Ementa Dispõe sobre a concessão de diária de viagem aos servidores municipais.
A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo sanciono a seguinte lei;
Art 1º– Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas passagens, alimentação e de pousada devidas ao servidor que se deslocou de sua sede, eventualmente, e por motivo de serviço.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, SEDE é o lugar onde o servidor tem exercício.
Art 2º– É competente para autorizar a concessão de diária o Prefeito Municipal.
§ 1º – A diária é devida por fração ou dia de afastamento tomando-a como termo inicial e final de contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
§ 2º – A diária integral compreende as parcelas de passagens, alimentação e pousada.
§ 3º – A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor fora da Sede.
§ 4º – Ocorrendo afastamento por mais de 06 (seis) horas e até 12 (doze) horas, será devida somente parcela de diária relativa à passagem e alimentação.
Art 3º – Nos caso em que o servidor se afastar da Sede acompanhando, na condição de Assessor, o Prefeito Municipal ou Secretário/Diretor, fará a diária no mesmo valor atribuído à autoridade assessorada, para assegurar-lhe hospedagens e alimentação do mesmo padrão.
Art 4º– A diária não é devida nas seguintes situações:
I – Quando o deslocamento do servidor durar menos de 06 (seis) horas.
II – Quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora da Sede nesses dias se der no interesse do serviço, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art 5º – O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 05 (cinco) diárias.
Parágrafo Único – O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida.
Art 6º – Ao servidor poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição de combustíveis, fotocópia, telefones e outras indispensáveis e inerentes à missão, mediante solicitação prévia sempre precedida de empenho.
Art 7º– Em viagem em veículo de propriedade do servidor, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal, será devido o reembolso das despesas, através de pagamento por quilômetro rodado.
Parágrafo Único – O município não se responsabilizará por nenhum dano, desgaste, acidente, etc, em viagens com veículos particulares.
Art 8º – Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta lei, o servidor é obrigado a apresentar RELATÓRIO DE VIAGEM, conforme modelo próprio no anexo I desta lei, no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede.
Art 9º – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com passagem, alimentação e pousada.
Art 10 – A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art 11 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diárias indevidamente.
Art 12 – Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o servidor em deslocamento, são os da tabela própria (Tabela de Valores de Diárias), constante do Anexo II desta lei.
Parágrafo Único – A tabela de diárias constante do Anexo II será reajustada a critério do Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art 13 – Caso o deslocamento do servidor seja em veículo do município este deverá ser abastecido na sede e, para o retorno, não sendo suficiente a quantidade de combustível abastecida, será adiantado valor de igual importância para o retorno, acrescido de 10% para cobertura de transladas.
§ 3º – Caso o deslocamento seja em veículo do próprio servidor ou contratado junto a terceiros as despesas do veículo correrão por conta e risco do proprietário, devendo o município pagar por quilometragem rodada, cuja aferição do velocímetro deverá constar do relatório de despesas.
Art 14 – As despesas correrão por conta das dotações específicas constantes no orçamento vigente.
Art 15 – Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Taiobeiras (MG), em 30 de junho de 2005.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Presidente
JAIME UILSON LUCAS LOPES
Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos
ANEXO I
(Lei nº 954, de 30/06/05)
RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS |
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Nome do emitente |
Assinatura do Emitente |
Data da emissão |
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Nome do Diretor ou Chefe |
Assinatura do Diretor ou Chefe |
Data da emissão |
ANEXO II - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
(Lei nº 954, de 30/06/05)
LIMITE POR HABITANTE |
PARCELAS |
NÍVEL |
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I |
II |
III |
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Cidades abaixo de 10.000 habitantes |
PA |
10,00 |
10,00 |
10,00 |
PP |
10,00 |
15,00 |
20,00 |
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DI |
20,00 |
25,00 |
35,00 |
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Cidades abaixo de 10.000 a 50.000 habitantes |
PA |
10,00 |
10,00 |
15,00 |
PP |
15,00 |
25,00 |
30,00 |
|
DI |
25,00 |
35,00 |
45,00 |
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Cidades acima de 50.000 habitantes |
PA |
15,00 |
20,00 |
25,00 |
PP |
30,00 |
40,00 |
50,00 |
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DI |
45,00 |
60,00 |
75,00 |
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Capitais |
PA |
15,00 |
20,00 |
30,00 |
PP |
35,00 |
50,00 |
90,00 |
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DI |
50,00 |
70,00 |
120,00 |
LEGENDA
Nível I – Cargos de 1º grau
Nível II – Cargos de até 2º grau e chefes de setores
Nível III – Cargos de Nível Superior e Secretários (Departamentos)
PA – Parcela de Alimentação
PP – Parcela de Pousada
DI – Diária Integral
Ato | Ementa | Data |
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