LEI Nº 794, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997.
Ementa
DISPÕE SOBRE a CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A câmara municipal de Taiobeiras aprovou e eu prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art 1ºFica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTORA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, atendendo o que determina o artigo 247 da Lei Orgânica Municipal.
Art 2ºConselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão autônomo e auxiliar da Administração, garantirá acesso às informações e a participação no planejamento, operação o fiscalização do setor agrícola municipal.
Art 3º Compete ao Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - Auxiliar no planejamento e fiscalização das ações realizadas no setor agrícola municipal.
II - apresentar projetos agrícolas ao setor competente da Administração Municipal e participar da sua implantação.
III - definir as prioridades para a Agricultura, Pecuárias e Abastecimento, a serem incluídas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual, submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
IV - apurar irregularidades e denúncias referentes aos subsídios destinados ao setor agrícola;
V - prestar assistência jurídica, técnica ou quaisquer outras que fizerem necessárias, aos pequenos e médios produtores organizados em associações;
VI - estabelecer parcerias com órgãos competentes na área da agricultura, pecuária e abastecimento, como EMATER, Secretaria de Estado da Agricultura, Ministério da Agricultura e outros;
VII - Realizar reuniões, debates, encontros e seminários visando ampliar e consolidar a participação da população rural nas discussões e decisões do conselho municipal, de agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art 4ºSão Membros do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - 02 (dois) representantes da Administração Municipal;
II - 02 (dois) representantes do Legislativo Municipal;
III - 02 (dois) representantes da Associação Municipal das Comunidades Rurais;
IV - 02 (dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - 01 (um) representante da EMATER.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como os seus suplentes, serão votados por suas respectivas entidades ou órgãos, em Assembleia com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros, e no caso dos representantes da Administração Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art 5º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão nomeados através de Portaria do Executivo Municipal, obedecendo obrigatoriamente as indicações feitas pelas respectivas entidades e órgãos.
Art 6º O Conselho elegerá sua diretoria, composta pelo Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretor Financeiro e o seu Conselho Fiscal.
Art 7º O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art 8ºO conselho Municipal de Agricultura, pecuária e Abastecimento será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art 9º A eleição ou escolha para o Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se darão 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros em exercício.
Art 10 Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras-MG, 24 de fevereiro de 1997.
JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO
Secretário de Administração