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LEI ORDINÁRIA Nº 955, 30 DE JUNHO DE 2005
Início da vigência: 30/06/2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre os Princípios Básicos, a Organização e a Estrutura da Prefeitura do Município de Taiobeiras.

 

 

 

                   O Povo do Município de Taiobeiras por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

                  Art 1º. A Administração Municipal se regerá pelos seguintes princípios fundamentais:

I.       Planejamento;

II.      Coordenação;

III.     Controle;

IV.    Continuidade administrativa;

V.     Essencialidade;

VI.    Efetividade;

VII.   Modernização.

 

                   Art 2º. A Administração Municipal se orientará pelos seguintes princípios éticos:

I.       Legalidade;

II.      Probidade;

III.     Credibilidade;

IV.    Moralidade;

V.     Publicidade;

VI.    Respeito aos diretos do cidadão.

 

                   Art 3º. O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:

I.       Audiência pública;

II.      Câmara de debate;

III.     Fóruns setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

                   Art 4º. Administração Municipal é o conjunto das Instituições criadas ou mantidas pelo Município.

 

                   Art 5º - A Administração Municipal se organiza em:

I.       Órgãos da Administração Direta;

II.      Entidades da Administração Indireta.

 

                  Art 6º - A Administração Direta compreende os órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e hierarquicamente submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.

 

                   Art 7º - Compõem a Administração direta:

I.       Secretaria;

II.      Órgãos Autônomos;

III.     Órgãos Colegiados.

§ 1º - A Secretaria é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.

§ 2º - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.

§ 3º - Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.

 

                   Art 8º - A Administração Indireta compreende as entidades com personalidade jurídica própria e que integram a Administração Municipal por vinculação.

                   § 1º - A Administração Indireta compreende:

I.       As Autarquias;

II.      As Fundações;

III.     As Empresas Públicas;

IV.    As Sociedades de Economia Mista.

                 § 2º - A criação ou extinção de Órgão da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta dependem de lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                   Art 9º - A estrutura administrativa da Prefeitura compreenderá os órgãos e as unidades administrativas criadas por esta Lei e serão implantadas de acordo com as necessidades da Administração Municipal.

                   § 1º - A estrutura básica compreenderá os órgãos de 1º nível hierárquico.

                   § 2º - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas de 2º nível hierárquico.

 

                   Art 10- É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a preexistência de seu respectivo cargo de direção.

 

                   Art 11 – Os órgãos e as unidades administrativas da Administração Direta terão as seguintes denominações e níveis hierárquicos:

I.      No 1º nível:

a.    Secretaria, Procuradoria, Gabinete do Prefeito, Coordenadoria, Assessoria e Núcleo;

II.     No 2º nível: Departamento.

III.    No 3º nível: Divisão.

IV.  No 4º nível: Setor.

 

                  Art 12 - Os órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo se classificam em:

I.       De assessoramento;

II.      De atividade-meio;

III.     De atividade-fim.

                   § 1º. Os órgãos de assessoramento, têm como finalidade, as atividades de apoio direto ao Prefeito, Secretaria, Procuradoria, Coordenadoria de Ação Política, Ouvidor e Assessoria.

                   § 2º. Os órgãos de atividade meio têm como finalidade, a gestão da Administração Municipal.

                   § 3º. Os órgãos de atividade fim têm como finalidade, a execução da Ação Governamental.

                   § 4º. Os órgãos de atividade meio e os de atividade fim se incumbirão de assegurar a articulação, a integração, a operacionalidade e eficácia da ação governamental.

 

                  Art 13 -  São órgãos de apoio direto ao Prefeito:

I.      Gabinete do Prefeito;

II.     Procuradoria Jurídica;

III.    Coordenadoria de Ação Política;

IV.  Núcleo de Controle Interno.

 

                   Art 14 - São órgãos de gestão da Administração Municipal:

I.      Secretaria Municipal Planejamento, Coordenação e Gestão;

II.     Departamento Municipal de Planejamento e Governo;

III.    Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos;

IV.  Departamento Municipal de Finanças.

 

                 Art 15- São órgãos de execução da Administração Municipal:

I.      Departamento Municipal de Receitas e Cadastro;

II.     Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social;

III.     Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer e Turismo;

IV.  Departamento Municipal de Industria, Comércio e Agricultura.

V.    Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

VI.  Departamento Municipal de Viação e Transportes.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

                  Art 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos e unidades administrativas:

1.    Gabinete do Prefeito;

2.1 - Gerente de Gabinete;

2.2 – Assessoria de Gabinete;

2.3 – Ouvidor Público.

2.    Procuradoria Jurídica

2.1 – Assessoria Jurídica.

3.    Coordenadoria de Ação Política.

4.    Núcleo de Controle Interno:

5.    Secretaria Municipal Planejamento, Coordenação e Gestão

6.    Departamento Municipal de Planejamento e Governo

6.1 – Gerência de Divisão de Planejamento e Governo

7.    Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos;

7.1 – Gerência de Divisão de Recursos Humanos;

7.2 – Gerência de Divisão de Administração;

7.2.1 – Gerência de Setor de Compras.

7.3 – Gerência de Divisão de Almoxarifado, Materiais e Patrimônio;

7.3.1 – Gerência de Setor de Almoxarifado, Materiais e Patrimônio.

8.    Departamento Municipal de Finanças;

8.1 – Gerência de Divisão de Contabilidade;

8.1.1 – Gerência de Setor de Arquivo;

8.1.2 – Gerência de Setor de Contabilidade.

8.2 – Gerência de Divisão de Finanças.

9.    Departamento Municipal de Receitas e Cadastro;

9.1 – Gerência de Divisão de Arrecadação e Fiscalização;

9.1.1 – Gerência de Setor de Arrecadação;

9.1.2 – Gerência de Setor de Cadastro e Fiscalização;

10.  Departamento Municipal de Saúde e Saneamento e Assistência Social:

10.1 – Gerência de Divisão de Programa de Saúde Pública;

10.1.1 – Gerência de Setor de Programa de Saúde Pública;

10.2 – Gerência de Divisão de Programa de Hospitalar;

10.2.1 – Gerência de Setor de Programa de Hospitalar;

10.3 – Gerência de Divisão de Programa Odontológico;

10.3.1 – Gerência de Setor de Programa Odontológico;

10.4 – Gerência de Divisão de Promoção Social.

10.4.1 – Gerência de Setor de Promoção Social.

11.  Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo:

11.1 – Gerência de Divisão de Cultura;

11.2 – Gerência de Divisão de Educação;

11.3 – Gerência de Divisão de Esportes e Lazer.

11.4 – Gerência de Divisão de Turismo.

12.  Departamento Municipal de Industria, Comércio e Agricultura:

12.1 – Gerência de Divisão de Industria, Comércio e Serviços;

12.2 – Gerência de Divisão de Agricultura.

13.  Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

13.1 – Gerência de Divisão de Obras;

13.2 – Gerência de Setor de Projetos e Construções;

13.3 – Gerência de Divisão de Serviços Urbanos;

13.3.1 – Gerência de Setor de Limpeza Pública e Pequenos Reparos;

13.3.2 – Gerência de Setor de Praças e Jardins;

14.  Departamento Municipal de Viação e Transportes:

14.1 – Gerência de Divisão de Viação;

14.1.1 – Gerência de Setor de Estradas e Rodagem;

14.2 – Gerência de Divisão de Transportes;

14.2.1 – Gerência de Setor de Oficina e Garagem;

14.3 – Gerência de Divisão de Trânsito;

 

                   Art 17 – Complementam os órgãos as unidades de Secretariado e Assessoria.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

 

                   Art 18 - Ao Gabinete do Prefeito compete:

I.       Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em assuntos internos do Poder Executivo;

II.      Exercer as atividades de expediente e apoio administrativo;

III.     Organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito;

IV.    Representar o Prefeito, sempre que determinado.

V.     Prestar assessoramento ao Prefeito em apuração de informações dos anseios da municipalidade;

VI.    Coordenar, supervisionar e recepcionar o atendimento aos interessados a reivindicar cumprimento das ações de governo.

 

Seção II

Da Procuradoria Jurídica

 

                   Art 19 – À Procuradoria Jurídica compete:

I.       Prestar assessoramento e apoio em matéria de natureza técnica, legal e jurídica;

II.      Proceder à análise técnico–consultiva de projeto de lei e demais instrumentos jurídicos de natureza geral, bem como elaborar as respectivas justificativas;

III.     Preparar e fundamentar razões de veto;

IV.    Emitir pareceres em consultas solicitadas pelo Prefeito, por órgãos da administração municipal e em processos administrativos;

V.     Orientar o Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão sobre a interpretação e aplicação de legislação;

VI.    Representar a Municipalidade e a Fazenda Pública em qualquer instância judiciária, atuando em feitos em que as mesmas sejam autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;

VII.   Defender judicial e extra judicialmente, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal, ou de qualquer autoridade da Administração Direta do Município;

VIII.  Ajuizar e acompanhar as ações e executivos fiscais;

IX.    Promover sindicâncias, investigações sumárias e inquéritos administrativos, bem como emitir pareceres em matéria disciplinar.

 

Seção III

Da Coordenadoria de Ação Política

 

                   Art 20 – Coordenadoria de Ação Política compete:

I.       Desenvolver ações inerentes ao relacionamento com as entidades e Órgãos de outras esferas de governo;

II.      Desenvolver ações inerentes ao relacionamento institucional com entidades, Órgãos e Empresas do setor privado.

 

Seção IV

Do Núcleo de Controle Interno

 

                 Art 21 – O Núcleo de Controle Interno tem as seguintes atividades:

I.       Verificar a exatidão de fatos, direitos e obrigações quanto à observância das normas, regulamentos e dispositivos legais;

II.      Elaborar relatórios sobre o resultado das auditorias com sugestões e recomendações necessárias à regularização, dos fatos, e conseqüente responsabilização, quando for o caso;

III.     Identificar deficiência e inadequação no funcionamento dos processos de controle e avaliação objetivando a introdução de melhorias operacionais e administrativas;

IV.    Propor medidas de correção de distorções identificadas, ouvindo os setores interessados e peritos quando necessário, objetivando aprimorar os processos de avaliação e controle interno;

V.     Analisar e avaliar relatórios setoriais, atividades e rotinas, oferecendo subsídios à sua adequação;

VI.    Avaliar o desempenho dos serviços prestados pelas demais unidades administrativas

                   Parágrafo Único. A Comissão de Controle Interno integra o sistema de assessoramento e apoio direto ao Prefeito.

 

Seção V

Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação E Gestão

 

                   Art 22 A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão compete:

I.       Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de gestão e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

II.      Requisitar ao Departamento Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão dados e informações necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-se devidamente atualizados;

III.     Acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;

IV.    Prestar assessoramento em planejamento e coordenação junto aos Departamentos da Prefeitura.

                   Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão será coordenada, dirigida e chefiada pelo seu Secretário, remunerado na forma da lei, livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.

 

Seção VI

Do Departamento Municipal de Planejamento e Governo

 

                   Art 23. Ao Departamento Municipal de Planejamento e Governo compete:

I.       Coordenar e promover o intercâmbio das diversas unidades administrativas que compõem o Governo Municipal, fazendo cumprir os dispositivos legais e o estabelecido pelo Chefe do Executivo;

II.      Acompanhar a execução dos programas e atividades estabelecidos pelo Chefe do Executivo;

III.     Promover e/ou elaborar planos, programas, atividades e projetos globais e setoriais, participando da execução e realizando o acompanhamento dos mesmos;

IV.    Participar da elaboração e acompanhar o planejamento e a execução das políticas públicas o município;

V.     Participar da elaboração e encaminhar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento-programa e do PPA – Plano Plurianual de Investimentos e dos programas e projetos e planos de aplicação dos recursos públicos;

VI.    Gerenciar, coordenando a administração e o controle financeiro do município;

VII.   Fiscalizar a execução do Plano físico-financeiro e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII.  Assistir o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;

IX.    Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo e atender os demais órgãos do governo quando convocado.

                   § 1º. O Departamento Municipal de Planejamento e Governo será coordenado, dirigido e chefiado pelo seu Diretor, remunerado na forma da lei, livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.

                   § 2º. As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Planejamento e Governo serão definidas por ato do Poder Executivo.

 

 

 

Seção VII

Do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

                  Art 24. Ao Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos compete:

I.       Planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração de materiais, patrimônio, informática e serviços gerais;

II.      Administrar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura promovendo a sua permanente atualização;

III.     Coordenar e executar os serviços gerais, tais como: recepção, zeladoria, copa, reprografia, telefonia e vigilância;

IV.    Coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do orçamento anual, bem como acompanhar e avaliar a sua execução física, orçamentária e financeira;

V.     Participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento econômico e social do Município;

VI.    Controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;

VII.   Coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades de informática junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal;

VIII.  Preparar, julgar os processos licitatórios pertinentes, através da Comissão Permanente de Licitação;

IX.    Controlar a guarda, distribuição e consumo de material;

X.     Administrar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, promovendo a sua manutenção, guarda e seguro;

XI.    Promover os registros e elaborar os demonstrativos contábeis do Município bem como o Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânica e dispositivos Constitucionais;

XII.   Acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, visando ao controle e à avaliação dos seus resultados e à eficácia de sua ação;

XIII.  Administrar financeiramente os recursos, os fundos e a dívida pública municipal.

XIV. Assinar, juntamente com o prefeito, o sancionamento de leis.

                   Parágrafo Único. As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento de Administração e Recursos Humanos serão definidas por ato do Poder Executivo.

 

Seção VIII

Do Departamento Municipal de Finanças

 

                   Art 25– Ao Departamento Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças compete:

I.       Identificar, viabilizar e coordenar a captação de recursos externos necessários ao cumprimento das metas governamentais;

II.      Participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento econômico e social do Município;

III.     Planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as políticas financeira, fiscal e tributária;

IV.    Acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, visando ao controle e à avaliação dos seus resultados e à eficácia de sua ação;

                   Parágrafo Único – As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento de Finanças serão definidas por ato do Poder Executivo.

 

Seção IX

Do Departamento Municipal de Receitas e Cadastro

 

                   Art 26 – Ao Departamento Municipal de Receitas e Cadastro compete:

I.       Promover os lançamentos de impostos, taxas, contribuição de melhoria e demais tributos de competência do município;

II.      Expedir certidões;

III.     Opinar nos processos de restituição, isenção e reclamação contra lançamento e arrecadação de tributos;

IV.    Julgar recursos relacionados a penalidades impostas;

V.     Orientar o contribuinte sobre tributação municipal;

VI.    Coibir a sonegação, a evasão e a fraude no recolhimento de tributos;

VII.   Determinar diligências de natureza tributária e fiscal;

VIII.  Organizar a Dívida Ativa do Município;

IX.    Executar e acompanhar as atividades inerentes ao comportamento da receita e despesa;

X.     Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;

XI.    Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento.

XII.   Planejar, dirigir, executar e exercer o controle da arrecadação de receitas e da fiscalização das atividades econômicas sujeitas à tributação municipal, bem como proceder à inscrição da Dívida Ativa;

                   Parágrafo Único – As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Receitas e Cadastro serão definidas por ato do Poder Executivo.

 

Seção X

Do Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social

 

                   Art 27. Ao Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social compete:

I.       Planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas e os planos municipais de saúde pública, bem estar social e meio ambiente;

II.      Implementar e supervisionar o Sistema Único de Saúde no Município;

III.     Elaborar e atualizar os planos de saúde em consonância com a realidade epidemiológica;

IV.    Compatibilizar e adequar normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade do Município;

V.     Administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;

VI.    Coordenar e administrar os recursos humanos de saúde;

VII.   Zelar e manter a rede física instalada, pugnando pelo seu suprimento e funcionamento;

VIII.  Participar da elaboração da política municipal de assistência, de promoção e de desenvolvimento social;

IX.    Promover a implementação da política habitacional, urbanização e regularização de áreas e loteamentos municipais destinados à população de baixa renda;

X.     Coordenar a política municipal de desenvolvimento biopsicosocial da criança e do adolescente atuando em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI.    Exercer a coordenação da política municipal de Assistência e Apoio à Pessoa Deficiente;

XII.   Coordenar, apoiar e prestar assessoria aos programas e às iniciativas de defesa dos direitos da mulher;

XIII.  Prestar, diretamente ou com a participação de organizações da comunidade, assistência a indivíduos ou grupos carentes de renda, bem como atuar no atendimento à população em situação de emergência ou calamidade pública.

                   § 1º - O Conselho Municipal de Saúde, integra, por vinculação ao Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;

                   § 2º - As competências e atividade das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social, serão definidas por ato do Poder Executivo.

 

Seção XI

Do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo

 

                   Art 28. Ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete:

I.       Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com educação, no âmbito do Município;

II.      Elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino, em todos os níveis;

III.     Propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de rede municipal de ensino;

IV.    Atender ao educando, no ensino fundamental, através do fornecimento de material didático, transporte e assistência à saúde;

V.     Zelar pela manutenção e pelo suprimento necessário ao bom funcionamento das escolas;

VI.    Promover a expansão, ampliação e reforma de prédios da rede escolar Municipal;

VII.   Promover atividades culturais e artísticas, bem como as de proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município;

VIII.  Zelar pela preservação do acervo e da memória administrativa do Município;

IX.    Planejar, executar e acompanhar os trabalhos de desenvolvimento e preservação cultural;

X.     Planejar, executar e acompanhar os trabalhos de atividades esportivas;

XI.    Planejar, desenvolver e executar trabalhos inerentes ao potencial turístico do município, por sua história, em especial para o agro-turismo.

                   § 1º - O Conselho Municipal de Educação integra, por vinculação ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

                   § 2º - As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo serão definidas por ato do Poder Executivo.

 

Seção XII

Do Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura

 

                   Art. 29 – Ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura compete:

I.       Formular, implantar e coordenar as políticas municipais de desenvolvimento econômico, no Município;

II.      Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e assentamento de atividades industrial, comercial, agricultura e serviços;

III.     Definir e implantar estratégias de controle da implantação, expansão e funcionamento das atividades econômicas no Município;

IV.    Dimensionar e incrementar a infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento econômico municipal;

V.     Estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a formulação de ações de interesse comum nas áreas industrial, comercial, agricultura e de prestação de serviços;

VI.    Coordenar e executar medidas destinadas à proteção e conservação do meio ambientes;

                   Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura serão definidas por ato do Poder Executivo. (Revogada toda a estrutura do art. 29 pela lei 1235, de 17/12/13)

 

                   Art 29. Ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – DICAMA compete:

I.       Estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a formulação de ações de interesse comum na agricultura;

II.      Atuar em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS na criação de políticas e projetos voltados à capacitação dos pequenos e médios produtores rurais com vistas à maximização da produtividade no campo e minimização dos efeitos da seca.

III.     Oferecer apoio técnico na elaboração de projetos sustentáveis e economicamente viáveis de investimento e custeio rural que dinamizem o processo produtivo e possam ser apoiados por investimentos públicos e do sistema financeiro voltado ao agronegócio;

IV.    Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e assentamento de atividades da agropecuária e meio ambiente;

V.     Definir e implantar estratégias de controle da implantação, expansão e funcionamento das atividades econômicas agropecuárias no Município;

VI.    Dimensionar e incrementar a infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento econômico rural e meio ambiente municipais;

VII.   Estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a formulação de ações de interesse comum nas áreas da agricultura e meio ambiente;

                   § 1º. As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão definidas por ato do Poder Executivo.

                   § 2º. À Divisão de Meio Ambiente, como Órgão Técnico de Meio Ambiente – OTEMA, compete:

I.              planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

II.            formular e implementar políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;

III.           formular e implementar as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

IV.          exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;

V.           exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

VI.          emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;

VII.         expedir, mediante aprovação do CODEMA, Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de Controle Ambiental;

VIII.        formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

IX.           planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;

X.            estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;

XI.           propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;

XII.         desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XIII.        articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Planejamento, Obras Públicas e Urbanismo, Saneamento e Limpeza Pública, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;

XIV.       manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;

XV.        promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;

XVI.       acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;

XVII.      submeter à deliberação do CODEMA  as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;

XVIII.     submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.

XIX.        prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

XX.         aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;

XXI.        exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

XXII.      instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

XXIII.     publicar, através dos meios disponíveis no município, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

XXIV.    determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.

XXV.     emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

XXVI.    atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XXVII.   instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

XXVIII.  formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

XXIX.     aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA.

XXX.      Outras atividades afins definidas pelo Chefe do Executivo mediante Decreto. (Incluída toda a estrutura deste artigo pela Lei 1234, de 17/12/13)

 

                   Art 29A. Fica criado, no âmbito da Divisão de Meio Ambiente, integrante da estrutura do DICAMA, o grupo operativo denominado Núcleo de Educação e Extensão Ambiental - NEAM com o objetivo de realizar as ações de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental Formal (instituições oficiais de ensino) e no âmbito da Educação Ambiental Não Formal (órgãos públicos e privados, empresas e a sociedade como um todo).

                   Parágrafo Único. O NEAM será composto preferencialmente por até 5 (cinco) servidores da área ambiental, de educação e desenvolvimento econômico e será designado por ato do Chefe do Executivo. (Incluída toda a estrutura deste artigo pela Lei 1234, de 17/12/13)

 

                   Art 29B. A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Taiobeiras para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental de natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município, é a constante do art. 16, item 14, subitem 14.2 da lei municipal nº 955, de 30/06/05, que dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura do Município de Taiobeiras) e compreende:

I.     Órgão da Administração Direta

a. Classificação como de atividade fim

14 . Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

...

14.2 Gerência de Divisão de Meio Ambiente; (Incluída toda a estrutura deste artigo pela Lei 1234, de 17/12/13)

 

                   Art 29C. A implantação das rotinas atinentes ao SISMUMA na Divisão de Meio Ambiente, será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:

I.       definir das rotinas administrativas, especialmente, as de Controle, Licenciamento e Fiscalização, Planejamento e Desenvolvimento Ambiental, mediante Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei;

II.      prover dos respectivos cargos necessários à execução das atividades da unidade;

III.     Dotar o órgão unidade de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

IV.    promover o treinamento do quadro de pessoal lotado no departamento. (Incluída toda a estrutura deste artigo pela Lei 1234, de 17/12/13)

 

                  Art 29D. O Plano de Cargos e Salários dos servidores lotados Divisão de Meio Ambiente respeita o estabelecido na lei municipal 956, de 30/06/05, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Taiobeiras. (Incluído pela Lei 1234, de 17/12/13)

 

                   Art 29E. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, na posição da Divisão de Meio Ambiente na estrutura administrativa municipal e no organograma do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Incluído pela Lei 1234, de 17/12/13)

 

                   Art 29F. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, criado pela lei municipal nº 880/2000, objeto de legislação específica, será o fórum deliberativo das ações da Divisão de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei 1234, de 17/12/13)

 

Seção XIII

Do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

                   Art 30. Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos compete:

I.       Definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento de serviços urbano, de obras públicas, saneamento básico e transportes;

II.      Planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas com a prestação de serviços públicos, de execução de obras públicas, de uso ocupação e parcelamento do solo, das posturas municipais;

III.     Planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar manutenção;

IV.    Manter e conservar praças, parques, jardins, prédios, ruas e vias municipais;

V.     Emitir parecer em processo de concessão de licença de obras civis e de infra-estrutura e fiscalizar sua execução;

VI.    Controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;

 

                   Parágrafo Único - As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento de Obras e Serviços Urbanos serão definidas por ato do Poder Executivo.

 

Seção XIV

Do Departamento Municipal de Viação e Transportes

 

                  Art 31. Ao Departamento de Viação e Transportes compete:

I.          Realizar o mapeamento de sinalização e das vias de tráfego existentes

II.         Providenciar a manutenção ou substituição de placas, faixas e semáforos, objetivando melhor visualização e disciplina no trânsito

III.        Propor instalação de redutores de velocidade em vias públicas e providenciar a manutenção dos já existentes

IV.       Propor, com base em estudos técnicos, as alterações de fluxo de veículos nas vias públicas

V.        Fiscalizar a prestação de serviços das empresas de transporte coletivo, visando melhorias ao usuário

VI.       Propor juntamente aos órgãos competentes, a criação de novas linhas, itinerários, horários dos transportes coletivos

VII.      Administrar a operacionalização (horário de funcionamento, limpeza, distribuição do guarda volume, balcão de atendimento etc) do Terminal Rodoviário, propiciando boas condições de uso à comunidade

VIII.     Realizar o controle de utilização do Terminal Rodoviário pelas empresas de transporte, emitindo a guia para o devido recolhimento das taxas

IX.       Operar os sistemas de estacionamento, transporte escolar, coletivo e de taxi.

X.        Realizar vistorias em veículos

XI.       Administrar o serviço de estada e remoção de veículos

XII.      Autorizar a realização e detectar as interferências das obras realizadas no sistema viário.

XIII.     Executar o procedimento de arrecadação de multas, taxas e serviços.

XIV.    Registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, bem como conceder autorização para conduzi-los

XV.     Coletar, para análise e controle dados estatísticos sobre o transporte público e trânsito;

XVI.    Realizar outras atividades relacionadas com sua área.

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS

 

                   Art 32. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista no Capítulo III, e constantes do anexo I desta Lei.

 

                  Art 33. O Poder Executivo poderá aperfeiçoar, através de Decreto a Estrutura Administrativa, instituída por esta lei, criando unidades administrativas que se fizerem necessários ou extinguido as que não o sejam, no nível estrutural de divisão e seção.

 

                 Art 34. Dos cargos de Chefia de Divisão, reservam-se 20% (vinte por cento) do número de vagas para  provimento exclusivo por servidores efetivos.

 

                   Art 35. A denominação, qualificação, quantificação, distribuição, lotação e vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal serão estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores municipais.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                  Art 36. Ficam mantidos os Órgãos Colegiados e os Programas de Trabalho, existentes na data de publicação desta Lei.

 

                  Art 37. Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no limite necessário à implementação das alterações estruturais e/ou funcionais, podendo para tanto, utilizar recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias dos órgãos extintos, de exceção de arrecadação e da Reserva de Contingência, adequando os instrumentos legais necessários.

 

                   Art 38. O Poder Executivo regulamentará, em Decreto, a criação, competências, atividades e organização interna da estrutura complementar das unidades administrativas e as atribuições dos cargos criados e não definidos por esta Lei.

 

                   Art 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/06/2005, revogando-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 30 de junho de 2005.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Departamento Municipal Administração e Recursos Humanos

 

ANEXO – I

 

CARGO

GABPREF

PROJU

NCI

CAP

SMPCG

DPG

DARH

DF

DRC

DSSAS

DECEL

DICA

DOSU

DVT

GERENTE DE GABINETE

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

PROCURADOR JURÍDICO

-

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ASSESSOR JURÍDICO

-

02

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

OUVIDOR PÚBLICO

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

CONTROLE INTERNO

-

-

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

SECRETARI0 MUN. DE PLAN.

COORDENAÇÃO E GESTÃO

-

-

-

-

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

-

-

-

-

-

01

01

01

01

01

01

01

01

01

COORD. AÇÃO POLÍTICA

-

-

-

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ASSESSOR GABINETE III

01

-

-

-

-

-

01

01

01

01

01

01

01

01

ASSESSOR GABINETE II

02

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ASSESSOR GABINETE I

02

-

01

-

-

01

-

-

-

-

-

-

-

-

ASSESSOR ADM. III

01

-

-

-

-

-

-

-

-

01

01

-

-

-

ASSESSOR ADM. II

-

-

-

-

-

-

01

01

01

01

01

01

01

01

ASSESSOR ADM.  I

-

-

-

-

-

01

01

01

01

01

01

01

01

01

ASS. TRANSP. DO GABINETE

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

GERENTE DE DIVISÃO

-

-

-

-

-

01

02

01

01

04

04

02

02

03

GERENTE DE SETOR

-

-

-

-

-

-

02

02

02

04

-

-

03

02

SUPERVISOR DE OBRAS

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

03

-

DIRETOR ESCOLAR

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

04

-

-

-

VICE-DIRETOR ESCOLAR

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

08

-

-

-

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3345, 10 DE JANEIRO DE 2024 CANCELA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, EMPENHADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. 10/01/2024
PORTARIA Nº 4 SEARH, 10 DE JANEIRO DE 2024 DESIGNA SERVIDORES PARA ATU-AR COMO RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 3.328 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 10/01/2024
PORTARIA Nº 162 SEARH, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR OCASIÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16/11/2023
PORTARIA Nº 160 SEARH, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 DESCLASSIFICA CANDIDATO QUE MENCIONA DO CONCURSO PÚBLICO 01/2019. 16/11/2023
PORTARIA Nº 159 SEARH, 13 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IDENTIFICAR O CONDUTOR QUE CON-DUZIA O VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIO-BEIRAS NA OCASIÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂN-SITO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/11/2023
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