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DECRETO Nº 2610, 09 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 09/07/2021
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a reclassificação do Município de Taiobeiras na “ONDA AMARELA” do Plano Minas Consciente e dá outras providências.

 

 

                   O Prefeito do Município de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Decreto Municipal n. 2.335, de 03 de setembro de 2020, que dispõe sobre a adesão, pelo Município de Taiobeiras, ao Programa Minas Consciente;

CONSIDERANDO a deliberação n. 168, de 08/07/21, do Comitê Extraordinário COVID-19, que deliberou a progressão de fase da região Norte do Estado de Minas Gerais para “onda amarela” do Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO que a situação sanitária e epidemiológica é de alerta, que requer distanciamento moderado;

 

D E C R E T A

Art 1º Fica o Município de Taiobeiras, a partir do dia 10/07/2021, reclassificado na “ONDA AMARELA”, do Plano Minas Consciente, cujos protocolos, ora ratificados, são de observância obrigatória por todos, além de outras medidas específicas previstas neste regulamento ou outros atos.

Art 2º Na nova versão do Programa Minas Consciente, v. 3.8, de 25/06/2021, todos os seguimentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, poderão funcionar em conformidade com os protocolos.

Art 3ºMedidas de proteção aplicáveis a todas as atividades:

 

I.       Os seguimentos produtivos ou comerciais deverão priorizar a realização de vendas de forma remota, entendendo-se esta como a que se dá sem contato presencial entre vendedor e consumidor, no ato da aquisição do produto, com entrega via serviço delivery ou retirada.

II.      Só permitir a entrada de pessoas que estiverem utilizando máscaras;

III.    Providenciar cartazes com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado;

IV.   Manter o ambiente com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar-condicionado;

V.     A prestação de serviço ao cliente deve ser realizada preferencialmente com agendamento;

VI.   Respeito incondicional ao limite de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima, observando o limite de uma pessoa por 4 m², de forma simultânea, sendo que todas as pessoas devem ser consideradas para fins de cálculo: clientes (inclusive crianças) e funcionários;

VII.  Afixar na entrada do estabelecimento placa/cartaz indicando o número máximo de clientes permitido simultaneamente, de acordo os limites previstos nos incisos anteriores;

VIII. Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);

IX.    Horário de funcionamento das atividades econômicas até às 00:00.

§ 1º. O controle da área externa será de responsabilidade exclusiva dos respectivos estabelecimentos.

§2º. Para todos os estabelecimentos onde houver “fila” de pessoas, seja para acesso ao mesmo ou em seu interior, tanto para setores, quanto para os respectivos guichês ou “caixas”, caberá ao responsável pelo estabelecimento providenciar:

a)   Marcações no solo, com distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metros;

b)   Disponibilizar funcionário(s) devidamente treinado(s) para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.

§ 3º. Se constatada omissão no dever de controle previsto no parágrafo anterior, seja por desrespeito ao distanciamento mínimo, ausência de organização mínima, aglomeração, o estabelecimento será imediatamente INTERDITADO, sem prejuízo da multa prevista neste Decreto.

Art 4º As atividades abaixo especificadas, além do cumprimento do previsto no artigo 3º, no que couber, deverão adotar as seguintes medidas:

I.    Associações religiosas

a)     Priorizar a realização de cerimônias ou cultos de forma virtual;

b)     Nos casos de realização de cerimônia ou cultos com permanência de fiéis, manter o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metros entre indivíduos, observando, ainda, o limite de ocupação de 75% (setenta e cinquenta por cento) da capacidade máxima.

II.  Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres

a)     Utilização obrigatória e efetiva de controle individualizado de pessoas, mediante contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente;

b)     As fichas mencionadas na alínea anterior deverão ser devidamente higienizadas previamente à entrega aos clientes, bem como os carrinhos e cestas de compras;

c)     Afixar cartazes nas prateleiras orientando o cliente a tocar somente no produto que for retirar.

III. Feiras-livres

a)   Serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos, com observância de protocolos sanitários, sendo proibido o consumo de alimentos no local.

IV.Academias

a)     Distanciamento de 1,5 (um e meio) metros entre os aparelhos, alternativamente, instalar proteção (acrílica);

b)     Manter janelas sempre abertas para ventilação natural;

c)     Treinos com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, com intervalo de 10 (dez) minutos para higienização;

d)     Deverão ser disponibilizados profissionais específicos para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;

e)     É obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações e a checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino;

f)       Fazer escala e agendamento para entrada na academia, por grupos de usuários, respeitando a metragem por pessoa;

g)     Recomendar aos praticantes que cheguem nos horários estipulados e ao término do treinamento, não façam reuniões;

h)      Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;

i)       Reproduzir áudios com informativos das medidas de segurança.

V.     Arenas e Clubes recreativos

a)     Funcionar com o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima;

b)     Não utilizar salas de vapor ou sauna e isolar locais sem circulação de ar;

c)     Quando da prática de atividades esportivas, observar o disposto no inciso anterior.

VI.Autoescolas

a)     Realizar aulas de direção com os vidros do veículo abertos;

b)     É obrigatório a utilização de máscara pelos alunos e instrutores durante todo período das aulas;

c)     Disponibilizar álcool em gel a 70% nas bancadas, no interior de cada veículo e demais espaços;

d)     Higienizar todos os objetos e espaços individuais entre cada utilização (volante, marcha, retrovisores, maçanetas, pontos de contato nos veículos, equipamentos etc.);

e)     Fica proibida a utilização de materiais de forma compartilhada (como capacetes e outros objetos);

f)       Durante as aulas teóricas, observar o distanciamento mínimo previsto neste decreto;

g)     Proibir a permanência de acompanhantes nas dependências das aulas.

VII.  Bares, restaurantes e similares:

a)     A metragem entre as mesas deverá seguir os limites de distanciamento previstos neste decreto, devendo ser demarcado no solo o local das mesas;

b)     Não poderá haver junção de mesas, respeitando o limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa;

c)     Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual;

d)     Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando os parâmetros gerais de distanciamento indicados, suspendendo self-service e autosserviço, incluindo pães e similares ou fornecer luvas descartáveis para utilização pelo cliente;

e)     A cada troca de cliente as mesas e cadeiras deverão ser higienizadas.

VIII. Clínicas de Estética, salões de beleza e barbearia

a)     Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;

b)     Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;

c)     Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

d)     Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares;

e)     Prover tratamento diferenciado para pessoas do grupo de risco, sem filas e contato com demais clientes;

f)       Não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem, neste caso, os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento;

g)     Adotar as medidas necessárias que assegurem a distância mínima recomendada nos parâmetros de distanciamento;

h)     Manter o ambiente ventilado e arejado;

i)       Higienizar, após cada procedimento, os objetos, cadeiras, poltronas, macas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas, superfícies e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) com os quais os clientes mantiverem contato;

j)       Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado, exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas;

k)     Utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;

l)       Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;

m)    Para serviços de depilação, utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis; providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis;

n)     Orientar ao cliente que preferencialmente leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure (alicate, cortador de unha, palito, espátula, esmaltes).

 

IX. Eventos, reuniões e encontros públicos ou privados

a)     Respeito incondicional ao limite de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima, observando o limite de uma pessoa por 4 m², de forma simultânea, limitada à 70 (setenta) pessoas.

 

Art 5º As atividades de ensino (curricular e extracurricular) devem funcionar na forma estabelecida pelo Decreto n. 2.565/21.

 

Art 6º Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 deverão obedecer às seguintes medidas:

I.       As medidas previstas no art. 3º aplicam-se às cerimonias dos velórios, no que couber;

II.      Fica restrito à presença de até 20 (vinte) pessoas simultaneamente, obedecendo as regras de distancimanto mínimo previstas neste decreto.

Parágrafo Único. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realizaçao de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da família.

                   Art 7º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, aos protocolos pertinentes ao “PLANO MINAS CONSCIENTE”, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito às penalidades de multa que variam entre o mínimo de 600 (seiscentas) e o máximo de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) UFEMGs, e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento, conforme prevê a Lei nº 13.317/99.

§ 1º. A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor, respeitado o princípio afeto ao non bis in idem.

§ 2º. Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito constitucional pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.

§ 3º. A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:

a)    Será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;

b)    Terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;

c)    Poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;

d)    A interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente;

e)    Em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição.

 

Art 8º Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19 toda a população local, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa.

§ 1º. As ações educativas devem primar pelo reforço acerca da conscientização da população quanto à necessidade de se observar os protocolos e medidas sanitárias, em especial, quanto ao dever de uso de máscara de proteção facial enquanto estiver em locais abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive, ao conversar com outra pessoa, abstendo-se do ato de “abaixar a máscara” durante conversas, ainda que sem aglomeração; bem como de manter os distanciamentos recomendados.

§ 2º. Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas aos protocolos do Plano Minas Consciente ou previstas neste Decreto, poderão denunciar por meio do telefone (38) 99993-8133, das 07:00 às 23:00.

Art 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 09 de julho de 2021.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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