Ementa
NOMEIA O COMITÊ DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE DOCUMENTOS E IMÓVEIS VINCULADOS A REQUERIMENTO DE LOTEAMENTO, RE-LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO OU CHACREAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DA LEI 995/06 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Taiobeiras,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO a autonomia do Município configurada no exercício da competência privativa para estabelecer normas de edificação de loteamento de arruamento e de zoneamento urbano e rural, na forma do art. 10, VIII da Lei Orgânica de Taiobeiras;
CONSIDERANDO ser da competência privada do Chefe do Executivo aprovar Projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes, na forma da Lei, nos termos do art. 81, XXXI da Lei Orgânica de Taiobeiras;
CONSIDERANDO que são objetivos da política de desenvolvimento urbano e rural no Município promover a estruturação do espaço da cidade e do Município através da distribuição e/ou organização, e integração adequada da sua população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e de serviços e dos equipamentos urbanos e comunitários. (Art. 18 da lei 995/06);
CONSIDERANDO que são diretrizes da política habitacional no município efetivar a regularização fundiária e a urbanização de todos os loteamentos e assentamentos irregulares, visando dar a segurança da posse e as condições de urbanização aos moradores, por meio da titulação reconhecida institucionalmente das moradias e da infraestrutura urbana mínima.
CONSIDERANDO ser necessária a análise técnica de documentos e inspeção de imóvel objeto da implantação de loteamento, visando subsidiar a tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo
RESOLVE
Art 1º Designar para compor o
Comitê de Análise e Julgamento de Loteamentos, Reloteamentos, Desmembramentos ou Chacreamentos – CAJ, os seguintes membros:
I. ARTHUR HERBERTH PEREIRA SOARES;
II. JAMYLLE DE OLIVEIRA E LUCAS;
III. KENNEDY CORRÊA DE ALMEIDA;
IV. LORENA ALVES E OLIVEIRA.
V. ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS;
VI. SANDRO GONÇALVES DAVID;
VII. THIAGO MATOS MARQUES MENDES;
Parágrafo Único. A presidência do CAJ será exercida por Rogério Araújo Santos.
Art 2º Compete ao CAJ:
I. Receber o pedido à municipalidade de definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários e os documentos a este relacionados;
II. Autuar o pedido e referido no item anterior e o requerimento de aprovação de loteamento, reloteamento, desmembramento e chacreamento, atribuindo a numeração ao processo, juntando e fazendo juntar neste toda e qualquer documentação pertinente ao assunto necessária à tomada de decisão;
III. Colher os pareceres e documentos suplementares necessários à análise e julgamento do pedido de loteamento;
IV. Emitir, para orientação do requerente, as diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;
V. Encaminhar ao requerente o
check list da documentação necessária à análise e julgamento do requerimento do empreendimento;
VI. Receber o requerimento de aprovação de loteamento, reloteamento, desmembramento e chacreamento e documentos a este relacionados, fazendo juntada das peças no processo referido no item II;
VII. Proceder à análise técnica da documentação acostada ao processo, utilizando-se do Roteiro de Análise e Julgamento de projeto de loteamento, à luz da lei federal nº 6.766/79 e suas modificações, da Lei municipal nº 995/06 e do Decreto municipal regulamentador;
VIII. Vistoriar o imóvel objeto do empreendimento requerido, comparando o projeto do loteamento com o loteamento efetivamente vistoriado a fim de apurar a coerência entre ambos;
IX. Prestar ao requerente o apoio necessário ao correto encaminhamento do requerimento de aprovação do loteamento e as peças a este pertinentes;
X. Emitir, após a análise e julgamento dos documentos e imóveis pertinentes do empreendimento, o
Laudo de Análise e Julgamento, expedindo, se necessário, as notificações de pendências ao requerente para a solução das irregularidades ou, em não havendo irregularidades, a recomendação da aprovação do loteamento ao Chefe do Executivo;
XI. Expedir o Termo de verificação do empreendimento.
Art 3º Para dar suporte à análise e julgamento dos documentos e imóveis pertinentes ao requerimento de aprovação do empreendimento o CAJ poderá requisitar o apoio técnico externo de profissionais e/ou empresas especializadas no tema.
Art 4º A análise e julgamento dos documentos e imóveis pertinentes ao parcelamento de solo requerido respeitará o disposto nas leis federais nº 6.766/79, 9.785/99, 10.932/04, 11.445/07 e alterações, leis municipais nº 995/06 (Plano Diretor de Taiobeiras), 499/84 (Código de Obras), Lei Complementar nº 009/09 (Código de Posturas) e Lei Orgânica de Taiobeiras e o Decreto Municipal regulamentador.
Art 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando inteiramente a Portaria GAB-029/2021 de 26 de fevereiro de 2021, a Portaria GAB-018/2023, de 09 de março de 2023, a Portaria GAB-016/2024, de 28 de fevereiro de 2024 e a Portaria GAB-051/2024, de 13 de junho de 2024.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 18 de novembro de 2024.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras