Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2623, 30 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 30/07/2021
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a reclassificação do Município de Taiobeiras na “ONDA VERDE” do Plano Minas Consciente E dá outras providências.  

 

 

 O Prefeito do Município de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Decreto Municipal n. 2.335, de 03 de setembro de 2020, que dispõe sobre a adesão, pelo Município de Taiobeiras, ao Programa Minas Consciente;

CONSIDERANDO a deliberação n. 174, de 29/07/21, do Comitê Extraor-

dinário COVID-19, que deliberou a progressão de fase da região Norte do Estado de Minas Gerais para “onda verde” do Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO que a situação sanitária e epidemiológica é de recu-

peração, que requer menor restrição, mas, por ainda estarmos em pandemia, ainda deve possuir regras de distanciamento e higiene; 

 

D E C R E T A

Art 1ºFica o Município de Taiobeiras, a partir do dia 30/07/2021, reclassificado na “ONDA VERDE”, do Plano Minas Consciente, cujos protocolos, ora ratificados, são de observância obrigatória por todos, além de outras medidas específicas previstas neste regulamento ou outros atos.

Art 2º Na nova versão do Programa Minas Consciente, v. 3.9, de 19/07/2021, nem todas as atividades poderão funcionar ao mesmo tempo, uma vez que quando houver indicativo de Onda Roxa, as atividades não-essenciais não poderão funcionar. 

Art 3º Regras de comportamento à toda população:

 

I.    Realizar uma higiene adequada (lavar as mãos, antebraço e rosto), realizar limpeza do ambiente e dos objetos;

II.   Obrigatório o uso de máscara em espaços públicos e privados;

III.  Evitar locais com riscos de aglomeração;

IV.Quando sair, siga as regras de forma efetiva, mantendo distanciamento adequado entre as pessoas, de no mínimo, 1,5 metros, em todas as situações.

 

Art 4ºMedidas de proteção aplicáveis a todas as atividades:

I. Não deverá ocorrer o compartilhamento de itens de uso pessoal, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros, fornecendo esses materiais para cada pessoa;

II.               Priorizar métodos eletrônicos de pagamento e, sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando em contato com o cliente (placa de acrílico ou face shield), principalmente nos momentos de atendimento e pagamento. Promover o uso de canais de venda à distância;

III.              Só permitir a entrada de pessoas que estiverem utilizando máscaras, clientes e funcionários;

IV.             Providenciar cartazes com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado;

V.              Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar-condicionado;

VI.             Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão (bebedouros), devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis ou de uso pessoal;

VII.            Afixar na entrada do estabelecimento placa/cartaz indicando o número máximo de clientes permitido simultaneamente, de acordo os limites previstos nos incisos anteriores;

VIII.           Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);

IX.              Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;

X.               Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;

XI.              Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes, como carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consulta, mostruário, cadeiras, balcões, equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc;

XII.            Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.

XIII.           Reduzir o fluxo e a permanência de pessoas dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento mínimo recomendado entre pessoas, equipamentos, ou baias de trabalho;

XIV.          Orientamos permitir o acesso aos estabelecimentos de apenas uma pessoa por carrinho, cesto de compras ou congênere, mas não restringindo o acesso de acompanhantes para pessoas com deficiência, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e demais grupos prioritários;

XV.           Sinalizar as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins, e demarcar distanciamento recomendado para locais

de fila;

XVI.          O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado por senhas, catracas ou através de colaboradores, evitando aglomerações e o descumprimento dos parâmetros de distanciamento;

XVII.         Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool-gel, e manter o distanciamento recomendado na onda atual;

Parágrafo único. Se constatada omissão no dever de controle previsto no parágrafo anterior, seja por desrespeito ao distanciamento mínimo, ausência de organização mínima, aglomeração, o estabelecimento será imediatamente INTERDITADO, sem prejuízo da multa prevista neste Decreto.

Art 5º Ficam instituídos os seguintes parâmetros de controle:

 

I.               Distanciamento de 1,5 m em todas as ocasiões: em filas, entre assentos/cadeiras/cabines, equipamentos de exercício, estações de trabalho, etc. Também deve ser usado como base para o cálculo de lotação dos espaços e estabelecimentos;

 

II.              Lotação máxima na ocupação de espaços em % da capacidade:

a)              Ambiente fechado: 50%;

b)              Ambiente ao ar livre: sem limite;

 

III.            Duração máxima de eventos: 12 horas;

 

IV.           Regras mínimas para eventos (ambiente fechado e ao ar livre):

 

a)   Controle de acesso e aferição de temperatura, com recusa de acesso para os casos em que as temperaturas aferidas sejam superiores a 37,5º;

 

b)   agendamento prévio de horários, e marcação de assentos (quando aplicável);

 

c)   Comunicação clara e acessível sobre as regras de prevenção da Covid-19, e sobre procedimentos de devolução de ingressos, para facilitar a recusa de acesso aos sintomáticos;

 

d)   Os organizadores deverão possuir uma listagem atualizada com dados do

público participante por evento (nome completo e telefone), que deverá ficar disponível por até 30 dias, a contar da data do evento, e apresentada à administração municipal, caso solicitado, para fins de rastreamento epidemiológico.

 

 

V.            Regras mínimas para Grandes Eventos, aplicáveis aos eventos realizados em ambientes fechados e em ambientes ao ar livre:

 

a)   Entrada do evento: aferição de temperatura, controle de fluxo de acesso e acesso com hora marcada;

 

b)   Distanciamento de 1,5 metros: a ser aplicado em filas, entre cadeiras/assentos, e também no cálculo da capacidade;

 

c)   Apresentação de documentação de imunização presumida: Cartão de va-

cinação que comprove a imunização completa (duas doses já aplicadas, ou uma, no caso de vacinas de dose única) contra Covid-19, concluída a pelo menos 15 dias; ou laudo médico ou exame PCR que comprove positividade para Covid-19 entre 15 e 90 dias anteriores ao evento;

 

d)   Os organizadores deverão possuir uma listagem atualizada com dados do

público participante por evento (nome completo e telefone), que deverá ficar disponível por até 30 dias, a contar da data do evento, e apresentada à administração municipal, caso solicitado, para fins de rastreamento epidemiológico.

 

Parágrafo único: São considerados Grandes Eventos, as atividades coletivas de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo prédeterminado, com concentração ou fluxo excepcional acima de 600 pessoas;

 

Art 6º As atividades abaixo especificadas, além do cumprimento do previsto no artigo 3º, no que couber, deverão adotar as seguintes medidas:

 

I. Bares, restaurantes e similares:

 

a)  Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimen-

to/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual;

b)  Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;

c)  Preferencialmente, determinar que os funcionários sirvam a comida e entreguem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando o distanciamento padrão de 1,5 metros;

d)  Em caso de adoção do serviço de self service, fornecer luvas descartáveis aos clientes, bem como observar as regras mínimas de distanciamento na fila da refeição;

e)  Bares que possuem entretenimento devem seguir as mesmas diretrizes e limi-

tadores existentes para eventos. Serviços de entretenimento simplificados, como voz e violão, não são enquadrados como eventos;

f)   A metragem entre as mesas deverá seguir os limites de distanciamento pre-

vistos neste decreto, devendo ser demarcado no solo o local das mesas;

g)  A cada troca de cliente as mesas e cadeiras deverão ser higienizadas.

 

 

 

II. Atividades físicas e desportivas, incluindo academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas:

 

 

a) É obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações e a checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino;

 

b)Distanciamento de 1,5 (um e meio) metros entre os aparelhos,

alternativamente, instalar proteção (acrílica);

 

c)Manter janelas sempre abertas para ventilação natural;

 

d)Treinos com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, com intervalo de 10 (dez) minutos para higienização;

 

e)   Deverão ser disponibilizados profissionais específicos para higienizarem os

equipamentos após cada utilização pelos usuários;

 

f)    Fazer escala e agendamento para entrada na academia, por grupos de

usuários, respeitando a metragem por pessoa;

 

g)   Recomendar aos praticantes que cheguem nos horários estipulados e ao

término do treinamento, não façam reuniões;

 

h)   Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de

tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;

 

i)     Reproduzir áudios com informativos das medidas de segurança;

 

j)     Adotar parâmetro mínimo de distanciamento de 3m para os exercícios

aeróbicos;

 

k)   Atletas, treinadores e equipe observar o disposto na versão 3.9 do Minas Consciente, item 10.

 

 

III. Autoescolas

a)  Realizar aulas de direção com os vidros do veículo abertos;

b)  É obrigatório a utilização de máscara pelos alunos e instrutores durante todo

período das aulas;

c)  Disponibilizar álcool em gel a 70% nas bancadas, no interior de cada veículo

e demais espaços;

d)  Higienizar todos os objetos e espaços individuais entre cada utilização (volante, marcha, retrovisores, maçanetas, pontos de contato nos veículos, equipamentos etc.);

e)  Fica proibida a utilização de materiais de forma compartilhada (como ca-

pacetes e outros objetos);

f)   Durante as aulas teóricas, observar o distanciamento mínimo previsto neste

decreto; 

g)  Proibir a permanência de acompanhantes nas dependências das aulas.

 

IV. Clínicas de Estética, salões de beleza e barbearia:

a)  Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;

b)  Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de

atendimento, desativando a sala de espera e recepção;

c)  Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultane-

amente;

d)  Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como reco-

lher jornais, revistas e similares;

e)  Prover tratamento diferenciado para pessoas do grupo de risco, sem filas e

contato com demais clientes;

f)   Não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as

pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem, neste caso, os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimen-

to;

g)  Adotar as medidas necessárias que assegurem a distância mínima reco-

mendada nos parâmetros de distanciamento; 

h)  Manter o ambiente ventilado e arejado;

i)    Higienizar, após cada procedimento, os objetos, cadeiras, poltronas, macas,

carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas, superfícies e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) com os quais os clientes mantiverem contato;

j)    Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado, exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas;

k)  Utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas

após atendimento de cada cliente;

l)    Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;

m)                Para serviços de depilação, utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis;

providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis;

n)  Orientar ao cliente que preferencialmente leve seu próprio material como

toalhas e instrumentos de manicure (alicate, cortador de unha, palito, espátula, esmaltes).

Art 7º  As regras gerais de retomada de atividades de ensino escolar foram estabelecidas com base na Deliberação 89 do Comitê Extraordinário COVID-19, de 23 de setembro de 2020, e na Deliberação 129, de 24 de fevereiro de 2021. 

 

Parágrafo único: As insituições de ensino privadas ou públicas, curricular e extracurricular, devem funcionar cumprindo as exigencias estabelecidas no PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19, VERSÃO 2.3, DE 02 DE JULHO DE 2021, observando as seguintes orientações, não excluindo as demais previstas no protocolo:

 

I.    Uso universal e correto de máscaras cobrindo boca e nariz (essa regra não se aplica a crianças com idade inferior a 2 anos, ou às pessoas que podem apresentar dificuldade em remover a máscara caso necessário, devido a possibilidade de sufocamento);

 

II.   Distanciamento físico de no mínimo 1,5 metros entre pessoas;

 

III.  Lavagem das mãos e etiqueta respiratória;

 

IV. Limpeza e manutenção frequente das instalações;

 

V.  Rastreamento de contato em combinação com isolamento e quarentena;

 

VI. Os alunos deverão ter lugares fixos para assistirem às aulas e as carteiras a serem utilizadas pelos alunos ou locais de acomodação deverão ter o distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre si. Recomenda-se a criação de um “mapa de lugares” ou “mapa de carteiras”;

  

Art 8º Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 deverão obedecer as medidas previstas nos artigos 4º e 5º, desde Decreto, no que couber.

 

Parágrafo Único. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realizaçao de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da família.

 

Art 9ºEm caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, aos protocolos pertinentes ao “PLANO MINAS CONSCIENTE”, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito às penalidades de multa que variam entre o mínimo de 600 (seiscentas) e o máximo de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) UFEMGs, e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento, conforme prevê a Lei nº 13.317/99.

 

§ 1º Além das penalidades administrativas previstas no caput, o infrator está sujeito às sanções previstas no art. 286, do Código Penal, que assim dispõe:

 

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

 

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

 

§ 2º. A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor, respeitado o princípio afeto ao non bis in idem.

 

§ 3º. Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito constitucional pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.

 

§ 4º. A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:

 

a)  Será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;

 

b)  Terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais te-

rão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;

 

c)  Poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente,

investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;

 

d)  A interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente;

 

e)  Em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s),

caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição. 

 

Art 10Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19 toda a população local, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa.

 

§ 1º. As ações educativas devem primar pelo reforço acerca da conscientização da população quanto à necessidade de se observar os protocolos e medidas sanitárias, em especial, quanto ao dever de uso de máscara de proteção facial enquanto estiver em locais abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive, ao conversar com outra pessoa, abstendo-se do ato de “abaixar a máscara” durante conversas, ainda que sem aglomeração; bem como de manter os distanciamentos recomendados.

 

§ 2º. Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas aos protocolos do Plano Minas Consciente ou previstas neste Decreto, poderão denunciar por meio do telefone (38) 99993-8133, das 07:00 às 23:00. 

 

Art 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 30 de julho de 2021.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2955, 30 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVEN-ÇÃO À COVID-19. 30/08/2022
DECRETO Nº 2925, 01 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À COVID-19. 01/08/2022
DECRETO Nº 2826, 09 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL, EM RAZÃO DA COVID-19. 09/04/2022
DECRETO Nº 2610, 09 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a reclassificação do Município de Taiobeiras na “ONDA AMARELA” do Plano Minas Consciente e dá outras providências. 09/07/2021
DECRETO Nº 2595, 15 DE JUNHO DE 2021 Determina medidas a serem adotas pelo Município de Taiobeiras em relação ao Plano Minas Consciente e dá outras providências. 15/06/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2623, 30 DE JULHO DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 2623, 30 DE JULHO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia