Ementa ACRESCENTA ARTIGO À LEI 712, DE 13/04/93 E MODIFICA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art 23 ...
O Parágrafo Único. passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 1º. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e a Fiscalização do Ministério Público
I. Para apresentar Candidato a CONSELHEIRO TUTELAR a Entidade deverá estar lealmente constituída e inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II. Caberá o direito de indicar até 02 (dois) candidatos às Entidades não Governamentais, em pleno funcionamento e que tenham suas ações voltadas para a Criança e para o Adolescente.
III. Caberá a todas as Entidades Governamentais e não Governamentais o direito de votar.
IV. Cada Entidade Governamental ou não Governamental poderá nomear até 05 (cinco) Delegados que votarão, representando a entidade.
V. Para a coordenação do processo de escolha do Conselho Tutelar será constituída uma Comissão formada por 03 (três) elementos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ressalvando os impedimentos legais.
VI. Os critérios para a eleição do Conselho Tutelar serão apresentados pela Comissão através de Edital.
Parágrafo 2º. As gestões do Conselho serão regidas por Regimento Interno.
Art 43 A lei nº 712, de 13/04/93 poderá ser regulamentada através de Decretos.
Art 44Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 45Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Taiobeiras/MG, 24 de maio de 1996.
Prefeito Municipal
EUDINEI MENDES DA SILVA
Secretário de Administração
Ato | Ementa | Data |
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