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Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
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FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 1110, de 28/12/2010

 

Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 95, 131 e 136, da Lei Federal n.o 8.069/90.

 

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8069, de 13/07/1990

            ...

            Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

 

            Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

  1. orientação e apoio sócio-familiar;
  2. apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3. colocação familiar;
  4. abrigo;
  5. liberdade assistida;
  6. semiliberdade;
  7. internação,

 

            Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

 

            Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

  1. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
  2. atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
  3. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
  1. requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  1. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
  2. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  3. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
  4. expedir notificações;
  5. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  6. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  7. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;
  8. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
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