Ementa Dispõe sobre os Princípios Básicos, a Organização e a Estrutura da Prefeitura do Município de Taiobeiras.
O Povo do Município de Taiobeiras por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art 1º. A Administração Municipal se regerá pelos seguintes princípios fundamentais:
I. Planejamento;
II. Coordenação;
III. Controle;
IV. Continuidade administrativa;
V. Essencialidade;
VI. Efetividade;
VII. Modernização.
Art 2º. A Administração Municipal se orientará pelos seguintes princípios éticos:
Art 3º. O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:
II. Câmara de debate;
III. Fóruns setoriais.
CAPÍTULO II
Art 4º. Administração Municipal é o conjunto das Instituições criadas ou mantidas pelo Município.
Art 5º - A Administração Municipal se organiza em:
I. Órgãos da Administração Direta;
II. Entidades da Administração Indireta.
Art 6º - A Administração Direta compreende os órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e hierarquicamente submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.
Art 7º - Compõem a Administração direta:
I. Secretaria;
II. Órgãos Autônomos;
III. Órgãos Colegiados.
§ 1º - A Secretaria é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.
§ 2º - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.
§ 3º - Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.
Art 8º - A Administração Indireta compreende as entidades com personalidade jurídica própria e que integram a Administração Municipal por vinculação.
§ 1º - A Administração Indireta compreende:
I. As Autarquias;
II. As Fundações;
III. As Empresas Públicas;
IV. As Sociedades de Economia Mista.
§ 2º - A criação ou extinção de Órgão da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta dependem de lei.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 9º - A estrutura administrativa da Prefeitura compreenderá os órgãos e as unidades administrativas criadas por esta Lei e serão implantadas de acordo com as necessidades da Administração Municipal.
§ 1º - A estrutura básica compreenderá os órgãos de 1º nível hierárquico.
§ 2º - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas de 2º nível hierárquico.
Art 10- É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a preexistência de seu respectivo cargo de direção.
Art 11 – Os órgãos e as unidades administrativas da Administração Direta terão as seguintes denominações e níveis hierárquicos:
II. No 2º nível: Departamento.
III. No 3º nível: Divisão.
IV. No 4º nível: Setor.
Art 12 - Os órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo se classificam em:
I. De assessoramento;
II. De atividade-meio;
III. De atividade-fim.
§ 1º. Os órgãos de assessoramento, têm como finalidade, as atividades de apoio direto ao Prefeito, Secretaria, Procuradoria, Coordenadoria de Ação Política, Ouvidor e Assessoria.
§ 2º. Os órgãos de atividade meio têm como finalidade, a gestão da Administração Municipal.
§ 3º. Os órgãos de atividade fim têm como finalidade, a execução da Ação Governamental.
§ 4º. Os órgãos de atividade meio e os de atividade fim se incumbirão de assegurar a articulação, a integração, a operacionalidade e eficácia da ação governamental.
Art 13 - São órgãos de apoio direto ao Prefeito:
I. Gabinete do Prefeito;
II. Procuradoria Jurídica;
III. Coordenadoria de Ação Política;
IV. Núcleo de Controle Interno.
Art 14 - São órgãos de gestão da Administração Municipal:
IV. Departamento Municipal de Finanças.
Art 15- São órgãos de execução da Administração Municipal:
I. Departamento Municipal de Receitas e Cadastro;
II. Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social;
III. Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer e Turismo;
IV. Departamento Municipal de Industria, Comércio e Agricultura.
V. Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI. Departamento Municipal de Viação e Transportes.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos e unidades administrativas:
2.1 - Gerente de Gabinete;
2.2 – Assessoria de Gabinete;
2.3 – Ouvidor Público.
2. Procuradoria Jurídica
2.1 – Assessoria Jurídica.
3. Coordenadoria de Ação Política.
4. Núcleo de Controle Interno:
5. Secretaria Municipal Planejamento, Coordenação e Gestão
6. Departamento Municipal de Planejamento e Governo
6.1 – Gerência de Divisão de Planejamento e Governo
7. Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos;
7.1 – Gerência de Divisão de Recursos Humanos;
7.2 – Gerência de Divisão de Administração;
7.2.1 – Gerência de Setor de Compras.
7.3 – Gerência de Divisão de Almoxarifado, Materiais e Patrimônio;
7.3.1 – Gerência de Setor de Almoxarifado, Materiais e Patrimônio.
8. Departamento Municipal de Finanças;
8.1 – Gerência de Divisão de Contabilidade;
8.1.1 – Gerência de Setor de Arquivo;
8.1.2 – Gerência de Setor de Contabilidade.
8.2 – Gerência de Divisão de Finanças.
9. Departamento Municipal de Receitas e Cadastro;
9.1 – Gerência de Divisão de Arrecadação e Fiscalização;
9.1.1 – Gerência de Setor de Arrecadação;
9.1.2 – Gerência de Setor de Cadastro e Fiscalização;
10.1 – Gerência de Divisão de Programa de Saúde Pública;
10.1.1 – Gerência de Setor de Programa de Saúde Pública;
10.2 – Gerência de Divisão de Programa de Hospitalar;
10.2.1 – Gerência de Setor de Programa de Hospitalar;
10.3 – Gerência de Divisão de Programa Odontológico;
10.3.1 – Gerência de Setor de Programa Odontológico;
10.4 – Gerência de Divisão de Promoção Social.
10.4.1 – Gerência de Setor de Promoção Social.
11.1 – Gerência de Divisão de Cultura;
11.2 – Gerência de Divisão de Educação;
11.3 – Gerência de Divisão de Esportes e Lazer.
11.4 – Gerência de Divisão de Turismo.
12.1 – Gerência de Divisão de Industria, Comércio e Serviços;
12.2 – Gerência de Divisão de Agricultura.
13. Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
13.1 – Gerência de Divisão de Obras;
13.2 – Gerência de Setor de Projetos e Construções;
13.3 – Gerência de Divisão de Serviços Urbanos;
13.3.1 – Gerência de Setor de Limpeza Pública e Pequenos Reparos;
13.3.2 – Gerência de Setor de Praças e Jardins;
14. Departamento Municipal de Viação e Transportes:
14.1 – Gerência de Divisão de Viação;
14.1.1 – Gerência de Setor de Estradas e Rodagem;
14.2 – Gerência de Divisão de Transportes;
14.2.1 – Gerência de Setor de Oficina e Garagem;
14.3 – Gerência de Divisão de Trânsito;
Art 17 – Complementam os órgãos as unidades de Secretariado e Assessoria.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art 18 - Ao Gabinete do Prefeito compete:
I. Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em assuntos internos do Poder Executivo;
II. Exercer as atividades de expediente e apoio administrativo;
III. Organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito;
IV. Representar o Prefeito, sempre que determinado.
V. Prestar assessoramento ao Prefeito em apuração de informações dos anseios da municipalidade;
VI. Coordenar, supervisionar e recepcionar o atendimento aos interessados a reivindicar cumprimento das ações de governo.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art 19 – À Procuradoria Jurídica compete:
I. Prestar assessoramento e apoio em matéria de natureza técnica, legal e jurídica;
II. Proceder à análise técnico–consultiva de projeto de lei e demais instrumentos jurídicos de natureza geral, bem como elaborar as respectivas justificativas;
III. Preparar e fundamentar razões de veto;
IV. Emitir pareceres em consultas solicitadas pelo Prefeito, por órgãos da administração municipal e em processos administrativos;
V. Orientar o Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão sobre a interpretação e aplicação de legislação;
VI. Representar a Municipalidade e a Fazenda Pública em qualquer instância judiciária, atuando em feitos em que as mesmas sejam autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
VII. Defender judicial e extra judicialmente, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal, ou de qualquer autoridade da Administração Direta do Município;
VIII. Ajuizar e acompanhar as ações e executivos fiscais;
IX. Promover sindicâncias, investigações sumárias e inquéritos administrativos, bem como emitir pareceres em matéria disciplinar.
Seção III
Da Coordenadoria de Ação Política
Art 20 – Coordenadoria de Ação Política compete:
I. Desenvolver ações inerentes ao relacionamento com as entidades e Órgãos de outras esferas de governo;
II. Desenvolver ações inerentes ao relacionamento institucional com entidades, Órgãos e Empresas do setor privado.
Do Núcleo de Controle Interno
Art 21 – O Núcleo de Controle Interno tem as seguintes atividades:
I. Verificar a exatidão de fatos, direitos e obrigações quanto à observância das normas, regulamentos e dispositivos legais;
II. Elaborar relatórios sobre o resultado das auditorias com sugestões e recomendações necessárias à regularização, dos fatos, e conseqüente responsabilização, quando for o caso;
III. Identificar deficiência e inadequação no funcionamento dos processos de controle e avaliação objetivando a introdução de melhorias operacionais e administrativas;
IV. Propor medidas de correção de distorções identificadas, ouvindo os setores interessados e peritos quando necessário, objetivando aprimorar os processos de avaliação e controle interno;
V. Analisar e avaliar relatórios setoriais, atividades e rotinas, oferecendo subsídios à sua adequação;
VI. Avaliar o desempenho dos serviços prestados pelas demais unidades administrativas
Parágrafo Único. A Comissão de Controle Interno integra o sistema de assessoramento e apoio direto ao Prefeito.
Seção V
Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação E Gestão
Art 22 A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão compete:
I. Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de gestão e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II. Requisitar ao Departamento Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão dados e informações necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-se devidamente atualizados;
III. Acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
IV. Prestar assessoramento em planejamento e coordenação junto aos Departamentos da Prefeitura.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão será coordenada, dirigida e chefiada pelo seu Secretário, remunerado na forma da lei, livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
Seção VI
Do Departamento Municipal de Planejamento e Governo
Art 23. Ao Departamento Municipal de Planejamento e Governo compete:
I. Coordenar e promover o intercâmbio das diversas unidades administrativas que compõem o Governo Municipal, fazendo cumprir os dispositivos legais e o estabelecido pelo Chefe do Executivo;
II. Acompanhar a execução dos programas e atividades estabelecidos pelo Chefe do Executivo;
III. Promover e/ou elaborar planos, programas, atividades e projetos globais e setoriais, participando da execução e realizando o acompanhamento dos mesmos;
IV. Participar da elaboração e acompanhar o planejamento e a execução das políticas públicas o município;
V. Participar da elaboração e encaminhar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento-programa e do PPA – Plano Plurianual de Investimentos e dos programas e projetos e planos de aplicação dos recursos públicos;
VI. Gerenciar, coordenando a administração e o controle financeiro do município;
VII. Fiscalizar a execução do Plano físico-financeiro e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII. Assistir o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;
IX. Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
§ 1º. O Departamento Municipal de Planejamento e Governo será coordenado, dirigido e chefiado pelo seu Diretor, remunerado na forma da lei, livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
§ 2º. As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Planejamento e Governo serão definidas por ato do Poder Executivo.
Seção VII
Do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos
Art 24. Ao Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos compete:
I. Planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração de materiais, patrimônio, informática e serviços gerais;
II. Administrar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura promovendo a sua permanente atualização;
III. Coordenar e executar os serviços gerais, tais como: recepção, zeladoria, copa, reprografia, telefonia e vigilância;
IV. Coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do orçamento anual, bem como acompanhar e avaliar a sua execução física, orçamentária e financeira;
V. Participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento econômico e social do Município;
VI. Controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;
VII. Coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades de informática junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VIII. Preparar, julgar os processos licitatórios pertinentes, através da Comissão Permanente de Licitação;
IX. Controlar a guarda, distribuição e consumo de material;
X. Administrar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, promovendo a sua manutenção, guarda e seguro;
XI. Promover os registros e elaborar os demonstrativos contábeis do Município bem como o Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânica e dispositivos Constitucionais;
XII. Acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, visando ao controle e à avaliação dos seus resultados e à eficácia de sua ação;
XIII. Administrar financeiramente os recursos, os fundos e a dívida pública municipal.
XIV. Assinar, juntamente com o prefeito, o sancionamento de leis.
Parágrafo Único. As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento de Administração e Recursos Humanos serão definidas por ato do Poder Executivo.
Seção VIII
Do Departamento Municipal de Finanças
Art 25– Ao Departamento Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças compete:
I. Identificar, viabilizar e coordenar a captação de recursos externos necessários ao cumprimento das metas governamentais;
II. Participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento econômico e social do Município;
III. Planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as políticas financeira, fiscal e tributária;
IV. Acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, visando ao controle e à avaliação dos seus resultados e à eficácia de sua ação;
Parágrafo Único – As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento de Finanças serão definidas por ato do Poder Executivo.
Seção IX
Do Departamento Municipal de Receitas e Cadastro
Art 26 – Ao Departamento Municipal de Receitas e Cadastro compete:
I. Promover os lançamentos de impostos, taxas, contribuição de melhoria e demais tributos de competência do município;
II. Expedir certidões;
III. Opinar nos processos de restituição, isenção e reclamação contra lançamento e arrecadação de tributos;
IV. Julgar recursos relacionados a penalidades impostas;
V. Orientar o contribuinte sobre tributação municipal;
VI. Coibir a sonegação, a evasão e a fraude no recolhimento de tributos;
VII. Determinar diligências de natureza tributária e fiscal;
VIII. Organizar a Dívida Ativa do Município;
IX. Executar e acompanhar as atividades inerentes ao comportamento da receita e despesa;
X. Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
XI. Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento.
XII. Planejar, dirigir, executar e exercer o controle da arrecadação de receitas e da fiscalização das atividades econômicas sujeitas à tributação municipal, bem como proceder à inscrição da Dívida Ativa;
Parágrafo Único – As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Receitas e Cadastro serão definidas por ato do Poder Executivo.
Seção X
Do Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social
Art 27. Ao Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social compete:
I. Planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas e os planos municipais de saúde pública, bem estar social e meio ambiente;
II. Implementar e supervisionar o Sistema Único de Saúde no Município;
III. Elaborar e atualizar os planos de saúde em consonância com a realidade epidemiológica;
IV. Compatibilizar e adequar normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade do Município;
V. Administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VI. Coordenar e administrar os recursos humanos de saúde;
VII. Zelar e manter a rede física instalada, pugnando pelo seu suprimento e funcionamento;
VIII. Participar da elaboração da política municipal de assistência, de promoção e de desenvolvimento social;
IX. Promover a implementação da política habitacional, urbanização e regularização de áreas e loteamentos municipais destinados à população de baixa renda;
X. Coordenar a política municipal de desenvolvimento biopsicosocial da criança e do adolescente atuando em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI. Exercer a coordenação da política municipal de Assistência e Apoio à Pessoa Deficiente;
XII. Coordenar, apoiar e prestar assessoria aos programas e às iniciativas de defesa dos direitos da mulher;
XIII. Prestar, diretamente ou com a participação de organizações da comunidade, assistência a indivíduos ou grupos carentes de renda, bem como atuar no atendimento à população em situação de emergência ou calamidade pública.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde, integra, por vinculação ao Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;
§ 2º - As competências e atividade das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social, serão definidas por ato do Poder Executivo.
Seção XI
Do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
Art 28. Ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete:
I. Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com educação, no âmbito do Município;
II. Elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino, em todos os níveis;
III. Propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de rede municipal de ensino;
IV. Atender ao educando, no ensino fundamental, através do fornecimento de material didático, transporte e assistência à saúde;
V. Zelar pela manutenção e pelo suprimento necessário ao bom funcionamento das escolas;
VI. Promover a expansão, ampliação e reforma de prédios da rede escolar Municipal;
VII. Promover atividades culturais e artísticas, bem como as de proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município;
VIII. Zelar pela preservação do acervo e da memória administrativa do Município;
IX. Planejar, executar e acompanhar os trabalhos de desenvolvimento e preservação cultural;
X. Planejar, executar e acompanhar os trabalhos de atividades esportivas;
XI. Planejar, desenvolver e executar trabalhos inerentes ao potencial turístico do município, por sua história, em especial para o agro-turismo.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação integra, por vinculação ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º - As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo serão definidas por ato do Poder Executivo.
Do Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura
Art. 29 – Ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura compete:
I. Formular, implantar e coordenar as políticas municipais de desenvolvimento econômico, no Município;
II. Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e assentamento de atividades industrial, comercial, agricultura e serviços;
III. Definir e implantar estratégias de controle da implantação, expansão e funcionamento das atividades econômicas no Município;
IV. Dimensionar e incrementar a infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento econômico municipal;
V. Estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a formulação de ações de interesse comum nas áreas industrial, comercial, agricultura e de prestação de serviços;
VI. Coordenar e executar medidas destinadas à proteção e conservação do meio ambientes;
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura serão definidas por ato do Poder Executivo. (Revogada toda a estrutura do art. 29 pela lei 1235, de 17/12/13)
Art 29. Ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – DICAMA compete:
I. Estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a formulação de ações de interesse comum na agricultura;
II. Atuar em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS na criação de políticas e projetos voltados à capacitação dos pequenos e médios produtores rurais com vistas à maximização da produtividade no campo e minimização dos efeitos da seca.
III. Oferecer apoio técnico na elaboração de projetos sustentáveis e economicamente viáveis de investimento e custeio rural que dinamizem o processo produtivo e possam ser apoiados por investimentos públicos e do sistema financeiro voltado ao agronegócio;
IV. Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e assentamento de atividades da agropecuária e meio ambiente;
V. Definir e implantar estratégias de controle da implantação, expansão e funcionamento das atividades econômicas agropecuárias no Município;
VI. Dimensionar e incrementar a infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento econômico rural e meio ambiente municipais;
VII. Estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a formulação de ações de interesse comum nas áreas da agricultura e meio ambiente;
§ 1º. As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão definidas por ato do Poder Executivo.
§ 2º. À Divisão de Meio Ambiente, como Órgão Técnico de Meio Ambiente – OTEMA, compete:
I. planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II. formular e implementar políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;
III. formular e implementar as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
IV. exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
V. exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VI. emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VII. expedir, mediante aprovação do CODEMA, Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de Controle Ambiental;
VIII. formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
IX. planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
X. estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XI. propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII. desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIII. articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Planejamento, Obras Públicas e Urbanismo, Saneamento e Limpeza Pública, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;
XIV. manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XV. promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XVI. acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;
XVII. submeter à deliberação do CODEMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
XVIII. submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.
XIX. prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
XX. aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;
XXI. exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
XXII. instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;
XXIII. publicar, através dos meios disponíveis no município, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;
XXIV. determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.
XXV. emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;
XXVI. atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XXVII. instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
XXVIII. formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
XXIX. aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA.
XXX. Outras atividades afins definidas pelo Chefe do Executivo mediante Decreto. (Incluída toda a estrutura deste artigo pela Lei 1234, de 17/12/13)
Art 29A. Fica criado, no âmbito da Divisão de Meio Ambiente, integrante da estrutura do DICAMA, o grupo operativo denominado Núcleo de Educação e Extensão Ambiental - NEAM com o objetivo de realizar as ações de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental Formal (instituições oficiais de ensino) e no âmbito da Educação Ambiental Não Formal (órgãos públicos e privados, empresas e a sociedade como um todo).
Parágrafo Único. O NEAM será composto preferencialmente por até 5 (cinco) servidores da área ambiental, de educação e desenvolvimento econômico e será designado por ato do Chefe do Executivo. (Incluída toda a estrutura deste artigo pela Lei 1234, de 17/12/13)
Art 29B. A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Taiobeiras para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental de natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município, é a constante do art. 16, item 14, subitem 14.2 da lei municipal nº 955, de 30/06/05, que dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura do Município de Taiobeiras) e compreende:
I. Órgão da Administração Direta
a. Classificação como de atividade fim
14 . Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
...
14.2 Gerência de Divisão de Meio Ambiente; (Incluída toda a estrutura deste artigo pela Lei 1234, de 17/12/13)
Art 29C. A implantação das rotinas atinentes ao SISMUMA na Divisão de Meio Ambiente, será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:
I. definir das rotinas administrativas, especialmente, as de Controle, Licenciamento e Fiscalização, Planejamento e Desenvolvimento Ambiental, mediante Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei;
II. prover dos respectivos cargos necessários à execução das atividades da unidade;
III. Dotar o órgão unidade de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV. promover o treinamento do quadro de pessoal lotado no departamento. (Incluída toda a estrutura deste artigo pela Lei 1234, de 17/12/13)
Art 29D. O Plano de Cargos e Salários dos servidores lotados Divisão de Meio Ambiente respeita o estabelecido na lei municipal 956, de 30/06/05, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Taiobeiras. (Incluído pela Lei 1234, de 17/12/13)
Art 29E. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, na posição da Divisão de Meio Ambiente na estrutura administrativa municipal e no organograma do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Incluído pela Lei 1234, de 17/12/13)
Art 29F. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, criado pela lei municipal nº 880/2000, objeto de legislação específica, será o fórum deliberativo das ações da Divisão de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei 1234, de 17/12/13)
Do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Art 30. Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos compete:
I. Definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento de serviços urbano, de obras públicas, saneamento básico e transportes;
II. Planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas com a prestação de serviços públicos, de execução de obras públicas, de uso ocupação e parcelamento do solo, das posturas municipais;
III. Planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar manutenção;
IV. Manter e conservar praças, parques, jardins, prédios, ruas e vias municipais;
V. Emitir parecer em processo de concessão de licença de obras civis e de infra-estrutura e fiscalizar sua execução;
VI. Controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;
Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento de Obras e Serviços Urbanos serão definidas por ato do Poder Executivo.
Do Departamento Municipal de Viação e Transportes
Art 31. Ao Departamento de Viação e Transportes compete:
I. Realizar o mapeamento de sinalização e das vias de tráfego existentes
II. Providenciar a manutenção ou substituição de placas, faixas e semáforos, objetivando melhor visualização e disciplina no trânsito
III. Propor instalação de redutores de velocidade em vias públicas e providenciar a manutenção dos já existentes
IV. Propor, com base em estudos técnicos, as alterações de fluxo de veículos nas vias públicas
V. Fiscalizar a prestação de serviços das empresas de transporte coletivo, visando melhorias ao usuário
VI. Propor juntamente aos órgãos competentes, a criação de novas linhas, itinerários, horários dos transportes coletivos
VII. Administrar a operacionalização (horário de funcionamento, limpeza, distribuição do guarda volume, balcão de atendimento etc) do Terminal Rodoviário, propiciando boas condições de uso à comunidade
VIII. Realizar o controle de utilização do Terminal Rodoviário pelas empresas de transporte, emitindo a guia para o devido recolhimento das taxas
IX. Operar os sistemas de estacionamento, transporte escolar, coletivo e de taxi.
X. Realizar vistorias em veículos
XI. Administrar o serviço de estada e remoção de veículos
XII. Autorizar a realização e detectar as interferências das obras realizadas no sistema viário.
XIII. Executar o procedimento de arrecadação de multas, taxas e serviços.
XIV. Registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, bem como conceder autorização para conduzi-los
XV. Coletar, para análise e controle dados estatísticos sobre o transporte público e trânsito;
XVI. Realizar outras atividades relacionadas com sua área.
CAPÍTULO V
Art 32. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista no Capítulo III, e constantes do anexo I desta Lei.
Art 33. O Poder Executivo poderá aperfeiçoar, através de Decreto a Estrutura Administrativa, instituída por esta lei, criando unidades administrativas que se fizerem necessários ou extinguido as que não o sejam, no nível estrutural de divisão e seção.
Art 34. Dos cargos de Chefia de Divisão, reservam-se 20% (vinte por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.
Art 35. A denominação, qualificação, quantificação, distribuição, lotação e vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal serão estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores municipais.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 36. Ficam mantidos os Órgãos Colegiados e os Programas de Trabalho, existentes na data de publicação desta Lei.
Art 37. Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no limite necessário à implementação das alterações estruturais e/ou funcionais, podendo para tanto, utilizar recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias dos órgãos extintos, de exceção de arrecadação e da Reserva de Contingência, adequando os instrumentos legais necessários.
Art 38. O Poder Executivo regulamentará, em Decreto, a criação, competências, atividades e organização interna da estrutura complementar das unidades administrativas e as atribuições dos cargos criados e não definidos por esta Lei.
Art 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/06/2005, revogando-se as disposições em contrário.
JAIME UILSON LUCAS LOPES
Diretor do Departamento Municipal Administração e Recursos Humanos
CARGO |
GABPREF |
PROJU |
NCI |
CAP |
SMPCG |
DPG |
DARH |
DF |
DRC |
DSSAS |
DECEL |
DICA |
DOSU |
DVT |
GERENTE DE GABINETE |
01 |
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- |
- |
- |
- |
- |
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- |
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PROCURADOR JURÍDICO |
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01 |
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ASSESSOR JURÍDICO |
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02 |
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- |
OUVIDOR PÚBLICO |
01 |
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- |
CONTROLE INTERNO |
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- |
01 |
- |
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- |
- |
SECRETARI0 MUN. DE PLAN. COORDENAÇÃO E GESTÃO |
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01 |
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- |
- |
- |
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- |
- |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
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- |
- |
- |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
COORD. AÇÃO POLÍTICA |
- |
- |
- |
01 |
- |
- |
- |
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- |
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- |
- |
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- |
ASSESSOR GABINETE III |
01 |
- |
- |
- |
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- |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
ASSESSOR GABINETE II |
02 |
- |
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- |
- |
- |
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- |
- |
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ASSESSOR GABINETE I |
02 |
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01 |
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01 |
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- |
ASSESSOR ADM. III |
01 |
- |
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01 |
01 |
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- |
ASSESSOR ADM. II |
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- |
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01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
ASSESSOR ADM. I |
- |
- |
- |
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01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
ASS. TRANSP. DO GABINETE |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
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- |
- |
GERENTE DE DIVISÃO |
- |
- |
- |
- |
- |
01 |
02 |
01 |
01 |
04 |
04 |
02 |
02 |
03 |
GERENTE DE SETOR |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
02 |
02 |
04 |
- |
- |
03 |
02 |
SUPERVISOR DE OBRAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
03 |
- |
DIRETOR ESCOLAR |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
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- |
- |
04 |
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VICE-DIRETOR ESCOLAR |
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08 |
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- |
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 3786, 07 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.516/2024. | 07/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1535, 07 DE MARÇO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE MIRANTE - MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS | 07/03/2025 |
PORTARIA Nº 6 SEAGP, 24 DE JANEIRO DE 2025 | INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/01/2025 |
DECRETO Nº 3579, 26 DE AGOSTO DE 2024 | TRANSFERE A FEIRA LIVRE, EM RAZÃO DO FERIADO NACIONAL DO DIA 07/09/2024, PARA 06/09/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/08/2024 |
PORTARIA Nº 62 GAB, 26 DE AGOSTO DE 2024 | CONSTITUI A COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESA) DE TAIOBEIRAS. | 26/08/2024 |