EmentaDispõe sobre a revogação de licença e D.O.P.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais com base no art. 81, itens XIV e XV da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade;
CONSIDERANDO que em 07 de fevereiro de 1984 o Município de taiobeiras concedeu autorização de empreendimentos Florestais Paraibuna Ltda, licença nº 06/84, para cercar uma quadra, com área de 8.400,00 m², sendo 140,00m de frente pó 60,00m de lateral, em terreno requerido desta Prefeitura Municipal – Avenida do Contorno, quadra nº 225, limitando-se com Avenida JK, Rua Sergipe e Avenida Nossa Senhora de F, esquerda com Avenida do contorno e fundo com a Rua Sergipe, doc. anexo;
CONSIDERANDO que em 07 de fevereiro de 1984, na área de 8.400,00m², o Município concedeu autorização a Empreendimentos Florestais Paraibuna Ltda, licença nº 08/084, para construir uma casa residencial, com área de 114,66m², Avenida JK, quadra nº 225. Limitando-se pela direita com a Avenida Nossa sem hora de Fátima, esquerda com a Avenida do Contorno e fundo com a Rua Sergipe, doc. anexo;
CONSIDERANDO que em 10 de setembro de 1991 o Município de Taiobeiras concedeu autorização a Empreendimentos Florestais Paraibuna Ltda, licença nº 69/91, para construir um cômodo comercial, com área de 77,44m², sendo 06,40m de frente por 12,10m de lateral, em terreno requerido desta Prefeitura Municipal – Avenida do Contorno e pelo fundo com o lote nº 17, doc. anexo;
CONSIDERANDO que todo bem público fica sujeito ao regime administrativo pertinente a seu uso, cabendo a Administração administrar e proteger seus bens;
CONSIDERANDO que o Município de taiobeiras é proprietário de toda a área e está na posse desde 01/01/05, com ressalva das benfeitorias incorporadas no imóvel que serão indenizadas;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 951, de 03 de junho de 2005, que cria o programa de regularização fundiária do Município de Taiobeiras e contém outras providências, revogou a mencionada Lei nº 426, a Lei nº 595, de 25 de fevereiro de 1989 e a Lei nº 910, de 14 de novembro de 2002.
CONSIDERANDO que a Empreendimentos Florestais Paraibuma Ltda, não interessou em legitimar a área de 8.400,00 m², que inclui também as unidades de construções edificadas na referida área;
CONSIDERANDO que o Município de taiobeiras não pretende mais conceder o domínio do imóvel ocupado a título de permissão de uso, à Empreendimentos Florestais Paraibuna Ltda, dado o não interesse público, econômico ou social, conforme art.1º, § 4º da Lei nº 951, de 03 de junho de 2005;
CONSIDERANDO que a área de 8.400m², de propriedade do Município de Taiobeiras, integra a área total de 4.782.235,29 m², matrícula nº 3.122, fls. 77, Livro 2-O/RG, do cartório de registro de Imóveis de taiobeiras, contendo asa benfeitorias consubstanciadas em um cômodo comercial e duas pequenas casas de morada;
CONSIDERANDO que a parte do imóvel referente licença nº 06/84 não teve sua devida utilização, já que se encontra somente murado;
CONSIDERANDO que o município de taiobeiras já apossou no dito imóvel de sua propriedade desde 01/janeiro/2005, com exceção das benfeitorias de uma casa de morada e de um cômodo comercial, tangente às licenças 07/84 e 69/91;
CONSIDERANDO que inexiste usucapião de bem público como direito do posseiro, ou direito do ocupante, mas, sim, reconhecimento o Poder Público da conveniência de legitimar determinadas ocupações, convertendo-as em propriedades;
CONSIDERANDO a imprescritibilidade dos bens públicos seja qual for a sua natureza, de natureza, de acordo o art. 2º do Decreto 22.785 e Súmula 340 do STF;
CONSIDERANDO que não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade das autorizações, daí porque a Administração pode nega-las a seu talante, como pode cassar os alvarás a qualquer momento, sem indenização alguma;
CONSIDERANDO que o cômodo comercial e um muro e duas pequenas casas de morada, na mesma área de 8.400,00m², foram construídas pela Empreendimentos Florestais Paraibuna Ltda., sendo estas as benfeitorias realizadas;
CONSIDERANDO a necessidade premente do Município de área urbana para a consecução de serviços essenciais e de interesse do Município, como, aliás, já vem operando em parte na área de 8.400,00m²;
CONSIDERANDO que o ato negocial de permissão de uso pode ser revogado unilateralmente PELA Administração quando for de interesse público;
CONSIDERANDO que as Licenças no caso não têm caráter subjetivo e sim de autorização discriminatória e precária, razão pela qual pode o Município a seu talante revogá-las;
CONSIDERANDO que a razão social da Empreendimentos Florestais Paraibuna Ltda. Foi alterada para Paraibuna Nordeste S/A;
DECRETA
Art 1ºFica revogada a licença nº 06/84, da área de 8.400,00m², como também revogadas as licenças números 07/84, 08/84 e 69/91, e, em conseqüência, fica sem efeito a ocupação da Paraibuna S/A a título de permissão de uso, na área mencionada.
Parágrafo Único - O Município de Taiobeiras indenizará a Paraibuna Nordeste S/A, amigável ou judicialmente, pelas benfeitorias úteis feitas no imóvel, com ressalva da ampliação feita na casa de morada objeto da licença nº 08/84, cuja despesa deverá ser reembolsada ao Município;
Art 2ºEste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a Paraibuna Nordeste S/A ser comunicada via Correio, com aviso de recebimento, revogadas as disposições em contrário.
Taiobeiras, 31 de maio de 2007.
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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