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DECRETO Nº 1646, 07 DE DEZEMBRO DE 2006
Início da vigência: 07/12/2006
Assunto(s): Tributos
Em vigor

Ementa Aprova o calendário tributário para 2007 do Município de Taiobeiras e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

 

                       Art 1º Fica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Municipais – CATRIM, a vigora durante o exercício de 2007.

 

                        Art 2º O pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual, obedecerá aos seguintes prazos percentuais:

                                         I.    Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2007, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2007;

ll- Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2007, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 31 de julho de 2007; (Revogado pelo Decreto nº 1.663, de 02 de julho de 2007.)

II.  Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2007, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 31 de agosto de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 1.663, de 02 de julho de 2007.)

                                        II.    Para o ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2007, a cada limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 31 de maio de 2007;

                                       III.    Para o TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2007, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2007;

                                      IV.    Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2007, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2007.

                        Parágrafo Único – O contribuinte que iniciar suas atividades durante o exercício de 2007, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao início das atividades, não ser sendo beneficiado pelo desconto previsto no item IV do art. 2º.

 

                        Art 3º O pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:

                                      I.      Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2007em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$25,00 (Vinte e cinco reais), conforme tabela abaixo:

PARCELAS

VENCIMENTO

30/04/07

30/05/07

30/06/07

30/07/07

 

                                     II.    Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme  notas fiscais), conforme tabela abaixo:

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

JANEIRO/2007

20/02/07

FEVEREIRO/2007

20/03/07

MARÇO/2007

20/04/07

ABRIL/2007

20/05/07

MAIO/2007

20/06/07

JUNHO/2007

20/07/07

JULHO/2007

20/08/07

AGOSTO/2007

20/09/07

SETEMBRO/2007

20/10/07

OUTUBRO/2007

20/11/07

NOVEMBRO/2007

20/12/07

DEZEMBRO/2007

20/01/08

 

                       Art 4ºA Dívida Ativa poderá ser paga em até 05 (cinco) parcelas, sem juros e multas com pedido de parcelamento até 31/05/07 e em cota única até 31/08/2007, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (Revogado pelo Decreto nº 1.663, de 02 de julho de 2007.)

                        Art 4º A Dívida Ativa poderá ser paga em até 03 (três) parcelas, sem juros e multas com pedido de parcelamento até 31/08/07 e em cota única até 30/11/2007, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais)”. (Redação dada pelo Decreto nº 1.663, de 02 de julho de 2007.)

 

                        Art 5ºA hipótese de não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente ao fixado neste Decreto.

 

                       Art 6ºO não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

                        Art 7º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2007.

 

                        Taiobeiras, 07 de dezembro de 2006.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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