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LEI ORDINÁRIA Nº 998, 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Início da vigência: 12/12/2006
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Cria a Política Municipal do Idoso e C.O.P.

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

            Art 1º. Fica criada a Política Municipal do Idoso que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, estabelecendo normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art 2º. A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I.      Direito à cidadania, garantida sua participação na comunidade, defesa de sua dignidade, bem-estar, vida e dos direitos fundamentais constitucionalmente postos;

II.    Envelhecimento saudável;

III.   Vedação à discriminação;

IV.  Redução das diferenças locais.

 

Art 3º. Constituem diretrizes da Política Municipal Idoso:

I.      A viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II.    A participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III.   A priorização no atendimento e no acesso aos serviços públicos Municipais disponibilizados;

IV.  A capacitação e reciclagem da mão de obra do idoso;

Parágrafo Único - Fica o poder público autorizado a celebrar convênios com entidades que cuidam de idosos em Taiobeiras.

 

Art 4º. A Política Municipal de Atendimento ao Idoso será garantida através da criação do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI.

 

Art 5º. O Conselho Municipal do idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 8 (oito) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 08 (oito) representantes de organizações representativas da sociedade civil ligadas a área;

§ 1º. A representação do poder público no CMI será composta da seguinte forma:

I.        01(um) representante do Departamento Municipal de Saúde;

II.       01(um) representante do Departamento Municipal de Educação;

III.     01(um) representante do Departamento Municipal de Cultura Esporte e Lazer;

IV.    01(um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;

V.      01(um) representante da rede estadual de ensino no Município;

VI.    01(um) representante do Departamento Municipal de Obras;

VII.   01(um) representante do Departamento Municipal de Agricultura;

VIII.  01(um) representante da Assessoria Municipal de Comunicação;

§ 2º. Os representantes previstos no parágrafo anterior serão indicados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos departamentos;

§ 3º. A representação das organizações da Sociedade Civil ligadas a área do CMI será composta da seguinte forma:

I.        01(um) representante do Asilo Sociedade São Vicente de Paulo

II.       01(um) representante da paróquia São Sebastião;

III.     01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras;

IV.    01(um) representante da Fundação Hospital Santo Antônio;

V.      01(um) representante das Associações de Moradores dos Bairros de Taiobeiras;

VI.    01(um) representante da Maçonaria;

VII.   01(um) representante da Casa Espírita Alan Kardek;

VIII.  01(um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

§ 4º. Os membros da Sociedade civil serão indicados por seus pares nas referidas organizações;

§ 5º. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, constituir-se-á dos membros representantes do poder público e das entidades da Sociedade Civil e terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do conselho e representantes da sociedade civil e do poder público, desde que por maioria absoluta de seus membros;

§ 6º. A Assembléia será convocada pelo Prefeito Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de edital publicado pela imprensa local e terá como funções a elaboração do Estatuto e eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro e dos respectivos suplentes, que exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução do Conselho;

§ 7º. A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada;

§ 8º. A posse do Conselho Municipal do Idoso será dada pelo Prefeito Municipal;

§ 9º. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o tesoureiro do Conselho serão eleitos por seus pares, na primeira reunião após o término de seus mandatos;

§ 10. Compete ao Conselho, além da formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso:

I.         Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo o âmbito municipal, de interesse dos idosos;

II.        Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não-governamentais relacionadas à causa dos idosos;

III.      Elaborar o seu regimento interno;

IV.     Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros,  nos casos de vacância e término de mandato;

V.       Propor modificações na estrutura dos departamentos e órgãos da administração, visando a promoção e defesa dos direitos dos idosos;

VI.     Opinar sobre o orçamento municipal visando assegurar recursos para atendimento dos idosos;

VII.    Opinar sobre a destinação de recursos e serviços públicos voltados à programações culturais, esportivas e de lazer para os idosos;

VIII.   Acompanhar a execução de programas voltados para os idosos e executados no Município de Taiobeiras;

IX.      Fixar critérios de utilização de recursos através de planos de aplicação destinados ao atendimento dos idosos;

X.       Indicar e registrar as entidades que trabalham com idosos no Município de Taiobeiras;

XI.      Autorizar ou não o funcionamento de entidades não-governamentais de atendimento aos idosos no Município de Taiobeiras;

XII.    Designar dia, horário e local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;

XIII.   Administrar recursos financeiros do orçamento municipal e de instituições estaduais, federais e internacionais, angariados visando a implementação de todas as ações previstas nesta política.

 

Art 6º. O Conselho Municipal do Idoso manterá uma Secretaria-Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

 

Art 7º. Na implementação da política municipal do idoso deverão os órgãos e entidades públicas:

I.        Na área e de Promoção e Assistência Social:

a)   prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b)   Estimular a criação de incentivos e alternativas de atendimentos ao idoso, como os centros de convivência, centros de cuidados, casas populares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c)   Promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d)   Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e)   Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.

II.       Na área de Saúde:

a)   garantir ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do sistema único de saúde;

b)   Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

c)   Adotar e aplicar as normas de funcionamento das instituições geriátricas e similares, com a fiscalização pelos gestores do sistema único de saúde;

d)   Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e)   Desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, Distrito Federal, e Centros de Referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes inter-profissionais;

f)     Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vista a prevenção, tratamento e reabilitação;

g)   Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

III.    Na área de educação:

a)   Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b)   Inserir nos currículos mínimos, dos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e conhecimentos sobre o assunto;

c)   Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d)   Implantar centros de alfabetização de idosos.

IV.    Na área de trabalho e Previdência social:

a)   Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b)   Priorizar o atendimento do idoso na obtenção e requerimento de benefícios previdenciários;

c)   Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria de idosos através de centro de informações.

V.      Na área de habitação e urbanismo:

a)   Destinar ao idoso nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;

b)   Incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria nas condições de moradia, considerando o seu estado físico e sua dependência de locomoção;

c)   Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.

VI.    Na área de justiça:

a)   Promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b)   Zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso.

VII.   Na área de cultura, esporte e lazer:

a)   Garantir ao idoso a participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;

b)   Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais mediante preços reduzidos;

c)   Incentivar o desenvolvimento de atividades culturais voltadas para a terceira idade;

d)   Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e)   Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimule sua participação na comunidade.

 

Art 8º. Os recursos financeiros necessários a implantação destas ações serão consignados no orçamento municipal.

 

Art 9º. Aplica-se no que couber, ao presente diploma, os preceitos contidos na Lei Federal 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, mormente os conceitos ali contidos;

 

Art 10. Está Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

 

Art 11. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 12 de dezembro de 2006.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento de Administração e Recursos Humanos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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