Ementa Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal do Município para o exercício 2005 e dá outras providências
A Câmara Municipal, em nome do povo, aprova e eu, o Prefeito Municipal de Taiobeiras sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica o Departamento de Arrecadação autorizado a recolher todos os tributos municipais pendentes de atraso, lançados em dívida ativa, e ainda não prescritos, sem juros e multas de caráter moratório.
Art 2º. Os contribuintes em débito com o Município poderão optar pelo pagamento à vista ou parcelado em até 03 (três) vezes, respeitado o valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art 3º. O prazo final para adesão ao parcelamento do Programa de Regularização Fiscal 2005 encerrar-se-á no dia 31 de agosto de 2005.
Art 4º. Aqueles que até a data prevista no artigo anterior não houverem optado pelo parcelamento, só poderão fazer o pagamento à vista.
Art 5º. O vencimento da parcela única (optantes pelo pagamento à vista) será no último dia útil de do mês de novembro de 2005.
Art 6º. O vencimento da primeira parcela (optantes pelo parcelamento), será 30 (trinta) dias após a adesão.
Art 7º. Os contribuintes que até a data prevista no art. 5º não houverem adimplido ao programa terão automaticamente seus débitos corrigidos aos valores anteriores.
[a81]. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 05 de abril de 2005.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ Prefeito Municipal
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JAIME UILSON LUCAS LOPES Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão
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Ato | Ementa | Data |
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