Ementa Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Rotativo do DVT - Departamento Municipal de Viação e Transpote e contém outras providências (COM ANOTAÇÕES).
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Municipais – CATRIM, a vigorar durante o exercício de 2013.
Art 2º O pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual, obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:
I. Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2013, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2013;
II. Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2013, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2013; (Revogado pelo Decreto 1872, de 24/05/13)
II. Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2013, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 31 de agosto de 2013; (Nova redação data pelo Decreto 1872, de 24/05/13 e posteriormente revogada pelo Decreto 1876, de 25/06/13);
II. Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2013, a data limite para pagamento à vista, sem qualquer acréscimo, será até 13 de setembro de 2013; (Nova redação data pelo Decreto 1876, de 25/06/13);
III. Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza semestral, do exercício de 2013, a data limite para pagamento do 1° Semestre será 30 de abril de 2013 e do 2° semestre em 31 de agosto de 2013.
IV. Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2013, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de abril de 2013.
V. Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2013, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2013;
VI. Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2013, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2013.
Parágrafo Único – O contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01 de julho de 2013, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao inicio das atividades, não sendo beneficiado pelo desconto previsto no item V do art. 2º.
Art 3ºO pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:
I. Para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2013 em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 35,20 (Trinta e cinco reais e vinte centavos), conforme tabela abaixo:
PARCELAS |
VENCIMENTO |
1ª |
30/04/2013 |
2ª |
30/05/2013 |
3ª |
30/06/2013 |
4ª |
30/07/2013 |
II. Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme notas fiscais ou recibos), conforme tabela abaixo:
(1) COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO |
Janeiro /2013 |
20/02/2013 |
Fevereiro /2013 |
20/03/2013 |
Março /2013 |
20/04/2013 |
Abril /2013 |
20/05/2013 |
Maio /2013 |
20/06/2013 |
Junho /2013 |
20/07/2013 |
Julho /2013 |
20/08/2013 |
Agosto /2013 |
20/09/2013 |
Setembro /2013 |
20/10/2013 |
Outubro /2013 |
20/11/2013 |
Novembro /2013 |
20/12/2013 |
Dezembro /2013 |
20/01/2014 |
Art 4º A Dívida Ativa poderá ser parcelada conforme Lei Complementar Municipal n° 13, de 27 de novembro de 2012.
Art 5º Na hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente ao fixado neste Decreto.
Art 6º O não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja:
I. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento;
II. Juros moratórios à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
Art 7ºValor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) para 2013 será de R$1,43 (Um real e quarenta e três centavos).
Art 8º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2013.
Prefeitura de Taiobeiras, 18 de dezembro de 2012.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de
Receita e Cadastro
Ato | Ementa | Data |
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