O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições, previstas na Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, e, considerando a exposição de motivos que seguem anexos, resolve propor o seguinte Projeto de Lei:
Art 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania através de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em que todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural em consonância com as diretrizes do Governo do Município de Taiobeiras e do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.
§ 1º. São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção de igualdade entre os gêneros.
§ 2º. São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as Entidades Municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município.
Art 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
I.Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;
I.Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II.Promover convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados às Políticas Públicas para as Mulheres e aos direitos da mulher.
III.Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
IV.Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico e Assistencial às mulheres vítimas de violência e encaminhamento para abrigo temporário de risco extremo;
V.Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social, cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania.
VI.Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VII.Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
VIII.Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
IX.Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticasque constituam discriminação contraas mulheres;
X.Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
XI.Contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de políticas públicas voltadas para a sua capacitação profissional.
Art 3º. A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida no Regimento Interno por decreto, sendo que a estruturação, competências e funcionamento do Conselho serão especificados e aprovados pelo conselho deliberativo e por ato do prefeito.
Art 4º. Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:um Conselho deliberativo composto por (01) um presidente dentre as 14 (quatorze) representantes que serão denominadas Conselheiras, nomeadas pelo Prefeito e será constituído por 07 (sete) representantes do poder público e 07 (sete) segmentos da sociedade civil que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, com mandato de 02 (dois) anos, sendo que, o término do mandato dos membros do Conselho Deliberativo coincidirá com o do Prefeito Municipal, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 1º. A presidente do Conselho Municipal da Mulher – CMDM será escolhida em plenária dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil, que integram o Conselho e designada pelo prefeito, devendo se observar alternância entre a sociedade civil e o poder público.
§ 2º. O titular do órgão ou entidades governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.
§ 3º. As representantes da Sociedade Civil serão eleitas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade civil por entidades não governamentais a serem eleitos em Assembléia previamente convocada.
Art 5º. As funções de membro do Conselho Deliberativo e da Presidente não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Art 6º. As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, ficando instituídoadotação orçamentária dentro desse órgão para financiar as atividades do CMDM.
Art 7º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – (FMDM), que tem objetivo principal prover recursos para a implantação das Políticas Públicas para as Mulheres, programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher.
Art 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da mulher – CMDM poderá solicitar ao prefeito que seja colocado à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades, sem prejuízo de sua remuneração.
Art 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 22 de dezembro de 2006.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de
Administração e Recursos HumanosAto | Ementa | Data |
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