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LEI ORDINÁRIA Nº 931, 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa CRIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL O NÚCLEO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Taiobeiras, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado na estrutura administrativa Municipal, o Núcleo Central de Controle Interno ligado ao à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão, responsável pelo gerenciamento e fiscalização interna dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Art 2ºCompete ao Núcleo além das atribuições previstas na da Constituição Federal examinar:

I - os procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em qualquer das suas fases (empenho, liquidação ou pagamento) verificando sua adequação às normas legais pertinentes.

II - os procedimentos administrativos de efetivação da receita pública, em qualquer de suas fases (lançamento, arrecadação e fiscalização), verificando sua conformidade à legislação vigente.

III - os procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis e orçamentárias determinadas em lei.

IV - as prestações de contas submetidas à apreciação do Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças, em especial as de adiantamento concluindo quanto à legalidade.

§ 1º No exame dos procedimentos administrativos da realização da despesa, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em:

a) verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos empenhos;
b) certificar liquidação das despesas nas ordens de pagamento;
c) constatar a efetivação dos pagamentos junto ao Serviço de Arrecadação e Tesouraria.

§ 2º No exame dos procedimentos administrativos de efetivação da receita, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente em:

a) verificar os procedimentos administrativos de lançamento dos tributos, verificando sua regularidade às normas vigentes;
b) examinar os sistemas de arrecadação de tributos, constatando sua adequação às finalidades que justificaram sua instituição;
c) acompanhar os procedimentos de fiscalização de tributos visando a sua obediência à legislação vigente;
d) controlar o andamento dos processos de lançamento da execução de serviços e da contribuição de melhoria determinada medidas para sua rápida tramitação.

§ 3º No exame dos procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, as atividades a serem desenvolvidas, consistirão, principalmente, em:

a) verificar a procedência dos lançamentos contábeis efetuados:

b) observar a regularidade da escrituração contábil em face da Legislação vigente;
c) examinar o cumprimento das formalidades legais, nos prazos previstos em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis exigidos pelos órgãos de controle externo da administração.
d) colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo parecer a respeito.

§ 4º No exame das prestações de contas submetidas à Secretaria de Fazenda, em especial as de adiantamento as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam aos requisitos exigidos em lei ou regulamento, concluindo quanto à sua regularidade.

Art 3ºO Núcleo será composto de 03 (três) servidores, sendo, pelo menos, 02 (dois) efetivos e que tenham habilitação legal ou experiência funcional em pelo menos uma das áreas elencadas no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. Os membros do Núcleo de Controle Interno serão remunerados na conformidade do plano de cargos e salários.

Art 4ºO Núcleo poderá contar ainda, para desempenho de suas competências aqui atribuídas, com o auxílio de servidores com habilitação em administração, ciências econômicas ou contábeis, designados através de Portaria, sobre os quais exercerá supervisão direta além de outros que se fizerem necessários.

Art 5ºO núcleo encaminhará, periodicamente, à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Jurídica do Município, informações sobre irregularidades, porventura constatadas nos procedimentos examinados.

Art 6º Ao Núcleo, caberá designar, com a autorização do Secretário de Fazenda, servidores sob a sua supervisão, na finalidade de proceder a exames em procedimentos da Administração Direta/e ou Funcional.

Art 7ºNo exercício de suas atribuições o Núcleo, poderá requisitar informações, documentos, e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos administrativos.

Art 8º O Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão supervisionará a atuação dos servidores componentes do Núcleo e a execução de outras atividades além das elencadas no artigo 2º, desde que correlacionadas às competências fixadas nesta Lei.

Art 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, naquilo que se fizer necessário, para cumprimento da legislação vigente.

Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de Taiobeiras, 29 de dezembro de 2003.

ALMÁQUIO ARIFA SILVA
Presidente

JÚLIO CÉSAR ALVES
1º SECRETÁRIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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