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LEI ORDINÁRIA Nº 977, 20 DE DEZEMBRO DE 2005
Início da vigência: 20/12/2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Estima a receita e fixa a despesa do Município de Taiobeiras para o período de 2006.

 

 

 

                        O Povo do Município de Taiobeiras por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art 1º.  O orçamento geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2006 compreendendo o Poder Executivo e o Legislativo.

 

                       Art 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, apresenta-se detalhada conforme a Portaria N° 303, de 28 de abril de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas adequações ao Código Tributário Municipal, terá o seguinte desdobramento:

RECEITAS

RECEITAS CORRENTES

 16.550.000,00

RECEITA TRIBUTÁRIA

1.410.000,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

500.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

235.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

      15.546.750,00

(DEDUÇÕES DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF)

(1.401.750,00)

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

260.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

450.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

450.000,00

TOTAL........................................................................................

17.000.000,00

 


,





















                       
Art 3º. A despesa fixada à conta dos recursos previsto no art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

 

DESPESA

ÓRGÃOS E UNIDADES

VALOR - R$

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

CÂMARA MUNICIPAL

700.000,00

01.010

CORPO LEGISLATIVO

355.200,00

01.020

UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

57.100,00

01.030

UNIDADES OPERACIONAIS

287.580,00

02

PREFEITURA MUNICIPAL

16.300.000,00

02.010

GABINETE E UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

804.000,00

02.020

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO

87.000,00

02.030

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

855.000,00

02.040

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS

878.500,00

02.050

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECEITAS E CADASTROS

169.000,00

02.060

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

2.778.000,00

02.070

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

570.000,00

02.080

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO

 

4.846.200,00

02.090

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

729.200,00

02.100

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

3.776.900,00

02.110

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

806.200,00

TOTAL DA DESPESA

17.000.000,00

 

DESPESA

FUNÇÕES DE GOVERNO

VALOR - R$

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

LEGISLATIVA

700.000,00

04

ADMINISTRAÇÃO

2.658.500,00

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

570.000,00

10

SAÚDE

2.778.000,00

12

EDUCAÇÃO

3.751.200,00

13

CULTURA

1.095.000,00

15

URBANISMO

3.076.900,00

18

GESTÃO AMBIENTAL

70.000,00

20

AGRICULTURA

440.500,00

22

INDÚSTRIA

193.700,00

23

COMÉRCIO E SERVIÇO

25.000,00

25

ENERGIA

700.000,00

26

TRANSPORTE

806.200,00

90

RESERVA DE CONTINGÊNCIAS

135.000,00

TOTAL DA DESPESA

17.000.000,00

 

            Art 4º. A discriminação da despesa, conforme disposto no Art. 6º da Portaria Interministerial Nº 163, de 04 de maio de 2001, observado o total da Modalidade de Aplicação, nas suas respectivas dotações de origem, poderá ter os elementos identificados ou desmembrados, para fins de escrituração contábil, controle e execução orçamentária, sendo os limites os apresentados, conforme detalhado no Anexo I à esta Lei.

 

           Art 5º. No detalhamento da despesa, as ações orçamentárias, em conformidade com o PPA, foram compatibilizadas aos recursos, alocando-se prioritariamente, as ações a serem executadas no exercício de 2006, ficando as demais previstas para fins de execução futura e ou remanejamento das prioridades de execução, com aproveitamento de recursos disponíveis, obtido por de excesso de arrecadação, verbas de convênio e abertura de créditos suplementares, devendo-se a cada exercício ser o PPA revisado para fins de compatibilização com o orçamento anual.

 

           Art 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I. Realizar Operações de Créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital previstas nesta Lei.

II.Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento da despesa, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 e nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Nº 4.320/64, utilizando-se como recursos:

a)    anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

b)    operações de crédito autorizadas;

c)    superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

d)    excesso de arrecadação;

                        Parágrafo Único - Os créditos suplementares de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o comprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento e na Reserva de Contingências.

 

                        Art 7º. Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei  nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

                        Art 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2006.

 

                        Art 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 20 de dezembro de 2005.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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