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LEI ORDINÁRIA Nº 1453, 02 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 02/05/2022
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
02/05/2022
Em vigor
Regulamentada
12/05/2023
Regulamentada pelo(a) Decreto 3171

Ementa DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                     A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1ºFicam aprovados os critérios e regulamentos de concessão dos benefícios eventuais do Município de Taiobeiras/MG, no âmbito da política pública de Assistência Social através da Secretaria e de suas Unidades de atendimento: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

 

Art 2ºOs Benefícios Eventuais são um tipo de proteção social que se caracterizam por sua oferta de natureza suplementar e temporária que integram as demais provisões da política de Assistência Social, portanto, garantidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social.

Parágrafo Único. Os benefícios eventuais serão concedidos às famílias e/ou indivíduos que se encontram em momentos de fragilidade em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e/ou de calamidade pública e de emergência.

 

Art 3ºOs benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias de baixa renda, impossibilitadas de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de eventos inesperados e repentinos, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo e/ou da unidade familiar.

§ 1º. A comprovação das necessidades para a concessão dos benefícios eventuais será assegurada por equipes de nível superior que compõem os serviços do SUAS, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza, além de situações que provoquem constrangimento.

 

§ 2º. Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.

§ 3º. A família ou pessoa beneficiada deverá ser inscrita no Cadastro Único para acesso a Programas Sociais.

§ 4º. O teto e modalidade do benefício serão definidos de acordo com o grau de complexidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, avaliados durante atendimento e/ou visita in loco pelos técnicos de referência.

§5º. O Benefício de Prestação Continuada para idoso e deficiente não serão contabilizados como renda na concessão de Benefícios eventuais.

Parágrafo único. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante situação anormal, agravante, que venha causar sérios danos à comunidade afetada com atenções e provisões materiais ou em pecúnia, conforme disponibilidade de recursos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art 4ºOs benefícios eventuais no âmbito do município consistem em:

§1º. Auxílio Alimentação: O auxílio será concedido através de cesta básica, com vistas a atender situações que fragilizam a capacidade das famílias em ter acesso à alimentação digna e à segurança alimentar.

I)       O período no qual cada família e/ou indivíduo vai receber o auxílio alimentação será determinado conforme avaliação técnica, se atentando para a natureza temporária do benefício, podendo ser prorrogado quando a equipe responsável pela concessão identificar a necessidade.

II)       O auxílio alimentação será concedido mediante preenchimento de formulário de concessão de benefício eventual devidamente assinado pelo requerente e técnico responsável pela concessão.

III)      NÃO são provisões da política de Assistência Social, conforme resolução nº 39 de 09 de dezembro de 2010 dentre outros itens, “leites e dietas de prescrição especial”.

§2º. Auxílio Natalidade: será concedido em pecúnia no valor de 35% do salário mínimo vigente.

I)       O requerimento do auxílio natalidade poderá ser realizado a partir do 7º mês de gravidez ou até o primeiro mês de vida do recém-nascido;

II)       Em caso de nascimento de gêmeos o valor do auxílio natalidade será de 50% do salário mínimo.

III).     O auxílio natalidade será concedido mediante preenchimento de formulário de concessão de benefício eventual devidamente assinado pelo requerente e técnico responsável pelo atendimento e cópias dos documentos pessoais e comprovante de endereço.

 

§3º. Auxílio Funeral: O auxílio funeral deverá consagrar a dignidade humana ao falecido e para os familiares deste, através da prestação de bens e serviços funerários. O kit funerário será composto por: urna funerária em pinus, véu, flores, vestes e, caso necessário, o traslado.

I)       O requerente deverá procurar primeiramente a Secretaria Municipal de Assistência Social para solicitar o auxílio.

II)       Caso o óbito ocorra em horário fora do expediente da Secretaria, o requerente poderá solicitar o auxílio diretamente na funerária com contrato de licitação vigente.

III)      A funerária licenciada a conceder o benefício será apresentada à população, anualmente, através da rede social oficial da prefeitura.

IV).    Para concessão do benefício é necessário que o falecido(a) seja morador(a) do município.

V).     O auxílio Funeral será concedido mediante apresentação da certidão emitida pelo endereço eletrônico http://meucadunico.cidadania.gov.br, que comprova a inscrição do usuário no cadastro único.

VI).    O critério de renda para concessão do benefício é de ½ salário mínimo per capita. A renda está indicada na certidão de cadastramento no CADUNICO emitida no momento da solicitação na funerária.

VII).   O pagamento do auxílio funeral será feito diretamente à Funerária conveniada com o município.

VIII)   Não serão pagos serviços funerários contratados pela família em funerárias não conveniadas.

§4º. Ajuda de Custo: Prestação de auxílio financeiro concedido aos usuários que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas no Decreto Federal n° 6.307/07, a fim de suprir as necessidades que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

I)       Concedido em situações de riscos, perdas e danos que podem decorrer da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, como:

a)      situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

b)      de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

c)      de desastres e de calamidade pública

II)      A Ajuda de custo deverá ser utilizada em situações que seja necessário o pagamento de hospedagem, aluguel social e transporte.

a)      Auxílio hospedagem terá tempo determinado após avaliação técnica da equipe de referência do CREAS, não podendo ultrapassar 30 diárias por pessoa e/ou família.

b)      Aluguel social será disponibilizado pelo período de até três meses, no valor de 35% do salário mínimo vigente por mês de concessão.

c)      Auxílio transporte:

1)      Poderá ser concedida passagem a um membro da família que, necessite realizar viagens intermunicipais para visitar filhos menores de idade em cumprimento de Medida Socioeducativa com restrição de liberdade.

2).     Para o traslado de crianças e/ou adolescentes institucionalizadas no Abrigo Municipal Nova Vida e acompanhante, quando determinada pelo Judiciário a guarda provisória à família extensa residente em outros municípios.

3).     Em casos de migrantes, será concedida a passagem conforme disponibilidade de transporte no terminal rodoviário para cidade de origem ou com familiares de 1ºgrau, mediante apresentação de documentos e relatório comprobatório.

4).     Na hipótese de não haver condução no terminal rodoviário até o destino solicitado pelo migrante, será concedida passagem para a cidade mais próxima conforme disponibilidade de dotação.

d)      Auxílio Moradia: Ajuda de custo em pecúnia, limitado a 65% do salário mínimo, destinado a suprir necessidades de famílias que estejam vivenciado situação de risco e/ou vulnerabilidade social devido à precariedade habitacional resultante de perdas, danos ou falhas que coloquem em risco a integridade pessoal e familiar na moradia.

 

Parágrafo único: Os auxílios especificados como Ajuda e Custo serão concedidos mediante o envio de relatório técnico, formulário de solicitação de benefício devidamente assinado pelo requerente e pelo técnico responsável pelo atendimento, cópia dos documentos pessoais e do comprovante de residência, à Secretaria de Assistência Social para aprovação e liberação do auxílio.

 

Art 5º Auxílio Calamidade pública e de emergência: Não existem provisões específicas, sendo possível a concessão de todas àquelas previstas nas demais modalidades a depender da situação de emergência e/ou calamidade decretada pelo município.

 

Art 6ºOs relatórios técnicos de que trata esta lei deverão conter identificação do beneficiário: nome completo, naturalidade, estado civil, endereço completo, filiação e contato telefônico, CPF e RG, além da descrição da realidade do usuário analisada pela equipe técnica, a modalidade de benefício pleiteada, local, data, identificação e assinatura do responsável pela emissão do documento. Em casos de perda ou roubo dos documentos pessoais, deve ser apresentado Boletim de Ocorrência Policial (BO) ou Registro de Eventos de Defesa Social-REDS.

 

Art 7º Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim, do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art 8ºEm caso dos benefícios de que tratam esse dispositivo serem superior à média dos benefícios concedidos nos últimos 6 (seis) meses, deverá o item de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social ser suplementado pelo valor e período previsto de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e pessoas.

           

Art 9ºNão se enquadram ao direito de benefícios eventuais de assistência social, situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios do campo da saúde, educação, integração nacional, previdência e demais políticas setoriais.

           

 

 

Art 10Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:

I)       A coordenação geral, a operacionalização e o financiamento, em conjunto com as demais esferas do governo;

II)       A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante adequação da concessão dos Benefícios Eventuais e

III)      A expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.

§1º. O Órgão Gestor da Política de Assistência social deverá encaminhar semestralmente, relatório de prestação de contas informando quantidade e valores gastos com cada modalidade ao Conselho Municipal de Assistência Social que deve acompanhar e aprovar utilização dos recursos utilizados para a concessão de Benefícios Eventuais.

 

§2º. É competente para autorizar a concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta lei, o titular da pasta e, em sua ausência, o substituto imediato.

 

Art 11 Conforme resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto  de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

 

Art 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando inteiramente a Lei nº 1.222, de 25 de setembro de 2013.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 29 de abril de 2022.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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