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LEI ORDINÁRIA Nº 1515, 25 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor

  Ementa DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art 1º A Câmara Municipal de Taiobeiras, de forma independente e harmônica com o Poder Executivo, reger-se-á pela presente Lei, organizando seus serviços administrativos e exercendo suas atividades dentro de um processo de planejamento, que atenda às peculiaridades locais e os princípios técnicos, indispensáveis ao desenvolvimento do Município e da comunidade.
 
Art 2º A Câmara Municipal de Taiobeiras se submeterá a preceitos éticos que resguardem a probidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do cidadão.
 
Art 3º São princípios básicos norteadores da Câmara Municipal em sua função Legislativa:
I.     A Ação Parlamentar, no Processo Legislativo;
II.    A Administração e Planejamento de suas atividades.
    
Art 4º A ação administrativa da Câmara Municipal pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta lei, pelos princípios administrativos e pelos seguintes procedimentos:
I. Planejamento;
II. Coordenação;
III. Controle;
IV. Continuidade administrativa;
V. Efetividade e eficiência;
VI. Modernização.
§ 1º. Planejamento é, para os efeitos desta lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a administração da Câmara Municipal às suas finalidades constitucionais.
§ 2º. Coordenação é, para os efeitos desta lei, a articulação permanente das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução.
§ 3º. Controle é, para os efeitos desta lei, a fiscalização e o acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da administração da Câmara, a fim de assegurar o melhor atendimento à população, o atingimento da finalidade pública e a correta utilização dos recursos públicos, resguardando-se contra o desperdício, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão.
§ 4º. Continuidade administrativa é, para os efeitos desta lei, a manutenção de programas e projetos criados pela Câmara e que visem o atendimento ao público e as suas finalidades constitucionais.
§ 5º. Efetividade, para os fins desta lei, é a realização plena dos objetivos do Poder Legislativo que assegurem a eficiência e a eficácia administrativa e operacional, ao passo que eficiência é o princípio que impõe à administração da Câmara o exercício de suas atividades visando obter os melhores resultados com a menor utilização de recursos possíveis.
§ 6º. Modernização é, para os fins desta lei, o processo de constante aperfeiçoamento, mediante reforma, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos, em atendimento às transformações sociais e econômicas e ao progresso das novas tecnologias.
 
Art 5º Para fins desta Lei, considera-se:
I. Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Taiobeiras;
II. Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Taiobeiras que devem ser cometidas a um servidor;
III. Carreira: o plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens de determinado grupo profissional, organizado em categorias, áreas e especialidades, níveis de escolaridade e graus de especialização, implicando estágios de complexidade e retribuição crescente;
IV. Classe: o conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, com atribuições e responsabilidades relacionados a serviços de mesma natureza;
V. Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão correspondentes a cada uma das classes;
VI. Cargo de Provimento Efetivo: aquele correspondente à execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público;
VII. Cargo de Provimento em Comissão: aqueles de livre nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, livremente nomeados e exonerados pelo Presidente da Câmara, dentre pessoas da sua confiança, podendo ser de servidores concursados, ou não;
VIII. Cargo de contratação temporária: aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal;
IX. Função de direção, chefia ou assessoramento: aquela exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, em que lhes são conferidas atribuições e responsabilidades e destinam-se apenas às atividades de chefia, direção e assessoramento.
Art 6º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Taiobeiras compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreira e os cargos de provimento em comissão, na forma dos Anexos I a III desta Lei, ressalvando-se a possibilidade de haver cargo público provido em caráter temporário.
 
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 7º Observados os princípios de ação parlamentar no processo legislativo e de administração e planejamento, a Câmara Municipal de Taiobeiras contará na sua estrutura organizacional com os seguintes órgãos e cargos para o desenvolvimento e desempenho de suas atividades legislativas:
I.     Gabinete e Secretaria da Presidência:
1.1. Assessoria de Gabinete – cargo em comissão
1.2. Chefe de Transportes – cargo em comissão
1.3. Oficial Administrativo – cargo de provimento efetivo
1.4. Assistente Administrativo II – cargo de provimento efetivo
1.5. Recepcionista – cargo de provimento efetivo
II.    Assessoria Técnica Parlamentar
2.1. Assessor Técnico Parlamentar – cargo em comissão
III.   Assessoria Jurídica
3.1. Assessor Jurídico – cargo em comissão
IV.  Assessoria de Comunicação
4.1. Assessor de Comunicação – cargo em comissão
V.   Departamento Financeiro e Administrativo
5.1. Diretor Financeiro e Administrativo – cargo em comissão
VI. Zeladoria, Copa, Cozinha, Limpeza e Higiene
6.1. Auxiliar de Serviços Gerais – cargo de provimento efetivo
 
Parágrafo único. Os órgãos constantes no caput deste artigo, hierarquicamente dispostos e subordinados, por linha direta, ao Presidente do Legislativo, terão suas atribuições reguladas por esta Lei.
 
Art 8º Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
 
Art 9º As atividades administrativas permanentes da Câmara Municipal de Taiobeiras poderão ser exercidas por servidores detentores de cargo de caráter efetivo, comissionado ou contratados temporariamente, a depender da previsão legal.
 
Art 10 A investidura em cargo público efetivo no Legislativo depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma da lei e em conformidade com o previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Taiobeiras, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.
 
Art 11 O cargo de provimento efetivo do Legislativo, criado através de legislação específica, é acessível a todo brasileiro e sua ocupação dar-se-á segundo normas próprias, devidamente publicadas, atendido o pré-requisito de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
§ 1º. O concurso público, quando de sua realização, reger-se-á por normas próprias a serem devidamente publicadas, para conhecimento dos interessados.
§ 2º. Realizado o concurso, a lista classificatória será publicada e rigorosamente obedecida na convocação para posse no cargo aprovado.
 
Art 12 Para atender necessidade eventual, de relevante interesse público, poderá haver contratação por tempo determinado, nos termos da lei.
 
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
 
Art 13 Os cargos em comissão são aqueles destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento pertinentes à estrutura organizacional da Câmara Municipal.
 
§ 1º. A denominação dos cargos em comissão será constituída de uma parte genérica e de uma parte específica indicativa da unidade da estrutura organizacional a que corresponder.
§ 2º. Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito, assim compreendidos:
I. Amplo: consiste na nomeação, pela autoridade administrativa, de pessoas alheias à carreira pública do Município.
II. Restrito: consiste em nomeação de servidores de carreira do Município, os do quadro de efetivo, sendo vinculados às carreiras.
§ 3º. Os cargos em comissão são de natureza isolada, não incidindo sobre os mesmos a progressão de carreira.
§4º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
 
Art 14 Os cargos em comissão de recrutamento amplo ou restrito são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
 
§1º. Na nomeação de cargos comissionados observar-se-á a discricionariedade do Chefe do Poder Legislativo, observada a oportunidade e conveniência da administração pública municipal.
§2º. São reservadas 30% (trinta por cento) das vagas dos cargos em comissão para provimento através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis.
§3º. A estrutura orgânica da Câmara e os cargos em comissão de recrutamento amplo e/ou restrito estão estabelecidos no Anexo II (Tabela Geral dos Cargos de Provimento em Comissão).
§4º. As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração do Poder Legislativo.
 
Art 15 No ato da nomeação dos cargos comissionados serão descritas outras atribuições especificas de cada cargo, através de portarias, além das atribuições gerais das unidades funcionais e dos cargos ocupados.
 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
 
Art 16 As atribuições e competências dos órgãos e cargos são as estabelecidas neste Capítulo.
 
Seção I
Do Gabinete e Secretaria da Presidência
 
Art 17 O Gabinete e Secretaria da Presidência é o órgão responsável pela administração, supervisão e coordenação geral do Poder Legislativo, organizando, acompanhando e supervisionando as atividades parlamentares dos Vereadores, da Mesa Diretora e das Comissões Legislativas cabendo-lhe zelar pelo integral e satisfatório funcionamento dos diversos organismos da Câmara Municipal, no sentido amplo e restrito.
 
§ 1º. O Gabinete e Secretaria da Presidência será dirigido e chefiado diretamente pelo Presidente da Câmara com a colaboração dos demais membros da Mesa Diretora para consecução dos objetivos do Poder Legislativo.
§ 2º. Os cargos vinculados ao Gabinete e Secretaria da Presidência serão discriminados nesta seção.
 
Subseção I
Assessoria de Gabinete
 
Art 18 Compete à Assessoria de Gabinete, juntamente ao Presidente da Câmara, consoante suas determinações:
I. Promover a representação política e social do Legislativo Municipal, juntamente ao Presidente da Câmara;
II. Auxiliar na manutenção do relacionamento político e administrativo com a Prefeitura Municipal;
III. Preparar, registrar e dar publicidade aos atos e à ação legislativa;
IV. Organizar, supervisionar, acompanhar e executar as atividades de comunicação social da Câmara Municipal e dos membros da Mesa Diretora;
V. Supervisionar o cumprimento do Regimento Interno juntamente ao Presidente da Câmara;
VI. Auxiliar na coordenação e supervisão da execução de atividades dos demais órgãos do Legislativo;
VII. Executar tarefas afins ou que lhe forem regionalmente cometidas.
 
Parágrafo único. O Assessor de Gabinete será escolhido e nomeado livremente pelo Presidente da Câmara, através de recrutamento amplo, e atuará de forma harmônica para consecução dos objetivos do Poder Legislativo.
 
Subseção II
Chefe de Transportes
 
Art 19 Compete ao investido no cargo de Chefe de Transportes as atividades de coordenação das atividades de condução dos veículos, bem como do agendamento das viagens de cada Parlamentar, com as seguintes atribuições de referência:
I. Manter os veículos em perfeito estado de conservação e uso;
II. Zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos veículos;
III. Encarregar-se do transporte de correspondência ou de carga que lhe for confiada ou fiscalizar quando for realizado por motorista;
IV. Promover o abastecimento de combustíveis, água, óleo dos veículos sob sua responsabilidade, ou fiscalizar quando for realizado por motorista;
V. Verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção, ou fiscalizar quando for realizado por motorista;
VI. Providenciar a lubrificação, quando indicada, verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração dos pneus, ou fiscalizar quando for realizado por motorista;
VII. Proceder com o mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada;
VIII. Fiscalizar a validade e atualização o documento de habilitação dos motoristas e do documento dos veículos;
IX. Executar outras tarefas correlatas solicitadas pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe de Transportes será escolhido e nomeado livremente pelo Presidente da Câmara, através de recrutamento amplo, e atuará de forma harmônica para consecução dos objetivos do Poder Legislativo.
 
Subseção III
Oficial Administrativo
 
Art 20 Compete ao investido no cargo de Oficial Administrativo exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de grande complexidade e responsabilidade, de apoio administrativo.
 
Parágrafo único. Ao cargo de Oficial Administrativo será exigido como escolaridade mínima o Superior Completo, sendo cargo efetivo, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público.
 
Subseção IV
Assistente Administrativo
 
Art 21 Compete ao investido no cargo de Assistente Administrativo exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de elevada complexidade e responsabilidade, de apoio administrativo.
 
Parágrafo único. Ao cargo de Assistente Administrativo será exigido como escolaridade mínima o Nível Médio Completo, sendo cargo efetivo, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público.
 
Subseção V
Recepcionista
 
Art 22 Compete ao investido no cargo de recepcionista:
I. Atender o público em geral, identificando e averiguando suas pretensões para restar-lhe informações e/ou encaminhá-lo às pessoas ou unidades administrativas solicitadas;
II. Coordenar, acompanhar e executar atividades de atendimento ao público;
III. Atender o munícipe ou visitante, identificando-o e averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações e providenciar o seu devido encaminhamento;
IV. Registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do munícipe e visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
V. Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.
Parágrafo único. Ao cargo de Recepcionista será exigido como escolaridade mínima o Nível Médio Completo, sendo ele cargo efetivo, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público.
 
Seção II
Da Assessoria Parlamentar
 
Art 23 A Assessoria Parlamentar é o órgão responsável pela organização, acompanhamento e execução das atividades de assessoramento técnico aos Vereadores, Mesa Diretora e Comissões Legislativas cabendo-lhe zelar pelo integral atendimento aos diversos organismos da Câmara Municipal, garantindo assessoramento técnico/jurídico, nos sentidos amplo e restrito.
 
Art 24 Ao Assessor Técnico Parlamentar compete:
I. Assegurar o atendimento institucional aos vereadores;
II. Elaborar as proposições solicitadas;
III. Promover a regulamentação, supervisionar e acompanhar as atividades das Comissões Legislativas;
IV. Coordenar, supervisionar e orientar o parlamentar no cumprimento do regimento;
V. Assistir à Mesa Diretora, Comissões Legislativas e Vereadores;
VI. Coligir legislação e documentos de interesse do parlamentar;
VII. Registrar e controlar as audiências, visitas, reuniões de que deve participar ou tenha interesse o vereador;
VIII. Acompanhar e informar ao vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na câmara;
IX. Incumbir-se das correspondências recebidas e expedidas pelo parlamentar;
X. Preparar regularmente sínteses das matérias de interesse do vereador, publicadas nos órgãos de imprensa;
XI. Acompanhar e/ou representar o vereador nas reuniões junto à comunidade, anotando as reivindicações e encaminhamentos propostas para subsidiar os trabalhos legislativos;
XII. Executar tarefas afins que lhe forem regimentalmente cometidas;
XIII. Organizar as reuniões da Câmara estabelecendo sua pauta;
 
Parágrafo único. O Assessor Técnico Parlamentar será escolhido e nomeado livremente pelo Presidente da Câmara através de recrutamento restrito, e atuará de forma harmônica para consecução dos objetivos do Poder Legislativo.
 
Seção III
Da Assessoria jurídica
 
Art 25 A assessoria jurídica tem por objetivo a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal e o assessoramento ao presidente, à Mesa diretora e aos vereadores em assuntos de natureza jurídica, sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.
 
Art 26 À Assessoria Jurídica compete:
I. Assessorar os setores da Câmara Municipal, objetivando a aplicabilidade de preceitos legais pertinentes, dando suporte técnico e fornecendo orientações aos servidores.
II. Fornecer consultoria e assessoria ao Corpo de Vereadores da Câmara Municipal.
III. Propor e defender a Câmara Municipal em ações judiciais.
IV. Assessorar, com emissão de parecer, as licitações no âmbito da Câmara Municipal.
V. Fornecer consultoria e assessoria às Comissões existentes nesta Câmara.
VI. Elaborar pareceres das Comissões.
VII. Elaborar a revisão do Regimento Interno da Câmara
Parágrafo único. O Assessor Jurídico será escolhido e nomeado livremente pelo Presidente da Câmara, através de recrutamento amplo e atuará de forma harmônica para consecução dos objetivos do Poder Legislativo.
 
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação
 
Art 27 A assessoria de Comunicação tem por objetivo o assessoramento à presidência, à Mesa Diretora, aos vereadores, quanto à divulgação, pelos meios de comunicação, de atividades internas e externas da Câmara de vereadores.
 
Art 28 À Assessoria de Comunicação compete:
I. Promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda e relações públicas;
II. Planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados à comunicação interna e externa das ações legislativas;
III. Acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse da Câmara Municipal e do Município, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de informação pública;
IV. Produzir clipping, acompanhando, selecionando, recortando, gravando, catalogando e mantendo em arquivo sob seu controle e responsabilidade;
V. Propor e supervisionar as ações de publicidade para divulgação das atividades institucionais;
VI. Manter atualizado o sítio eletrônico, sob responsabilidade da Câmara Municipal, no que se refere às atividades de comunicação social.
Parágrafo único. O Assessor de Comunicação será escolhido e nomeado livremente pelo Presidente da Câmara, através de recrutamento amplo e atuará de forma harmônica para consecução dos objetivos do Poder Legislativo.
 
Seção V
Departamento Financeiro e Administrativo
 
Art 29 O Departamento Financeiro e Administrativo é o órgão responsável pela execução das atividades financeiras e administrativas do Poder Legislativo cabendo-lhe zelar pela organização, orientação, acompanhamento e execução das atividades inerentes à gestão financeira e à administração geral nos sentidos amplo e restrito.
 
Art 30 Compete ao Departamento Financeiro e Administrativo:
I. Executar e acompanhar as atividades inerentes ao controle interno;
II. Preparar balanços, balancetes e prestação de contas do Legislativo;
III. Acompanhar a execução financeira dos convênios firmados e promover a prestação de contas de recursos recebidos;
IV. Fazer e registrar os empenhos da despesa do Legislativo;
V. Acompanhar a execução orçamentária e informar ao Presidente os saldos existentes;
VI. Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento e/ou adiantamentos;
VII. Fazer a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio do Legislativo, acompanhando as variações;
VIII. Elaborar e encaminhar as prestações de contas;
IX. Controlar e conciliar as contas bancárias;
X. Informar diariamente as disponibilidades do tesouro e o comportamento financeiro;
XI. Sugerir, implantar e acompanhar a política de administração financeira;
XII. Elaborar e acompanhar a execução do orçamento-programa, orçamento plurianual de investimentos;
XIII. Expedir guias para recolhimento e restituição de caução, fiança ou depósito;
XIV. Promover e/ou elaborar planos, programas e projetos globais e setoriais, participando da execução e realizando o acompanhamento dos mesmos;
XV. Elaborar, implantar e acompanhar as políticas de planejamento;
XVI. Fiscalizar a regularidade das despesas, preparar e expedir ordens de pagamento conforme determinação do Presidente;
XVII. Orientar e acompanhar os registros contábeis da Câmara Municipal;
XVIII. Elaborar relatórios circunstanciados demonstrando aspectos contábil e financeiro do Legislativo;
XIX. Assessorar na formulação, implantação e acompanhamento, gerenciando as atividades de planejamento, gestão e orçamentação do legislativo;
XX. Supervisionar a elaboração de projetos, programas e planos de aplicação de recursos;
XXI. Coordenar a elaboração de planos, programas e projetos globais e setoriais, promovendo a implantação e acompanhando os resultados;
XXII. Acompanhar e analisar a execução, tabulando informações objetivando o aperfeiçoamento dos orçamentos;
XXIII. Opinar sobre pedidos de créditos e remanejamento de dotações orçamentárias;
XXIV. Assistir o Diretor do Departamento nos assuntos de sua competência;
XXV. Promover a realização de avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal, anualmente;
XXVI. Executar as tarefas que lhe forem cometidas regimentalmente ou por superior, quando convocado;
Parágrafo único. O Departamento Financeiro e Administrativo, vinculado por linha hierárquica ao Gabinete e Secretaria do Presidente, será dirigido e chefiado pelo Diretor Financeiro e Administrativo, habilitado em Contabilidade, escolhido e nomeado livremente pelo Presidente da Câmara, através de recrutamento restrito e atuará de forma harmônica para consecução dos objetivos do Poder Legislativo.
 
Seção VI
Zeladoria, Copa, Cozinha, Limpeza e Higiene
 
Art 31 A Zeladoria, Copa, Cozinha, Limpeza e Higiene tem por objetivo a realização de manutenção em geral das dependências e instalações da Casa Legislativa, sendo os serviços executados pelo Auxiliar de Serviços Gerais.
 
Art 32 Ao Auxiliar de Serviços Gerais compete:
I. Executar sob supervisão tarefas operacionais simples e de relativa responsabilidade;
II. Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene;
III. Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas.
 
Parágrafo único. Ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais será exigido como escolaridade mínima o Nível Fundamental Incompleto, sendo ele cargo efetivo, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público.
 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art 33 Aplicam-se aos servidores municipais da Câmara Municipal de Taiobeiras as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taiobeiras naquilo que lhes for compatível, salvo as situações específicas regidas por esta Lei.
 
Art 34 Os órgãos que compõem a estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Taiobeiras é um conjunto que atuará de forma independente e harmônica entre si.
 
Art 35  SUPRIMIDO.
 
Art 36 O exercício do cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, encerra com o mandato do Presidente da Câmara independentemente da lavratura da exoneração.
 
§ 1º. A investidura em cargo de provimento em comissão depende de ato de nomeação pelo Presidente da Câmara e de posse e exercício, cumpridas as formalidades legais.
§ 2º. No ato da posse, o investido no cargo de provimento em comissão prestará declaração dos seus bens que ficará arquivada em sua pasta funcional.

Art 37 As vagas ora criadas somente poderão ser preenchidas comprovada a necessidade e havendo disponibilidade financeira, respeitados os limites previstos na legislação que rege a matéria.
 
Art 38 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada, se necessário, a abertura de créditos adicionais nos limites necessários.
 
Art 39 O tempo de serviço prestado ao Legislativo Municipal de Taiobeiras será contado como título, em concurso público por ele promovido, nos termos da legislação vigente, e conforme dispuser o respectivo edital.
 
Art 40 O Presidente da Câmara regulamentará, nos termos regimentais, os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.
 
Art 41 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 913, de 13 de dezembro de 2002.
 
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 25 de março de 2024.

DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
ANEXO I
 
TABELA GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
JORNADA
SEMANAL DE
TRABALHO
REQUISITO PARA ACESSO FORMA DE
RECRUTAMENTO
CÓDIGO DO CARGO Nº DE
VAGAS
SÍMBOLO DE VENCIMENTO  
ESCOLARIDADE OUTROS
 
 
  1. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
30 horas Nível Médio
Completo
 
 
  1. Existência de vaga no cargo;
    Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
    Conhecimento intermediário em informática;
    Inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório.
AMPLO
 
(Concurso
Público)
CPE.001 2 CE-II  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  1. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I
30 horas Nível Fundamental
Incompleto
  1. Existência de vaga no cargo;
    Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
    Inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório.
AMPLO
 
(Concurso
Público)
CPE.002 4 CE-I  
  1. OFICIAL
ADMINISTRATIVO
30 horas Nível Superior
Completo
  1. Existência de vaga no cargo;
    Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
    Inspeção médica de caráter eliminatório.
AMPLO
 
(concurso Público)
CPE.003 2 CE-III  
  1. RECEPCIONISTA
30 horas Nível Fundamental
Completo
  1. Existência de vaga no cargo;
    Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
    Inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório.
AMPLO
 
(Concurso
Público)
CPE.004 1 CE-I  
 
 

 
 
ANEXO II
 
TABELA GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
 
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
JORNADA
SEMANAL DE
TRABALHO
REQUISITO PARA ACESSO FORMA DE
RECRUTAMENTO
CÓDIGO DO
CARGO
Nº DE
VAGAS
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
ESCOLARIDADE OUTROS
 
  1. ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
30 horas Nível
Médio Completo
- Amplo
(Nomeado por ato do Presidente)
CPC.001 3 CC-I
  1. ASSESSOR DE GABINETE
30 horas Nível
Médio Completo
- Amplo
(Nomeado por ato do Presidente)
CPC.002 2 CC-III
  1. ASSESSOR JURÍDICO
20 horas Nível Superior completo
 
(Direito)
Registro ativo na OAB/MG Amplo
(Nomeado por ato do Presidente)
CPC.003 2 CC-II
  1. ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR
30 horas Nível
Superior
Completo
 
(qualquer área)
  Amplo
(Nomeado por ato do Presidente)
CPC.004 2 CC-III
  1. CHEFE DE TRANSPORTES
30 horas Nível
Médio Completo
- Amplo
(Nomeado por ato do Presidente)
CPC.005 1 CC-I
  1. DIRETOR DEPARTAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO
30 horas Nível Superior completo
 
(Ciências contábeis)
(Administração)
Pós-graduação, mestrado ou doutorado nas áreas de ciências contábeis
ou
Administração Pública
Amplo
(Nomeado por ato do Presidente)
CPC.006 1 CC-IV
  
 
ANEXO III
 
TABELA DE SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
 
 
III-A – DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOS

VALOR (R$)

CC – I 3.727,00
CC – II 5.070,00
CC - III 5.760,00
CC – IV 5.860,00
 
 
III-B – DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLOS

VALOR (R$)

CE – I 2.380,00
CE – II 2.450,00
CE – III 3.482,00
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/03/2024 na edição: 275
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1516, 04 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 04/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1361, 01 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a reformulação da estrutura orgânica da administração pública, princípios básicos e organização, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. 01/03/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1234, 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Modifica dispositivos da lei 955, de 30/06/05, que dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da prefeitura do município de Taiobeiras, dispondo sobre ampliação de competências de unidade administrativa que menciona, em razão da criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. 17/12/2013
LEI ORGÂNICA Nº 4, 30 DE JUNHO DE 2011 Cria e unifica unidades na estrutura organizacional do município de Taiobeiras-MG e contém outras providências. 30/06/2011
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LEI ORDINÁRIA Nº 1515, 25 DE MARÇO DE 2024
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