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LEI ORDINÁRIA Nº 1414, 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Início da vigência: 28/12/2020
Assunto(s): Altera
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene - CIMAMS, e altera Lei Municipal nº 1260, de 18 de setembro de 2014 (que dispõe sobre participação e ratificação em consórcio público) e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Passa a redação do art.1º, da Lei nº 1.260/14, a conter os seguintes dizeres:

Art. 1º. Fica ratificada em todos os seus termos a Alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, Anexo Único desta Lei, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.

 

Art 2º Passa a redação do art.2º, da Lei nº 1.260/14, a conter os seguintes dizeres:

Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever a alteração do Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4o do artigo 5º da Lei 11.107/05.

 

Art 3ºO Anexo Único, que integra a Lei nº 1.260/14, passa a vigorar com as novas redações contidas no Anexo Único desta lei.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

 

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE

– CIMAMS –

 

1ª ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMAMS.

 

Integram o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, conforme respectivas leis municipais que ratificaram o Protocolo de Intenções e são signatários do presente instrumento:

 

1.    - o Município de Águas Vermelhas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.414.581/0001- 73, com sede administrativa na Rua São Vicente, 164, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Valdecy José de Souza;

2.    - o Município de Alvorada de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.303.164/0001- 53, com sede administrativa na Avenida Jose Madureira Horta, nº 190, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Vitor Hugo Ferreira dos Santos;

3.    - o Município de Augusto de Lima, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 17.220.203/0001- 96, com sede administrativa na Av. Coronel Pedro Pedras, n° 220, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, João Carlos Batista Borges;

4.    – o Município de Berizal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.614.602/0001-00, com sede administrativa na Rua Luís Otávio Franco, n° 18, Bairro I, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, João Carlos Lucas Lopes;

5.    - o Município de Bocaiuva, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.803.072/0001-32, com sede administrativa na Rua Mariana de Queiroga, 141, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por sua Exma. Sra. Prefeita Municipal, Marisa de Souza Alves;

6.    - o Município de Bonito de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.493/0001- 83, com sede administrativa na Rua Valdívino Viana de Matos, n° 223, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dilson Barbosa Santana;

7.    - o Município de Botumirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.418/0001-77, com sede administrativa na Rua José da Cruz, 09, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por sua Exma. Sra. Prefeita Municipal, Ana Pereira Neta;

8.    - o Município de Brasília de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.442/0001- 06, com sede administrativa na Rua Cel. Sansão, 375, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Geelison Ferreira Silva;

9.    - o Município de Buenópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 17.694.852/0001- 29, com sede administrativa na Rua Ataliba Pereira, n° 99, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Célio Santana;

10. - o Município de Buritizeiro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.279.067/0001- 72, com sede administrativa na Praça Cel. Sansão (Coronel José Geraldo - no site da prefeitura) n° 01, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Jorge Humberto Rodrigues;

11.- o Município de Campo Azul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.551/0001- 79, com sede administrativa na Rua João Antônio de Almeida, n° 528, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Oséas Almeida Junior;

12. – o Município de Capitão Enéas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.426/0001-13, com sede administrativa na Rua Alencastro Guimarães, n° 406, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Petrônio Mineiro de Souza;

13. - o Município de Catuti, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.502/0001- 36, com sede administrativa na Rua Pres. Vargas, 01, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Barbosa Filho;

14. – o Município de Chapada Gaúcha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.489/0001-15, com sede administrativa na Av. Getúlio Vargas, 500, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Jair Montagner;

15. – o Município de Cônego Marinho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.492/0001-39, com sede administrativa na Av. Hemenegilda Nogueira da Silva, s/n, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Agidê Alves Santana;

16. – o Município de Coração de Jesus, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 22.680.672/0001-28, com sede administrativa na Praça Dr. Samuel Barreto, s/n, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Robson Adalberto Mota Dias;

17. - o Município de Claro dos Poções, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 21.498.274/0001-22, com sede administrativa na Rua Cachoeira, n° 51, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Norberto Marcelino de Oliveira Neto;

18. - o Município de Cristália, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.434/0001- 60, com sede administrativa na Rua Pedreira, 525 A, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Edson Santos Albuquerque

19. - o Município de Curral de Dentro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.613.076/0001-55, com sede administrativa na Av. João Alves Gomes, n° 44, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sebastião Alves dos Santos;

20. - o Município de Diamantina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 17.754.136/0001- 90, com sede administrativa na Rua da Gloria, nº 394, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Juscelino Brasiliano Roque;

21. – o Município de Divisa Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.613.073/0001-11, com sede administrativa na Rua Rio Bahia, n° 04, Bairro centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marcelo Olegário Soares;

22. - o Município de Engenheiro Navarro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 17.697.152/0001-98, com sede administrativa na Av. José Marques Caldeira, n° 329, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Geraldo Dias;

23. – o Município de Espinosa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.650.952/0001- 16, com sede administrativa na Praça Cel. Heitor Antunes, n°132, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Milton Barbosa Lima;

24. - o Município de Francisco Dumont, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 16.885.485/0001-88, com sede administrativa na Praça da Matriz, n° 285, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Rabelo Fonseca;

25. – o Município de Fruta de Leite, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.483/0001-48, com sede administrativa na Rua Montes Claros, n°900, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marclênio Ferraz da Rocha;

26. - o Município de Francisco Sá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 22.681.423/0001- 57, com sede administrativa na Av. Getúlio Vargas, n° 1014, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Mario Osvaldo Rodrigues Casasanta;

27. – o Município de Gameleiras, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.482/0001- 01, com sede administrativa na Rua Nicolau Antunes, s/n, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Gilmar Rodrigues de Oliveira;

28. o Município de Glaucilândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.496/0001- 17, com sede administrativa na Praça José Brant Maia, n°01, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Geraldo Martins Freitas;

29. – o Município de Grão Mogol, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 20.716.627/0001- 50, com sede administrativa na Rua Geraldo Avelino da Silva, n°60, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Hamilton Gonçalves Nascimento;

30. – o Município de Guaraciama, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.549/0001- 08, com sede administrativa na Av. Maria José de Figueiredo, n°307, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Rafael Dias Veloso;

31. – o Município de Ibiaí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 16.899.700/0001- 08, com sede administrativa na praça 31 de Março, n°555, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por sua Exma. Sr. Prefeito Municipal, Larravardierie Batista Cordeiro;

32. – o Município de Ibiracatu, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.477/0001- 90, com sede administrativa na Rua do Comercio, n°341, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Arlis Soares Coutinho;

33. – o Município de Icaraí de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 25.224.304/0001-63, com sede administrativa na Rua Antônio da Rocha, s/n, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, James Veloso Almeida;

34. – o Município de Indaiabira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n°01.614.599/0001- 16, com sede administrativa na Praça Antônio Pereira, n°208, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Sivirino Silva;

35. – o Município de Itacambira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.400/0001- 75, com sede administrativa na Rua Av. Francisco Bicalho, n° 176, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado    por      seu      Exmo. Sr.            Prefeito Municipal,           João Manoel Ribeiro;

36. – o Município de Itacarambi, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n°18.283.101/0001- 82, com sede administrativa na Rua Praça Adolfo de Oliveira, n° S/N, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exma. Sra. Prefeita Municipal, Nivea Maria de Oliveira;

37. o Município de Itamarandiba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n°16.886.871/0001- 94, com sede administrativa na Rua Tabelião Andrade, n° 205, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Luis Fernando Alves;

38. – o Município de Jaíba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 25.209.149/0001- 06, com sede administrativa na Av. João Teixeira Filho, n° 335, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Reginaldo Antônio da Silva;

39. – o Município de Janaúba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.392/0001- 67, com sede administrativa na Praça Doutor Rocket, n° 92, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Carlos Isaildo Mendes;

40. – o Município de Januária, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 21.461.546/0001- 10, com sede administrativa na Praça Arthur Bernardes, 21, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado p or seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marcelo Félix Alves de Araújo;

41. – o Município de Japonvar, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.476/0001- 46, com sede administrativa na Rua Curitiba, n° 112, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Leonardo Durães Almeida;

42. – o Município de Jequitaí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.279.083/0001- 65, com sede administrativa na Praça Matriz, S/N, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim Isidoro de Oliveira;

43. – o Município de Joaquim Felício, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n°17.694.878/0001-77, com sede administrativa na Av. Getúlio Vargas, n° 14, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exma. Sra. Prefeita Municipal, Eliana Colen Pimenta de Abuabara;

44. o Município de Josenópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.503/0001- 80, com sede administrativa na Rua Santos Pestana, n° S/N, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exma. Sra. Prefeita Municipal, Paula Andrade Viana Alcântara;

45. – o Município de Juramento, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.368/0001- 28, com sede administrativa na Av. Antônio Maia Sobrinho, n° 43, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Wendel Pereira Souza;

46. – o Município de Juvenília, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.485/0001- 37, com sede administrativa na Praça Antônio Joaquim de Lima, n° 10, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Rômulo Marinho Carneiro;

47. – o Município de Lagoa dos Patos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 16.901.381/0001-10, com sede administrativa na Praça 31 de Marco, n° S/N, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Raul Reis;

48. – o Município de Lassance, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.279.125/0001- 68, com sede administrativa na Rua Nossa Senhora do Carmo, n° 726, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Paulo Elias Rodrigues;

49. -o Município de Lontra, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 25.223.009/0001- 92, com sede administrativa na Rua Olímpio Campos, n° S/N, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dernival Mendes dos Reis;

50. – o Município de Luislândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.887/0001- 31, com sede administrativa na Rua Maria Francisca de Oliveira, 245, Bairro Cidade Nova, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Edson Rodrigues Suzarte Júnior;

51. – o Município de Mamonas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 25.212.242/0001- 70, com sede administrativa na Rua José Gomes Lira, n° 43, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Idalino Celestino de Carvalho;

52. – o Município de Manga, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n°18.270.447/0001- 46, com sede administrativa na Praça Coronel Bembém, 1.477, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim Oliveira Sá Filho;

53. – o Município de Matias Cardoso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 25.209.115/0001-11, com sede administrativa na Av. Hudson Charles, n° S/N, Bairro Alto Bonito, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Edmárcio Moura Leal;

54. – o Município de Mato Verde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 17.782.616/0001- 64, com sede administrativa na Rua Mário dos Reis Silveira, n° 345, Bairro São Bento, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Oscar Lisandro Teixeira;

55. – o Município de Mirabela, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.376/0001- 74, com sede administrativa na Av. Waldemar Rabelo, n° 02, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Luciano Rabelo veloso;

56. – o Município de Miravânia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.491/0001- 94, com sede administrativa na Rua Tancredo Neves, n° 300, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Raimundo Nonato Pereira Luna;

57. o Município de Montalvânia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 17.097.791/0001- 12, com sede administrativa na Praça Cristo Rei, n° 1.150, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Florisval de Ornelas;

58. – o Município de Monte Azul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 52.942.380/0001- 87, com sede administrativa na Praça Rio Branco, 86, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Alexandre Augusto Fernandes de Oliveira;

59. – o Município de Montes Claros, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n°22.678.874/0001-35, com sede administrativa na Av. Cula Mangabeira, n° 211, Bairro Santo Expedito, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Humberto Guimarães Souto;

60. – o Município de Montezuma, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 25.223.983/0001- 56, com sede administrativa na Praça José Batista, n° 1.000, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Fabiano Costa Soares;

61. – o Município de Ninheira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.495/0001- 72, com sede administrativa na Av. Domingos José de Matos, n° 67, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Gilmar Mendes Ferraz;

62. – o Município de Nova Porteirinha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.499/0001-50, com sede administrativa na Av. Tancredo de Almeida Neves, n° 260, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joélia Santos Barbosa .;

63. o Município de Novorizonte, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.616.420/0001- 60, com sede administrativa na Av. João Bernadino de Souza, n° 714, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Arley Costa Mendes;

64. o Município de Olhos D’água, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.547/0001- 00, com sede administrativa na Praça Dona Quita, 90, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Rone Douglas Dias;

65. – o Município de Padre Carvalho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.490/0001-40, com sede administrativa na Praça do Mercado, S/N, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Nilson Bispo de Sá;

66. – o Município de Pai Pedro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.479/0001- 80, com sede administrativa na Rua São Pedro, n°518, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eujácio Soledade Rodrigues;

67. – o Município de Patis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.478/0001- 35, com sede administrativa na Rua Elpidia Alkimim, nº 98, Bairro Sede, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Valmir Morais de ;

68. o Município de Pedras de Maria da Cruz, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 25.209.156/0001-08, com sede administrativa na Avenida Santos Dumont, n° 291, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sebastião Carlos Chaves de Medeiros;

69. – o Município de Pintópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.481/0001- 59, com sede administrativa na Avenida JK, n° 402, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Srª. Prefeita Municipal, Edileide Lopes Santos;

70. - o Município de Pirapora, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 23.539.463/0001- 21, com sede administrativa na Rua Antonio Nascimento, n° 274, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Srª. Prefeita Municipal, Marcella Machado Ribas Fonseca;

71. - o Município de Ponto Chique, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.500/0001- 47, com sede administrativa na Praça Santana, sem número, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Geraldo Alves de Almeida;

72. o Município de Porteirinha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.013.326/0001- 19, com sede administrativa na Praça Presidente Vargas, 1, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Silvanei Batista Santos;

73. o Município de Riacho dos Machados, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 16.925.208/0001-51, com sede administrativa na Rua Josefino Mendes , 39 A, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Elton Marques de Almeida;

74. – o Município de Rio Pardo de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 24.212.862/0001-46, com sede administrativa na Rua Tácito de Freitas Costa, n° 846, Bairro Cidade Alta , Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marcus Vinicius de Almeida Ramos;

75. – o Município de Rubelita, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 24.363.590/0001- 85, com sede administrativa na Praça Major Avelino de Almeida, n° 409, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Osvan Otavio David Miranda;

76. - o Município de Sabinópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.307.454/0001- 75, com sede administrativa na Praça Monsenhor Amantino, nº 13, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Elzio Maria de Pinho;

77. – o Município de Salinas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 24.359.333/0001- 70, com sede administrativa na Praça Moisés Ladeia, n° 64, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Antônio Prates;

78. – o Município de Santa Cruz de Salinas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.497/0001-61, com sede administrativa na Avenida Toto Costa, n° 221, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exma. Sra. Prefeita Municipal, Aline Teixeira;

79. – o Município de Santa Fé de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.279.075/0001-19, com sede administrativa na Rua Rui da Silva Reis, n° 300, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Edson Aparecido Freire Santos;

80. o Município de Santo Antônio do Retiro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.484/0001-92, com sede administrativa na Rua Jacob Fernandes, 83, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Ailson Fabiano Ribeiro;

81. – o Município de São Francisco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 22.679.153/0001-40, com sede administrativa na Rua Montes Claros, n° 243, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Evanilson Aparecido Carneiro;

82. - o Município de São Gonçalo do Rio Preto, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 17.754.151/0001-38, com sede administrativa na Rua das Flores, nº 215, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, João Leopoldo Dumont;

83. – o Município de São João da Lagoa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.494/0001-28, com sede administrativa na Avenida Coração de Jesus, n° 1005, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Carlos Alberto Mota Dias;

84. – o Município de São João da Ponte, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 16.928.483/0001-29, com sede administrativa na Praça Olímpio Campos, n° 128, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Danilo Wagner Veloso;

85. – o Município de São João das Missões, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.486/0001-81, com sede administrativa na Praça Vicente Paula, n° 300, Bairro São Vicente, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José Nunes de Oliveira;

86. – o Município de São João do Pacui, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.474/0001-57, com sede administrativa na Praça João Dias de Castro, n° 64, Bairro Cidade Nova, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Arismar Araújo Barbosa;

87. o Município de São João do Paraíso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 24.791.154/0001-07, com sede administrativa na Avenida do Comércio, 15, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exma. Sra. Prefeita Municipal, Mônica Cristine Mendes de Souza;

88. – o Município de São Romão, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 24.891.418/0001- 02, com sede administrativa na Avenida Eustáquio Martins, n° 1111, Bairro Valdir Ribeiro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marcelo Meireles de Mendonça;

89. – o Município de Serranópolis de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.501/0001-91, com sede administrativa na Praça Nossa Senhora da Conceição, n° 01, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Elpídio Ribeiro Neto;

90. - o Município de Serro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.303.271/0001- 81, com sede administrativa na Praça João Pinheiro, nº 154, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Guilherme Simões Neves;

91. – o Município de Taiobeiras, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.384/0001- 10, com sede administrativa na Praça da Matriz, 145, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Danilo Mendes Rodrigues;

92. o Município de Ubaí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.459/0001-63, com sede administrativa na Rua Francisco Macambira, 37, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marco Antônio Andrade;

93. – o Município de Urucuia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 25.223.850/0001- 80, com sede administrativa na Rodovia MG 202 – KM 120, sem número, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Rutílio Eugenio Cavalcante Filho;

94. – o Município de Vargem Grande do Rio Pardo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.885/001-42, com sede administrativa na Rua Esportes, 63, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Virgílio Tácito Penalva Costa;

95. – o Município de Várzea da Palma, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n18.279.059/0001-26, com sede administrativa na Rua Claudio Manoel da Costa, 1000, Bairro Pinlar, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal,      Eduardo Monteiro de Morais;

96. o Município de Varzelândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.017.467/0001- 00, com sede administrativa na Rua Bom Jesus, n° 30, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exma. Sra. Prefeita Municipal, Valquiria Rodrigues Cardoso, e;

97. o Município de Verdelândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.505/0001- 70, com sede administrativa na Avenida Renato Azeredo, n° 2001, Bairro Centro, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Jarbas Rocha.

 

Considerando que a vocação nuclear do CIMAMS é servir como ferramenta de consolidação do federalismo cooperativo estampado no parágrafo único, do art. 23, da Constituição da República;

 

Considerando que este papel, ao longo dos anos, tem sobremaneira se solidificado com a adesão de novos entes consorciados e, por conseguinte, com um relevante aumento de sua área de abrangência;

 

Considerando que apesar do foco mais proeminente, quando de sua criação, foi o de atuar no serviço de manutenção de iluminação pública, e na promoção de desenvolvimento econômico sustentável da área Mineira da Sudene, é fato que inúmeras outras demandas e oportunidades de atuação têm sido requeridas do CIMAMS;

 

Considerando que desde a instituição do CIMAMS os entendimentos acerca da legislação dos Consórcios Públicos foram se formando, aperfeiçoando e consolidando no transcurso do tempo;

 

Considerando a necessidade de adequação do Contrato de Consórcio de maneira a alinhar este documento às diretrizes normativas mais recentemente consolidadas;

 

Considerando a necessidade de dotar o CIMAMS de um mecanismo jurídico institucional que permita a melhor resposta às demandas regionais, colocando o Consórcio como instrumento facilitador na implementação de ações e serviços públicos diversos cuja execução ou gestão se alinhem com a gestão consorciada;

 

Considerando, ainda, a necessidade de instrumentalizar o Consórcio com um instrumento de regência mais fluído e eficaz, permitindo melhoras na gestão e na estruturação de novas frentes de trabalho;

 

A Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene - CIMAMS, regularmente reunida, delibera por aprovar a 1ª Alteração ao Contrato do Consórcio de forma consolidada, conforme segue:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene, podendo ser denominado simplesmente CIMAMS, constituído pelos Municípios de Águas Vermelhas, Alvorada de Minas, Augusto de Lima, Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Claro dos Poções, Cristália, Curral de Dentro, Diamantina, Divisa Alegre, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Fruta de Leite, Francisco Sá, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Idaiabira, Itacambira, Itacarambi, Itamarandiba, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Joaquim Felício, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Luislândia, Lontra, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos D’água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Porteirinha, Pirapora, Ponto Chique, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Sabinópolis, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São Gonçalo do Rio Preto, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacui, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas, Serro, Taiobeiras, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia e Verdelândia é uma Associação Pública, com personalidade jurídica de Direito Público, de natureza autárquica e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, regendo-se pelas normas das legislações pertinentes, especialmente pela Lei Federal nº 11.107/2005, pelo seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007, por este Contrato de Consórcio Público, pelos seus Estatutos, assim como pelos demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis e com prazo de duração indeterminado.

 

§ 1º. A subscrição desta alteração consolidada do Contrato de Consórcio Público será realizada mediante assinatura em uma via, seu extrato deverá ser publicado em veículo de imprensa oficial que obrigatoriamente indicará o local em que se poderá obter o acesso integral da mesma.

 

§ 2º. O CIMAMS já detém personalidade jurídica, possuindo cadastro junto à Receita Federal do Brasil sob o nº 21.505.692/0001-08 e a presente alteração de seu documento constitutivo dependerá, para sua validade, de ratificação, por Lei, pelos seus entes consorciados.

 

Art. 2º. O CIMAMS tem sede e foro no Município de Montes Claros e área de atuação compreendendo a soma dos territórios de todos os entes federados consorciados, consubstanciando-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades às quais se propõem, respeitada a autonomia dos entes públicos prevista na Constituição da República de 1988.

 

§ 1º. A sede administrativa do Consórcio fica localizada na Rua Tupiniquins, 490, Bairro Melo, CEP: 39.401-070, no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, sendo que dentro do município de foro, a mesma poderá ser alterada pela Assembleia por maioria simples, bastando o apostilamento da Ata com a respectiva deliberação à este Contrato.

 

§ 2º. Além da sede administrativa, o CIMAMS poderá desenvolver suas atividades em escritórios, laboratórios ou quaisquer outros tipos de unidades localizadas em municípios diversos.

 

CAPÍTULO II DA FINALIDADE

 

Art. 3º. O CIMAMS tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.

 

Art. 4º. Com base multifinalitária, o CIMAMS poderá atuar em quaisquer áreas onde haja interesse da totalidade ou parcela dos entes consorciados na gestão cooperada, sendo que as peculiaridades de cada objeto a ser desenvolvido de forma associada poderão ser dispostas em Estatutos próprios.

 

Art. 5º. Sem prejuízo de quaisquer outros, desde que observados os limites constitucionais e legais, os objetivos do CIMAMS para os entes federados consorciados compreendem:

 

                       I.    implantar, implementar e desenvolver serviços públicos de qualquer natureza, nos entes consorciados e na região;

                     II.    proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes federados consorciados;

                    III.   adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso compartilhado dos entes federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados, produzidos ou que lhe tenham sido transferidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança;

 

                   IV.   estruturar serviços de logística, com armazenamento, transporte e distribuição de produtos, aos municípios consorciados;

                     V.    desenvolver ações e serviços de inspeção sanitária, visando garantir a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária e agricultura, identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;

                   VI.   garantir o desenvolvimento sustentável através da conservação e preservação ambiental e do desenvolvimento sustentável rural e urbano no âmbito dos Municípios consorciados;

                  VII.   desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos de geração e transmissão de energia, iluminação pública convencionais ou sistemas inteligentes voltados a eficiência energética e energias renováveis;

                 VIII.   desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;

                   IX.     a gestão associada de outros serviços públicos com ou sem prestação de serviços ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

                     X.    executar empreendimentos de interesse dos consorciados, buscando a integração, com maior eficiência e eficácia, das ações e serviços necessários à população;

                   XI.    assessorar os municípios consorciados na organização dos sistemas municipais de saúde, assistência social, educação, infraestrutura urbana e rural, desenvolvimento agrário e outros;

                  XII.    manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum permanente de discussão e enfrentamento dos problemas regionais existentes, a partir do enfoque das suas necessidades, envolvendo os agentes políticos e sociais nesta discussão;

                 XIII.   realizar parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas ao planejamento e à obtenção de recursos para investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional;

                XIV.   buscar a integração entre os investimentos municipais, estaduais e federais, articulando-se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região;

                 XV.    realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à solução de problemas de interesse dos consorciados;

                XVI.   adotar um conjunto de práticas de gestão que possibilitem compras conjuntas aos seus consorciados, com economia de escala e racionalização procedimental;

               XVII.   buscar junto aos órgãos públicos, às instituições financeiras e à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento de suas finalidades;

             XVIII.   a aquisição ou administração, para uso compartilhado dos entes consorciados, de medicamentos, serviços e materiais diversos através de central de compras;

                XIX.    a realização de licitações compartilhadas em qualquer área, das quais, nos termos do edital, possam decorrer atas de registro de preços ou contratos administrativos a serem celebrados por órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados;

                 XX.     prestar, diretamente ou por seu intermédio, serviços à administração direta ou indireta dos entes consorciados, podendo emitir documentos de cobrança;

                XXI.    adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de admissão de pessoal, bem como de apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

               XXII.    realizar estudos técnicos e emitir pareceres;

             XXIII.   o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, cursos de graduação e pós-graduação, cursos técnicos, treinamento e aperfeiçoamento em quaisquer áreas, ou de estabelecimentos congêneres;

             XXIV.   a execução de políticas, com ou sem prestação de serviços, relacionadas à área da saúde, por meio de desenvolvimento de ações, planejamento de medidas, adoção e execução de programas em benefício da população pertencente à sua área de abrangência, sempre em consonância aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;

              XXV.    o estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais, que já existam ou venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;

             XXVI.   a gestão de unidades regionais para prestação de serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, asfaltamento, projetos de engenharia (elétrica, ambiental, civil) e outros de interesse regional;

           XXVII.   a gestão de serviços correlatos à garantia dos direitos sociais individuais e coletivos, implantação, manutenção e gestão de unidades do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) Regionais para a fiscalização e garantia dos direitos individuais e coletivos nos termos da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

          XXVIII.   representar o conjunto de municípios consorciados, em assuntos de interesse comum e afins às finalidades do Consórcio, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado.

§ 1º. No eventual desenvolvimento de ações no âmbito da Saúde o CIMAMS estará compreendido e inserido dentro da capacidade instalada dos entes federados consorciados, acatando as diretrizes de controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim, quando o caso, os fluxos operacionais, assistenciais e pactos oficiais da Programação Pactuada e Integrada (PPI) Assistencial MG.

 

§ 2º. No âmbito da Saúde, o CIMAMS integra o conjunto de ações e serviços que constitui o Sistema Único de Saúde – SUS, podendo atuar no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais.

 

§ 3°. As ações e serviços de saúde eventualmente desenvolvidas pelo CIMAMS serão executados em consonância com as normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as diretrizes básicas previstas na Lei Federal n° 8.080/1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.508/2011, Lei Federal n° 8.142/1990, outras normas infraconstitucionais aplicáveis e nos artigos 196, 197, 198 e 200 da Constituição da República de 1988.

 

§ 4º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso III do caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum, integrarão o patrimônio do CIMAMS e serão representados no patrimônio dos entes consorciados proporcionalmente à participação de cada um deles no Consórcio.

 

§ 5º. O Consórcio poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive podendo celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento científico ou tecnológico, bem como poderá realizar a contratação de estagiários para atuarem em todas as suas áreas.

 

§ 6º. O Consórcio poderá desenvolver ações e serviços objetivando a promoção de programas e projetos de convivência com a seca, prevenção a enchentes e outras calamidades enfrentadas no âmbito dos municípios consorciados.

 

Art. 6º. Para o cumprimento de seus objetivos o Consórcio poderá:

I  - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não componham o Consórcio;

II- promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

III  - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes federados consorciados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, inciso III, da Lei Federal de n° 11.107/2005;

IV - celebrar Contrato de Gestão com Autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se estabeleçam objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;

V   estabelecer Termo de Parceria com entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e

VI contratar operação de crédito, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 15, de 04/07/2018, mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral.

VII- A Assembleia Geral autorizará a criação de fundos, de natureza contábil, para o gerenciamento contábil e financeiro de verbas que tenham destinação específica.

 

§ 1º. A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples.

 

§ 2º. A regulamentação do Fundo será realizada por meio de Resolução.

 

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 7º. Nos termos do caput do art. 2º deste instrumento, a área de atuação do CIMAMS corresponde ao estabelecido no art. 2º, II, do Decreto Federal 6.017/2007, podendo, nesta área, praticar os atos de autoridade que lhe sejam derivados.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DOS CONSORCIADOS

Art. 8º. O consorciado adimplente com suas obrigações tem o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas deste Contrato, constituindo-se também em parte legítima para, em conjunto ou isoladamente, exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

 

CAPÍTULO V

DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 9º. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes no Capítulo II deste Contrato, e observadas as competências constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

Art. 10. O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras definidas posteriormente em Estatutos:

I   - Assembleia Geral, constituída pelo chefe do Poder Executivo de cada um dos entes federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação;

II   Presidência, constituída pelo Presidente, 1º e 2º Vice Presidentes e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os chefes do Poder Executivo dos entes federados consorciados;

III    - Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo e equipe técnica de apoio definida em Estatuto;

IV   - Conselho Fiscal, constituído por chefes do Poder Executivo de 03 (três) entes federados consorciados e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades do Consórcio, vinculado à Assembleia Geral.

 

§ 2º. Poderão ser criadas Câmaras Técnicas Setoriais, de acordo com as áreas temáticas de atuação do CIMAMS (Assistência Social, Educação, Saúde, Meio Ambiente/Saneamento Básico, Transporte/Trânsito, Esporte/Lazer, Comunicação, Cultura, Desenvolvimento, Agropecuária, Defesa do Consumidor, Inspeção Sanitária, entre outras), cujas disposições quanto a funcionamento, composição e atribuições serão tratadas em Estatuto próprio.

 

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 11. A Assembleia Geral se constitui na instância máxima de deliberação do CIMAMS.

 

§ 1º. Os entes federados consorciados serão representados na Assembleia Geral através do Chefe do seu Poder Executivo, vedada a representação.

 

§ 2º. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio.

 

§ 3º. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I  - eleger e destituir o Presidente e os Vice-Presidentes do Consórcio;

II- eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como ratificar a nomeação e exoneração do Secretário Executivo;

III  - aprovar as contas anuais do Consórcio;

IV - aprovar alterações no Contrato de Consórcio Público e nos Estatutos;

V   - decidir sobre a dissolução do Consórcio;

VI - rever os atos dos membros das Câmaras Técnicas (quando criadas), presidência, da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal;

VII   - julgar recursos que versem sobre a exclusão de entes federados consorciados;

VIII - autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 25, definindo o seguinte:

 

a) as funções a serem desempenhadas;

b) a quantidade de profissionais a serem contratados;

c) o salário dos profissionais contratados;

d) a forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao atendimento da demanda emergencial;

e) o prazo de duração da contratação, observados os parâmetros legais aplicáveis.

IX - aprovar a Programação Orçamentária Anual; e

X   - decidir a respeito de representação feita por ente federado consorciado.

 

§ 4º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela Secretaria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos entes federados consorciados.

I  - a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis;

II- a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis; e

III  - a convocação da Assembleia Geral para elaboração, aprovação ou modificação dos Estatutos, deste Contrato de Consórcio Público e para deliberar sobre a extinção do Consórcio deverá ser realizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

IV - a convocação da Assembleia Geral Ordinária para fins de eleição do Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice presidente e seus respectivos suplentes, bem como, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes deverá ser realizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data do pleito;

 

§ 5°. A convocação da Assembleia Geral será feita através de publicação por meio do veículo oficial de publicações do Consórcio, ou por ofício encaminhado aos entes federados consorciados através de correio, e-mail ou pessoalmente.

 

§ 6°. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir- se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes.

 

§ 7°. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo disposição expressa em contrário.

 

§ 8º. As alterações neste Contrato de Consórcio, na localização da sede, bem como a exoneração do Secretário Executivo, serão decididas pelo voto de, no mínimo, 3/5 (três quintos) do total de entes consorciados.

 

§ 9°. No caso de alteração do endereço da sede do Consórcio, mas sem alteração do Foro e do Município, conforme preconizado no art. 2º, § deste Contrato, a mesma ocorrerá mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos do § 7° do presente artigo.

 

§ 10. A aprovação e as alterações dos Estatutos do CIMAMS serão decididas pela maioria simples dos votos dos representantes dos entes federados consorciados presentes.

 

§ 11. Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral deverão ser tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos membros do Conselho Fiscal e de decisão quanto à aplicação de penalidades.

 

§ 12. Quando se tratar de Assembleia Geral Ordinária para fins de eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, a votação será por voto secreto, exceto no caso de candidatura de chapa única, ocasião em que a decisão deverá ser por aclamação da maioria dos membros presentes, aptos a exercerem tal direito.

 

§ 13. Somente os entes federados consorciados em dia com as obrigações perante o Consórcio na data de publicação do Edital de Eleições estarão aptos a exercerem o direito ao voto e serão computados para efeito de dimensionamento do quórum.

 

§ 14. O presidente e os Vice-Presidentes do Consórcio terão direito a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral, excetuada apenas a deliberação quanto à prestação de contas de suas gestões.

§ 15. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados:

 

I  - por meio de lista de presença, todos os entes federados consorciados representados na Assembleia Geral, com indicação expressa do nome do representante;

 

II- de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e

 

III  - as propostas votadas na Assembleia Geral e a proclamação de resultados.

 

§ 16. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela maioria dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

 

§ 17. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que a lavrou.

 

§ 18. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias úteis, publicada no sítio que o Consórcio manterá na internet e seu extrato publicado no veículo oficial de publicação do Consórcio.

 

§ 19. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse.

 

§ 20. No caso de contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público visando a substituição de empregado público em licença médica superior à 30 (trinta) dias ou licença à maternidade, o Presidente do Consórcio, mediante Resolução, abrirá processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas abertas, prescindindo de autorização da Assembleia Geral, e deverá observar o número estrito de vagas abertas em razão das licenças, bem como o salário base do empregado público afastado. O período de duração do contrato temporário, neste caso, será estritamente igual ao do afastamento do empregado em licença.

                                                           CAPÍTULO VIII

DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES DO CONSÓRCIO

 

Art. 12. O Presidente do Consórcio é o seu representante legal e será eleito, pela Assembleia Geral Ordinária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

 

§ 1°. Na mesma Assembleia Geral Ordinária em que for eleito o Presidente do Consórcio, serão eleitos, também, o e o Vice- Presidentes e seus respectivos suplentes, devendo os mesmos, obrigatoriamente, serem Chefes do Poder Executivo de um dos  entes federados consorciados, e estes substituirão, sucessivamente, o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

§ 2°. No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, em decorrência da exclusão ou retirada de ente consorciado do qual o Presidente é o Chefe do Poder Executivo, caberá ao 1º Vice- Presidente a sua substituição, devendo este assumir a Presidência do Consórcio pelo período restante do mandato em vigor, e assim sucessivamente com os demais Vice-Presidentes.

 

§ 3°. Os mandatos do Presidente ou dos Vice-Presidentes do CIMAMS cessarão automaticamente no caso dos eleitos não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente da federação que representam na Assembleia Geral.

 

§ 4°. Para a eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do Consórcio, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, exigir- se-á quórum de maioria absoluta dos representes consorciados em primeira convocação aptos a exercerem tal direito, e em segunda convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos após primeira convocação, com qualquer número de presentes aptos a exercerem tal direito, sendo eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

 

§ 5°. No caso de impedimento ou afastamento temporários do Presidente do Consórcio, o 1º Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo prazo do impedimento ou afastamento e, no caso de impedimento ou afastamento também deste, o 2º Vice-Presidente assumirá e assim respectivamente.

 

Art. 22. A eleição para Presidência, Vice-Presidências e Conselho Fiscal do Consórcio e seus respectivos suplentes será realizada em Assembleia Geral Ordinária previamente convocada para esse fim, que deverá ocorrer, de preferência, até 30 (trinta) dias antes do encerramento dos respectivos mandatos.

 

§ 1°. Nos anos em que as eleições do Consórcio coincidirem com o pleito eleitoral municipal, deverão ser observadas as seguintes peculiaridades:

 

I terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral;

 

II  a eleição para Presidente, Vice Presidentes e Conselho Fiscal do Consórcio e seus respectivos suplentes somente poderá ocorrer em data posterior à data limite de diplomação de todos os eleitos no pleito municipal, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

§ 2°. Poderão compor chapa para concorrer à Eleição para Presidência, Vice Presidências, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes apenas os chefes do Poder Executivo dos entes federados consorciados, desde que o ente esteja em dia com suas obrigações perante o Consórcio na data de publicação do Edital de Eleições.

§ 3°. Para concorrer às eleições, será necessário o registro de chapa completa, contendo: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e seus respectivos suplentes e 3 (três) membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, com anuência por escrito de cada candidato. Não serão registradas chapas que estiverem em desacordo com as normas ora estabelecidas.

 

§ 4°. As chapas deverão ser registradas na Secretaria Executiva do Consórcio, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da eleição durante o horário de funcionamento do consórcio e sua composição será afixada no quadro de avisos na sede do Consórcio.

 

Art. 14. Nos termos do § 4º do artigo antecedente, os candidatos que preencherem as condições para serem votados deverão estar devidamente inscritos em chapa perante a Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data marcada para as eleições.

 

§ 1°. O secretário Executivo nomeará uma Comissão Eleitoral, composta por três empregados do Consórcio, para organizar o processo eleitoral do CIMAMS, cabendo-lhe receber os pedidos de inscrição das chapas, determinar data, horário e local da votação, bem como organizar a mesa receptora dos votos, além da contagem e apuração dos mesmos.

 

§ 2°. O Presidente da Comissão Eleitoral organizará a mesa receptora de votos composta por, pelo menos, 03 (três) pessoas idôneas escolhidas dentro do quadro de funcionários do consórcio.

 

§ 3°. Encerrada a votação, a mesa lavrará a ata, detalhando a apuração e o resultado.

 

§ 4°. Imediatamente após a proclamação dos eleitos o presidente da Comissão Eleitoral marcará a posse, que deverá ocorrer no primeiro dia útil após o término do mandato em vigor.

§ 5º. As demais normas para o processo eleitoral estarão contidas no Estatuto e Editais publicados para esta finalidade.

 

Art. 15. São atribuições do Presidente do Consórcio:

 

I  - representar o CIMAMS judicial e extrajudicialmente;

II - convocar as reuniões da Assembleia Geral em conjunto com o Secretário Executivo;

III  - homologar o resultado de concurso público para a contratação de empregados públicos do CIMAMS;

IV  - nomear o Secretário Executivo;

V   - presidir as reuniões da Assembleia Geral;

VI  - regulamentar, caso necessário, o presente Contrato de Consórcio Público e os Estatutos do CIMAMS através de instrução normativa; e

VII  - zelar pelos interesses do CIMAMS, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas pela Assembleia Geral.

 

§ 1º. Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo quando cabível.

 

§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CIMAMS, o Secretário Executivo poderá ser autorizado, pela Assembleia Geral, a praticar atos ad referendum do Presidente.

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. O Conselho Fiscal será escolhido na mesma Assembleia Geral em que forem eleitos o Presidente e os Vice-Presidentes do Consórcio, sendo Órgão de fiscalização e controle do CIMAMS.

§ 1°. O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário escolhido entre os seus pares, com o mandato coincidente com os demais membros da chapa e também permitida a reeleição.

 

§ 2°. Compete ao Conselho Fiscal:

 

                       I.    convocar a Assembleia Geral sempre que verificar irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial, bem como inobservância das normas legais, estatutárias e regimentais;

                     II.    examinar os documentos e livros de escrituração do CIMAMS;

                    III.   examinar o balancete semestral apresentado pelo Secretário Executivo, emitindo parecer a respeito;

                   IV.   apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria Executiva, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente;

                     V.    examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade definida pelo Conselho;

                   VI.   exercer as atividades de fiscalização;

                  VII.   requisitar informações que considerar necessárias;

                 VIII.   representar à Presidência do CIMAMS sobre irregularidades encontradas;

                   IX.    dar parecer sobre as contas anuais do CIMAMS; e

                     X.    exercer outras atividades correlatas.

§ 3°. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração, ou ônus ao CIMAMS.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 17. A Secretaria Executiva é constituída pelo Secretário Executivo e por toda a equipe de apoio técnico e operacional, sob a gerência daquele.

 

Art. 18. Compete ao Secretário Executivo:

 

                       I.   praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consórcio, de acordo com as diretrizes e objetivos previstos no Capítulo II do presente Contrato, bem como as determinações da Presidência e da Assembleia Geral do Consórcio;

                     II.   elaborar e executar o programa anual de atividades;

                    III.   elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 30 de janeiro do exercício subsequente;

                   IV.   elaborar a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos fins do Consórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio;

                     V.   quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimentos e rotinas dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do CIMAMS;

                   VI.   efetivar a contratação dos empregados públicos aprovados em concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso de contratação temporária;

                  VII.   remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia de julho, as contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do Consórcio do exercício findo;

                 VIII.   administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento;

                   IX.   cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

                     X.  dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Consórcio;

                   XI.   supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao Consórcio;

                  XII.   acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Consórcio, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

                 XIII.   apresentar relatórios de receitas e despesas à Presidência do Consórcio, sempre que solicitados;

                XIV.   apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao Conselho Fiscal;

                 XV.   elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida ao Presidente, para posterior apreciação da Assembleia Geral;

                XVI.   acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação;

               XVII.   coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas dos entes federados consorciados;

             XVIII.   conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes do Consórcio com as necessidades dos entes federados consorciados;

                XIX.   acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes;

                 XX.   recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos;

                XXI.   acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos;

               XXII.   coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa, de prestação de serviços e de rateio;

             XXIII.   elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo Consórcio;

             XXIV.   coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo Consórcio;

              XXV.   coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados;

             XXVI.   encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral;

           XXVII.   publicar o balanço anual do Consórcio;

          XXVIII.   autenticar os livros do Consórcio;

             XXIX.   movimentar os fundos do CIMAMS, em conjunto com o Presidente do Consórcio, ou com outra pessoa previamente delegada a fazê-lo;

              XXX.   nomear e exonerar, após ciência da Presidência do CIMAMS, os empregados comissionados, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo;

             XXXI.   homologar as licitações, ratificar as dispensas e inexigibilidades de licitação, assinar contratos administrativos oriundos de processos administrativos de compras ou prestação de serviços, firmar os convênios, contratos e acordos de interesse do CIMAMS;

           XXXII.   designar os membros da Comissão Permanente de Licitação, os pregoeiros, a equipe de apoio, leiloeiro, bem como toda e qualquer comissão necessária à administração do Consórcio;

          XXXIII.   assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo;

         XXXIV.   realizar outras atividades correlatas;

           XXXV.   delegar suas atribuições.

 

Parágrafo único. Toda a estrutura de pessoal, delineada em Estatuto específico, subordina-se ao Secretário Executivo.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 19. Para a execução de suas atividades, disporá o CIMAMS de quadro de pessoal composto do total de 35 (Trinta e cinco) empregos públicos.

 

I  - caberá à Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução do número de empregados públicos do Consórcio.

II a criação de novos empregos públicos depende da alteração deste Contrato de Consórcio, observadas as exigências legais para tanto.

 

§ 1°. A contratação dos empregados se dará por concurso público, excetuados: os empregos comissionados, relativos às funções de direção, chefia ou assessoramento, declarados de livre nomeação e exoneração; as funções de confiança e as contratações por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em todos os casos, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será a legislação que regerá as relações estabelecidas.

 

§ 2°. Dentro do total de empregos públicos definidos no caput deste artigo, 15 (quinze) se constituem em empregos comissionados, com atribuições de direção, chefia ou assessoramento, de provimento em comissão (livre nomeação e exoneração) e de recrutamento amplo.

 

§ 3°. Os demais empregos públicos definidos no caput deste artigo, 20(vinte), serão providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 4º. Nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 11.107/2005, o quadro a seguir representa o número, as formas de provimento e o salário, por classes salariais, dos empregos públicos criados por este instrumento:

 

Número e forma de provimento:

Classes:

Salário:

 

 

 

 

EMPREGOS COMISSIONADOS

Provimento: Comissionado

LN- LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO (QUANTIDADE DE EMPREGOS: (15))

 

 

 

 

 

 

LN-04-

R$

6.000,00

LN-03-

R$

3.800,00

LN-02 –

R$

2.700,00

LN-01-

R$

2.200,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EP- EMPREGOS PÚBLICOS

Provimento: Concurso (QUANTIDADE DE EMPREGOS:(20)

 

 

EP-06

R$

2.500,00

EP-05

R$

2.000,00

EP-04

R$

1.800,00

EP-03

R$

1.500,00

EP-02

R$

1.200,00

EP-01

R$

Salário Mínimo

vigente

 

 

§ 5º. Nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto Federal nº 6.017/2007, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação de todos os cargos serão dispostas em Estatuto, deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, observado o que dispõe os § 3º, IV; § 4º, III  e § 10, do art. 11, deste Contrato, sendo que a distribuição do quantitativo de empregos públicos criados no caput em confluência com as classes salariais definidas no parágrafo anterior sempre observará os limites orçamentários vigentes, por ocasião das contratações.

 

§ 6°. O Consórcio, mediante Resolução da Presidência, poderá investir no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público para a formação e o aperfeiçoamento de seus empregados, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

Art. 20. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em consonância com as classes salariais definidas.

 

Art. 21. Os reajustes salariais serão concedidos mediante Resolução da Presidência do Consórcio, dispensada a alteração deste instrumento, bastando o apostilamento da respectiva Ata ao mesmo.

 

Art. 22. A Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, poderá conceder aos empregados gratificação por função, não superior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo ocupado, desde que observado o seguinte:

 

I  a concessão da gratificação por função dependerá de prévia Resolução, devidamente publicada em veículo oficial de publicação e assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do CIMAMS;

II- a duração do período de concessão da gratificação será determinada na Resolução que a conceder, podendo ser fixada por tempo indeterminado;

Art. 23. Poderá ser concedida gratificação aos empregados do Consórcio por desempenho e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no veículo de publicação oficial nos termos estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, desde que observado o seguinte:

 

I     - a gratificação por desempenho e atendimento de metas será concedida mediante critério de avaliação, podendo o pagamento da referida gratificação ser dividido em parcelas mensais.

II        - a Resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá dispor sobre a proporcionalidade da gratificação, não podendo, em nenhum caso, o valor de cada gratificação ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo ocupado.

 

Art. 24. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CIMAMS servidores de seu quadro nos seguintes termos:

 

I  - os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário;

II - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente federado consorciado cedente;

III  - somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da remuneração do servidor cedido e do adicional ou da gratificação pagos pelo Consórcio ultrapassarem a remuneração paga pelo CIMAMS aos seus empregados que desempenharem função similar;

IV- o pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma prevista no inciso III deste artigo, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidades trabalhista ou previdenciária;

V   - o prazo de cessão do servidor, de que trata esse artigo, dar-se-á nos termos da legislação do ente federado consorciado cedente.

 

Parágrafo único. O CIMAMS não poderá ceder seus empregados a quaisquer outros órgãos, sejam públicos ou privados, consorciados ou não.

 

Art. 25. O CIMAMS poderá realizar contratação por prazo determinado, visando atendimento de situações de excepcional interesse público, nos seguintes casos:

I  - para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;

II - para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão, desde que comprovada a qualificação do Contratado;

III  - para atendimento a convênios realizados com os Governos Federal e Estadual e demais entidades da administração indireta, de caráter precário;

IV  - para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e emergente;

V   para a substituição de servidor em licença médica superior à 30 (trinta) dias e de servidoras em licença à maternidade;

VI  para assistência a situações de calamidade pública ou de debelarão de situações declaradas emergenciais; e,

VII- para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CIMAMS de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente.

§ 1º. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por mais até 12 (doze) meses.

 

§ 2º. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, no que pertine aos contratos por prazo determinado.

 

§ 3°. As contratações estabelecidas neste artigo se darão mediante procedimento seletivo simplificado, prescindido deste quando a situação não comportar a adoção de um processo seletivo, diante da urgência da medida e da ineficácia da contratação caso não se dê imediatamente, devendo haver justificativa fundamentada nestes casos, demonstrando cabalmente a inviabilidade de adoção do procedimento de seleção.

 

Art. 26. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos permitidos de acumulação de cargos previstos na Constituição da República.

 

Art. 27. O empregado público contratado pelo CIMAMS vincula- se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.212/1991.

 

Art. 28. O empregado temporário, contratado por prazo determinado nos termos do art. 25 deste Contrato, não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de emprego em comissão ou função de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente permitidos.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato de trabalho ou na exoneração do empregado comissionado, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.

 

Art. 29. As infrações contratuais atribuídas ao empregado do CIMAMS, bem como as punições delas decorrentes, serão apuradas nos termos dos estatutos do Consórcio, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 30. O contrato por prazo determinado do empregado contratado para atender a situações de excepcional interesse público extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I     - pelo término do prazo contratual estipulado;

II pela execução dos serviços especificados, quando o caso;

III  pela realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, quando o caso;

IV pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério do CIMAMS.

 

§ 1º. A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IV, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do CIMAMS, decorrente de interesse público, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.

 

§ 3º. É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos I, II e III.

 

CAPÍTULO XIII

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 31. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas, sempre que aplicável, o CIMAMS é previamente autorizado à gestão associada de serviços públicos, bem como à prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, nos termos do Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Parágrafo único. O CIMAMS poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou obra a fim de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade e segurança determinados pelas normas aplicáveis, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, ocasiões em que o Contrato de Programa regulará os termos aplicáveis.

 

CAPÍTULO XIV

DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 32. O Consórcio Público poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante atendimento aos termos do art. 2°, § 3º, da Lei Federal nº 11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor.

 

Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em razão das disposições que regem o SUS, nos exatos termos da Lei Federal n° 8.080/1990 e, especificamente, do artigo 1°, § 3°, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifa ou outros preços públicos aos usuários do Sistema.

 

CAPÍTULO XV

DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 33. Exceto para os serviços públicos de Saúde, o Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

 

CAPÍTULO XVI

DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

Art. 34. O CIMAMS celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

 

Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observadas as exigências constantes no art. 13, da Lei Federal n° 11.107/2005 e arts. 30 à 33, do Decreto Federal n° 6.017/2007.

 

CAPÍTULO XVII

DO CONTRATO DE RATEIO

 

Art. 35. Os entes federados consorciados entregarão recursos financeiros ao Consórcio público mediante a celebração de contrato de rateio.

 

§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento do CIMAMS aprovado pela Assembleia Geral.

 

§ 2º. Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

§ 3°. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo, ou pela sociedade civil, de qualquer dos entes da federação consorciados.

 

§ 4°. Os recursos financeiros repassados através de contrato de rateio serão debitados automaticamente das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta específica do Consórcio, em data especificada no próprio contrato de  rateio.

 

§ 5°. Para cumprir com o estabelecido no § 4° deste artigo, os entes federados consorciados deverão autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta de onde será debitado o valor do rateio a transferir os recursos financeiros automaticamente para o CIMAMS.

 

§ 6°. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo CIMAMS, será retido pelo Consórcio e, com base na autonomia dos entes federativos e conforme orçamento aprovado, poderá lhe ser destinado pelos entes consorciados por meio do contrato de rateio, mediante o procedimento de apropriação pelo Consórcio.

 

Art. 36. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei Federal n° 8.429/1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

 

Art. 37. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CIMAMS, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

 

§ 1°. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CIMAMS a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

 

§ 2°. A inadimplência das obrigações constantes no contrato de rateio por parte de ente federado consorciado, por período superior a 30 (trinta) dias, poderá acarretar na imediata suspensão dos serviços prestados para o respectivo ente.

 

§ 3º. A suspensão de que trata o parágrafo anterior poderá ser revogada mediante regularização de todas as obrigações constantes no contrato de rateio pelo ente federado consorciado inadimplente.

 

Art. 38. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas orçamentárias.

 

§ 1º. As despesas não poderão ser classificadas como genéricas.

 

§ 2º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

 

§ 3º. Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

 

Art. 39. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual.

 

Art. 40. O CIMAMS deverá fornecer, em tempo hábil, informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes federados consorciados, as receitas e despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

CAPÍTULO XVIII

DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO

 

Art. 41. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE é formado pelos entes federados que subscrevem o presente Contrato e pelos entes da federação que vierem a aderi-lo.

 

§ 1º. A adesão de novos entes da federação ao CIMAMS deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, por voto da maioria simples dos membros.

 

§ 2º. A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo aditivo ao Contrato de Consórcio.

 

§ 3º. A ratificação do Poder Legislativo do ente ingressante pode ser realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Contrato de Consórcio, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.

 

§ 4º. Caso a lei que ratifica ou a que previamente disciplina a adesão ao Consórcio preveja reservas, a admissão do ente no Consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia Geral.

 

§ 5º. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação que, antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no Consórcio Público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no contrato de Consórcio.

 

§ 6º. O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica dispensado de ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federados que já fazem parte do Consórcio.

 

Art. 42. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes federados consorciados, os novos entes da Federação que surgirem não serão automaticamente tidos como consorciados.

 

Art. 43. A retirada de ente da federação do Consórcio Público dependerá de ato formal do chefe de seu Poder Executivo na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa.

 

§ 1°. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retirar, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão neste Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

 

§ 2º. A retirada de ente consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consórcio e o retirante.

 

Art. 44. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado:

 

I          - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

 

II        - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;

 

III              - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;

 

IV        deixar, os entes federados consorciados, de autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta, de onde será debitado o valor do rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente para o CIMAMS;

 

V       que estiver em inadimplência, por período superior a 60 (sessenta) dias, das obrigações perante o Consórcio.

 

Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso I e IV do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

 

Art. 45. Os estatutos do CIMAMS estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido quórum de maioria absoluta dos entes consorciados.

 

§ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal n° 9.784/1999, bem como regulamentos ou outras legislações que o substituírem.

 

§ 3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

 

 

 

 

CAPÍTULO XIX

DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

Art. 46. O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia Geral e observado o disposto no art. 12, da Lei Federal 11.107/2005, quando não expressamente previsto de outra forma neste instrumento.

 

§ 1º. Os municípios consorciados que disciplinaram previamente por Lei sua participação no Consórcio, estão dispensados de ratificação das alterações do Contrato de Consórcio Público, nos termos de sua respectiva legislação municipal, sendo que a aprovação em Assembleia e assinatura do Contrato ou Aditivo passam a viger com a publicação do ato.

 

§ 2º. Apenas em caso de extinção do Contrato de Consórcio Público, o instrumento aprovado pela Assembleia Geral deverá prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos.

 

CAPÍTULO XX

DOS ESTATUTOS, REGIMENTO INTERNO DO CONSÓRCIO PÚBLICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Art. 47. As demais disposições concernentes ao Consórcio constarão de Estatutos e, quando o caso, de Regimento Interno e Plano de Cargos e Salários a serem elaborados pela Secretaria Executiva, que após aprovação pela Assembleia Geral, serão assinados pelo Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Contrato de Consórcio Público.

 

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Montes Claros-MG, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que seja.

 

Art. 49. O Consórcio obedecerá aos princípios da administração pública, dentre os quais se encontra o princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso às suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

 

Art. 50. O CIMAMS estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes federados consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.

 

Art. 51. O CIMAMS adota a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nos moldes da Lei Federal n° 4.320/1964, ou outra norma que venha a substituí-la e demais legislações aplicáveis, detendo a imunidade tributária estabelecida constitucionalmente, por se revestir de natureza autárquica.

 

Art. 52. O Consórcio poderá implantar Diário Oficial Eletrônico para servir de veículo oficial de suas publicações, desde que atendidos os padrões de segurança.

 

Parágrafo único. Implantado o Diário Eletrônico, o mesmo se constituirá no veículo oficial de publicações do CIMAMS, prescindindo de nova deliberação da Assembleia.

 

Art. 53. Nos termos do art. 12, da Lei Federal 11.107/2005, essa alteração contratual somente entrará em vigor após ratificação por Lei de todos os entes federados consorciados.

 

E assim, por estarem devidamente ajustados, os representantes dos entes federados consorciados firmam a presente alteração no Contrato de Consórcio em 01 (uma) via que terá seu extrato publicado no veículo de publicações oficial do Consórcio e na internet, através da página oficial do CIMAMS.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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