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LEI ORDINÁRIA Nº 1431/2021, 24 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 01/01/2022
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
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Em vigor
24/08/2021
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
21/06/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1456
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
01/09/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1467
Alterada
10/11/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1472

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I.      as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 

II.    a estrutura e organização dos orçamentos; 

III.    as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 

IV.   equilíbrio entre receitas e despesas;

V.    as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária; 

VI.   as disposições gerais.

§1° As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.

§2º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, §1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da

observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 constam no anexo da presente lei, denominado Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com a Portaria STN nº 637, de 18 de outubro de 2012, composto dos seguintes demonstrativos:

I.      Demonstrativo I – Metas Anuais, instruída com memória e metodologia de cálculo;

II.     Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

III.    Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV.   Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V.    Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI.   Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

VII. Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

Parágrafo único. As metas de resultados fiscais para o exercício de 2022 poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações na conjuntura e parâmetros econômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução dos orçamentos de 2022, além de modificações na legislação que venha a afetar esses parâmetros.

Art 4º Integra a presente lei, o anexo, denominado Anexo de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2022, elaborado em conformidade com a Portaria STN n.º 637, de 18 de outubro de 2012, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art 5º A lei orçamentária do município para o exercício financeiro de 2022 compreenderá a programação dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade do município.

Parágrafo único. A lei orçamentária do município será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente lei e no Plano Plurianual 2022/2025, e com as normas estabelecidas na Constituição Federal de 1988; Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – LRF; Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Orgânica Municipal; Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretária de Orçamento Federal; Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBCT.

 

Art 6º O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal será constituído de:

I.      Mensagem.

II.     Projeto de Lei Orçamentária.

III.    Quadros Demonstrativos da Lei Federal n° 4.320/64.

IV.   Anexos conforme Art. 165, Inciso III da Constituição Federal.

Art 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I.     programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade, definidos pelo município através de Decreto do Poder Executivo;

II.     atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;

III.    projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

IV.   operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V.    unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI.   especificação da fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;

VII. grupo da origem de fontes de recursos: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;

VIII. aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades e projetos serão desdobrados em títulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais.

§ 3º Cada atividade e projeto identificará a função, subfunção, programa e as dotações de despesa as quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art 8º A lei orçamentária discriminará a despesa por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação e os grupos da origem das fontes de recursos, observando-se a estrutura organizacional atual.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art 9º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária

 

Art 10 A estimativa de receita será feita com a observância estrita nas normas técnicas legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art 11 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Se a receita for estimada na forma prevista no caput, no projeto de lei orçamentária anual serão:

I.      identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II.     apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

Art 12 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.

 

Art 13 A Lei Orçamentária destinará em suas unidades e subunidades orçamentárias as dotações específicas para a execução dos objetivos, metas e ações do município constantes nos anexos da presente lei.

 

Art 14 Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal considerando os recursos disponíveis, observará o seguinte:

I.      os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

II.     os novos projetos serão programados se:

a)   for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b)   não impliquem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

Art 15 A lei orçamentária poderá conter, além da previsão da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Na utilização dos recursos provenientes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para cobertura de créditos adicionais, os valores serão apurados isoladamente, por fonte de recursos.

§ 2º A utilização do excesso de arrecadação por fonte de recursos não prevista na Lei Orçamentária Anual somente poderá ser autorizada através de lei específica.

 

Art 16 Os projetos de leis relativos a crédito adicionais serão apresentados em conformidade com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifique.

§ 2º A própria lei que instituir o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação.

 

Art 17 A Lei orçamentária poderá conter autorização para o Executivo Municipal através de decreto proceder à abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, até o limite de 10% (dez por cento).
Art 17 A Lei orçamentária poderá conter autorização para o Executivo Municipal através de decreto proceder à abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, até o limite de 20% (vinte por cento).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1456/2022, 21 DE JUNHO DE 2022)
Art 17 A Lei orçamentária poderá conter autorização para o Executivo Municipal através de decreto proceder à abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, até o limite de 30% (trinta por cento).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1467, 01 DE SETEMBRO DE 2022)

§ 1º Servirão de recursos para cobertura dos créditos adicionais mencionados neste artigo aqueles previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 2º Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos adicionais a lei autorizativa deverá conter as dotações que serão anuladas.

 

Art 18 A Lei Orçamentária conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos da despesa.

 

Art 19 Fica o Poder Executivo no decorrer da execução orçamentária de 2022, autorizado a incluir, quando necessário, grupo de fonte/destinação de recursos para a receita e da especificação da fonte/destinação de recursos na natureza da despesa fixada no orçamento visando sua execução.

§ 1º. O disposto no caput será utilizado caso ocorra a realização de uma fonte de receita não prevista, ou a constatação da omissão da destinação de recurso em natureza da despesa definida dentro dos programas de trabalho da Lei Orçamentária do exercício.

§ 2º. A autorização no caput se restringe a inclusão do grupo da fonte/destinação de recursos para a receita e especificação da fonte/destinação de recursos para natureza de despesa já fixada no orçamento.

 

Art 20 Fica o Executivo autorizado a realizar a atualização da estimativa da receita e fixação da despesa, para o exercício de 2022, caso da aprovação desta lei até o início da execução orçamentária, seja confirmada a celebração de convênio, que até a elaboração da proposta orçamentária não eram conhecidas e, portanto, não tenham integrado a proposta, ajustando a lei orçamentária para os reais valores previstos.

Art 20-A Fica o Executivo autorizado a empregar recursos Municipais no custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, ressalvada a obrigatoriedade do atendimento prévio das despesas prioritárias do município, especialmente nas áreas de sua competência constitucional.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1467, 01 DE SETEMBRO DE 2022)
 

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Art 21 A programação da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2022 será elaborada de forma discriminada, detalhado por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual.

 

Art 22 O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2022 será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000, mantendo-se o equilíbrio financeiro e orçamentário.

 

 

Art 23 A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, I da Constituição Federal.

 

 

Art 24 Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o disposto no art. 14 desta lei.

 

Art 25 A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder aos limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art 26 Para efeito do disposto no art. 5°, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão da Contabilidade, até 30 de setembro de 2020, seus respectivos planos de metas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:

I.      com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da CF/1988, alterações de planos de carreira, as admissões, demissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n°. 101/2000; e,

II.     com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art 27 A Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei orçamentária, estabelecerá através de resolução, o cronograma mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias que integrarão o orçamento para o exercício financeiro de 2022.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art 28 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal, evitando-se as sanções estabelecidas no art. 35, inciso I e art. 160, parágrafo único da CF/1988, compreendendo:

I.      parcelamento do PASEP;

II.     parcelamento com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Receita Federal;

III.    parcelamento com a CEMIG- Centrais Elétrica de Minas Gerais;

IV.   parcelamento com a União para regularização de convênio;

V.    outros parcelamentos deverão ser encaminhados e aprovados pelo Legislativo;

Parágrafo único. Os parcelamentos relacionados no caput do artigo obedecerão às normas estabelecidas em contratos específicos.

 

Art 29 Na lei orçamentária para o exercício de 2022 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art 30 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nas Resoluções nºs. 40 e 43 de 2001 do Senado Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art 31 No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.

 

Art 32 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Art 33 Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas administrativas, de educação, saúde, assistência social e de saneamento.  

 

Art 34 No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

 

Art 35 O Executivo Municipal poderá conceder aumento e/ou reajuste salarial aos servidores municipais, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, tendo como data-base, o mês de janeiro.

 

Art 36  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o § 1° do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, admitir pessoal aprovado em concurso público na forma da lei, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00.

 

Art 37 Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art 38 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art 39 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I.      atualização da planta genérica de valores do Município;

II.     revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III.    revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV.   revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V.    revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI.   instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII. Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

 

Art 40 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.

 

Art 41 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art 42 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme o caso.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

 

Art 43 A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2022, sua aprovação e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Durante a tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022, serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º No início de cada quadrimestre do exercício de 2022, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais do quadrimestre anterior por meio de relatórios técnicos.

§ 3º A transparência da gestão pública será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 4º As leis que estabelecem os instrumentos de planejamento e seus anexos, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal serão enviados aos órgãos de fiscalização e controle externo, bem como publicados na forma e prazos estabelecidos na Lei Federal nº 9.755 de 16 de dezembro de 1998; Instrução Normativa TCU nº 28 de 5 de maio de 1999; Instruções Normativas do TCEMG; e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

§ 5º Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e execução orçamentária são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

 

Art 44 Conforme art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2022.

 

Art 45 As dotações orçamentárias referentes a despesas com publicação de fatos e atos administrativos deverá observar o disposto no § 1º art. 37 da CF/1988 e Instrução Normativa TCEMG nº 01 de 28 de maio de 1992.

 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

Art 46 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, mediante as seguintes condições:

I.      sejam respeitados o disposto nas leis municipais nºs 726, de 11/01/1994 e 929, de 30/12/2003;

II.     esteja com regularidade cadastral no Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades;

III.    tenha regularidade fiscal, administrativa e financeira;

IV.   tenha a formalização da pactuação através de convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, consoante lei municipal correlata. 

Parágrafo Único. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

Art 47 A transferência de recursos do Município, consignados na lei orçamentária, a qualquer título, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, em consonância com o Art. 2 da Lei Complementar n° 101/00.

 

Art 48 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:

I.      sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação esporte ou cultura;

II.     sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por, no mínimo, uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º.  As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

§ 4º. Fica autorizado a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I.      publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.     identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

Art 49 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.      de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;

II.     voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.

III.    consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I.      publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.     identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

Art 50 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 51 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022 deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal para a sua apreciação até 3 meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2021, e a mesma deverá ser devolvida para a sua sanção até o término da sessão legislativa.

 

Art 52 Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

I.      pessoal e encargos sociais;

II.     serviços da dívida;

III.    tarifas de serviços públicos;

IV.   precatórios judiciais;

V.    medicamentos, materiais e serviços de apoio na área de saúde;

VI.   material didático e outros materiais e serviços de apoio para a área de educação;

VII. materiais de consumo e serviços para a manutenção dos serviços básicos da administração municipal;

VIII.             execução de obras em andamento; e

IX.   cumprimento dos percentuais constitucionais obrigatórios em saúde, educação e assistência social.

 

Art 53 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 1964 e art. 8º da Portaria Interministerial nº 163 de 2001.

Parágrafo único. Se no mês de dezembro do exercício financeiro de 2022, ficar comprovada que a dotação orçamentária denominada Reserva de Contingência, não foi utilizada para o fim previsto neste artigo, a mesma poderá ser utilizada como fonte de recurso para cobertura de créditos adicionais.

 

Art 54 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:

I.      assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

II.     manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

§ 1º No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

 

Art 55 Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1° Após a adoção das medidas legais, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

§ 2° Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à:

I.      pessoal e encargos sociais;

II.     serviços da dívida pública;

III.    precatórios judiciais;

IV.   aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.

 

Art 56 Ao Controle Interno do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

 

Art 57 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos e serão submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica da Administração, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações legais.

 

Art 58 Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93.

 

Art 59 Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

Art 60 A lei orçamentária garantirá recursos para empenho e pagamento de diária de viagens para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores públicos municipais e membros dos conselhos municipais em conformidade com os atos administrativos dos respectivos poderes.

 

Art 61 Na execução orçamentária de 2022 poderá ser instituído e mantido nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, o Fundo Rotativo de Caixa através de lei específica.

 

Art 62 O Poder Executivo poderá realizar despesas para cursos de atualização e capacitação de professores e servidores municipais.

 

Art 63 O Poder Executivo Municipal poderá conceder gratificações ou abonos aos professores para complementação de aplicação de recursos de no mínimo 70% (setenta por cento) dos gastos com pessoal docente do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

Art 64 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art 65 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.

 

 Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 24 de agosto de 2021.

 

 

 DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras               


VITOR HUGO TEIXEIRA
Secretário Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1407, 16 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16/07/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1376, 30 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária do município de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2020 e dá outras providências.  30/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1309, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências (COMPILADA). 14/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1333, 28 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do municipio de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2018 e dá outras providências. 28/11/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1291, 08 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências (COM ANOTAÇÕES). 08/10/2015
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