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LEI Nº 1178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE as diretrizES PARA a elaboração da lei orçamentária do município DE TAIOBEIRAS para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2013, que orientam a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal, compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. as disposições relativas à dívida pública do Município e ao endividamento municipal;
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;
VII. VII - as disposições gerais.
§1° As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§2º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, §1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013 são as especificadas no Anexo III, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2011 – 2014, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º. As metas de resultados fiscais são estabelecidas no Anexo I, denominado “Metas Fiscais”, desdobrado em:
I. Demonstrativo I - Metas Anuais;
II. Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício Anterior;
III. Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV. Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII. Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e por elemento da despesa, podendo em conformidade com a Portaria Interministerial N° 163, § 5°, os elementos da despesa serem desdobrados para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
Art. 5°. O Orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade do município.
Art. 6°. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I. Mensagem.
II. Projeto de Lei Orçamentária.
III. Quadros Demonstrativos da Lei Federal n° 4.320/64.
IV. Anexos conforme Art. 165, Inciso III da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2013, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.
Parágrafo Único. Fica o Executivo autorizado a realizar a atualização da estimativa da receita e fixação da despesa, para o exercício de 2013, caso da aprovação desta lei até o início da execução orçamentária, sejam confirmadas a celebração de convênio, que até a elaboração da proposta orçamentária não eram conhecidas e portanto, não tenham integrado a proposta, ajustando a lei orçamentária para os reais valores previstos.
Art. 9°. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária e a encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo até o dia 30 de julho de 2012, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2013, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de agosto de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determina o art. 100, §5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:
I. quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento;
II. quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor;
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
§1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§2º No decorrer do exercício de 2013 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 11. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar nº 101 de 2000.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 12. É vedado consignar, na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 15. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 1964 e art.8º da Portaria Interministerial nº 163 de 2001.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo único - A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 17. Para fins do disposto no art. 16, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93.
Art. 18. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2013, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 19. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 20. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.
§ 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização sendo o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, fixado em 27% (vinte e sete por cento), do valor total da proposta orçamentária.
§ 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, de forma detalhada, todos os adicionais de suplementações do orçamento feito dentro do parâmetro do parágrafo anterior, no prazo de 15 dias, contados da efetivação da abertura do crédito.
§ 3°. A Lei Orçamentária conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos da despesa.
Art. 21. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II. incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III. transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art. 23. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, que:
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
II. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
§ 1°. Os créditos adicionais abertos com recursos provenientes de convênio, serão adicionados ao valor total do orçamento para 2013, mediante abertura de crédito especial, com destinação específica, mantendo-se o equilíbrio financeiro da receita e despesa, conforme estabelecido nesta lei.
§ 2°. Os acréscimos ao orçamento, decorrentes de créditos especiais abertos com recursos de convênios, não serão considerados como base de cálculo para a aplicação do percentual de limite para a abertura de créditos adicionais, podendo serem suplementadas as dotações específicas, com recursos orçamentários ou contrapartida.
Art. 25. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I. considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo ou instrumento congênere;
II. no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 26. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único - São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Seção IV
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade para a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
Seção V
Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, consoante lei municipal correlata.
Parágrafo único. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
Art. 30. A transferência de recursos do Município, consignados na lei orçamentária, a qualquer título, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos de que trata o Art. 19 desta lei, em consonância com o Art. 2 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação esporte ou cultura;
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.
§ 4º. Fica autorizado a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I. publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II. identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 32. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;
II. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
III. consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I. publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II. identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 33. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 34. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101/00.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 35. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento (amortização) da dívida pública.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 36. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 37. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nas Resoluções nºs. 40 e 43 de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 39. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 40. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas administrativas, de educação, saúde, assistência social e de saneamento.
Art. 41. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 42. O Executivo Municipal, poderá conceder aumento e/ou reajuste salarial aos servidores municipais, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, tendo como data-base, o mês de janeiro.
Art. 43. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o § 1° do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, admitir pessoal aprovado em concurso público na forma da lei, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00.
Art. 44. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 45. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 46. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do Município;
II. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII. Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Art. 47 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 48. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 49. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O Poder Executivo poderá realizar despesas para cursos de atualização e capacitação de professores e servidores municipais.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal poderá conceder gratificações aos professores para complementação de aplicação de recursos de no mínimo 60 % (sessenta por cento) dos gastos com pessoal docente do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 52. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2012, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput dos artigos 18 e 19 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2013.
Art. 54. Integram a presente Lei:
I. Anexo I de “Metas Fiscais” composto pelos Demonstrativos de I a VII.
II. Anexo II de “Riscos Fiscais e Providências”;
III. Anexo III de “Metas e Prioridades”.
Art. 55. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 19 de outubro de 2012.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
HÉLCIO ALVES DE SÁ
Diretor do Departamento de Planejamento e Governo
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO I
METAS ANUAIS
AMF – Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1°) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO |
2013 |
2014 |
2015 |
||||||
VALOR |
% PIB |
VALOR |
% PIB |
VALOR |
% PIB |
||||
CORRENTE |
CONSTANTE |
CORRENTE |
CONSTANTE |
CORRENTE |
CONSTANTE |
||||
RECEITA TOTAL |
67.796 |
64.567 |
1.493,43 |
58.643 |
53.311 |
1.166,46 |
64.800 |
55.862 |
1.055,44 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
44.914 |
42.775 |
989,38 |
49.039 |
53.942 |
975,43 |
54.189 |
46.714 |
882,61 |
DESPESA TOTAL |
67.796 |
64.567 |
1.493,43 |
58.643 |
53.311 |
1.166,46 |
64.800 |
55.862 |
1.055,44 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
67.283 |
64.079 |
1.482,13 |
57.815 |
52.559 |
1.149,99 |
63.886 |
55.074 |
1.040,55 |
RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II) |
(22.702) |
(21.620) |
500,08 |
(8.776) |
(7.978) |
(174,56) |
(9.697) |
(8.359) |
(157,94) |
RESULTADO NOMINAL |
452 |
430 |
9,95 |
402 |
365 |
7,99 |
424 |
365 |
6,90 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
2.150 |
2.047 |
47,36 |
2.246 |
2.041 |
44,67 |
2.451 |
2.112 |
39,92 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
472 |
449 |
10,39 |
492 |
447 |
9,78 |
424 |
365 |
6,90 |
Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade
NOTA: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico
PIB Nacional R$ Milhares
Projetado para 2012 3.802.827.000
Realizado para 2011 4.143.013.338
VARIÁVEIS |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
PIB real (crescimento % anual ) |
4,5% |
5,5% |
6,0% |
5,5% |
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação – IPCA |
4,7% |
4,5% |
4,5% |
4,5% |
PIB |
4.539,6 |
5.027,4 |
5.568,9 |
6.139,6 |
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES:
Aplicada metodologia conforme determinada pela STN, através da PORTARIA Nº 407, DE 20/06/2011, DOU de 22/06/2011, que Aprova a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, que entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2012, revogando-se, a partir do exercício de 2012, a Portaria da STN nº 249, de 30 de abril de 2010, e as disposições em contrário.
Parâmetros Macroeconômicos, divulgados pelo Estado de Minas Gerais e adotados em sua LDO.
Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2012, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
Projeções anuais pelo índice de inflação anual – IPCA.
CÁLCULO DA RECEITA TOTAL
ESPECIFICAÇÃO |
PREVISÃO = R$ milhares |
||||
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
RECEITAS CORRENTES |
34.140 |
41.130 |
44.914 |
49.630 |
54.841 |
Receita Tributária |
2.030 |
2.611 |
2.851 |
3.150 |
3.481 |
Receita de Contribuições |
700 |
800 |
874 |
966 |
1.067 |
Receita Patrimonial |
314 |
435 |
475 |
525 |
580 |
Transferências Correntes(1) |
33.662 |
36.929 |
40.326 |
44.560 |
49.239 |
- Convênios Celebrados(2) |
- |
- |
14.725 |
- |
- |
Outras Receitas Correntes |
416 |
355 |
388 |
429 |
474 |
RECEITAS DE CAPITAL |
5.260 |
7.470 |
8.157 |
9.013 |
9.959 |
Operações de Crédito |
1.000 |
3.600 |
3.931 |
4.344 |
4.800 |
Amortizações de Empréstimos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Alienação de Bens |
140 |
120 |
131 |
145 |
160 |
Transferência de Capital |
4.120 |
3.750 |
4.095 |
4.524 |
4.999 |
TOTAL |
42.400 |
48.600 |
67.796 |
58.643 |
64.800 |
Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade
Nota: 1 - Consideradas as deduções para formação do FUNDEB.
2 - Destacada a previsão das Transferências de Correntes prevista para 2013, referentes aos convênios previstos, celebrados em 2012 a serem recebidos em 2013. sem projeção para os exercícios seguintes, por se tratarem de recursos temporais e específicos.
Anualmente, na elaboração da LDO, deve-se verificar os valores previstos para o exercício de referência, de forma que na elaboração da LOA possa ser mantida a compatibilidade com a LDO. Caso na elaboração da LOA, tenha-se a previsão a maior de valores de convênios celebrados, ajustar a LDO.
CÁLCULO DA DESPESA TOTAL
ESPECIFICAÇÃO |
PREVISÃO = R$ milhares |
||||
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
DESPESAS CORRENTES (I) |
32.830 |
35.915 |
39.219 |
43.336 |
47.886 |
Pessoal e Encargos Sociais |
16.416 |
17.671 |
19.297 |
21.323 |
23.562 |
Juros e Encargos da Dívida |
72 |
70 |
76 |
84 |
93 |
Outras Despesas Correntes |
16.342 |
18.174 |
19.846 |
21.929 |
24.231 |
DESPESAS DE CAPITAL (II) |
9.570 |
12.683 |
28.577 |
15.307 |
16.914 |
Investimentos |
8.968 |
12.283 |
13.413 |
14.823 |
16.379 |
- Investimentos c/ Recursos De convênios Celebrados |
|
|
14.725 |
|
|
Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Amortização Financeira |
600 |
400 |
437 |
482 |
533 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIAS(III) |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Reserva de Contingências * |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
TOTAL (IV) = (I+II+III) |
42.400 |
48.600 |
67.796 |
58.643 |
64.800 |
Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade
Nota:
Destacada a previsão de Investimentos previstos para 2013, referentes aos convênios previstos, em 2012 a serem recebidos em 2013 sem projeção para os exercícios seguintes, por se tratarem de recursos temporais e específicos.
Anualmente, na elaboração da LDO, deve-se verificar os valores previstos para o exercício de referência, de forma que na elaboração da LOA possa ser mantida a compatibilidade com a LDO. Caso na elaboração da LOA, tenha-se a previsão a maior de valores de convênios celebrados, ajustar a LDO.
META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO |
2010 (P) |
2011 (P) |
2011 (R) |
2012 (P) |
2013 (P) |
2014 (P) |
2015 (P) |
RECEITAS CORRENTES (I) |
33.910 |
37.140 |
42.394 |
41.130 |
59.639 |
49.630 |
54.841 |
(-) APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II) |
102 |
207 |
245 |
305 |
333 |
368 |
407 |
(=) RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III=I-II) |
33.808 |
36.933 |
41.149 |
40.825 |
59.306 |
49.262 |
- |
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
90 |
5.260 |
359 |
7.470 |
8.157 |
8.973 |
9.915 |
Operações de Crédito (V) |
0 |
1.000 |
0 |
3.600 |
3.931 |
4.324 |
4.778 |
Amortização de Empréstimos (VI) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Alienação de Ativos (VII) |
90 |
140 |
244 |
120 |
131 |
144 |
159 |
(+) Transferências de Capital |
0 |
4.120 |
0 |
3.750 |
4.095 |
4.505 |
4.978 |
(+) Outras Receitas de Capital |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(=) RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII )=(IV-V-VI-VII) |
0 |
0 |
115 |
0 |
0 |
0 |
0 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III- VIII) |
33.808 |
36.933 |
41.034 |
40.825 |
44.581 |
49.039 |
54.189 |
DESPESAS CORRENTES (X) |
22.865 |
32.827 |
34.115 |
35.915 |
39.219 |
43.141 |
47.671 |
Pessoal e Encargos Sociais |
10.652 |
16.415 |
16.819 |
17.671 |
19.297 |
21.227 |
23.456 |
Juros e Encargos da Dívida (XI) |
50 |
70 |
68 |
70 |
76 |
84 |
93 |
Outras despesas Correntes |
12.163 |
16.431 |
17.226 |
18.174 |
19.846 |
21.830 |
24.122 |
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) |
22.815 |
32.757 |
34.047 |
35.845 |
39.143 |
43.057 |
47.578 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
11.135 |
9.570 |
8.041 |
12.683 |
28.575 |
15.237 |
16.837 |
Investimentos |
10.835 |
8.968 |
7.655 |
12.283 |
13.413 |
14.754 |
16.302 |
Investimentos c/ Recursos de Convênios Celebrados |
- |
- |
- |
- |
13.428 |
- |
- |
Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Amortização da Dívida (XIV) |
250 |
600 |
385 |
451 |
3.486 |
3.000 |
2.748 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) |
10.885 |
8.970 |
1 |
12.283 |
28.138 |
14.756 |
16.306 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIAS (XVI) |
2 |
2 |
0 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
|
3 |
|
|
|
|
|
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI) |
33.750 |
41.732 |
34.046 |
48.130 |
67.283 |
57.815 |
63.886 |
RESULTADO PRIMÁRIO (IX – XVII) |
58 |
(4.799) |
6.988 |
(7.305) |
(22.702) |
(8.776) |
(9.697) |
SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade
META FISCAL – RESULTADO NOMINAL
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
1.967 |
2.059 |
2.150 |
2.246 |
2.346 |
2.451 |
Dívida Mobiliária |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outras Dívidas – Dívida Fundada |
677 |
709 |
740 |
773 |
807 |
843 |
Dívida Flutuante |
1.290 |
1.350 |
1.410 |
1.473 |
1.539 |
1.608 |
DEDUÇÕES (II) |
1.534 |
1.606 |
1.678 |
1.754 |
1.832 |
1.915 |
Ativo Disponível |
2.420 |
2.533 |
2.646 |
2.765 |
2.889 |
3.019 |
Haveres Financeiros |
150 |
157 |
164 |
171 |
178 |
186 |
(-) Restos a Pagar Processados |
1.036 |
1.084 |
1.132 |
1.182 |
1.235 |
1.290 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) |
433 |
453 |
472 |
492 |
514 |
536 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
- |
- |
- |
- |
|
|
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) |
- |
- |
- |
- |
|
|
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
(b-a) |
(c-b) |
(d-c) |
(e-d) |
(f-e) |
(g-f) |
RESULTADO NOMINAL |
433 |
20 |
452 |
402 |
112 |
424 |
Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
- 2011: Apurados os dados, conforme Balanço Patrimonial data base de 31/12/2011;
- 2012: Metas da LDO;
- 2015 a 2016: Projeção pela meta de inflação.
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
1.967 |
2.059 |
2.150 |
2.246 |
2.346 |
2.451 |
Dívida Mobiliária |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outras Dívidas – Dívida Fundada |
677 |
709 |
740 |
773 |
807 |
843 |
Dívida Flutuante |
1.290 |
1.350 |
1.410 |
1.473 |
1.539 |
1.608 |
DEDUÇÕES (II) |
1.534 |
1.606 |
1.678 |
1.754 |
1.832 |
1.915 |
Ativo Disponível |
2.420 |
2.533 |
2.646 |
2.765 |
2.889 |
3.019 |
Haveres Financeiros |
150 |
157 |
164 |
171 |
178 |
186 |
(-) Restos a Pagar Processados |
1.036 |
1.084 |
1.132 |
1.182 |
1.235 |
1.290 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) |
433 |
453 |
472 |
492 |
514 |
536 |
Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
- 2011: Apurados os dados, conforme Balanço Patrimonial data base de 31/12/2011;
- 2012: Metas da LDO;
- 2015 a 2016: Projeção pela meta de inflação.
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF – Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso I) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO |
METAS PREVISTAS EM 2011 |
% PIB |
METAS REALIZADAS EM 2011 |
% PIB |
VARIAÇÃO |
|
VALOR |
% |
|||||
RECEITA TOTAL |
42.400 |
0,001 |
42.755 |
0,000 |
355 |
0,83 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
36.933 |
0,000 |
41.034 |
0,000 |
4.101 |
11,10 |
DESPESA TOTAL |
42.400 |
0,001 |
42.755 |
0,000 |
355 |
0,83 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
41.732 |
0,000 |
34.046 |
0,000 |
7.686 |
18,41 |
RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II) |
(4.799) |
0,000 |
6.988 |
0,000 |
2.189 |
45,61 |
RESULTADO NOMINAL |
0 |
0,000 |
433 |
0,000 |
433 |
43.300,00 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
0 |
0,000 |
1.967 |
0,000 |
1967 |
196.700,00 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
0 |
0,000 |
433 |
0,000 |
433 |
43.300,00 |
Fonte: SIACE/PCA - Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade
PIB Nacional R$ Milhares
Projetado para 2012 3.802.827.000
Realizado para 2011 4.143.013.338
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF – Demonstrativo III (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso II) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
||
RECEITA TOTAL |
44.000 |
42.400 |
3,63 |
46.641 |
10,00 |
67.796 |
45,35 |
58.643 |
(13,50) |
64.800 |
10,49 |
|
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
33.554 |
36.933 |
10,07 |
40.628 |
10,00 |
44.914 |
10,54 |
49.039 |
9,18 |
51.189 |
10,50 |
|
DESPESA TOTAL |
44.000 |
42.400 |
3,63 |
46.641 |
10,00 |
67.796 |
45,35 |
58.643 |
(13,50) |
64.800 |
10,49 |
|
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
43.799 |
41.732 |
4,71 |
45.904 |
10,00 |
67.283 |
46,57 |
57.815 |
(14,07) |
63.886 |
10,50 |
|
RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II) |
(10.245) |
(4.799) |
(53,15) |
(5.276) |
(9,93) |
(22.702) |
(330,28) |
(8.776) |
(61,34) |
(9.697) |
10,49 |
|
RESULTADO NOMINAL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
452 |
- |
402 |
(11,06) |
424 |
5,47 |
|
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2.150 |
- |
2.246 |
4,46 |
2.451 |
9,12 |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
472 |
- |
492 |
4,23 |
424 |
(13,82),… |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
||
RECEITA TOTAL |
41.509 |
37.558 |
(9,51) |
44.632 |
18,83 |
64.567 |
44,66 |
53.311 |
(17,43) |
55.862 |
4,78 |
|
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
31.654 |
32.715 |
3,35 |
38.878 |
18,83 |
42.775 |
10,02 |
53.942 |
26,10 |
46.714 |
(13,39) |
|
DESPESA TOTAL |
41.509 |
37.558 |
(9,51) |
44.632 |
18,83 |
64.567 |
44,66 |
53.311 |
(17,43) |
55.862 |
4,78 |
|
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
41.319 |
36.966 |
(10,53) |
43.927 |
18,83 |
64.079 |
45,87 |
52.559 |
(17,97) |
55.074 |
4,78 |
|
RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II) |
(9.665) |
(4.251) |
(56,01) |
(5,048) |
(18,74) |
(21.620) |
(328,28) |
(7.978) |
(63,09) |
(8.359) |
4,78 |
|
RESULTADO NOMINAL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
430 |
- |
365 |
(15,11) |
365 |
0 |
|
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2.027 |
- |
2.041 |
(0,29) |
2.112 |
3,47 |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
449 |
- |
447 |
(0,44) |
365 |
(18,34) |
|
Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade
MEMÓRIA DE CÁLCULO:
Preços constantes – 2010 – Valor Corrente/1,06
2011 – Valor Corrente/1,1289
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF – Demonstrativo IV (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2011 |
% |
2010 |
% |
2009 |
% |
Patrimônio/Capital |
7.095 |
100 |
5.641 |
100 |
5.485 |
100 |
Reservas |
0 |
- |
0 |
- |
0 |
- |
Resultado Acumulado |
0 |
- |
0 |
- |
0 |
- |
TOTAL |
7.095 |
100 |
5.641 |
100 |
5.485 |
100 |
Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF – Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2011 (a) |
2010 (b) |
2009 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|
187.234 |
44.800 |
Alienação de Bens Móveis |
|
130.905 |
0,00 |
Alienação de Bens Imóveis |
244.938 |
51.732 |
44.350 |
Rendimentos de Aplicação Financeira |
11.193 |
4.597 |
450 |
DESPESAS EXECUTADAS |
2011 (d) |
2010 (e) |
2009 (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
72.162 |
55.987 |
DESPESAS DE CAPITAL |
|
|
|
Investimentos |
165.141 |
72.162 |
55.987 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
|
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
|
|
SALDO FINANCEIRO |
2011 |
2010 |
2009 |
VALOR INICIAL |
112.005 |
|
|
VALOR FINAL |
202.995 |
115.071 |
0 |
Fonte: SIACE/PCA - Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade.
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF – Tabela 8 (LRF, art, 4°, §2°, inciso V) R$ milhares
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO |
2013 |
2014 |
2015 |
COMPENSAÇÃO |
IPTU |
DESCONTO |
CONTRIBUINTES MUNICIPAIS |
81.093 |
84.742 |
88.555 |
Aumento do número de contribuintes pela atualização do cadastro imobiliário, com intensificação da fiscalização. |
ALVARÁ |
DESCONTO |
CONTRIBUINTES MUNICIPAIS |
21.000 |
21.945 |
22.932 |
Aumento do número de contribuintes pela atualização do cadastro econômico, com intensificação da fiscalização. |
TOTAL............................................................................................... |
102.096 |
106.687 |
111.487 |
- |
Fonte: Departamento Municipal de Planejamento – Departamento Municipal de Finanças
MEMÓRIA DE CÁLCULO:
2013 – Valor bruto x % desconto
2014 e 2015 projetado pela meta de inflação anual
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF – Tabela 9 (LRF, art, 4°, §2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS |
VALOR PREVISTO PARA 2013 |
Aumento Permanente da Receita |
- |
(-) Transferências Constitucionais |
- |
(-) Transferências ao FUNDEB |
- |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
- |
Redução Permanente de Despesa (II) |
- |
MARGEM BRUTA (III)=(I+II) |
- |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
- |
Novas DOCC |
- |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
- |
Fonte: Departamento Municipal de Planejamento
Nota: Haverá aumento permanente da receita a ser obtido pela manutenção atualizada do cadastro imobiliário e econômico, porém em valores inferiores às transferências constitucionais e para o FUNDEB e, ainda, considerando, a concessão de descontos sobre o IPTU e Alvará para 2012. Dessa forma, a manutenção das despesas obrigatórias de caráter continuado, será contemplada na receita total prevista para o exercício de 2013.
ANEXO II – RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, ART. 4°, § 3°) R$ 1,00
DESCRIÇÃO |
VALOR |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
PASSIVOS CONTINGENTES (I) |
- |
PROVIDÊNCIAS |
- |
Demandas Judiciais |
- |
|
- |
Dívidas em Processo de Reconhecimento |
- |
|
- |
Avais e Garantias Concedidas |
- |
|
- |
Assunção de Passivos |
- |
|
- |
Assistências Diversas |
- |
|
- |
Outros Passivos Contingentes |
- |
|
- |
SUBTOTAL (I) |
- |
SUBTOTAL (I) |
- |
DEMAIS RISCOS FISCAIS (II) |
- |
PROVIDÊNCIAS |
- |
Frustração de Arrecadação |
- |
|
- |
Restituição de Tributos a Maior |
- |
|
- |
Discrepância de Projeções |
- |
|
- |
Outros Riscos Fiscais |
|
|
- |
SUBTOTAL (II) |
- |
SUBTOTAL (II) |
- |
TOTAL |
- |
TOTAL |
|
Fonte: Departamento Municipal de Planejamento – Departamento Municipal de Finanças
Nota: Até a elaboração desta lei, não existem riscos fiscais conhecidos e previstos para o exercício de 2013.
ANEXO III – PRIORIDADES E METAS
PODER LEGISLATIVO
1. O total das despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2013, será fixado até o limite percentual previsto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
2. O total das despesas com subsídios dos vereadores, remuneração dos servidores da Câmara Municipal incluindo as obrigações patronais, será incorporado ao total das despesas com pessoal do Município e, não poderá ultrapassar o limite percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1.999 e demais legislações pertinentes;
3. O subsídio dos vereadores será fixado nos termos das Emendas Constitucionais nº 19, de 04/06/1998 e 25, de 14/02/2000 e normas da Lei Orgânica do Município;
4. Manutenção das atividades, visando desempenho dos diversos setores do legislativo, direção, gabinete e secretaria (salários, subsídios, obrigações patronais, tarifas de serviços, materiais de expediente, limpeza, viagens e outros; enfim fazer toda a manutenção do Corpo Legislativo e da Secretaria da Câmara Municipal);
5. Modernização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
6. Aquisição de móveis e utensílios para a Câmara Municipal;
7. Confecção, revisão e/ou alteração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2011 à 2014;
8. Confecção, revisão e/ou alteração da Lei Orgânica Municipal;
9. Aquisição ou construção ou reforma de imóvel para a sede da Câmara Municipal;
10. Viabilizar dotação orçamentária para custear despesas na participação em encontros, seminários e outros eventos de interesse do poder legislativo;
11. Manutenção da sede da Câmara Municipal com serviços prestados no fornecimento de água, luz, telefone, correios, Internet, publicações, assinaturas em revistas, livros, jornais e periódicos;
12. Aquisição de equipamentos necessários para instalação de Internet e telefones;
13. Alocação de recursos para cursos, seminários e eventos de reciclagem para os vereadores e funcionários da Câmara Municipal;
14. Viabilização de recursos para transmissão das reuniões via rádio;
15. Aquisição, conservação e manutenção de veículos da Câmara Municipal;
16. Aquisição de imóvel urbano para ampliação da sede do Legislativo Municipal;
17. Criação de verba de gabinete para manutenção das atividades parlamentares;
18. Viabilizar a implantação da TV Câmara;
19. Aprimoramento do sítio oficial da Câmara;
20. Aquisição de plano de saúde para os servidores do Legislativo Municipal;
21. Concessão de bolsas de estudo de nível superior para servidores do Legislativo Municipal.
GABPREF – GABINETE DO PREFEITO |
Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente necessários ao gabinete do Prefeito e suas sub-unidades;
PROJUR – PROCURADORIA JURÍDICA |
Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
CI – CONTROLE INTERNO |
Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
ASCOM – ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
Aquisição de equipamentos para aparelhos de repetidor de sinal de TV;
COTIC – COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO |
Implantação da Política de Segurança e Responsabilidade dos Usuários no uso dos recursos computacionais, sistemas corporativos e serviços de internet disponibilizados pela Prefeitura;
DARH – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS |
Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços administrativos do Município;
DF – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para o serviço financeiro municipal;
DRC – DEPARTAMENTO DE RECEITAS E CADASTROS |
Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para manutenção dos serviços;
DEDUC – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO |
Aquisição de veículos para o setor de transporte escolar e de apoio ao setor educacional;
Garantir o transporte escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
DEC – DEPARTAMENTO DE CULTURA |
Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
DEJ – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E JUVENTUDE |
ESPORTE
Aquisição de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento dos setores deste departamento;
TURISMO
Manutenção de projetos de apoio aos setores do turismo;
DOSU – DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
Aquisição de veículos e máquinas para o setor;
DVT – DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES |
Aquisição de veículos e máquinas para o setor;
DSS – DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO |
Manutenção dos Fundos Municipais de Saúde;
DICAME – DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
Incentivo para implantação de pólo moveleiro;
DTASC – DEPARTAMENTO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA |
Apoio à implantação de projetos de prevenção à violência.
· Programa de Transferência de renda diretamente as famílias em condições de extrema pobreza;
· Desenvolvimento de iniciativas voltadas para a inclusão social;
· Apoio a melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda;
· Manutenção dos Fundos Municipais de Assistência Social, Criança e do Adolescente;
· Promover a inclusão de jovens em atividades socioculturais;
· Assistir crianças e adolescentes nos aspectos físicos, psicológicos e sociais;
· Atender pessoas através de prestação de serviços;
· Implantação e manutenção Programa de formação, qualificação e requalificação de pessoas;
· Destinar recursos específicos ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
· Implantação de centros de convivência para idosos;
· Manutenção de viagens de interesse do Departamento;
· Apoiar segmentos como conselhos, entidades filantrópicas, SINE, CRAS, PAIF, SSVP (Asilo), APAE, CEIA e instituições religiosas voltadas para a assistência a pessoas em situação de risco e pobreza;
· Criar o programa “Domingo de Lazer” nos bairros;
· Implantação do centro de recuperação do menor infrator.
CISARP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO RIO PARDO |
Manutenção das Atividades administrativas do consórcio;
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1431, 24 DE AGOSTO DE 2021 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/08/2021 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1407, 16 DE JULHO DE 2020 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 16/07/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1376, 30 DE JULHO DE 2019 | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária do município de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2020 e dá outras providências. | 30/07/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1309, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências (COMPILADA). | 14/12/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1333, 28 DE NOVEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do municipio de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2018 e dá outras providências. | 28/11/2017 |