Ementa Declara em situação de calamidade financeira o municipio de Taiobeiras e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 81, incisos XIV e XXXIV e Art. 118, I, todos da Lei Orgânica Municipal e considerando que o grave momento de crise financeira em todo país, refletiu no Estado de Minas Gerais e nos Municípios mineiros;
CONSIDERANDO a ausência e atrasos constantes de repasses constitucionais de ICMS devido pelo Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a ausência de repasses ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção de serviços da Atenção Básica e Média Complexidade;
CONSIDERANDO que os reflexos da crise econômica causaram a redução da arrecadação habitual;
CONSIDERANDO a queda de transferência de receitas constitucionalmente garantidas aos Municípios;
CONSIDERANDO a redução abrupta do potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;
CONSIDERANDO que os inúmeros cortes já realizados foram insuficientes para o equilíbrio entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO que o incentivo ao aumento de receitas próprias mostra-se insuficiente frente à queda de receitas;
CONSIDERANDO que o Município é executor de diversos programas criados pelo Governo Federal e Governo Estadual, assumindo responsabilidades ante a insuficiência de recursos destinados à manutenção, principalmente na área de educação (transporte escolar) e da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos à área da educação e saúde, fixada na Carta Magna, sob pena de rejeição pelos Órgãos de Controle;
CONSIDERANDO a ausência de perspectiva financeira para aumentar a arrecadação municipal em curto prazo;
CONSIDERANDO a dificuldade do Município em realizar a quitação de sua folha de pagamento aos servidores, bem como o 13º salario;
CONSIDERANDO que a União e o Estado de Minas Gerais não têm conseguido cumprir com suas responsabilidades na destinação de recursos para o Transporte Escolar, sendo que tais encargos têm sido suportados pelo Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO o elevado número de desempregados no Município, em reflexo direto a crise econômica instalada no país e principalmente no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar reduzindo os gastos públicos;
CONSIDERANDO a busca das melhores soluções para a população, com o objetivo de manter o cuidado com responsabilidade e transparência;
CONSIDERANDO a competência constitucionalmente garantida ao Chefe do Poder Executivo de Organização e Reorganização Administrativa;
CONSIDERANDO a redução das receitas líquidas para as áreas de saúde e de educação;
CONSIDERANDO os atrasos de pagamentos com os insumos, os materiais médico-hospitalares, os medicamentos e os profissionais médicos contratados para atenderem na Rede Pública de Saúde;
CONSIDERANDO que o Município Taiobeiras não medirá esforços no sentido de prover as condições mínimas de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitado sua real capacidade financeira;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo, pela moralidade, eficiência e efetividade, além a necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
DECRETA
Art 1º Fica decretado o estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Municipal de Taiobeiras.
Art 2º As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta e Indireta.
Art 3º Durante o período de Calamidade fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios no âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização, salvo a decorrente de determinação judicial.
Art 4ºA decretação do Estado de Calamidade não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios, ressalvados os casos fixados na Lei Federal nº 8.666/93.
Art 5ºA União ou Estado quando vierem a firmar convênios, com a previsão de contrapartida de recurso do tesouro municipal, submeterão as propostas dos instrumentos à prévia autorização.
Art 6ºFicam sobrestados quaisquer novos investimentos, com exceção das áreas de educação, saúde e segurança pública.
Art 7ºFica vedada a criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que impliquem em aumento de despesas, bem como, a contratação e nomeação em cargos de confiança, ressalvada nas áreas da saúde e educação, para a manutenção essencial da prestação de serviços públicos.
Art 8º Ficam suspensas viagens de diretores de departamentos, secretários e servidores públicos, bem como, o pagamento de diárias para locomoção, exceto os casos de urgência, com devida aprovação do prefeito.
Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e é válido por 120 (cento e vinte) dias prorrogável por igual período.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 28 de novembro de 2018.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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