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LEI ORDINÁRIA Nº 954, 30 DE JUNHO DE 2005
Início da vigência: 30/06/2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a concessão de diária de viagem aos servidores municipais.

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo sanciono a seguinte lei;

 

                        Art 1º– Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas passagens, alimentação e de pousada devidas ao servidor que se deslocou de sua sede, eventualmente, e por motivo de serviço.

                        Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, SEDE é o lugar onde o servidor tem exercício.

                        Art 2º– É competente para autorizar a concessão de diária o Prefeito Municipal.

                        § 1º – A diária é devida por fração ou dia de afastamento tomando-a como termo inicial e final de contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.

                        § 2º – A diária integral compreende as parcelas de passagens, alimentação e pousada.

                        § 3º – A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor fora da Sede.

                        § 4º – Ocorrendo afastamento por mais de 06 (seis) horas e até 12 (doze) horas, será devida somente parcela de diária relativa à passagem e alimentação.

                        Art 3º – Nos caso em que o servidor se afastar da Sede acompanhando, na condição de Assessor, o Prefeito Municipal ou Secretário/Diretor, fará a diária no mesmo valor atribuído à autoridade assessorada, para assegurar-lhe hospedagens e alimentação do mesmo padrão.

                        Art 4º– A diária não é devida nas seguintes situações:

                        I – Quando o deslocamento do servidor durar menos de 06 (seis) horas.

                        II – Quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora da Sede nesses dias se der no interesse do serviço, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

                       Art 5º – O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 05 (cinco) diárias.

                        Parágrafo Único – O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida.

                        Art 6º – Ao servidor poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição de combustíveis, fotocópia, telefones e outras indispensáveis e inerentes à missão, mediante solicitação prévia sempre precedida de empenho.

                        Art 7º– Em viagem em veículo de propriedade do servidor, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal, será devido o reembolso das despesas, através de pagamento por quilômetro rodado.

                        Parágrafo Único – O município não se responsabilizará por nenhum dano, desgaste, acidente, etc, em viagens com veículos particulares.

                        Art 8º – Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta lei, o servidor é obrigado a apresentar RELATÓRIO DE VIAGEM, conforme modelo próprio no anexo I desta lei, no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede.

                       Art 9º – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com passagem, alimentação e pousada.

                      Art 10 – A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

                        Art 11 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diárias indevidamente.

                       Art 12 – Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o servidor em deslocamento, são os da tabela própria (Tabela de Valores de Diárias), constante do Anexo II desta lei.

                        Parágrafo Único – A tabela de diárias constante do Anexo II será reajustada a critério do Prefeito Municipal, através de Decreto.

                       Art 13 – Caso o deslocamento do servidor seja em veículo do município este deverá ser abastecido na sede e, para o retorno, não sendo suficiente a quantidade de combustível abastecida, será adiantado valor de igual importância para o retorno, acrescido de 10% para cobertura de transladas.

                        § 3º – Caso o deslocamento seja em veículo do próprio servidor ou contratado junto a terceiros as despesas do veículo correrão por conta e risco do proprietário, devendo o município pagar por quilometragem rodada, cuja aferição do velocímetro deverá constar do relatório de despesas.

                        Art 14 – As despesas correrão por conta das dotações específicas constantes no orçamento vigente.

                       Art 15 – Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Taiobeiras (MG), em 30 de junho de 2005.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Presidente

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

ANEXO I

(Lei nº 954, de 30/06/05)

 

RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome do emitente

Assinatura do Emitente

Data da emissão

 

 

 

 

 

Nome do Diretor ou Chefe

Assinatura do Diretor ou Chefe

Data da emissão

 

 

 

ANEXO II  - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

(Lei nº 954, de 30/06/05)

 

 

 

 

LIMITE POR HABITANTE

PARCELAS

NÍVEL

I

II

III

Cidades abaixo de 10.000 habitantes

PA

10,00

10,00

10,00

PP

10,00

15,00

20,00

DI

20,00

25,00

35,00

Cidades abaixo de 10.000 a 50.000 habitantes

PA

10,00

10,00

15,00

PP

15,00

25,00

30,00

DI

25,00

35,00

45,00

Cidades acima de 50.000 habitantes

PA

15,00

20,00

25,00

PP

30,00

40,00

50,00

DI

45,00

60,00

75,00

Capitais

PA

15,00

20,00

30,00

PP

35,00

50,00

90,00

DI

50,00

70,00

120,00

 

 

 

LEGENDA

Nível I – Cargos de 1º grau

Nível II – Cargos de até 2º grau e chefes de setores

Nível III – Cargos de Nível Superior e Secretários (Departamentos)

PA – Parcela de Alimentação

PP – Parcela de Pousada

DI – Diária Integral

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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