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DECRETO Nº 2162, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Início da vigência: 28/11/2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Declara em situação de calamidade financeira o municipio de Taiobeiras e dá outras providências.

 

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 81, incisos XIV e XXXIV e Art. 118, I, todos da Lei Orgânica Municipal e considerando que o grave momento de crise financeira em todo país, refletiu no Estado de Minas Gerais e nos Municípios mineiros;

CONSIDERANDO a ausência e atrasos constantes de repasses constitucionais de ICMS devido pelo Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a ausência de repasses ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção de serviços da Atenção Básica e Média Complexidade;

CONSIDERANDO que os reflexos da crise econômica causaram a redução da arrecadação habitual;

CONSIDERANDO a queda de transferência de receitas constitucionalmente garantidas aos Municípios;

CONSIDERANDO a redução abrupta do potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;

CONSIDERANDO que os inúmeros cortes já realizados foram insuficientes para o equilíbrio entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO que o incentivo ao aumento de receitas próprias mostra-se insuficiente frente à queda de receitas;

CONSIDERANDO que o Município é executor de diversos programas criados pelo Governo Federal e Governo Estadual, assumindo responsabilidades ante a insuficiência de recursos destinados à manutenção, principalmente na área de educação (transporte escolar) e da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos à área da educação e saúde, fixada na Carta Magna, sob pena de rejeição pelos Órgãos de Controle;

CONSIDERANDO a ausência de perspectiva financeira para aumentar a arrecadação municipal em curto prazo;

CONSIDERANDO a dificuldade do Município em realizar a quitação de sua folha de pagamento aos servidores, bem como o 13º salario;

CONSIDERANDO que a União e o Estado de Minas Gerais não têm conseguido cumprir com suas responsabilidades na destinação de recursos para o Transporte Escolar, sendo que tais encargos têm sido suportados pelo Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO o elevado número de desempregados no Município, em reflexo direto a crise econômica instalada no país e principalmente no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar reduzindo os gastos públicos;

CONSIDERANDO a busca das melhores soluções para a população, com o objetivo de manter o cuidado com responsabilidade e transparência;

CONSIDERANDO a competência constitucionalmente garantida ao Chefe do Poder Executivo de Organização e Reorganização Administrativa;

CONSIDERANDO a redução das receitas líquidas para as áreas de saúde e de educação;

CONSIDERANDO os atrasos de pagamentos com os insumos, os materiais médico-hospitalares, os medicamentos e os profissionais médicos contratados para atenderem na Rede Pública de Saúde;

CONSIDERANDO que o Município Taiobeiras não medirá esforços no sentido de prover as condições mínimas de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitado sua real capacidade financeira;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo, pela moralidade, eficiência e efetividade, além a necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;

 

DECRETA

 

                  Art 1º Fica decretado o estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Municipal de Taiobeiras.

 

Art 2º As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta e Indireta.

 

Art 3º Durante o período de Calamidade fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios no âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização, salvo a decorrente de determinação judicial.

 

Art 4ºA decretação do Estado de Calamidade não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios, ressalvados os casos fixados na Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art 5ºA União ou Estado quando vierem a firmar convênios, com a previsão de contrapartida de recurso do tesouro municipal, submeterão as propostas dos instrumentos à prévia autorização.

 

Art 6ºFicam sobrestados quaisquer novos investimentos, com exceção das áreas de educação, saúde e segurança pública.

 

Art 7ºFica vedada a criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que impliquem em aumento de despesas, bem como, a contratação e nomeação em cargos de confiança, ressalvada nas áreas da saúde e educação, para a manutenção essencial da prestação de serviços públicos.

 

Art 8º Ficam suspensas viagens de diretores de departamentos, secretários e servidores públicos, bem como, o pagamento de diárias para locomoção, exceto os casos de urgência, com devida aprovação do prefeito.

 

Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e é válido por 120 (cento e vinte) dias prorrogável por igual período.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 28 de novembro de 2018.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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