Ementa Regulamenta a Lei nº 1.381, de 21 de outubro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e a gestão dos recursos do fundo nacional de segurança pública.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, ‘i’ ambos da Lei Orgânica de Taiobeiras e a Lei 1.381, de 21 de outubro de 2019,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
Art 1º O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEP, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 1.381, de 21 de outubro de 2019, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência.
CAPÍTULO II
Seção I
Da composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública
Art 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG, criado pela Lei nº 1.380, de 21 de outubro de 2019, será o Conselho Gestor do FUNSEP, conforme composição já estabelecida pela art. 2º, da referida Lei.
§ 1º. Os representantes de que tratam o inciso I, da Lei nº 1.380, de 21 de outubro de 2019, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria.
§ 2º. Os representantes de que trata o inciso II, da Lei nº 1.380, de 21 de outubro de 2019, serão indicados pelas respectivas instituições públicas e privadas e designados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria.
§ 3º. A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Art 3º O Conselho Gestor do FUNSEP, editará regimento interno, que estabelecerá a sua organização e funcionamento, mediante Resolução.
Art 4º O Conselho Gestor do FUNSEP, se reunirá, ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Prefeito Municipal, ou mediante requerimento de 20% (vinte por cento) de seus membros.
§ 1º. O quórum de reunião do Conselho Gestor do FUNSEP será o de maioria absoluta de seus representantes.
§ 2º. O quórum de deliberação do Conselho Gestor do FUNSEP será o de maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º. As decisões do Conselho Gestor do FUNSEP serão proferidas através de Resolução do Conselho.
§ 4º. O Conselho Gestor do FUNSEP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º. A convocação para reunião ordinária será estabelecida por Cronograma Anual de Reuniões, mediante Resolução, e para reunião extraordinária, dois dias úteis, especificando o horário de início e horário de término.
Seção III
Art 5ºCompete ao Conselho Gestor:
I - zelar pela aplicação dos recursos do FUNSEP em consonância com as normas vigentes, mediante:
a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FUNSEP, a cada exercício, segundo aqueles estabelecidos para o Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
II - examinar e aprovar os projetos nas áreas de segurança pública e prevenção à violência que serão financiados com recursos do FMSP, observados os objetivos, as prioridades e os critérios do PMSP;
III - solicitar esclarecimentos e informações ao Gabinete do Prefeito e demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FUNSEP; e
IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FUNSEP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se programação orçamentária a distribuição dos recursos do FUNSEP, a cada exercício, observado o limite fixado pelo órgão municipal de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.
§ 2º Compete ao Conselho Gestor do FUNSEP definir as políticas, os projetos, os programas e ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FUNSEP, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas no PNSP.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Gestão do Fundo Municipal de Segurança Pública
Art 6º Caberá ao Executivo a gestão do FUNSEP, por meio da Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência - SEMOF:
I - gerir os recursos, as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do FUNSEP;
II - submeter ao Conselho Gestor proposta de programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, a cada exercício;
III - subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária e financeira do FUNSEP;
IV - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas recomendados pelo Executivo e pelo Conselho Gestor;
V - deliberar sobre a aprovação de projetos, de atividades e de ações a serem beneficiadas com recursos do FUNSEP, observadas as proporções e as condições estabelecidas pela Lei nº 1.381/2019, e os objetivos, as prioridades e os critérios do PMSP;
VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNSEP ao Conselho Gestor anualmente e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e aperfeiçoadoras necessárias para melhorar o desempenho e os resultados, quanto a sua eficiência e efetividade;
VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
VIII - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados alcançados em relação aos objetivos e às metas estabelecidos para o exercício e aos recursos executados do FUNSEP, a ser submetido ao Conselho Gestor do FUNSEP; e
IX - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.
Seção II
Dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública
Art 8ºÉ admitida a transferência de recursos por meio de convênios, de contratos de repasse ou de instrumentos congêneres, condicionada a existência de Plano de Anual de Ação e Aplicação dos Recursos.
Art 9ºA responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcancedos objetivos do FUNSEP é de competência do Executivo, mediante deliberação do Conselho Gestor.
Art 10Deverão ser mantidos os documentos relacionados à execução dos projetos, das atividades e das ações beneficiadas com recursos do FUNSEP pelo prazo mínimo de dez anos, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, sem prejuízo do previsto na Lei Federal nº 12.527, 18 de novembro de 2011.
Art 11 Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem beneficiados com recursos do FUNSEP, as instituições encaminharão ao COMSEG, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, com indicação:
I - dos objetivos e das metas a serem alcançados;
II - da estratégia de implementação;
III - dos indicadores para monitoramento da implementação;
IV - do cronograma físico-financeiro para sua implementação;
V - das fontes de recursos orçamentários, com especificação das ações orçamentárias e de seus respectivos planos orçamentários e com detalhamento dos produtos e dos serviços a serem entregues; e
VI - dos responsáveis pela execução e sua contribuição para o alcance
do objetivo.
§ 1º Para a sua execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às ações aprovados constarão da programação financeira e orçamentária submetida, anualmente, ao Conselho Gestor.
§ 2º As transferências de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 1.381, de 21/10/2019, poderão ser realizadas de forma parcelada, por competência ou em parcela única, observado o cronograma físico-financeiro constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência, encaminhados pelas Instituições ou pelo Executivo, constantes da programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor.
§ 3º O beneficiário dos recursos a que se refere o § 7º atestará o cumprimento de cada etapa do cronograma para recebimento dos recursos destinados a próxima etapa.
Art 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 27 de novembro de 2019.
Ato | Ementa | Data |
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