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DECRETO Nº 1969, 31 DE DEZEMBRO DE 2014
Início da vigência: 31/12/2014
Assunto(s): Tributos
Em vigor

Ementa Aprova o calendário tributário para 2015 do Município de Taiobeiras e da outras providências.  

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,

 

DECRETA:

 

                        Art 1ºFica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Municipais – CATRIM, a vigorar durante o exercício de 2015.

 

                        Art 2º O pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual, obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:

I.       Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2015, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2015;

II.      Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2015, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 31 de agosto de 2015;

III.    Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza semestral, do exercício de 2015, a data limite para pagamento do 1° Semestre será 30 de abril de 2015 e do 2° semestre 31 de agosto de 2015.

IV.   Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2015, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de abril de 2015.

V.     Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2015, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2015;

VI.   Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2015, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 31 de agosto de 2015.

                        Parágrafo Único – O contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01 de julho de 2015, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao início das atividades, não sendo beneficiado pelo desconto previsto no item V do art. 2º.

 

                        Art 3ºO pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:

I.       Para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2015 em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 45,00 (Quarenta e cinco Reais), conforme tabela abaixo:

 

PARCELAS

VENCIMENTO

30/04/2015

30/05/2015

30/06/2015

30/07/2015

 

II.      Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme notas fiscais ou recibos), conforme tabela abaixo:

 

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro /2015

20/02/2015

Fevereiro /2015

20/03/2015

Março /2015

20/04/2015

Abril /2015

20/05/2015

Maio /2015

20/06/2015

Junho /2015

20/07/2015

Julho /2015

20/08/2015

Agosto /2015

20/09/2015

Setembro /2015

20/10/2015

Outubro /2015

20/11/2015

Novembro /2015

20/12/2015

Dezembro /2015

20/01/2016

 

                    Art 4º A Dívida Ativa poderá ser parcelada conforme Lei Complementar Municipal n° 019, de 31 de dezembro de 2014.

 

                        Art 5ºNa hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao fixado neste Decreto.

 

                        Art 6º O não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja:

I.       Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento;

II.      Juros moratórios à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

 

Art 7º Valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) para 2015 será de R$1,61 (Um real e sessenta centavos).

 

                        Art 8º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2015.

 

                        Prefeitura de Taiobeiras, 31 de dezembro de 2014.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

MARLI MENDES DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento de

Receita e Cadastro

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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