstos em lei;
III. Gerenciar os processos de definição de programas e projetos intersetoriais de governo, integrando os esforços para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;
IV. Desenvolver a política e o planejamento institucional e promover a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização de processos nos órgãos da Administração Pública.
V. Gerenciar projetos referenciais para fins de orçamentação e execução pelo Município;
VI. Gerenciar projetos referenciais e ilustrativos e acompanhar a elaboração dos projetos técnicos nas demais Secretarias Municipais para fins de execução por empresas contratadas por meio de licitação;
VII. Gerenciar a elaboração de projetos e planos de trabalho visando à obtenção de recursos junto aos órgãos estaduais e federais;
VIII. Buscar qualificação dos profissionais e melhorias para o departamento por meio de pesquisa de campo; e
IX. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 11. São atribuições da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas:
I. Coordenar todas as providências pertinentes à violação das normas e posturas municipais e da legislação urbanística;
II. Coordenar a fiscalização e o cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, posturas municipais, código de obras ou lei correlata;
III. Fiscalizar as normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao município mediante convênios, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio ambiente, direitos e defesa do consumidor, transportes, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa;
IV. Fiscalizar as normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao município mediante convênios, relacionadas ao zoneamento, urbanização, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa;
V. Realizar e controlar a fiscalização de obras e posturas do Município;
VI. Orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação; e
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 12. São atribuições da Gerência de Limpeza
I. Gerenciar as atividades e políticas de limpeza urbana;
II. Planejar os serviços de limpeza urbana do Município;
III. Participar de estudos e planejamento dos serviços de limpeza pública do Município;
IV. Controlar todas as medições de produção dos serviços e itens da limpeza pública mantidos sob contratação de terceiros ou próprios;
V. Desenvolver o trabalho de limpeza urbana, visando garantir a excelência do serviço prestado à comunidade; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 13. São atribuições da Gerência de Iluminação Pública:
I. Gerenciar todas as atividades voltadas ao parque de iluminação pública em âmbito do município;
II. Participar de estudos voltados à melhoria, modernização e eficientização do parque de iluminação pública; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 14. São atribuições da Gerência de Manutenção dos Espaços Públicos:
I. Acompanhar os serviços de baixa complexidade, emergenciais, relacionadas a manutenção prediais, quando solicitado;
II. Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos urbanos e prédios públicos;
III. Elaborar projetos e planilhas orçamentárias necessários à manutenção dos prédios públicos, quando solicitados;
IV. Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva nas instalações de rede elétrica e de iluminação dos prédios públicos, quando solicitado;
V. Verificar, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para a sua manutenção e/ou conservação, quando solicitado; e
VI. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 15. São atribuições da Coordenadoria de Manutenção de Patrimônio Público:
I. Coordenar todas as atividades de manutenção dos espaços públicos;
II. Coordenar as atividades de pequenos reparos em todos os equipamentos colocados à disposição dos moradores em espaços públicos; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 16.  São atribuições da Supervisão de Pequenos Reparos:
I. Supervisionar todas as atividades de zeladoria dos equipamentos públicos;
II. Atender as demandas de pequenos reparos; e
III. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 17.  São atribuições da Supervisão de Praças e Jardins:
I. Supervisionar todas as atividades de manutenção e serviços das Praças e Jardins;
II. Elaborar projetos de expansão das áreas verdes do município;
III. Promover articulações de parceria para vigilância, guarda e manutenção dos equipamentos urbanos existentes nas áreas de parques e jardins; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
§ 18.  São atribuições da Supervisão dos Cemitérios:
I. Supervisionar todas as atividades de manutenção e gestão do cemitério municipal;
II. Manter organizado o cadastro do cemitério;
III. Cumprir as legislações pertinentes a gestão de cemitérios; e
IV. Desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
Seção XVI
Das Competências dos Secretários Executivos, dos Assessores Técnicos e dos Assessores de Apoio Governamental
 
Art 34 Compete aos Secretários Executivos vinculados à cada Secretaria e pertencentes aos organogramas do Anexo II:
I. Planejar, organizar, coordenar e controlar todas as atividades da secretaria dentro da estrutura do planejamento estratégico governamental;
II. Assessorar diretamente ao secretário em todas as demandas e políticas desenvolvidas pela secretaria;
III. Substituir o secretário em todas as suas ausências, viagens e eventos, quando necessário;
IV. Responder diretamente pelas atividades e equipes das gerências, coordenadorias e supervisões;
V. Promover a integração de toda a equipe de trabalho da secretaria;
VI. Promover e executar convênios vinculados à secretaria;
VII. Participar da elaboração dos instrumentos de Planejamento Governamental (PPA, LDO, LOA) e acompanhamento da execução;
VIII. Promover ampla participação popular no rumo da administração;
IX. Fazer cumprir os princípios constitucionais em âmbito toda a secretaria; e
X. Assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
Art 35 Compete aos Assessores Técnicos vinculados à cada Secretaria e pertencentes aos organogramas do Anexo II:
I. Assessorar o secretário e ao Prefeito em temas técnicos pertinentes à secretaria;
II. Participar diretamente na elaboração de pareceres técnicos;
III. Dar suporte técnico nos processos legislativos, nos processos administrativos e nas áreas de sua competência;
IV. Responsabilizar-se pelos controles gerenciais e técnicos da Secretaria;
V. Subsidiar a secretaria em todos os seus órgãos (gerências, coordenadorias e supervisões) na área de conhecimento de sua formação;
VI. Propor matérias, temas e políticas públicas ao processo e regime legislativo, com fins de Projetos de Leis pertinentes à secretaria;
VII. Participar dos estudos técnicos que visem a melhor aplicabilidade e racionalidade em âmbito público;
VIII. Promover os conceitos de eficiência, eficácia e efetividade em âmbito da secretaria;
IX. Assessorar em políticas públicas que visem a racionalização e modernização dos de trabalho da secretaria;
X. Manter-se atualizado nas matérias e temas voltados à secretaria; e
XI. Assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo secretário responsável por sua secretaria.
Art 36 Compete aos Assessores de Apoio Governamental vinculados ao Gabinete às Secretarias pertencentes aos organogramas do Anexo II:
I. Assessorar e assistir ao Prefeito e aos Secretários em sua organização de logística e de locomoção;
II. Assessorar e apoiar no controle de todos os documentos e correspondências do Gabinete do Prefeito e dos Secretários;
III. Promover os contatos e agendamentos de reuniões com autoridades, terceiros e com outras instituições;
IV. Organizar eventos, como conferências, congressos, audiências, entre outros, com o objetivo de garantir maior visibilidade das políticas públicas implementadas em âmbito municipal;
V. Promover a integração entre o Gabinete e as Secretarias com as lideranças sociais ou comunitárias;
VI. Trabalhar a comunicação do Gabinete e das Secretarias, para que possam alcançar os objetivos institucionais do Governo; e
VII. Assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal e Secretários.
 
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
 
Art 37 São competências comuns a todas as secretarias:
I. Promover e executar convênios concernentes aos seus serviços e atividades;
II. Cumprir as exigências, prazos e obrigações emanados da lei de responsabilidade fiscal;
III. Preparar relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao prefeito;
IV. Elaborar proposta orçamentária setorial;
V. Participar de todos os atos, ações, manifestações públicas do governo;
VI. Incentivar e promover na sua área de atuação a participação popular nos rumos da administração;
VII. Promover políticas de redução de custos e de economicidade;
VIII. Aplicar os conceitos de eficácia, eficiência e efetividade; e
IX. Exercer outras atividades que lhe foram solicitadas pelo seu superior imediato ou pelo prefeito municipal.
 
CAPÍTULO VI
DAS CLASSES E CARGOS
 
Art 38 Para atender à estrutura organizacional e de cargos prevista nesta Lei, ficam criadas as seguintes classes de cargos de provimento em comissão:
I. Classe de Direção Superior – Agentes Político e unidades de Nível I:
  1. Procurador Jurídico;
  2. Chefe de Gabinete;
  3. Controlador Geral;
  4. Secretário Municipal.
II. Classe de Direção e Assessoramento de Unidades ou de Apoio Governamental de Nível II:
  1. Secretário Executivo;
  2. Assessor Técnico;
  3. Assessor Especial;
  4. Assessor de Apoio Governamental; e
  5. Gerentes.
III. Classe de Chefia e Coordenadoria de Unidade ou Atividade de Nível III:
  1. Coordenadores;
IV. Classe de Chefia e Coordenadoria de Unidade ou Atividade de Nível IV:
  1. Supervisores;
 
Art 39 Os níveis de vencimento, número de cargos, forma de recrutamento e de gratificação são as constantes do Anexo I desta Lei.
 
Art 40 O ocupante de cargo comissionado submete-se ao regime da dedicação integral.
 
§1º. Considera-se dedicação integral aquela em que o servidor fica à disposição, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
 
§2º. O disposto neste artigo não exclui o direito de acumular com outra função remunerada, pública ou privada, atendidos os requisitos previstos na Constituição Federal.  
 
Art 41 O regime jurídico dos cargos criados por esta Lei é o Estatutário e o regime previdenciário é o estabelecido na Constituição Federal.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art 42 Os organogramas representativos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras constam do Anexo II desta Lei.
 
Art 43 Fica o Executivo autorizado a promover o remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, objetivando a adequação do orçamento vigente às disposições desta Lei.
 
§ 1º. O Executivo poderá por Decreto efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
 
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
I. Aos cargos de Secretários;
II. Aos cargos em comissão e às funções de confiança com denominação própria e atribuições privativas regidos por leis específicas;
III. Às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente, e que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.
Art 44 Ficam mantidos todos os conselhos municipais, sendo que o seu funcionamento, estrutura e composição poderão ser alterados, definidos, criados e estabelecidos na forma da Lei.
 
Art 45 Os cargos comissionados receberão apenas os vencimentos estabelecidos no Anexo I, exceto aquelas de origem pessoal e dos cargos efetivos.
 
Art 46  Resguardar-se-á a irredutibilidade de vencimentos dos servidores efetivos ou estáveis, em conformidade à Constituição Federal.
 
Parágrafo único.  No caso dos cargos comissionados, ocupados por servidores efetivos, fica assegurada a possibilidade de escolha entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação mínima de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo a ser ocupado, devendo o servidor fazer a opção junto à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
 
Art 47 Ficam autorizadas as gratificações de funções levadas aos servidores efetivos no exercício de comando de unidade funcional ou por determinação do executivo no desempenho de funções especiais e específicas conforme anexo III.
 
Parágrafo único. Estes valores serão automaticamente reajustados no mesmo momento e percentual concedido na revisão geral de vencimentos.
 
Art 48 Aos membros das comissões de contratações, comissões processantes e outras comissões criadas por determinação legal, fica assegurada a gratificação de até 30% (trinta por cento) do vencimento base dos servidores por mês, sendo proporcional aos dias de efetivo trabalho e dedicação à respectiva comissão.
 
Art 49 No ato da nomeação dos cargos comissionamos serão descritas outras atribuições especificas de cada cargo, através de portarias, além das atribuições gerais das unidades funcionais e dos cargos ocupados.
 
Parágrafo único.  A classificação dos cargos comissionados de gerente I, II e III; de coordenadores I, II e III; supervisores I, II e III serão feitos em virtude da essencialidade e especificidade das atribuições e atividades classificadas em I como baixa complexidade, em II como média complexidade e III como alta complexidade, no ato da nomeação, limitados aos quantitativos previstos no Anexo I.

Art 50 Fica revogada especialmente a Lei No. 1361/2019, os artigos 10, 11 e 12 e o anexo II da Lei No. 1362/2019.
 
Art 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura de Taiobeiras, 04 de abril de 2024.

DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras

 
ANEXO I  
(a que se refere o art. 39)  
NÍVEL SALARIAL CLASSE DE CARGO COMISSIONADO NÚMERO DE CARGOS RECRUTAMENTO VENCIMENTO JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
BASE R$  
A PROCURADOR JURÍDICO 1 AMPLO 7.367,11 40h
B CHEFIA DE GABINETE 1 AMPLO 7.367,11 40h
C ASSESSOR ESPECIAL 1 AMPLO 7.367,11 40h
D SECRETÁRIOS- AGENTES POLÍTICOS 12 AMPLO * Fixado por Lei Específica  
E SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE 1 AMPLO 6.665,17 40h
F SECRETÁRIO EXECUTIVO 3 AMPLO 6.665,17 40h
G TESOUREIRO 1 AMPLO 6.665,17 40h
H CONTROLADOR GERAL 1 AMPLO 5.704,45 40h
I ASSESSOR TÉCNICO 6 AMPLO 5.704,45 40h
J ASSESSOR JURÍDICO 2 AMPLO 5.704,45 40h
K ASSESSOR DE APOIO GOVERNAMENTAL 14 AMPLO 2.860,39 40h
L GERENTE I 21 AMPLO 3.727,23 40h
M GERENTE II 1 AMPLO 4.413,83 40h
N GERENTE III 26 AMPLO 4.872,84 40h
N COORDENADOR I 33 AMPLO 2.383,81 40h
O COORDENADOR II 30 AMPLO 3.098,74 40h
P COORDENADOR III 12 AMPLO 3.409,19 40h
Q SUPERVISOR I 30 AMPLO 1.530,00 40h
R SUPERVISOR II 10 AMPLO 1.768,50 40h
S SUPERVISOR III 12 AMPLO 2.028,34 40h
T OUVIDOR GERAL 1 AMPLO 2.028,34 40h
U DIRETOR ESCOLAR 6 RESTRITO 6.242,68 40h
V VICE-DIRETOR ESCOLAR 17 RESTRITO 3.840,51 40h
TOTAL DE CARGOS 245  
 
 
ANEXO II
(a que se refere o art. 42)
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 


ANEXO III
 
(a que se refere o art. 48)
FUNÇÃO GRATIFICADA
NÍVEL
VALOR (R$)
FGC - UNITÁRIO
FGC - 01
300,00
5
FGC - 02
350,00
5
FGC - 03
400,00
5
FGC - 04
450,00
5
FGC - 05
500,00
5
FGC - 06
550,00
5
FGC - 07
600,00
5
FGC - 08
650,00
5
FGC - 09
700,00
5
FGC - 10
750,00
5
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 05/04/2024 na edição: 281
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1515, 25 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 25/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1361, 01 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a reformulação da estrutura orgânica da administração pública, princípios básicos e organização, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. 01/03/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1234, 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Modifica dispositivos da lei 955, de 30/06/05, que dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da prefeitura do município de Taiobeiras, dispondo sobre ampliação de competências de unidade administrativa que menciona, em razão da criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. 17/12/2013
LEI ORGÂNICA Nº 4, 30 DE JUNHO DE 2011 Cria e unifica unidades na estrutura organizacional do município de Taiobeiras-MG e contém outras providências. 30/06/2011
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1516, 04 DE ABRIL DE 2024
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1516, 04 DE ABRIL DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia