Ementa Institui o Programa “VEREADOR MIRIM” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, o Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Taiobeiras, o programa VEREADOR MIRIM – CÂMARA VAI À ESCOLA, com o objetivo geral de promover a integração entre a Câmara Municipal de Taiobeiras e a escola, permitindo ao estudante compreender o papel do legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo, assim, para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira:
Art 2º. O programa será implantado mediante a adesão das escolas e abrangerá os alunos em curso entre a 5ª e 8ª séries do ensino fundamental da rede pública e particular de ensino com idade de até 15 (quinze) anos.
Art 3º. Constituem objetivos específicos do programa:
I – Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Taiobeiras;
II – Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Taiobeiras e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III – Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Taiobeiras que mais afetam à população;
IV – Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V – Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto VEREADOR MIRIM – CÂMARA VAI À ESCOLA e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art 4º. O Programa será operacionalizado pelas seguintes condições:
I – Elaboração do projeto pedagógico;
II – Estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola à Câmara;
III – Planejamento das atividades;
IV – Pesquisa e seleção de material didático;
V – Visita dos agentes do programa às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do Projeto junto aos professores e alunos;
VI – Promoção de atividades com os seguintes temas:
a) História da Câmara Municipal de Taiobeiras;
b) Apresentação do perfil dos vereadores e funcionamento da Câmara;
c) Tramitação de proposições.
VII – Visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro de calendário previamente definido.
VIII – Realização de Sessão Especial com os vereadores-mirins, para diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;
IX – Os vereadores-mirins deverão participar das reuniões plenárias da Câmara Municipal de Taiobeiras, sempre que possível.
Art 5º. Fica autorizado à Mesa Diretora a convidar serviços de terceiros de forma voluntária para a instalação do programa, sempre que houver necessidade de recorrer a serviços especializados.
Art 6º. O vereador-mirim será eleito por um mandato de 01 (um) ano, juntamente com 03 (três) suplentes.
Art 7º. O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido pela Câmara Municipal de Taiobeiras, com a participação das escolas, e constará do seguinte:
I – As escolas interessadas em participar deverão comunicar o fato à Câmara Municipal que lhes encaminhará as informações gerais sobre o processo de votação;
II – Os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim, que estejam cursando da 5ª à 8ª série do 1º grau, escrever-se-ão nas escolas e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes, das mesmas séries da respectiva escolar, para a conseqüente eleição.
III – Cada escola participante da eleição garantirá como eleitos o aluno mais votado, ficando as outras vagas que completarão o número de 09 (nove), sorteadas entre os mais votados de todas as escolas;
Parágrafo Único – Os suplentes dos vereadores mirins serão os 03 (três) mais votados das escolas que já possuem os titulares eleitos.
IV – Os alunos eleitos e seus suplentes serão diplomados pelo Presidente da CÂMARA Municipal de Taiobeiras, e os demais participantes receberão certificados de participação, em reunião solene, em data a ser estabelecida pela Mesa Diretora, com a presença de diretores das escolas que tiverem representantes eleitos.
Art 8º. Fica determinado à Secretaria da Câmara Municipal, para que proceda ao envio de cópia desta Lei a todas as escolas de 1º grau estabelecidas no Município.
Art 9º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 03 de junho de 2005.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
JAIME UILSON LUCAS LOPES
Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e GestãoAto | Ementa | Data |
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