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LEI ORDINÁRIA Nº 1178, 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Início da vigência: 20/12/2013
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 19/10/12, republicada em 18/09/13 e 20/12/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 19/10/12.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I

Matrícula 6459

 

 
 

 

 

LEI Nº 1178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE as diretrizES PARA a elaboração da lei orçamentária do município DE TAIOBEIRAS para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.

 

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2013, que orientam a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal, compreendendo:

I.              as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II.             a estrutura e organização dos orçamentos;

III.            as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV.          as disposições relativas à dívida pública do Município e ao endividamento municipal;

V.            as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI.          VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;

VII.         VII - as disposições gerais.

§1°  As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.

§2º  Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, §1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES

 

            Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013 são as especificadas no Anexo III, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2011 – 2014, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.

            Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.

            Art. 3º. As metas de resultados fiscais são estabelecidas no Anexo I, denominado “Metas Fiscais”, desdobrado em:

I.        Demonstrativo I - Metas Anuais;

II.      Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício Anterior;

III.     Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV.    Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V.     Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI.    Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VII.   Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

 

            Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e por elemento da despesa, podendo em conformidade com a Portaria Interministerial N° 163, § 5°, os elementos da despesa serem desdobrados para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

 

            Art. 5°. O Orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade do município.

 

            Art. 6°. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:

I.      Mensagem.

II.     Projeto de Lei Orçamentária.

III.    Quadros Demonstrativos da Lei Federal n° 4.320/64.

IV.   Anexos conforme Art. 165, Inciso III da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

            Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes e do disposto nesta Lei.

            Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

            Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2013, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.

            Parágrafo Único. Fica o Executivo autorizado a realizar a atualização da estimativa da receita e fixação da despesa, para o exercício de 2013, caso da aprovação desta lei até o início da execução orçamentária, sejam confirmadas a celebração de convênio, que até a elaboração da proposta orçamentária não eram conhecidas e portanto, não tenham integrado a proposta, ajustando a lei orçamentária para os reais valores previstos.

 

            Art. 9°. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária e a encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo até o dia 30 de julho de 2012, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município.

            Parágrafo único. O Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2013, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

            Art. 10. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de agosto de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determina o art. 100, §5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:

I.      quanto à previsão relacionada aos precatórios:

a)   número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;

b)  número do processo originário;

c)  nome do beneficiário;

d)  valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;

e)  tipo de causa;

f)   órgão responsável pelo pagamento;

II.     quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor;

a)                          número do processo originário e Tribunal de origem;

b)                          nome do beneficiário;

c)                          valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;

d)                          tipo de causa;

e)                          órgão responsável pelo pagamento.

§1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.

§2º No decorrer do exercício de 2013 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

 

            Art. 11. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar nº 101 de 2000.

            § 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

            § 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

            Art. 12. É vedado consignar, na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

            Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

            Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

            Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique em  aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.

 

            Art. 15. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 1964 e art.8º da Portaria Interministerial nº 163 de 2001.

 

            Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Parágrafo único -  A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

            Art. 17. Para fins do disposto no art. 16, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93.

 

            Art. 18. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2013, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

            Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

            Art. 19. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

 

            Art. 20. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.

            § 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização sendo o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, fixado em 27% (vinte e sete por cento), do valor total da proposta orçamentária.

            § 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, de forma detalhada, todos os adicionais de suplementações do orçamento feito dentro do parâmetro do parágrafo anterior, no prazo de 15 dias, contados da efetivação da abertura do crédito.

            § 3°. A Lei Orçamentária conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos da despesa.

 

            Art. 21. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

            Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:

                 I.       fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra  do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

                II.       incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

               III.       transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

 

            Art. 23. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, que:

I.        estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes  Orçamentárias

II.      tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III.     estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV.    estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

            § 1°. Os créditos adicionais abertos com recursos provenientes de convênio, serão adicionados ao valor total do orçamento para 2013, mediante abertura de crédito especial, com destinação específica, mantendo-se o equilíbrio financeiro da receita e despesa, conforme estabelecido nesta lei.

 

            § 2°. Os acréscimos ao orçamento, decorrentes de créditos especiais abertos com recursos de convênios, não serão considerados como base de cálculo para a aplicação do percentual de limite para a abertura de créditos adicionais, podendo serem suplementadas as dotações específicas, com recursos orçamentários ou contrapartida.

 

            Art. 25. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I.      considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo ou instrumento congênere;

II.     no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

 

            Art. 26. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

Parágrafo único - São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Seção III

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

            Art. 27. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

            §1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

            §2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

            §3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

            §4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            §5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            §6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Seção IV

Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

 

            Art. 28. Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade para a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.

 

Seção V

Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

 

            Art. 29. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, consoante lei municipal correlata.

            Parágrafo único. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

            Art. 30. A transferência de recursos do Município, consignados na lei orçamentária, a qualquer título, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos de que trata o Art. 19 desta lei, em consonância com o Art. 2 da Lei Complementar n° 101/00.

 

            Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:

I.        sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação esporte ou cultura;

II.      sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

            § 1º.  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

            § 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

            § 3º.  As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

            § 4º. Fica autorizado a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

            § 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I.        publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de  subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.      identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

            Art. 32. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.        de atendimento direto e gratuito ao público,  voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;

II.      voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por  entidades sem fins lucrativos.

III.     consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

            Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I.        publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.      identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

            Art. 33. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.

 

            Art. 34. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101/00.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

 

            Art. 35. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

                § 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento (amortização) da dívida pública.

                § 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

 

                Art. 36. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

                 Art. 37. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nas Resoluções nºs. 40 e 43 de 2001 do Senado Federal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

                 Art. 38. No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.

 

            Art. 39. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das  medidas de que tratam os §  3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

            Art. 40. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas administrativas, de educação, saúde, assistência social e de saneamento. 

 

            Art. 41. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

 

            Art. 42. O Executivo Municipal, poderá conceder aumento e/ou reajuste salarial aos servidores municipais, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, tendo como data-base, o mês de janeiro.

 

            Art. 43.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o  § 1° do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,  admitir pessoal aprovado em concurso público na forma da lei, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e  71 da Lei Complementar no 101/00.

 

            Art. 44. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

            Art. 45. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

 

            Art. 46. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I.        atualização da planta genérica de valores do Município;

II.      revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições  de pagamentos, descontos e isenções,  inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III.     revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV.    revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V.     revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI.    instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII.   revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII.  Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

 

            Art. 47 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.

            Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.

 

            Art. 48. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

            Art. 49. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 50. O Poder Executivo poderá realizar despesas para cursos de atualização e capacitação de professores e servidores municipais.

 

            Art. 51. O Poder Executivo Municipal poderá conceder gratificações aos professores para complementação de aplicação de recursos de no mínimo 60 % (sessenta por cento) dos gastos com pessoal docente do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

            Art. 52. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

            Art. 53. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2012, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput dos artigos 18 e 19 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2013.

 

            Art. 54. Integram a presente Lei:

I.        Anexo I de “Metas Fiscais” composto pelos Demonstrativos de I a VII.

II.      Anexo II de “Riscos Fiscais e Providências”;

III.     Anexo III de “Metas e Prioridades”.

 

            Art. 55. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 19 de outubro de 2012.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

HÉLCIO ALVES DE SÁ

Diretor do Departamento de Planejamento e Governo

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO I

METAS ANUAIS

 

 

AMF – Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1°)                                                                                                                                                                                                   R$ milhares

 

ESPECIFICAÇÃO

2013

2014

2015

VALOR

% PIB

VALOR

% PIB

VALOR

% PIB

CORRENTE

CONSTANTE

CORRENTE

CONSTANTE

CORRENTE

CONSTANTE

RECEITA TOTAL

67.796

64.567

1.493,43

58.643

53.311

1.166,46

64.800

55.862

1.055,44

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

44.914

42.775

989,38

49.039

53.942

975,43

54.189

46.714

882,61

DESPESA TOTAL

67.796

64.567

1.493,43

58.643

53.311

1.166,46

64.800

55.862

1.055,44

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

67.283

64.079

1.482,13

57.815

52.559

1.149,99

63.886

55.074

1.040,55

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

(22.702)

(21.620)

500,08

(8.776)

(7.978)

(174,56)

(9.697)

(8.359)

(157,94)

RESULTADO NOMINAL

452

430

9,95

402

365

7,99

424

365

6,90

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

2.150

2.047

47,36

2.246

2.041

44,67

2.451

2.112

39,92

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

472

449

10,39

492

447

9,78

424

365

6,90

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

 

 

 

 

 

NOTA: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                               PIB Nacional                       R$ Milhares

                               Projetado para 2012       3.802.827.000

                               Realizado para 2011       4.143.013.338

VARIÁVEIS

2012

2013

2014

2015

PIB real (crescimento % anual )

4,5%

5,5%

6,0%

5,5%

Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação – IPCA

4,7%

4,5%

4,5%

4,5%

PIB

4.539,6

5.027,4

5.568,9

6.139,6

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES:

 

Aplicada metodologia conforme determinada pela STN, através da PORTARIA Nº 407, DE 20/06/2011, DOU de 22/06/2011, que Aprova a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, que entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2012, revogando-se, a partir do exercício de 2012, a Portaria da STN nº 249, de 30 de abril de 2010, e as disposições em contrário.

 

Parâmetros Macroeconômicos, divulgados pelo Estado de Minas Gerais e adotados em sua LDO.

 

Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2012, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

Projeções anuais pelo índice de inflação anual – IPCA.

 

 

CÁLCULO DA RECEITA TOTAL

 

ESPECIFICAÇÃO

PREVISÃO = R$ milhares

2011

2012

2013

2014

2015

RECEITAS CORRENTES

34.140

41.130

44.914

49.630

54.841

Receita Tributária

2.030

2.611

2.851

3.150

3.481

Receita de Contribuições

700

800

874

966

1.067

Receita Patrimonial

314

435

475

525

580

Transferências Correntes(1)

33.662

36.929

40.326

44.560

49.239

- Convênios Celebrados(2)

-

-

14.725

-

-

Outras Receitas Correntes

416

355

388

429

474

RECEITAS DE CAPITAL

5.260

7.470

8.157

9.013

9.959

Operações de Crédito

1.000

3.600

3.931

4.344

4.800

Amortizações de Empréstimos

0

0

0

0

0

Alienação de Bens

140

120

131

145

160

Transferência de Capital

4.120

3.750

4.095

4.524

4.999

TOTAL

42.400

48.600

67.796

58.643

64.800

                                Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

Nota: 1 - Consideradas as deduções para formação do FUNDEB.

          2 - Destacada a previsão das Transferências de Correntes prevista para 2013, referentes aos convênios previstos, celebrados em 2012 a serem recebidos em 2013. sem projeção para os exercícios  seguintes, por se tratarem de recursos temporais e específicos.

 

Anualmente, na elaboração da LDO, deve-se verificar os valores previstos para o exercício de referência, de forma que na elaboração da LOA possa ser mantida a compatibilidade com a LDO. Caso na elaboração da LOA, tenha-se a previsão a maior de valores de convênios celebrados, ajustar a LDO.

 

CÁLCULO DA DESPESA TOTAL

 

ESPECIFICAÇÃO

PREVISÃO = R$ milhares

2011

2012

2013

2014

2015

DESPESAS CORRENTES (I)

32.830

35.915

39.219

43.336

47.886

Pessoal e Encargos Sociais

16.416

17.671

19.297

21.323

23.562

Juros e Encargos da Dívida

72

70

76

84

93

Outras Despesas Correntes

16.342

18.174

19.846

21.929

24.231

DESPESAS DE CAPITAL (II)

9.570

12.683

28.577

15.307

16.914

Investimentos

8.968

12.283

13.413

14.823

16.379

 - Investimentos c/ Recursos

   De convênios Celebrados

 

 

14.725

 

 

Inversões Financeiras

0

0

0

0

0

Amortização Financeira

600

400

437

482

533

RESERVA DE CONTIGÊNCIAS(III)

2

2

2

2

2

Reserva de Contingências *

2

2

0

0

0

TOTAL (IV) = (I+II+III)

42.400

48.600

67.796

58.643

64.800

                                Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

Nota:            

Destacada a previsão de Investimentos previstos para 2013, referentes aos convênios previstos, em 2012 a serem recebidos em 2013 sem projeção para os exercícios seguintes, por se tratarem de recursos temporais e específicos.

 

Anualmente, na elaboração da LDO, deve-se verificar os valores previstos para o exercício de referência, de forma que na elaboração da LOA possa ser mantida a compatibilidade com a LDO. Caso na elaboração da LOA, tenha-se a previsão a maior de valores de convênios celebrados, ajustar a LDO.

 

 

META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO

 

ESPECIFICAÇÃO

2010 (P)

2011 (P)

2011 (R)

2012 (P)

2013 (P)

2014 (P)

2015 (P)

RECEITAS CORRENTES (I)

33.910

37.140

42.394

41.130

59.639

49.630

54.841

(-) APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II)

102

207

245

305

333

368

407

(=) RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III=I-II)

33.808

36.933

41.149

40.825

59.306

49.262

-

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

90

5.260

359

7.470

8.157

8.973

9.915

Operações de Crédito (V)

0

1.000

0

3.600

3.931

4.324

4.778

Amortização de Empréstimos (VI)

0

0

0

0

0

0

0

Alienação de Ativos (VII)

90

140

244

120

131

144

159

(+) Transferências de Capital

0

4.120

0

3.750

4.095

4.505

4.978

(+) Outras Receitas de Capital

0

0

0

0

0

0

0

(=) RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII )=(IV-V-VI-VII)

0

0

115

0

0

0

0

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III- VIII)

33.808

36.933

41.034

40.825

44.581

49.039

54.189

 

 

 

DESPESAS CORRENTES  (X)

22.865

32.827

34.115

35.915

39.219

43.141

47.671

Pessoal e Encargos Sociais

10.652

16.415

16.819

17.671

19.297

21.227

23.456

Juros e Encargos da Dívida (XI)

50

70

68

70

76

84

93

Outras despesas Correntes

12.163

16.431

17.226

18.174

19.846

21.830

24.122

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI)

22.815

32.757

34.047

35.845

39.143

43.057

47.578

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

11.135

9.570

8.041

12.683

28.575

15.237

16.837

Investimentos

10.835

8.968

7.655

12.283

13.413

14.754

16.302

Investimentos c/ Recursos de Convênios Celebrados

-

-

-

-

13.428

-

-

Inversões Financeiras

0

0

0

0

0

0

0

Amortização da Dívida (XIV)

250

600

385

451

3.486

3.000

2.748

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV)

10.885

8.970

1

12.283

28.138

14.756

16.306

RESERVA DE CONTINGÊNCIAS (XVI)

2

2

0

2

2

2

2

 

 

3

 

 

 

 

 

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI)

33.750

41.732

34.046

48.130

67.283

57.815

63.886

RESULTADO PRIMÁRIO (IX – XVII)

58

(4.799)

6.988

(7.305)

(22.702)

(8.776)

(9.697)

SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

META FISCAL – RESULTADO NOMINAL

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

1.967

2.059

2.150

2.246

2.346

2.451

Dívida Mobiliária

0

0

0

0

0

0

Outras Dívidas – Dívida Fundada

677

709

740

773

807

843

                           Dívida Flutuante

1.290

1.350

1.410

1.473

1.539

1.608

DEDUÇÕES (II)

1.534

1.606

1.678

1.754

1.832

1.915

Ativo Disponível

2.420

2.533

2.646

2.765

2.889

3.019

Haveres Financeiros

150

157

164

171

178

186

(-) Restos a Pagar Processados

1.036

1.084

1.132

1.182

1.235

1.290

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

433

453

472

492

514

536

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

-

-

 

 

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

-

-

-

-

 

 

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V)

-

-

-

-

 

 

 

(b-a)

(c-b)

(d-c)

(e-d)

(f-e)

(g-f)

RESULTADO NOMINAL

433

20

452

402

112

424

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

 

- 2011: Apurados os dados, conforme Balanço Patrimonial data base de 31/12/2011;

- 2012: Metas da LDO;

- 2015 a 2016: Projeção pela meta de inflação.

 

 

META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

 

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

1.967

2.059

2.150

2.246

2.346

2.451

Dívida Mobiliária

0

0

0

0

0

0

Outras Dívidas – Dívida Fundada

677

709

740

773

807

843

                           Dívida Flutuante

1.290

1.350

1.410

1.473

1.539

1.608

DEDUÇÕES (II)

1.534

1.606

1.678

1.754

1.832

1.915

Ativo Disponível

2.420

2.533

2.646

2.765

2.889

3.019

Haveres Financeiros

150

157

164

171

178

186

(-) Restos a Pagar Processados

1.036

1.084

1.132

1.182

1.235

1.290

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

433

453

472

492

514

536

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

 

 

- 2011: Apurados os dados, conforme Balanço Patrimonial data base de 31/12/2011;

- 2012: Metas da LDO;

- 2015 a 2016: Projeção pela meta de inflação.

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO II

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

AMF – Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso I)                                                                                                                                                                             R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

METAS PREVISTAS EM 2011

% PIB

METAS REALIZADAS EM 2011

% PIB

VARIAÇÃO

VALOR

%

RECEITA TOTAL

42.400

0,001

42.755

0,000

355

0,83

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

36.933

0,000

41.034

0,000

4.101

11,10

DESPESA TOTAL

42.400

0,001

42.755

0,000

355

0,83

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

41.732

0,000

34.046

0,000

7.686

18,41

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

(4.799)

0,000

6.988

0,000

2.189

45,61

RESULTADO NOMINAL

0

0,000

433

0,000

433

43.300,00

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

0,000

1.967

0,000

1967

196.700,00

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

0,000

433

0,000

433

43.300,00

Fonte: SIACE/PCA - Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

PIB Nacional                           R$ Milhares

Projetado para 2012               3.802.827.000

Realizado para 2011               4.143.013.338

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO III

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

AMF – Demonstrativo III  (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso II)                                                                                                                                                                                                                                        R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

RECEITA TOTAL

44.000

42.400

3,63

46.641

10,00

67.796

45,35

58.643

(13,50)

64.800

10,49

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

33.554

36.933

10,07

40.628

10,00

44.914

10,54

49.039

9,18

51.189

10,50

DESPESA TOTAL

44.000

42.400

3,63

46.641

10,00

67.796

45,35

58.643

(13,50)

64.800

10,49

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

43.799

41.732

4,71

45.904

10,00

67.283

46,57

57.815

(14,07)

63.886

10,50

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

(10.245)

(4.799)

(53,15)

(5.276)

(9,93)

(22.702)

(330,28)

(8.776)

(61,34)

(9.697)

10,49

RESULTADO NOMINAL

0

0

0

0

0

452

-

402

(11,06)

424

5,47

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

0

0

0

0

2.150

-

2.246

4,46

2.451

9,12

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

0

0

0

0

472

-

492

4,23

424

(13,82),…

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

RECEITA TOTAL

41.509

37.558

(9,51)

44.632

18,83

64.567

44,66

53.311

(17,43)

55.862

4,78

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

31.654

32.715

3,35

38.878

18,83

42.775

10,02

53.942

26,10

46.714

(13,39)

DESPESA TOTAL

41.509

37.558

(9,51)

44.632

18,83

64.567

44,66

53.311

(17,43)

55.862

4,78

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

41.319

36.966

(10,53)

43.927

18,83

64.079

45,87

52.559

(17,97)

55.074

4,78

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

(9.665)

(4.251)

(56,01)

(5,048)

(18,74)

(21.620)

(328,28)

(7.978)

(63,09)

(8.359)

4,78

RESULTADO NOMINAL

0

0

0

0

0

430

-

365

(15,11)

365

0

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

0

0

0

0

2.027

-

2.041

(0,29)

2.112

3,47

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

0

0

0

0

449

-

447

(0,44)

365

(18,34)

                         

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO:

Preços constantes – 2010 – Valor Corrente/1,06

                                    2011 – Valor Corrente/1,1289

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO IV

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

                                         AMF – Demonstrativo IV  (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III)                                         R$ milhares

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2011

%

2010

%

2009

%

Patrimônio/Capital

7.095

100

5.641

100

5.485

100

Reservas

0

-

0

-

0

-

Resultado Acumulado

0

-

0

-

0

-

TOTAL

7.095

100

5.641

100

5.485

100

                               Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO V

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

                                                  AMF – Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III)                                                 R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2011

(a)

2010

(b)

2009

(c)

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

187.234

44.800

   Alienação de Bens Móveis

 

130.905

0,00

   Alienação de Bens Imóveis

244.938

51.732

44.350

   Rendimentos de Aplicação Financeira

11.193

4.597

450

 

DESPESAS EXECUTADAS

2011

(d)

2010

(e)

2009

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0,00

72.162

55.987

    DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

          Investimentos

165.141

72.162

55.987

          Inversões Financeiras

0,00

 

 

         Amortização da Dívida

0,00

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

2011

2010

2009

VALOR INICIAL

112.005

 

 

VALOR FINAL

202.995

115.071

0

                                      Fonte: SIACE/PCA - Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade.

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO VI

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

 

                       AMF – Tabela 8 (LRF, art, 4°, §2°, inciso V)                       R$ milhares

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/PROGRAMAS/

BENEFICIÁRIO

2013

2014

2015

COMPENSAÇÃO

IPTU

DESCONTO

CONTRIBUINTES MUNICIPAIS

81.093

84.742

88.555

Aumento do número de contribuintes

pela atualização do cadastro imobiliário,

com intensificação da fiscalização.

ALVARÁ

DESCONTO

CONTRIBUINTES MUNICIPAIS

21.000

21.945

22.932

Aumento do número de contribuintes

pela atualização do cadastro econômico, com intensificação da fiscalização.

TOTAL...............................................................................................

102.096

106.687

111.487

-

                       Fonte: Departamento Municipal de Planejamento – Departamento Municipal de Finanças

 

 

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO:

 

2013 – Valor bruto x % desconto

2014 e 2015 projetado pela meta de inflação anual

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO VII

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

                                                   AMF – Tabela 9 (LRF, art, 4°, §2°, inciso V)                                                   R$ 1,00

EVENTOS

VALOR PREVISTO PARA 2013

Aumento Permanente da Receita

-

(-) Transferências Constitucionais

-

 (-) Transferências ao FUNDEB

-

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

-

Redução Permanente de Despesa (II)

-

MARGEM BRUTA (III)=(I+II)

-

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

-

Novas DOCC

-

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

-

                                                   Fonte: Departamento Municipal de Planejamento

 

                                      Nota: Haverá aumento permanente da receita a ser obtido pela manutenção atualizada do cadastro imobiliário e econômico, porém em valores inferiores às transferências constitucionais e para o FUNDEB e, ainda, considerando, a concessão de descontos sobre  o  IPTU  e  Alvará  para  2012. Dessa forma, a manutenção das despesas obrigatórias de caráter continuado, será contemplada na receita total prevista para o exercício de 2013.

 

 

ANEXO II – RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

                                ARF (LRF, ART. 4°, § 3°)                                R$ 1,00

DESCRIÇÃO

VALOR

DESCRIÇÃO

VALOR

PASSIVOS CONTINGENTES (I)

-

PROVIDÊNCIAS

-

Demandas Judiciais

-

 

-

Dívidas em Processo de Reconhecimento

-

 

-

Avais e Garantias Concedidas

-

 

-

Assunção de Passivos

-

 

-

Assistências Diversas

-

 

-

Outros Passivos Contingentes

-

 

-

SUBTOTAL (I)

-

SUBTOTAL (I)

-

DEMAIS RISCOS FISCAIS (II)

-

PROVIDÊNCIAS

-

Frustração de Arrecadação

-

 

-

Restituição de Tributos a Maior

-

 

-

Discrepância de Projeções

-

 

-

Outros Riscos Fiscais

 

 

-

SUBTOTAL (II)

-

SUBTOTAL (II)

-

TOTAL

-

TOTAL

 

                                           Fonte: Departamento Municipal de Planejamento – Departamento Municipal de  Finanças

 

                                Nota: Até a elaboração desta lei, não existem riscos fiscais conhecidos e previstos para o exercício de 2013.

 

 

ANEXO III – PRIORIDADES E METAS

 

 

PODER LEGISLATIVO

 

 

1.       O total das despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2013, será fixado até o limite percentual previsto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;

2.       O total das despesas com subsídios dos vereadores, remuneração dos servidores da Câmara Municipal incluindo as obrigações patronais, será incorporado ao total das despesas com pessoal do Município e, não poderá ultrapassar o limite percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1.999 e demais legislações pertinentes;

3.       O subsídio dos vereadores será fixado nos termos das Emendas Constitucionais nº 19, de 04/06/1998 e 25, de 14/02/2000 e normas da Lei Orgânica do Município;

4.       Manutenção das atividades, visando desempenho dos diversos setores do legislativo, direção, gabinete e secretaria (salários, subsídios, obrigações patronais, tarifas de serviços, materiais de expediente, limpeza, viagens e outros; enfim fazer toda a manutenção do Corpo Legislativo e da Secretaria da Câmara Municipal);

5.       Modernização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

6.       Aquisição de móveis e utensílios para a Câmara Municipal;

7.       Confecção, revisão e/ou alteração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2011 à 2014;

8.       Confecção, revisão e/ou alteração da Lei Orgânica Municipal;

9.       Aquisição ou construção ou reforma de imóvel para a sede da Câmara Municipal;

10.    Viabilizar dotação orçamentária para custear despesas na participação em encontros, seminários e outros eventos de interesse do poder legislativo;

11.    Manutenção da sede da Câmara Municipal com serviços prestados no fornecimento de água, luz, telefone, correios, Internet, publicações, assinaturas em revistas, livros, jornais e periódicos;

12.    Aquisição de equipamentos necessários para instalação de Internet e telefones;

13.    Alocação de recursos para cursos, seminários e eventos de reciclagem para os vereadores e funcionários da Câmara Municipal;

14.    Viabilização de recursos para transmissão das reuniões via rádio;

15.    Aquisição, conservação e manutenção de veículos da Câmara Municipal;

16.    Aquisição de imóvel urbano para ampliação da sede do Legislativo Municipal;

17.    Criação de verba de gabinete para manutenção das atividades parlamentares;

18.    Viabilizar a implantação da TV Câmara;

19.    Aprimoramento do sítio oficial da Câmara;

20.    Aquisição de plano de saúde para os servidores do Legislativo Municipal;

21.    Concessão de bolsas de estudo de nível superior para servidores do Legislativo Municipal.

 

 

 

 

 

PODER EXECUTIVO

 

GABPREF – GABINETE DO PREFEITO

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente necessários ao gabinete do Prefeito e suas sub-unidades;
Estruturação do Núcleo de Apoio a Entidade
Aquisição de veículos para o Gabinete do Prefeito.

 

 

PROJUR – PROCURADORIA JURÍDICA

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
Desenvolvimento e Implantação de sistemas computacionais para as atividades da unidade.

 

CI – CONTROLE INTERNO

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
Aquisição e Implantação de sistemas computacionais para as atividades da unidade.

 

 

ASCOM – ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

 

Aquisição de equipamentos para aparelhos de repetidor de sinal de TV;
Publicidade dos atos e propaganda institucional;

 

 

COTIC – COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

 

Implantação da Política de Segurança e Responsabilidade dos Usuários no uso dos recursos computacionais, sistemas corporativos e serviços de internet disponibilizados pela Prefeitura;
Aprimoramento do sitio oficial da prefeitura;
Revitalização da Rede de Dados na sede da Prefeitura;
Desenvolvimento e Implantação de sistemas computacionais para a gestão municipal.

 

DARH – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços administrativos do Município;
Construção reforma e ampliação de prédios municipais;
Incentivo a cursos de atualização de servidores de todas as esferas administrativas;
Manutenção de Convênios com Órgãos Federais e Estaduais;
Subvenções Sociais a Entidades;

 

 

DF – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para o serviço financeiro municipal;
Acompanhar a execução orçamentária, física e financeira.

 

DRC – DEPARTAMENTO DE RECEITAS E CADASTROS

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para manutenção dos serviços;
Realizar cobranças gerais através de emissão de guias (IPTU, ISSQN, ITBI, OUTROS);
Realizar a atualização do cadastro imobiliário do município;
Promover campanhas educativas sobre impostos municipais;
Incentivar a população para o pagamento dos impostos municipais;
Exercer controle informatizado e efetivo, sobre o credito tributário;
Promover fiscalizações em empresas e prestadores de serviços;
Exercer controle efetivo sobre à divida ativa;
Melhorar o sistema de controle de arrecadação.

 

DEDUC – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

 

Aquisição de veículos para o setor de transporte escolar e de apoio ao setor educacional;
Aquisição de móveis escolares para as escolas da rede municipal de ensino;
Aquisição de equipamentos e material didático para as escolas municipais;
Construção, reforma, ampliação e manutenção das escolas municipais;
Manutenção de convênios com órgãos federais e estaduais;
Incentivo a cursos profissionalizantes e de capacitação do quadro de servidores da área de educação;
Manutenção do FUNDEB;
Programas de erradicação do analfabetismo;
Apoio ao estudante com transporte escolar intermunicipal em nível superior e cursos profissionalizantes;
Programa de fomento ao desenvolvimento da educação profissional;

 

Garantir o transporte escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
Concessão de Bolsas de estudo de nível superior para funcionários públicos municipais;
Garantir ao aluno o fornecimento de alimentação durante a permanência na escola;
Aquisição de alimentos da agricultura familiar;
Concessão de Bolsas de Estudo para servidores e pessoas de baixa renda no Município.
Manutenção de convênio com órgãos federais e estaduais;
Apoio ao setor cultural no sentido de implantação e/ou manutenção de escolas musicais de todos os níveis, com encontros e eventos culturais;
Construção e manutenção de creches.
Apoio às iniciativas do CVT voltadas para os setores educacional e profissionalizante;
Apoiar as ações da Escola Família Agrícola;
Firmar convênios com o MEC – Ministério da Educação, para os programas de alfabetização de jovens e adultos;
Implantar programas de educação com oferta de cursos profissionalizantes para jovens e adultos;
Fortalecer a relação entre o município e instituições de ensino superior para ampliar a oferta de cursos.

 

DEC – DEPARTAMENTO DE CULTURA

 

Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
Conservação de bens tombados;
Manutenção do Fundo Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural;
Construção do Centro de Comercialização de Produtos artesanais;
Valorização do Artesanato local
Criação do Museu e Arquivo Municipal;
Realizar e/ou apoiar festas tradicionais, como festa do pequi, festa do mês de maio, aniversário da cidade, festas carnavalescas, folias, concursos e eventos culturais;
Criação do Centro de Realizações de Eventos/Centro de Convenções;
Criação do Centro Cultural de Taiobeiras;
Apoiar o Coral Municipal Vozes de Taiô;
Criar sistema de incentivo para as instituições e segmentos que promovem a cultura;
Implantar Cinema Itinerante;
Criar as Exposições Culturais periódicas, com maior incentivo ao artesanato e afins;
Aquisição de material bibliográfico e ampliação do atendimento da biblioteca pública municipal;
Promover a realização de Fóruns e Conferências de Cultura;
Apoio a feiras e eventos da associação dos artesãos de Taiobeiras, compra de mobiliários e continuação dos trabalhos junto ao SEBRAE na prestação de consultoria à entidade;
Incentivar e apoiar o cinema e teatro, como na aquisição de figurino e equipamentos para a apresentação dos grupos teatrais.

 

DEJ – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E JUVENTUDE

 

ESPORTE

 

Aquisição de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento dos setores deste departamento;
Manutenção de convênios com órgãos federais e estaduais;
Manutenção de projetos de apoio ao esporte e lazer;
Apoio ao esporte e lazer com implantação e/ou manutenção de escolas esportivas;
Construção e manutenção de quadras poliesportivas e de lazer para as comunidades urbanas e rurais;
Incentivo à prática do esporte amador;
Reforma e ampliação de Campos de futebol, Quadras Poliesportivas, Praças de Esportes e Ginásio Poliesportivo;
Manutenção de projetos de apoio aos setores de esporte, lazer e turismo;
Manutenção e criação de campos de várzea urbanos e rurais;
Premiação em espécie pela participação em eventos esportivos;
Aquisição de troféus, medalhas e outros para premiação de campeonatos esportivos;
Aquisição de materiais esportivos.
Incentivo a cursos profissionalizantes e de capacitação do quadro de servidores da área de esportes e da juventude;
Revitalização e iluminação do campo de futebol de Mirandópolis e Lagoas;
Criação da Academia Municipal;
Aquisição de aparelhos para ginástica, adaptadores para PPDs, para equipar praças públicas;
Implantar o Projeto “de bem com a vida”, para promover orientação e prática de atividades físicas no âmbito das UBSs;
Desenvolver o Programa Escola Aberta para promover a abertura das escolas públicas municipais nos fins de semana, realizando atividades esportivas e culturais;
Melhoria da pista de Bicicross e incentivo a esse esporte.

 

TURISMO

 

Manutenção de projetos de apoio aos setores do turismo;
Desenvolvimento de programas turísticos;
Incentivo ao turismo urbano e rural no município com criação de melhores infra-estruturas para atender a demanda do turismo regional;
Repasse de recursos financeiros a entidades relacionadas ao setor;
Criação de Área de Lazer e Parques municipais;

 

DOSU – DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Aquisição de veículos e máquinas para o setor;
Aquisição de equipamentos e material de expediente para o setor;
Implantação, construção e reforma de prédios municipais;
Construção de sanitários públicos;
Aquisição de veículo e equipamentos para coleta de lixo;
Apoio à implantação ampliação e melhorias no sistema público de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
Implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva de lixo;
Sinalização de vias públicas;
Obras de captação e canalização de águas pluviais;
Confecção e assentamento de Meios Fios em Vias Públicas da Cidade e Distritos;
Calçamento, pavimentação e urbanização de vias públicas;
Construção, ampliação e manutenção de Matadouro;
Construção, reforma e manutenção de rede de eletrificação urbana e rural;
Construção, reforma e ampliação de parques, praças e jardins;
Atualização do Plano Diretor Municipal;
Criação e manutenção de área para preservação ambiental;
Construção de Casas Populares;
Criação de usina de reciclagem;
Construção e ampliação de Cemitério;
Reforma e ampliação do Mercado Municipal;
Apoio à implantação do sistema de saneamento;
Apoio à implantação do sistema de abastecimento de água;
Implantação de acessibilidade urbana;
Abertura e manutenção de poços artesianos;
Construção do parque municipal;
Ampliação da iluminação de ruas e avenidas;
Construção do Aeroporto;
Construção e manutenção de parques de eventos;
Criação de ciclovias;
Implantação do projeto de construção de passeios públicos, através de parceria com o município e moradores;
Aprimorar o controle do trânsito, com sinalizações adequadas;
Implantar o Programa de Educação no Trânsito com a Guarda Mirim;
Manter o paisagismo e arborização adequados e de qualidade;
Fortalecer o sistema de manutenção das estradas rurais de acesso coletivo.

 

DVT – DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

Aquisição de veículos e máquinas para o setor;
Aquisição de equipamentos e material de expediente para o setor;
Construção de pontes em diversos ribeirões, córregos e rios do município;
Obras de captação e canalização de águas pluviais;
Construção, aquisição, assentamento e manutenção de mata-burros;
Pavimentação, cascalhamento, patrolamento e conservação de estradas municipais;
Alargamento de pontes e vias públicas;
Construção e reforma de pontes;
Atualização e Manutenção da Malha Viária;
Aquisição e assentamento de bueiros em estradas municipais;
Elaborar o Plano Viário Municipal

 

DSS – DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

Manutenção dos Fundos Municipais de Saúde;
Construção, ampliação e reforma dos centros de saúde do município;
Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para os centros de saúde do município;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para odontologia;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para fisioterapia;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para os centros de saúde do município;
Aquisição de medicamentos para distribuição à população;
Aquisição de Veículos para área de saúde;
Aquisição de veículo para o Disk Emergência dentro do município;
Manutenção das atividades do PSF, PAB, Vigilância Sanitária e Epidemiologia;
Ampliação gradativa do acesso a serviços regulares prestados pelo município aos portadores de deficiência e enquadramento dos prédios de repartições às suas necessidades;
Realizar procedimentos médicos, odontológicos e cirúrgicos;
Realizar controle de dengue, leishmaniose, hanseníase;
Realizar controle da dengue, leishmaniose;
Oferecer serviços de fisioterapia;
Repasse à associação, conselhos e fundos municipais;
Manutenção de viagens para cursos e seminários e outras de interesse do departamento;
Manutenção das Atividades dos Serviços de Saúde.
Possibilitar a formalização de convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde;
Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
Construção, ampliação e reforma dos centros de saúde e UBSs do município;
Ampliação da relação de medicamentos adquiridos;
Ampliar o atendimento medido-ambulatorial na zona rural;
Articular, junto com outros municípios, a implantação do CAPS-AD (Álcool e Drogas);
Criação do Centro de Zoonoses, com implantação do Canil Municipal;
Aquisição de veículo com elevador para a Clínica Municipal de Fisioterapia;
Aquisição de equipamentos para a Clínica Municipal de Fisioterapia;
Adequar com equipamentos, a unidade de Vigilância Sanitária;
Apoio à construção e funcionamento da UTI Neonatal e aquisição de equipamentos;
Construção do Centro de Parto Normal;
Criação da Casa de Apoio à gestante com gravidez de risco;
Ampliação dos serviços especializados, como os de neurologia, ginecologia, oftalmologia, cardiologia e obstetrícia de alto risco;
Ampliação do serviço de TRAUMATO-ORTOPEDIA;
Ampliação do serviço e diagnose;
Construção da sede própria do PACs;
Construção da sede própria do laboratório municipal;
Construção de base de apoio no atendimento à saúde, nos núcleos da zona rural;
Construção de consultório odontológico e disponibilização de profissional para atendimento às comunidades Lagoa Grande, Lagoa Dourada e Lagoa Seca.

 

DICAME – DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Incentivo para implantação de pólo moveleiro;
Aquisição de alimentos da agricultura familiar;
Aquisição de equipamentos, móveis e material de expediente para o setor;
Aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas para apoio ao produtor rural do município;
Manutenção de programas de apoio ao produtor rural do município, com a criação e ampliação de viveiros e disponibilização de suporte técnico especializado;
Construção de parques de exposição;
Convênios e subvenções para entidades da zona rural com a finalidade de apoiar projetos agropecuários;
Construção de Barragens;
Construção de Galpão para o Produtor Rural;
Modernização e Ampliação da Feira Livre;
Capacitação de mão de obra do meio rural;
Construção de Unidade Didática Rural;
Aquisição de equipamentos para a Unidade Didática Rural;
Construção de benfeitorias visando a preservação ambiental;
Melhoria do sistema de abastecimento de água potável para a zona rural;
Criação e Manutenção da usina de compostagem;
Incentivo à criação e revitalização de cooperativas agrícolas;
Promover a educação ambiental para proteção de nascentes e manancial hídrico;
Compra de animais, insumos e defensivos agrícolas;
Reforma e Ampliação de instalações do Departamento;
Programa de incentivo a implantação de empreendimentos produtivos;
Implantação de hortas comunitárias;
Programa de fomento a industrialização;
Apoio à pesquisa e desenvolvimento para diferenciação e agregação de valor a produção;
Implantação de Corretores ecológicos;
Incentivo da criação do banco genético para melhoramento do rebanho do Município.
Manutenção de viagens de interesse do Departamento;
Aquisição de terreno para o quarteirão Industrial;
Construção e Manutenção do quarteirão Industrial;
Realizar convênios ou similares, para a ampliação qualitativa e quantitativa, dos equipamentos agrícolas para suporte na atuação do CMDRS;
Criação do “Ceasa Municipal” – uma Central específica para dar apoio ao agricultor na comercialização de seus produtos;
Promover parceria com o Território da Cidadania do Alto Rio Pardo.

 

DTASC – DEPARTAMENTO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

 

Apoio à implantação de projetos de prevenção à violência.

·         Programa de Transferência de renda diretamente as famílias em condições de extrema pobreza;

·         Desenvolvimento de iniciativas voltadas para a inclusão social;

·         Apoio a melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda;

·         Manutenção dos Fundos Municipais de Assistência Social, Criança e do Adolescente;

·         Promover a inclusão de jovens em atividades socioculturais;

·         Assistir crianças e adolescentes nos aspectos físicos, psicológicos e sociais;

·         Atender pessoas através de prestação de serviços;

·         Implantação e manutenção Programa de formação, qualificação e requalificação de pessoas;

·         Destinar recursos específicos ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

·         Implantação de centros de convivência para idosos;

·         Manutenção de viagens de interesse do Departamento;

·         Apoiar segmentos como conselhos, entidades filantrópicas, SINE, CRAS, PAIF, SSVP (Asilo), APAE, CEIA e instituições religiosas voltadas para a assistência a pessoas em situação de risco e pobreza;

·         Criar o programa “Domingo de Lazer” nos bairros;

·         Implantação do centro de recuperação do menor infrator.

 

                                                                                                      

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

CISARP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO RIO PARDO

 

Manutenção das Atividades administrativas do consórcio;
Manutenção das Atividades dos Serviços de Saúde, prestados pelo Consórcio;
Manutenção das Atividades de Transporte de Pacientes, prestados pelo Consórcio;
Aquisição de móveis e equipamentos;
Aquisição de Veículos;
Aquisição de software, hardware e implantação de recursos tecnológicos de internet, segurança e comunicação.
Construção, ampliação e reforma da sede do consórcio.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1431/2021, 24 DE AGOSTO DE 2021 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 24/08/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1407, 16 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16/07/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1376, 30 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária do município de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2020 e dá outras providências.  30/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1309, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências (COMPILADA). 14/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1333, 28 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do municipio de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2018 e dá outras providências. 28/11/2017
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LEI ORDINÁRIA Nº 1178, 20 DE DEZEMBRO DE 2013
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