Ementa
MODIFICA A LEI Nº 426, DE 26 DE MAIO DE 1980.
A Câmara Municipal de Taiobeiras, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Executivo Municipal, autorizado sem ônus para os cofres públicos municipais e nas condições desta Lei, outorgar escrituras públicas de compra e venda de terrenos ocupados por terceiros de propriedade da Municipalidade e localizados nas áreas urbanas e suburbanas desta cidade de Taiobeiras, de Vilas ou de Povoados do Município, obedecendo o que dispõe o Art. 99, item I da Lei complementar nº 03, de 28/12/1972.
Art 2ºA outorga da escritura a que se refere o artigo anterior se fará a quem requerer e no curso do processo, comprovar:
01) Que ocupa os terrenos e nele faz edificações, sem oposição ou contestação, há mais de 10 (dez) anos;
02) Que vem pagando regularmente os tributos exigidos do imóvel em igual período e está quites com os cofres municipais;
03) Que as edificações se fizeram em virtude de autorização do Executivo Municipal;
03.1) As provas a que se referem os itens "1, 2 e 3", acompanhados do requerimento do interessado;
03.2) As provas a que se referem os itens "1 e 3" far-se-ão através de "Alvará de Cercar ou Construir" expedido pela Prefeitura Municipal há mais de 12 (doze) anos, e/ou a critério do Prefeito Municipal, através de declaração de 03 (três) pessoas de reconhecida idoneidade, uma das quais, autoridade pública local;
03.3) Nos casos de loteamentos recentes promovidos pela própria Prefeitura Municipal para acompanhar o desenvolvimento da cidade, Vilas e povoados, os prazos referidos nos itens nº s 01 e 02 deste artigo serão reduzidos para 01 (hum) ano.
Art 3ºEm qualquer hipótese uma comissão de 03 (três) funcionários municipais, que poderá ser designada em caráter permanente pelo Prefeito Municipal, falará no respectivo processo de haver feito vistoria "in loco" e localização das medidas dos terrenos, juntando-se-lhe um croquis e avaliação.
Art 4º Feitas no processo as provas de que se tratam, os artigos 2º e 3º, o Prefeito Municipal expedirá memorando autorizando a lavratura da respectiva escritura de compra e venda cujas despesas correrão por conta do interessado mediante o recolhimento das seguintes taxas e emolumentos aos cofres municipais.
I - Terrenos de Classe "A" - Ncz$ 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado;
II - Terrenos de Classe "B" - Ncz$ 0,10 (dez centavos) por metro quadrado;
III - Terrenos de Classe "C" - Ncz$ 0,05 (cinco centavos) por metro quadrado.
§ 1º Aplicam-se a Vilas e Povoados as Classes II e III.
§ 2º O memorando referido no "Caput" deste artigo, só será expedido após o Chefe do Serviço de Fazenda, Municipal haver certificado no processo o recolhimento das Taxas na artigo 4º referidas.
Art 5º Ao assinar a escritura de compra e venda, o Prefeito Municipal exigirá do interessado um translado da mesma, que ficará arquivado no respectivo processo.
Art 6ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, continuando em vigor os alvarás de licença para cercar terrenos já existentes e/ou os que vierem a ser requeridos.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 25 de fevereiro de 1989.
JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal
VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Secretário