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DECRETO Nº 3312, 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Comitê Municipal
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA (CMRPC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, Estado Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 75, XI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência.
CONSIDERANDO as determinações da Constituição Federal em seu art. 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014).
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o “sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam “políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”.
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
 

D E C R E T A

 
Art 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC), com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.
 
Art 2º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:
I. Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
  1.    Violência psicológica:
    1. qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
      o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
      qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

        Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
    1. abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
      exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
      tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

    Violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;
      Revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art 3º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deve atuarem estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:
  1.     Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
       Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.
      Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.
    Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Taiobeiras.
 
Art 4º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I.     01 (um) Secretaria Muncipal de Assistencia Social;
 II.    01 (um) Secretaria Municipal de Educação;
III.   01 (um) Secretaria Municipal de Saúde;
IV.   01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V.    01 (um) dos Conselhos Tutelares;
  1. 01 (um) Ministerio Publico;
    01 (um) Poder Judiciario;
        01 (um) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
    01 (um) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
 
§1º. O tempo de mandato do CMRPC é de dois anos, prorrogáveis por igual período.
§2º. Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.

Art 5º O CMRPC é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça. Suas instâncias e participação, proposição e decisão são as seguintes:
  1.     Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;
       Instâncias de proposição: Comissões intersetoriais temáticas permanentes, comissões intersetoriais e grupos de trabalhos.
      Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas
 
Art 6º A Coordenação Executiva do CMRPC deverá ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com o representante do Conselho Municipal e dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o CMRPC e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Taiobeiras.
 
Art 7º As comissões intersetoriais permanentes possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem criadas.
 
§1º. A estruturação do CMRPC deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões intersetoriais permanentes:
  1. Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das violências física e psicológica contra crianças e adolescentes;
    Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
§2º. Estas comissões devem ser compostas por integrantes do CMRPC, podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas designados para tal finalidade.
 
§3º. A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada por um dos membros oficiais do
CMRPC.
 
§4º. O tempo de mandato dos componentes e coordenação das comissões intersetoriais é de dois anos.
 
§5º. Sempre que se fizer necessário, o CMRPC poderá criar comissões intersetoriais temporárias, com tempo de mandato e composição adequadas às demandas das políticas e planos de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
 
§6º. As comissões intersetoriais podem contar com integrantes das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas), especialmente designados para tal finalidade.
 
§7º. As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser explicitados objetivos/finalidade, atribuições específicas componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do CMRPC e sua criação e a nomeação de seus integrantes efetivadas pela Coordenação Executiva do CMRPC.
 
Art 8º As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer bimestralmente, obedecendo um calendário anual aprovado no início de cada ano, convocadas pela Coordenação Executiva.
 
§1º. A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.
 
§2º. As reuniões do CMRPC, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.
 
§3º. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do CMRPC.
 
§4º. As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.

Art 9º Os atos de gestão e governança do CMRPC são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas.
 
§1º. Os atos administrativos internos (ADI/CMRPC) objetam, entre outros, os atos estruturação interna do Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas internas aprovadas pelo Comitê.
 
§2º. As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolos de atendimento integrado às vítimas e testemunhas de violência.
 
§3º. As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais, a fim de subsidiar as Políticas Públicas de enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.
 
Art 10 Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o CMRPC deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.
 
Art 11O órgão do representante do Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria Executiva do CMRPC.
 
Art 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura de Taiobeiras/MG, em 28 de novembro de 2023.
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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