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LEI ORDINÁRIA Nº 671, 22 DE OUTUBRO DE 1991
Início da vigência: 22/10/1991
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Institui o Conselho de Saúde e dá outras providências.

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras - MG, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

                        Art 1ºFica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.

 

                        Art 2º São competências do CMS:

I - definir as prioridades de saúde;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - aprovar o Plano Municipal de Saúde;

IV - atuar na formação de estratégias e no controle da execução da politica de saúde;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;

VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município;

VIII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios, apreciando-os previamente, entre o setor publico e as entidades privadas de saúde;

IX – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

X - elaborar seu regimento interno;

XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSICÃO

 

                       Art 3º O CMS terá a seguinte composição:

A )Dos Prestadores de Serviços

 I - Governo Municipal:

a) 01 representante da Secretária de Saúde;

b) 01 representante da Secretária Municipal de Fazenda;

c) 01 representante da Secretária Municipal de Educação.

II - Dos prestadores de serviços públicos e privados:

a) 01 representante do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no município;

b) 01 representante dos prestadores de serviços filantrópicos contratados pelo SUS.

III - Dos trabalhadores do SUS:

a) 02 médicos, sendo 01 da Secretaria Estadual de Saúde e 01 da Prefeitura Municipal;

b) 01 odontólogo;

c) 02 auxiliares de saúde, sendo 01 da Secretaria Estadual de Saúde e 01 da Prefeitura Municipal;

 

B) Dos Usuários

I a) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais na condição de conselheiro nato;

b) 01 representante do Sindicato Patronal.

II – Das Igrejas

a) 01 representante das Igrejas Evangélicas;

b) 01 representante da Igreja Católica, que será representado pela Pastoral da Criança.

III - Dos Conselhos Comunitários Rurais:

a)   02 representantes dos conselhos.

IV – Dos grupos juvenis:

a)   01 representante do grupo de jovens.

V - Das entidades filantrópicas:

a) 01 representante da Liga Operaria de Taiobeiras;

b) 01 representante da Sociedade São Vicente de Paulo;

c) 01 representante da Loja Maçônica “DEUS E LIBERDADE II”.(Revogado pela Lei 760, de 12 de janeiro de 1996)

I - DO GOVERNO FEDERAL

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

a)   01 representante dos prestadores de serviços filantrópicos;

 

III - DOS TRABALHADORES DO SUS MUNICIPAL

a)   01 representante dos médicos;

b)   01 representante dos odontólogos;

c)   01 representante dos auxiliares de saúde;

 

IV - DOS USUÁRIOS

a)   01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b)   01 representante das Associações de Bairros;

c)   01 representante do Conselho Municipal Rural;

d)   01 representante da Igreja Católica;

e)   01 representante da Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras;

f)     01 representante dos Movimentos Filantrópicos; (Nova redação dada pela Lei 760, de 12 de janeiro 1996 e revogado pela Lei 1084, de 28 de dezembro de 2009)

Art 3ºO Conselho Municipal de Saúde de Taiobeiras terá seguinte composição:

I.      DO GOVERNO MUNICIPAL

a.    1 (um) representante do órgão de Assistência Social;

b.    1 (um) representante do órgão de Educação;

c.    1 (um) representante do órgão de Saúde e Saneamento

II.     DOS PRESTADORES DE SERVIÇO E DOS TRABALHADORES DO SUS MUNICIPAL

a.    1 (um) representante dos prestadores de serviços filantrópicos

b.    1 (um) representante dos profissionais de saúde com formação de nível superior;

c.    1 (um) representante dos profissionais de saúde com formação de nível médio ou inferior.

III.    DOS USUÁRIOS

a.    1 (um) representante de sindicato de trabalhadores urbanos e rurais;

b.    1 (um) representante de associações de bairros;

c.    1 (um) representante de Conselho de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS;

d.    1 (um) representante de instituições religiosas;

e.    1 (um) representante de do comércio, indústria e serviços;

f.     1 (um) representante de instituições filantrópicas; (Nova redação dada pela Lei 1084, de 28 de dezembro de 2009)

 

§ 1º. A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente.

§ 2º. Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. (Revogado pela Lei 1084, de 28 de dezembro de 2009)

§ 2º. Será considerada como existente, para fins de compor representação no Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada e com registro no NAE – Núcleo de Apoio a Entidades e Conselho da prefeitura. (Nova redação dada pela Lei 1084, de 28 de dezembro de 2009).

 

Art 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representações dos órgãos estaduais ou federais;

II - das respectivas entidades no demais casos.

§ 1º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º. O Secretário Municipal de saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente.

§ 3º. Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. (Revogado pela Lei 1084, de 28 de dezembro de 2009)

§ 2º. O representante do órgão de saúde e saneamento será obrigatoriamente o seu secretário ou equivalente.

§ 3º. O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, em escrutínio secreto. (Nova redação dada pela Lei 1084, de 28 de dezembro de 2009).

 

Art 5ºO CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço relevante;

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano:

 

  SEÇÃO II

 

                       Art 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

                        I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;

                        II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

                        III - para a realização das seções será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

                        IV - cada membro do CMS terá direito a um voto na cessão plenária;

                        V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

                       Art 7º. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS e terá deste o necessário assessoramento.

 

                        Art 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                        I - utilização dos recursos humanos formados na área de saúde, sem embargo de sua responsabilidade;

                        II - solicitação da participação de pessoas ou instituições de notória especialização para assessoramento de assuntos específicos;

                        III – instituição das Comissões Internas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

 

                        Art 9º. As sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, bem como as resoluções do CMS, deverão ter divulgações asseguradas ao Público.

 

                        Art 10 O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

                       Art 11 O Sistema Único de Saúde no âmbito municipal financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

                        Parágrafo Único - O conjunto dos recursos destinados a ações e serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal e deverá ser pelo menos igual a 10% (dez por cento) dos recursos previstos no artigo 212 de Constituição Federal.

 

                       Art 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 22 de outubro de 1991.

 

 

 

 

 

JOEL DA CRUZ SANTOS

Prefeito Municipal

 

VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

Secretário Geral

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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