DECRETO Nº 2.987, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO E INDICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA E DE VICE-DIRETORES DOS CEMEIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e,
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que a participação da comunidade na gestão escolar é uma forma de atendimento ao preceito constitucional de gestão democrática;
CONSIDERANDO a necessidade de gerenciamento democrático competente, destinando a direção dos estabelecimentos de ensino a servidores efetivos, legitimados pela comunidade escolar;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil;
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Processo de Eleição e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor e Vice-Diretor de Escola e dos cargos de vice-diretores das CEMEIS da Rede Pública Municipal de Taiobeiras.
Art. 2º. O cargo em comissão de Diretor e Vice-Diretor de Escola e de Vice-diretor dos CEMEIS da Rede Municipal de Ensino será exercido por servidor integrante do quadro efetivo e estável dos profissionais da educação, licenciatura plena na área da educação, com especialização em gestão ou administração escolar.
Art. 3º. A nomeação dos servidores para exercer o cargo em comissão de Diretor e de Vice-Diretor de Escola Municipal e de vice-diretores dos CEMEIS é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, feita por ato público específico, após a escolha dos ocupantes de referidos cargos, por Processo Eleitoral, que obedecerá aos critérios de eleição definidos por este Decreto.
§1º. O cargo de Diretor de Escola tem jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos do artigo 58, I, da Lei 1.363/19.
§2º. O cargo de Vice-Diretor de escola e dos CEMEIS tem jornada de trabalho de 30 horas semanais, nos termos do art. 58, I, da Lei 1.363/19.
Art. 5º. Poderá concorrer ao cargo de Diretor e de Vice-diretor das Escolas Municipais, o servidor que comprovar no ato da inscrição:
I. Exercício de cargo efetivo e estável no Quadro dos Profissionais da Educação Básica de Ensino da rede municipal;
II. Lotação, na data da inscrição da chapa, na escola Municipal a que pretende concorrer e exercício na mesma escola de no mínimo 02 (dois) anos, consecutivos ou alternados;
III. Habilitação em curso de licenciatura plena em pedagogia, normal superior ou licenciatura plena na área da educação, com especialização em gestão ou administração escolar;
IV. Aptidão perante os órgãos judiciários, com a apresentação de certidão criminal negativa de primeira instância.
§1º. Será permitida a participação dos profissionais da educação básica da rede Estadual em adjunção na rede Municipal, observados os demais critérios.
§2º. A Presidência da Comissão caberá a um dos membros representantes da Secretaria Municipal de Educação e será indicado pela Secretária de Educação.
§3º. Compete à Comissão Municipal a elaboração do edital contendo todas as regras de acordo com as diretrizes deste Decreto, praticando todos e quaisquer atos que assegurem a regularidade, a lisura do processo.
Art. 6º. O processo de escolha de Diretor e Vice-diretor será em duas fases.
I. Na primeira os candidatos serão selecionados por critérios de mérito e desempenho;
II. Na segunda, eleição direta.
Art. 7º. A avalição de mérito e desempenho compreenderá:
I. Análise de curriculum;
II. Entrevista;
III. Avaliação oral: Exposição de uma solução prática em temas relacionados à gestão escolar.
§1º. A soma das notas de cada item gera uma nota classificatória em ordem crescente, os três primeiros colocados estarão aptos a concorrer a eleição.
§ 2º. Na avaliação serão observados:
I. Experiência;
II. Capacidade de resolver problemas;
III. Controle/emocional e empatia para lidar com os conflitos;
IV. Capacidade de planejar, executar, discutir, negociar;
V. Segurança e confiança.
Art. 7º. O processo de eleição direta compreenderá 03 (três) fases:
I. Inscrição das chapas;
II. Processo de votação;
III. Apuração dos votos, com a definição dos eleitos.
§1º. Será atribuído um número para cada chapa inscrita, de acordo com a ordem de apresentação delas.
§2º. O deferimento da inscrição na chapa para fins de participação no processo eleitoral somente se dará após a análise, pela Comissão Municipal Local, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo presente Decreto.
§3º. Para realização da votação serão utilizadas somente as cédulas oficiais, devidamente rubricadas pela Comissão Municipal Local e com carimbo da Secretaria Municipal de Educação, conferindo-lhes caráter oficial.
Art. 8º. A apuração dos votos será feita em sessão única, no mesmo local de votação, imediatamente após o término da votação.
Parágrafo único. Será permitida, durante a apuração dos votos, junto à Comissão Municipal, a presença dos candidatos.
Art. 9º. As cédulas contendo votos em branco ou nulo serão separadas, marcadas de forma clara e contadas.
Parágrafo único. Serão consideradas nulas as cédulas que não sejam os oficiais ou que não estejam devidamente carimbadas ou que registrarem votos em mais de uma chapa ou que contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que não identifiquem o voto ou visem a sua anulação.
Art. 10. Será considerada eleita a chapa que atingir o maior número de votos
válidos.
Parágrafo único. Em caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa em que o candidato a Diretor preencher, sucessivamente, os seguintes critérios:
I. Maior tempo de exercício na instituição de ensino em que disputar a eleição;
II. Maior tempo de exercício como servidor público municipal;
III. Maior idade.
Art. 11. Concluída a escrutinação será laborada uma ata, que depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelos presentes.
Art. 12. O Prefeito do Município procederá à nomeação dos servidores escolhidos para exercerem o cargo comissionado de Diretor e Vice-diretor da Escola Municipal, conforme relação encaminhada pela Comissão Municipal Local, cujo mandato terá a mesma duração do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 13. O cargo de Diretor e Vice-diretor serão preenchidos por indicação do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente por servidores do Quadro dos Profissionais da Educação Básica lotados e em exercício nas Instituições de Ensino, nos casos em que se verificar a ausência de candidatos inscritos na disputa eleitoral.
Art. 14. Qualquer servidor da Instituição de Ensino que causar embaraços à realização do processo de eleição, regulado por este Decreto, será responsabilizado nos termos da legislação vigente, após a apuração dos fatos a que houver dado causa.
Art.15. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal Local, cujas atribuições estender-se-ão a fase posterior à realização das eleições até que se resolvam todos os casos pendentes no âmbito de sua competência.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 06 de outubro de 2022.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Ato | Ementa | Data |
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