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DECRETO Nº 2230, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Início da vigência: 27/11/2019
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a Lei nº 1.381, de 21 de outubro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e a gestão dos recursos do fundo nacional de segurança pública.

 

 

 

 

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, ‘i’ ambos da Lei Orgânica de Taiobeiras e a Lei 1.381, de 21 de outubro de 2019,

             

 

D E C R E T A

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEP, fundo espe-

cial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 1.381, de 21 de outubro de 2019, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 

Seção I

Da composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública

Art 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG, criado

pela Lei nº 1.380, de 21 de outubro de 2019, será o Conselho Gestor do FUNSEP, conforme composição já estabelecida pela art. 2º, da referida Lei.

§ 1º.  Os representantes de que tratam o inciso I, da Lei nº 1.380, de 21

de outubro de 2019, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria.

§ 2º.  Os representantes de que trata o inciso II, da Lei nº 1.380, de 21 de

outubro de 2019, serão indicados pelas respectivas instituições públicas e privadas e designados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria.

§ 3º. A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de

serviço público relevante, não remunerada.

Seção II

Do funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública

Art 3º  O Conselho Gestor do FUNSEP, editará regimento interno, que es-

tabelecerá a sua organização e funcionamento, mediante Resolução.   

Art 4º O Conselho Gestor do FUNSEP, se reunirá, ordinariamente, bimes-

tralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Prefeito Municipal, ou mediante requerimento de 20% (vinte por cento) de seus membros.

§ 1º. O quórum de reunião do Conselho Gestor do FUNSEP será o de mai-

oria absoluta de seus representantes.

§ 2º. O quórum de deliberação do Conselho Gestor do FUNSEP será o de

maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º.  As decisões do Conselho Gestor do FUNSEP serão proferidas através

de Resolução do Conselho.

§ 4º. O Conselho Gestor do FUNSEP poderá convidar representantes de

outros órgãos e entidades, públicos ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º.  A convocação para reunião ordinária será estabelecida por Cronograma Anual de Reuniões, mediante Resolução, e para reunião extraordinária, dois dias úteis, especificando o horário de início e horário de término.

Seção III

Das competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública

Art 5ºCompete ao Conselho Gestor:

I - zelar pela aplicação dos recursos do FUNSEP em consonância com as

normas vigentes, mediante:

a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos

do FUNSEP, a cada exercício, segundo aqueles estabelecidos para o Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;

II    - examinar e aprovar os projetos nas áreas de segurança pública e prevenção à violência que serão financiados com recursos do FMSP, observados os objetivos, as prioridades e os critérios do PMSP;

III   - solicitar esclarecimentos e informações ao Gabinete do Prefeito e demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FUNSEP; e   

IV  - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as

ações do FUNSEP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.    

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se programação or-

çamentária a distribuição dos recursos do FUNSEP, a cada exercício, observado o limite fixado pelo órgão municipal de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.

§ 2º Compete ao Conselho Gestor do FUNSEP definir as políticas, os proje-

tos, os programas e ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FUNSEP, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas no PNSP.    

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I

Da Gestão do Fundo Municipal de Segurança Pública

Art 6º Caberá ao Executivo a gestão do FUNSEP, por meio da Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência - SEMOF: 

I       - gerir os recursos, as transferências voluntárias e os instrumentos congê-

neres oriundos do FUNSEP;

II      - submeter ao Conselho Gestor proposta de programação orçamentá-

ria e financeira dos recursos do Fundo, a cada exercício;

III     - subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução

orçamentária e financeira do FUNSEP;

IV    - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas re-

comendados pelo Executivo e pelo Conselho Gestor;    

V     - deliberar sobre a aprovação de projetos, de atividades e de ações a

serem beneficiadas com recursos do FUNSEP, observadas as proporções e as condições estabelecidas pela Lei nº 1.381/2019, e os objetivos, as prioridades e os critérios do PMSP;

VI    - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos

do FUNSEP ao Conselho Gestor anualmente e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e aperfeiçoadoras necessárias para melhorar o desempenho e os resultados, quanto a sua eficiência e efetividade;

VII   - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários

finais;

VIII  - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados alcançados em

relação aos objetivos e às metas estabelecidos para o exercício e aos recursos executados do FUNSEP, a ser submetido ao Conselho Gestor do FUNSEP; e

IX    - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica

de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

Seção II

Dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública

Art 8ºÉ admitida a transferência de recursos por meio de convênios, de

contratos de repasse ou de instrumentos congêneres, condicionada a existência de Plano de Anual de Ação e Aplicação dos Recursos.

Art 9ºA responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance

dos objetivos do FUNSEP é de competência do Executivo, mediante deliberação do Conselho Gestor.

Art 10Deverão ser mantidos os documentos relacionados à execução

dos projetos, das atividades e das ações beneficiadas com recursos do FUNSEP pelo prazo mínimo de dez anos, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, sem prejuízo do previsto na Lei Federal nº 12.527, 18 de novembro de 2011.

Art 11 Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem beneficiados com recursos do FUNSEP, as instituições encaminharão ao COMSEG, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, com indicação:

I            - dos objetivos e das metas a serem alcançados;

II           - da estratégia de implementação;

III          - dos indicadores para monitoramento da implementação;

IV        - do cronograma físico-financeiro para sua implementação;

V          - das fontes de recursos orçamentários, com especificação das ações orçamentárias e de seus respectivos planos orçamentários e com detalhamento dos produtos e dos serviços a serem entregues; e

VI        - dos responsáveis pela execução e sua contribuição para o alcance

do objetivo.

§ 1º Para a sua execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às ações aprovados constarão da programação financeira e orçamentária submetida, anualmente, ao Conselho Gestor.    

§ 2º  As transferências de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 1.381, de 21/10/2019, poderão ser realizadas de forma parcelada, por competência ou em parcela única, observado o cronograma físico-financeiro constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência, encaminhados pelas Instituições ou pelo Executivo, constantes da programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor.     

§ 3º O beneficiário dos recursos a que se refere o § 7º atestará o cumprimento de cada etapa do cronograma para recebimento dos recursos destinados a próxima etapa.

Art 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

  

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 27 de novembro de 2019.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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