Ementa Dispõe sobre a concessão de ajuda financeira e material a pessoa carente e contem outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras
DECRETA
Art 1º Esta norma tem por objetivo regulamentar, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social, a concessão de benefícios sociais à pessoa carente residente no âmbito municipal de Taiobeiras.
§ 1º. Para os efeitos deste decreto é âmbito municipal a área territorial rural e urbana da circunscrição do município.
§ 2º. Entende-se por benefício social toda e qualquer forma de apoio material, financeiro ou serviçal que deva ser dado pelo município de Taiobeiras, através dos seus órgãos competentes, visando à satisfação de necessidades elementares da pessoa humana entendidas, para os efeitos desta lei, por habitação, saúde, educação, transporte, alimentação, infra-estrutura hidráulica, elétrica e/ou sanitária, trabalho e consolidação da cidadania por meio documental.
Art 2ºÉ competente para autorizar a concessão de benefícios à pessoa carente o Prefeito Municipal, a Gestora Municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Diretora do Departamento de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, Diretor do Departamento Municipal de Saúde e quem mais seja habilitado pelo chefe do executivo para tal.
§ 1º. Entende-se por pessoa carente para os efeitos deste decreto, o indivíduo que perceba renda per capita familiar menor ou igual a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente no país, cuja família ou beneficiário deverá estar devidamente cadastrado no Sistema Municipal de Assistência Social – SIMAS.
§ 2º. A ajuda financeira será concedida somente às pessoas consideradas em perfeito estado de carência.
§ 3º. Ajuda financeira concedida em desacordo com o previsto no parágrafo anterior, será considerada irregular.
Art 3º A concessão de benefícios poderá ser efetivada através de apoio material, serviços e/ou ajuda financeira.
§ 1º. Evidenciada uma demanda para medicamento não existente na Farmácia Básica Municipal e sendo este de uso indispensável e sem possibilidade de uso de outro congênere, será concedida a concessão do auxílio na aquisição do remédio.
§ 2º. A Ajuda financeira de que trata o caput não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente por pessoa.
§ 3º. O limite fixado para auxílio financeiro neste artigo poderá ser elevado até 75% do salário mínimo vigente à época quando:
I. A pessoa carente for encaminhada para tratamento fora do domicílio;
II. Em virtude de tratamento ocorrer necessidade de realização de exame não oferecido pelo município;
III. A pessoa carente necessitar de material para construção ou reforma de moradias em atendimento emergencial;
IV. A pessoa carente necessitar de material para instalações sanitárias em atendimento emergencial;
V. A pessoa carente necessitar de ajuda para pagamento de despesas de viagem para tratar de assunto de seu interesse junto ao INSS para fins de obtenção de benefícios;
VI. Outros casos que a pessoa carente necessitar para cobrir despesas consideradas inadiáveis, necessárias e urgentes, devidamente comprovadas pela Assistente Social, que deverá formalizar por laudo após sindicância, e aprovadas pelo chefe do executivo municipal ou alguém por este habilitado.
VII. Pessoas submetidas a tratamento de hemodiálise fora do município que estiverem sendo trasladadas através do sistema municipal de transportes de pacientes da saúde.
§ 4º. Para concessão de apoio objetivando custeio de passagens para Tratamento Fora do Domicílio – TFD é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
I. Pedido médico do tratamento ou agendamento;
II. Parecer Social da Assistente Social do Município;
III. Cópia do CPF e da Carteira de Identidade ou documento da mesma natureza do beneficiário direto e do seu acompanhante;
IV. Cópia do Cartão Família do beneficiário;
V. Comprovação de residência.
Art 4ºÉ condição para as pessoas carentes receberem benefícios sociais do Município;
I. Existência de dotação orçamentária no Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.
II. Estar o beneficiário devidamente cadastrado no Sistema Municipal de Assistência Social – SIMAS;
III. Ter o beneficiário sua condição de carência reconhecida de fato, conforme PARECER SOCIAL da Assistente Social decorrente de sindicância ou RELATÓRIO DE PERFIL SOCIAL emitido pelo Sistema Municipal de Assistência Social - SIMAS;
IV. Comprovar renda familiar per capita inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo vigente mensal;
V. Ter pedido médico que motive a necessidade de atendimento.
Art 5ºÉ vedado a concessão de benefícios cumulativamente com outro de natureza congênere, exceto, quando se tratar de tratamento de saúde de caráter continuado, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art 6ºº. Quando da ocorrência de uma demanda que implique no transporte de bens ou pessoas e o município não dispuser de veículos suficientes para o pronto atendimento no âmbito da saúde e de Assistência Social é consentida a firmação de parcerias com particulares pessoas físicas e/ou jurídicas através do Termo de Parceria de Ação Social - TPAS, podendo o município figurar como consorte.
Art 7º Constituem infração disciplinar grave na forma da Lei, conceder ou receber benefício indevidamente.
Art 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Taiobeiras (MG), em 01 de fevereiro de 2006.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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