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DECRETO Nº 2876, 08 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 08/06/2022
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor

DECRETO Nº 2.876 DE 07 DE JUNHO DE 2022.

 

 

 

 

 

Ementa DELEGA OS ATOS DE ORDENAÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Taiobeiras, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 81, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art 1º Fica delegada competência, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, para os titulares das Secretarias Municipais ou Adjuntos, da Procuradoria Jurídica do Município e da Unidade de Controle Interno, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos estabelecidos no orçamento, para a prática dos seguintes atos:

 

I - ordenação de despesas das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites dos correspondentes aos créditos orçamentários;

II - assinatura de contratos e atas de registro de preços, desde que previamente examinados pela Procuradoria Jurídica do Município e ressalvado o disposto nos incisos I, II e III, do § 4º deste artigo.

 

§1º. Excluem-se da delegação de competência estabelecida no inciso I deste artigo, a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais e estagiários da Administração Direta, bem como a homologação, adjudicação, revogação e anulação de procedimentos licitatórios e a ratificação de processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, cuja competência é privativa do titular da Secretaria Municipal de Administração.

 

§2º. Os atos administrativos referentes aos procedimentos licitatórios, bem como às dispensas e inexigibilidades, de que trata o parágrafo anterior, serão praticados após parecer emitido pela Procuradoria Jurídica do Município e manifestação da Unidade de Controle Interno.

 

§3º. Fica delegada ao Diretor de Suprimentos e Contratos a competência para assinatura dos editais de processos licitatórios em conjunto com o servidor responsável por sua elaboração, se for o caso, bem como a competência para atestar a conformidade das compras diretas e inexigibilidades, previstas nos arts. 24, I, II e 25, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações, aos ditames legais.

 

§4º. Exclui-se da delegação de competência prevista neste Decreto:  

 

I - As operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito;

II - Os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bens patrimoniais móveis ou imóveis e os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imóvel;

III - A autorização para abertura de procedimento administrativo de despesa;

IV- A assinatura de convênios, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos congêneres;

 

Art 2ºOs ordenadores de despesa serão responsáveis pela adequada instrução dos pedidos de autorização para abertura dos procedimentos administrativos de despesas.

 

Art 3º Entende-se como Ordenador de Despesa a autoridade investida do poder de realizar despesa que compreenda os atos de autorizar despesas, reconhecer dívidas, ordenar o pagamento, adiantamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos pelos quais responda.

 

§1º. O Ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.

 

§ 2º. O ato de liquidação da despesa poderá, mediante Portaria do Prefeito, ser subdelegado a servidor indicado pelo titular da Secretaria pertinente.

 

Art 4º Considera-se, para os efeitos deste Decreto, ordenada a despesa a partir da formalização da autorização de empenho, responsabilizando-se como seu ordenador, o titular do órgão cuja dotação orçamentária for onerada.

 

Art 5º Nas notas de empenho deverão constar, em local apropriado, o nome do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência se dá por força do presente Decreto.

 

Art 6º Os pagamentos de despesas serão realizados obrigatoriamente por transferência eletrônica, ficando o pagamento via cheque nominal destinado a situações excepcionais, nas quais se mostre impossível ou não recomendável a realização de transferência eletrônica, a critério do Tesoureiro.

 

Parágrafo único. A efetivação de pagamento por meio eletrônico, a emissão de cheques e a transferência de recursos serão realizadas sempre pelo Tesoureiro, em conjunto com o Prefeito.

 

Art 7º As competências delegadas neste Decreto poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito, independentemente de novo decreto.

 

Art 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 07 de junho de 2022.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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