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LEI ORDINÁRIA Nº 1260, 18 DE SETEMBRO DE 2014
Início da vigência: 18/09/2014
Assunto(s): Diversos
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 18/09/14, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Taiobeiras, 18/09/14.

 

 

HELTON CRISTIAN XAVIER DE AGUIAR

Procuradoria Jurídica

 

 
 

 

 

LEI Nº 1260, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS (MG) NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMAMS

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica ratificada em todos os seus termos o anexo I, desta lei o protocolo de intenções autorizando a participação do município de Taiobeiras (MG) no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, a ser firmado sob forma de associação pública de natureza autárquica, com a finalidade de prestar atividades de Iluminação Pública, planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, saúde, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.

 

Art 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4o do artigo 5º da Lei 11.107/05.

 

Art 3º Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos.

 

Art 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

                   § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

 

                   § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

                   § 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art 5º O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

 

Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 18 de setembro de 2014.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

VÍTOR HUGO TEIXEIRA

Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS

 

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

 

PREÂMBULO

 

 

Na busca de alternativas para viabilizar uma estratégia de acesso universal da população aos serviços públicos para aceleração do desenvolvimento, os municípios de Águas Vermelhas, Arinos, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Berizal, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Crisália, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Indianápolis, Itacaraí de Minas, Itacambira, Itacarambi, Itamarandiba, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Jesenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Morro da Garça, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos D’Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa,São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas,Taiobeiras, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia, realizaram estudos visando a definir desenhos institucionais que promovam a cooperação inter-federativa por meio do consorciamento de municípios e a gestão associada de serviços públicos e, particularmente, sua prestação em condições que assegurem economia de escala e propiciem condições mais favoráveis para universalização da oferta com qualidade e custos módicos. Tais pressupostos vêm ao encontro das exigências estabelecidas pelo Princípio da Eficiência estabelecido na Emenda Constitucional n° 19/98.

 O advento da Lei 11.107/2005, que “dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”, e do Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a lei supracitada, criou um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no Art. 241 da Constituição Federal.

A partir de entendimentos preliminares, os Municípios interessados iniciam processo de negociação, na forma de um consórcio público de direito público, de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada dos Municípios e, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos que propiciem o desenvolvimento econômico sustentável da Área Mineira da Sudene.

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

 Os municípios localizados na Área Mineira da Sudene, representados por seus Prefeitos Municipais, reunidos em Assembleia Geral, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções de Consórcio visando constituir Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da Área Mineira da Sudene, representado pela sigla CIMAMS, para a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/20 e demais normativos pertinentes, com finalidade de realizar a gestão associada de serviços públicos de iluminação, resíduos sólidos e promoção de desenvolvimento econômico sustentável da Área Mineira da Sudene.

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES

 

CLÁUSULA 1ª São subscritores deste Contrato e poderão integrar o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene:

I - Município de Águas Vermelhas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.414.581/0001-73, representado pelo Prefeito Municipal NILSON FRANCISCO CAMPOS;

II - Município de Arinos, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.125.120/0001-80, representado pelo Prefeito Municipal Roberto Sales;

III - Município de Augusto de Lima, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 17.694.845/0001-27, representado pelo Prefeito Municipal João Carlos B. Borges;

IV - Município de Bocaiuva, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.803.072/0001-32, representado pelo Prefeito Municipal Ricardo Afonso Veloso;

V - Município de Bonito de Minas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.493/0001-83, representado pelo Prefeito Municipal José Reis Nogueira De Barros;

VI - Município de Botumirim, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.418/0001-77, representado pelo Prefeito Municipal Aroldo De Souza Oliveira;

VII - Município de Brasília de Minas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.442/0001-06, representado pelo Prefeito Municipal Jair Oliva Júnior;

VIII- Município de Buenópolis, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob n° 17.694.852/0001-29, representado pelo Prefeito José Alves;

VIX - Município de Buritizeiro, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.297.067/0001- 72, representado pelo Prefeito Municipal Luiz Carneiro Abreu Júnior;

X - Município de Berizal, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.614.602/0001-00, representado pelo Prefeito Municipal Valdeni Meireles Dos Santos;

XI - Município de Campo Azul, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.551/0001-79, representado pelo Prefeito Municipal Arnaldo Alves Oliveira;

XII - Município de Capitão Enéas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.426/0001-13, representado pelo Prefeito Municipal César Emílio Lopes Oliveira;

XIII - Município de Catuti, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.502/0001-36, representado pelo Prefeito Municipal Hélio Pinheiro da Cruz Júnior;

XIV - Município de Chapada Gaúcha, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.489/0001-15, representado pelo Prefeito Municipal Vicente Gonçalves de Almeida;

XV - Município de Cônego Marinho, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.492/0001-39, representado pelo Prefeito Municipal Natalino Pereira Rodrigues;

XVI - Município de Coração de Jesus, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 22.680.672/0001-28, representado pelo Prefeito Municipal Pedro Magalhães Araújo Neto;

XVII - Município de Cristália, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.434/0001-60, representado pelo Prefeito Municipal Eduardo Medeiros Cabral;

XVIII - Município de Curral de Dentro, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.613.076/0001-55, representado pelo Prefeito Municipal Hermilino Manoel Malaquias;

XIX - Município de Divisa Alegre, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.613.073/0001-11, representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Olegário Soares;

XX - Município de Engenheiro Navarro, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 17.697.152/0001-98, representado pelo Prefeito Municipal Paulo Afonso dos Santos;

XXI – Município de Espinosa, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.650.952/0001-16, representado pelo Prefeito Municipal Lúcio Balieiro Gomes;

XXII - Município de Francisco Dumont, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 16.885.485/0001-88, representado pelo Prefeito Municipal Carlos Mario Pereira;

XXIII - Município de Fruta de Leite, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.483/0001-48, representado pelo Prefeito Municipal Nixon Marlon G. das Neves;

XXIV - Município de Gameleiras, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.482/0001-01, representado pelo Prefeito Municipal Valdir Rodrigues de Oliveira;

XXV- Município de Glaucilândia, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob n° 01.612.496/0001-17, representado pelo Prefeito Geraldo Veloso Noronha;

XXVI - Município de Grão Mogol, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 20.716.627/0001-50, representado pelo Prefeito Municipal Jeferson Augusto Figueiredo;

XXVII - Município de Guaraciama, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 01.612.549/0001-08 representado pelo Prefeito Municipal Filomeno Afonso de Figueiredo;

XXVIII- Município de Ibiaí, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 16.899.700/0001-08, representado pela Prefeita Municipal Sandra Maria Fonseca Cardoso;

XXIX - Município de Ibiracatu, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.477/0001-90, representado pelo Prefeito Municipal Joel Ferreira Lima;

XXVIII - Município de Icaraí de Minas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 25.224.304/0001-63, representado pelo Prefeito Municipal Raimundo Pereira da Fonseca;

XXX- Município de Indaiabira, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob n° 01.614.599/0001-16 representado pelo Prefeito Vanderlúcio de Oliveira;

XXXI - Município de Itacambira, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.400/0001-75, representado pelo Prefeito Municipal Jose Francisco Ferreira;

XXXII - Município de Itacarambi, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.283.101/0001-82, representado pelo Prefeito Municipal Ramon Campos Cardoso;

XXXIII - Município de Itamarandiba, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 16.886.871/0001-94, representado pelo Prefeito Municipal Erildo Espírito Santo Gomes;

XXXIV- Município de Jaíba, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 25.209.149/0001-06, representada pelo Prefeito Municipal Enoch Vinicius Campos de Lima;

XXXV - Município de Janaúba, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.392/0001-67, representado pelo Prefeito Municipal Yuji Yamada;

XXXVI - Município de Januária, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 21.461.546/0001-10, representado pelo Prefeito Municipal Manoel Jorge de Castro;

XXXVII - Município de Japonvar, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.476/0001-4, representado pelo Prefeito Municipal Eraldino Soares de Oliveira;

XXXVIII – Município de Jequitaí, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.279.083/0001-65, representado pelo Prefeito Municipal Julveci dos Santos Menezes;

XXXIX- Município de Josenópolis, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.503/0001-80, representado pelo Prefeito Municipal Jose Nilson Pestana;

XL - Município de Juramento, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.368/0001-28, representado pelo Prefeito Municipal Wendel Pereira de Souza;

XLI - Município de Juvenília, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.485/0001-37, representado pelo Prefeito Municipal Expedito da Mota Pinheiro;

XLII- Município de Lassance, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.279.125/0001-68, representado pelo Prefeito Municipal Idson Fernandes Brito;

XLIII- Município de Lagoa dos Patos, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob n° 16.901.381/0001-10, representado pelo Prefeito Hércules Vandy da Fonseca;

XLIV - Município de Luislândia, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.887/0001-31, representado pelo Prefeito Municipal Juvenal Alves Dos Santos;

XLV– Município de Mamonas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 25.212.242/0001-70, representado pelo Prefeito Municipal Edivan Roberto Alves Cardoso;

XLVI - Município de Manga, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.270.447/0001-46, representado pelo Prefeito Municipal Anastácio Guedes Saraiva;

XLVII - Município de Matias Cardoso, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 25.209.115/0001-11, representado pelo Prefeito Municipal Edmárcio Moura Leal;

XLIII - Município de Mato Verde, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 17.782.616/0001-64, representado pelo Prefeito Municipal Generino De Sales Pinto;

XLIX- Município de Mirabela, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.376/0001-74, representado pelo Prefeito Municipal Carlúcio Mendes Leite;

L - Município de Miravânia, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.491/0001-94, representado pelo Prefeito Municipal Raimundo Nonato Pereira Luna;

LI - Município de Montalvânia, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 17.097.791/0001-12, representado pelo Prefeito Municipal Jordão Missias Lopes Medrado;

LII - Município de Monte Azul, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.650.945/0001-14, representado pelo Prefeito Municipal Jose Edvaldo Antunes de Souza;

LIII - Município de Montes Claros, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 22.678.874/0001-35, representado pelo Prefeito Municipal Ruy Adriano Borges Muniz;

LIV- Município de Montezuma, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 25.223.983/0001-56, representado pelo Prefeito Municipal Ivo Alves Pereira;

LV – Município de Morro da Garça, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob n° 17.695.040/0001-06, representado pelo Prefeito Municipal José Maria de Castro Matos;

LVI - Município de Ninheira, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.495/0001-72, representado pelo Prefeito Municipal Narques Rocha;

LVII - Município de Nova Porteirinha, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.499/0001-50, representado pelo Prefeito Municipal Raul Alves da Rocha;

LVIII - Município de Novorizonte, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.616.420/0001-60, representado pelo Prefeito Municipal Arley Costa Mendes;

LIX - Município de Olhos D’água, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.542/0001-00, representado pelo Prefeito Municipal Clever Aparecido Azevedo;

LX- Município de Padre Carvalho, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.490/0001-40, representado pelo Prefeito Municipal Antenor Santa Rosa;

LXI - Município de Pai Pedro, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.479/0001-80, representado pelo Prefeito Municipal Eujácio da Soledade Rodrigues;

LXII - Município de Pedras de Maria Da Cruz, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 25.209.156/0001-08, representado pelo Prefeito Municipal Sebastião Carlos C. De Medeiros;

LXIII - Município de Pintópolis, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.481/0001-59, representado pelo Prefeito Municipal Arguinel Paixão Souza Pinto;

LXIV- Município de Porteirinha, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.013.326/0001-19, representado pelo Prefeito Municipal Silvanei Batista Santos;

LXV- Município de Riachinho, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 25.221.118/0001-95, representado pelo Prefeito Municipal Valmir Gontijo Ferreira;

LXVI - Município de Riacho dos Machados, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 16.925.208/0001-51, representado pelo Prefeito Municipal Elton Marques de Almeida;

LXVII - Município de Rio Pardo de Minas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 24.212.862/0001-46, representado pelo Prefeito Municipal Jovelino Pinheiro Costa;

LXVIII- Município de Rubelita, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 24.363.590/0001-85, representado pelo Prefeito Municipal Inael de Almeida Murta;

LXIX- Município de Salinas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 24.359.333/0001-70, representado pelo Prefeito Municipal Joaquim Neres Xavier Dias;

LXX – Município de Santa Cruz de Salinas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.497/0001-61, representado pelo Prefeito Municipal Wilton dos Santos Sousa;

LXXI- Município de Santa Fé de Minas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.279.075/0001-19, representado pelo Prefeito Municipal Luiz Flávio Farago;

LXXII - Município de Santo Antônio do Retiro, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.484/0001-92, representado pelo Prefeito Municipal Manoel Wilson Costa Filho;

LXXIII - Município de São Francisco, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 22.679.153/0001-40, representado pelo Prefeito Municipal Luiz Rocha Neto;

LXXIV- Município de São João da Lagoa, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.494/0001-28, representado pelo Prefeito Municipal João Antonio Ramos Almeida;

LXXV- Município de São João da Ponte, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 16.928.483/0001-29, representado pelo Prefeito Municipal Sidiney Pereira Da Silva;

LXXVI - Município de São João das Missões, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.486/0001-81, representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Pereira De Souza;

LXXVII - Município de São João do Pacui, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.474/0001-57, representado pelo Prefeito Municipal Arismar Araújo Barbosa;

LXXVIII- Município de São João do Paraíso, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 24.791.154/0001-07, representado pelo Prefeito Municipal Antônio de Oliveira Pinto;

LXXIX - Município de São Romão, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 24.891.418/0001-02, representado pelo Prefeito Municipal Leonardo Vasconcelos Ribeiro;

LXXX- Município de Serranópolis de Minas, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.501/0001-91, representado pelo Prefeito Municipal Wagner Danilo Mendes Teixeira;

LXXXI - Município de Taiobeiras, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.384/0001-10, representado pelo Prefeito Municipal Danilo Mendes Rodrigues;

LXXXII - Município de Ubaí, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 18.017.459/0001-63, representada pelo Prefeito Municipal Gerson Mendes Almeida;

LXXXIII- Município de Urucuia, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 25.223.850/0001-80, representado pelo Prefeito Municipal Geraldo Anchieta R. Oliveira;

LXXXIV- Município de Vargem Grande do Rio Pardo, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.474/0001-57, representado pelo Prefeito Municipal Joao Bosco Costa;

LXXXV- Município de Várzea da Palma, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.467/0001-00, representado pelo Prefeito Municipal Eduardo Monteiro De Morais;

LXXXVI – Município de Varzelândia, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 18.017.467/0001-00, representado pelo Prefeito Municipal Felisberto Rodrigues Neto;

LXXXVII - Município de Verdelândia, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o N° 01.612.505/0001-70, representado pelo Prefeito Municipal Sebastião Eustáquio de Paula;

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Municípios qualificados nos incisos I a LXXXVII desta cláusula deverão enviar projeto de lei autorizativa às respectivas Câmaras até o dia 05 de setembro de 2014, observado o disposto no §2º da cláusula 2º deste instrumento.

 

CLÁUSULA 2ª. Após pelo menos duas leis autorizativas a subscrição do Contrato de Consórcio Público representará ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene, nos termos do § 4º do art. 5º da Lei 11.107/2005.

§ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Contrato de Consórcio Público que ratificar por meio de lei.

§ 2º Será automaticamente admitido no Consórcio, o Município que mesmo não especificado nos incisos I a LXXXVII da cláusula primeira, efetuar ratificação em até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º A ratificação realizada após 31 de dezembro de 2014 será validada a partir da homologação da Assembleia Geral do Consórcio.

§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente ao Poder Legislativo.

§ 5° Somente poderá ratificar o Contrato o ente da Federação que antes o tenha subscrito.

§ 6° O ente da Federação não designada no Contrato somente poderá integrar o Consórcio mediante alteração desde Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei, pelo próprio município que ingressar e por todos os municípios já consorciados.

§ 7°A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Contrato, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais municípios, subscritores do Contrato, ou caso já constituído o Consórcio, por decisão da Assembleia Geral.

 

 

CAPITULO II

 

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

 

 

CLÁUSULA 3ª. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, ou simplesmente CIMAMS, é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica inter-federativa.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência de duas leis autorizativas, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei 11.107/2005 e § 4º do art. 6º do Decreto 6.017/2007.

CLÁUSULA 4ª. O Consorcio vigorará por prazo indeterminado e terá como Imprensa Oficial para divulgação dos seus atos, o quadro de aviso hall de entrada da sede do Consórcio.

CLÁUSULA 5ª.  A sede do Consórcio será no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no endereço sito à Av. Major Alexandre Rodrigues N°416, Sala 04, bairro Ibituruna, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Municípios.

§1° A área de atuação do CIMAMS será formada pelo território dos Municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades às quais se submete.

§2° A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois terços) do consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação por lei dos Municípios consorciados. 

 

 

CAPITULO III

 

DOS OBJETIVOS

 

 

CLÁUSULA 6ª. O CIMAMS/CONSÓRCIO tem como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos municípios da Área Mineira da Sudene.

PARÁGRAFO ÚNICO - Representar seus membros consorciados em assuntos de interesses comuns perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; no trato das questões concernentes às suas finalidades objeto deste instrumento.

CLÁUSULA 7ª. São objetivos do Consórcio:

I - prestar atividades de planejamento, execução e gestão associada de serviços públicos nas áreas de:

a) Saneamento Básico:

a.1) Abastecimento de água potável;

a.2) Resíduos sólidos, serviços de Limpeza Pública, triagem, compostagem, destinação e disposição final adequada, coleta, transporte;

a.3) Drenagem e manejo das águas pluviais;

a.4) Esgotamento sanitário.

b) Meio ambiente;

c) Recursos hídricos;

d) Planejamento urbano;

e) Habitação de interesse social;

f) Infraestrutura urbana e rural;

g) Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural;

h) Motomecanização;

i) Iluminação Pública;

j) Educação;

k) Cultura e turismo;

l) Inspeção de produtos de origem animal.

m) Saúde;

n) Serviços de engenharia em geral;

o) Obras Públicas, Trânsito e Transporte.

p) Defesa Social

 

CLÁUSULA 8ª. Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá o CIMAMS/CONSÓRCIO exercer as seguintes competências e cumprir os seguintes objetivos:

I – a gestão associada de serviços públicos;

II – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados depende de celebração de contrato específico entre o ente consorciado interessado e o consórcio público;

III – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

IV – a utilização de bens móveis e imóveis dos municípios consorciados;

V – a produção de informações, projetos e estudos técnicos;

VI – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VII – a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente;

VIII – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos;

IX – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

X – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico;

XI – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural;

XII – as ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da Região;

XIII – o exercício de competência pertencente aos entes consorciados nos termos de contrato de programa;

XIV – a implantação de um sistema de compras e licitação unificado.

XV – a promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos;

XVI – a divulgação de informações de interesse regional, e a realização de pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;

XVII – a promoção e apoio à formação e ao desenvolvimento cultural;

XVIII – o apoio à organização social e comunitária.

XIX – representar os entes Consorciados junto a órgãos Federais, Estaduais, de Economia Mista e Autarquias, com o propósito de atender às demandas e necessidades dos entre consorciados, formalizando parcerias e convênios.

XX – poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive podendo celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento científico ou tecnológico, bem como poderá realizar a contratação de estagiários para atuarem em todas as áreas do Consórcio.

 

CLÁUSULA 9ª. O CIMAMS/CONSÓRCIO, sem prejuízo aos objetivos especificados acima, atuará, prioritariamente, nas seguintes áreas:

 

I – OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE:

 

1. Formalizar parcerias e convênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional;

2. Viabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os Entes consorciados, por intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financiamento público ou privado;

3. Realizar cessão de máquinas e equipamentos, possibilitando o intercâmbio entre os Entes consorciados, com eficiência e agilidade;

4. Planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito bem como a troca de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados;

5. Planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ou contratação de usina de asfalto, com a finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados;

6. Planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia de interesse dos entes consorciados;

7. Planejar, licitar e realizar os demais atos necessários à realização de concessão de prestação de serviços de transporte público urbano.

8. Prestar serviços de Engenharia e Arquitetura em geral

9. Prestar serviços, com mão de obras, em realização e manutenção de pequenas obras de interesse público municipal.

 

 

II – MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO

 

1.     Elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações georreferenciadas nas áreas de meio ambiente e agropecuária regionais;

2.     Criar Centros de Educação Ambiental Regional, inclusive em parceria com os órgãos referentes às das áreas de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Educação dos entes consorciados;

3.     Promover fóruns e seminários regionais e outros eventos técnicos e educativos a respeito de Meio Ambiente, Saneamento, Limpeza Urbana e demais temas de interesse ambiental;

4.     Planejar, implantar, contratar estudos técnicos, licitar, conceder e prestar serviços aos municípios consociados referente à de coleta seletiva de lixo, coleta domiciliar de resíduos, varrição, capina e aterro sanitário e manutenção de demais áreas públicas do município;

5.     Planejar, contratar estudos técnicos e realizar demais atos para a criação e manutenção de viveiro de mudas e Horto Florestal Regional;

6.     Planejar, implantar, acompanhar e fiscalizar medidas de reflorestamento e de recuperação de áreas degradadas;

7.     Planejar, realizar pesquisas, contratar estudos técnicos e realizar atos necessários à recuperação de áreas de proteção ambiental e de preservação permanente;

8.     Apoiar e fortalecer iniciativas e programas comunitários e sociais de caráter ambiental;

9.     Apoiar e instituir programas que visem o manejo e à revitalização das bacias e sub-bacias hidrográficas locais;

10.   Planejar, implantar e gerenciar sistema regional de unidades de conservação;

11.   Planejar e implantar sistema regional de fiscalização e licenciamento ambiental;

12.   Promover estudos destinados ao desenvolvimento e adoção de legislação ambiental e agrária comum aos municípios da região;

13.   Promover estudos, programas e ações destinadas à proteção do meio ambiente, e a conservação dos recursos naturais da região;

14.   Promover estudos, contratar ou elaborar e implantar projetos de urbanismo, paisagismo e harmonização ambiental na área dos municípios consorciados;

15.   Promover medidas destinadas a Educação Ambiental formal e informal;

16.   A capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados;

17.     A prestação de serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados, dentre eles:

a) implantação de laboratório regional para a execução de análises laboratoriais para o controle de qualidade da água distribuída, águas residuárias e de saneamento básico para órgãos públicos de municípios consorciados ou não ou para empresas privadas;

b) apoio à solução dos problemas de saneamento básico;

c) elaboração de estudos de concepção e de projetos de infraestrutura de saneamento básico;

d) supervisão, gerenciamento ou execução de obras de saneamento básico;

e) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;

f) orientação na formulação da política de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico;

g) implementação de programas de saneamento rural e construção de melhorias sanitárias;

h) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;

i) assistência na elaboração de regulamentos, regimentos e planos de cargos e carreiras dos serviços de saneamento dos municípios consorciados;

18.     Planejar, licitar e realizar planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos de saneamento básico mediante gestão associada de serviços públicos.

19.     Aquisição de bens ou execução de obras para o uso compartilhado dos Municípios consorciados, bem como a administração dos bens assim adquiridos ou produzidos;

20.     Promover a instalação de aterro sanitário, comum aos municípios consorciados, observada a legislação ambiental, em área a ser determinada por órgão técnico ambiental e que será situado no território de um ou mais dos Municípios, mediante desapropriação, cessão, comodato ou qualquer outro instrumento legal que permita a sua instalação;

21.     Realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado;

§ 1º. O objetivo mencionado no inciso 17 do caput será executado mediante contratação específica, a qual poderá se dar de forma simplificada, mediante inscrição em curso ou evento promovido pelo Consórcio.

§ 2º. Os objetivos mencionados no inciso 18 do caput serão executados mediante contrato, a ser celebrado, nos termos da legislação federal, com licitação dispensada no caso de o contratante ser órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado;

§ 3º. É condição de validade para o contrato mencionado no § 2º o de que a remuneração prevista no contrato seja compatível com a praticada no mercado, sendo assim sempre considerada a fixada por resolução da Assembleia Geral ou a obtida mediante levantamento de preços em publicações especializadas ou, ainda, mediante cotação.

§ 4º Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso 19 do caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os Municípios interessados e o Consórcio.

§ 5º. Omisso o contrato mencionado no parágrafo anterior, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os Municípios remanescentes.

§ 6º. Os bens mencionados no inciso 19, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum podem se referir ao saneamento básico ou a outras atividades de interesse dos consorciados, ou de alguns dos consorciados.

§ 7º As licitações compartilhadas mencionadas no inciso 21 poderão se referir a qualquer atividade de interesse dos Municípios consorciados, não ficando adstritos ao atendimento de serviços públicos de saneamento básico.

 

III – EDUCAÇÃO

 

1. Criar escola de capacitação de educadores, visando à formação continuada dos profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de convênios e parcerias com instituições de ensino para a implantação de cursos de graduação, especialização e aperfeiçoamento;

2. Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e de formação de todos os níveis e modalidades de Ensino;

3. Implantar ações que propiciem e otimizem os processos de comunicação entre os órgãos responsáveis pela Educação dos entes consorciados;

4. Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a respeito de financiamento, programas e projetos da área de Educação;

5. Realizar parcerias, convênios e contratos de financiamento, programas e projetos que visem à valorização do profissional do magistério e a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

6. Realizar fóruns e seminários de discussão sobre educação inclusiva, diversidade humana e demais temas a respeito do aprimoramento da educação;

7. Realizar fóruns e seminários para o estabelecimento de políticas públicas para a educação na região;

8. Buscar alternativas para o transporte intermunicipal de estudantes;

9. Planejar, criar e implantar um sistema regional de avaliação, para diagnóstico e projeção de metas para o processo ensino versus aprendizagem;

10. Apoiar e criar centros de ensino técnico de nível médio e superior.

11. Educação no campo – Apoiar a implantação e execução da EFA - Escola Família Agrícola no Território dos Municípios consorciados, e a gestão junto a SRE - Superintendência Regional de Ensino.

 

IV – SAÚDE

 

1.     Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão para os gestores da Saúde;

2.     Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão direcionados aos servidores e membros de Conselho da Saúde dos entes consorciados e entidades civis organizadas, fortalecendo o controle social na área da Saúde;

3.     Realizar estudos a respeito do atendimento regional da saúde, buscando otimizar a capacidade técnica de atendimento de cada ente consorciado;

4.     Realizar cursos de capacitação do pessoal da área da saúde para estruturação do atendimento da atenção básica nos entes consorciados, tendo como diferença o Programa Saúde da Família (PSF);

5.     Criar fóruns de discussão e programas regionais de melhoria do atendimento da Saúde, inclusive com a capacitação dos profissionais e servidores que atuam no sistema de saúde;

6.     Planejar, licitar e contratar o fornecimento de materiais, equipamentos, medicamentos e outros insumos da área da saúde;

7.     Planejar, licitar e contratar estudos técnicos sobre as condições epidemiológicas da região, propondo e implantando programas para saneamento dos problemas encontrados;

8.     Realizar cursos e treinamentos, diretamente ou através de convênios, direcionados aos servidores dos entes consorciados;

9.     Firmar parceria com o Consórcio Intermunicipal de Saúde.

10.   Prestar Serviços, em parceria com os Consórcio Públicos de Saúde da Área Mineira da Sudene, na implantação de programas e projetos de acolhimento e proteção dos usuários da saúde, no município sede do CIMAMS;

11.   Realizar gestão associada de Unidades de Pronto Atendimento, Hospitais e centros de especialidades médicas, laboratoriais e Odontológica.

 

V – ESPORTE E LAZER

 

1. Formular e implementar políticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do lazer como direitos sociais dos cidadãos, colaborando para o desenvolvimento regional;

2. Realizar torneios e campeonatos regionais;

3. Realizar estudos e implementar programas para o treinamento dos esportistas, em especial para participação no JIMI (Jogos Estudantis do Interior de Minas Gerais);

4. Organizar e realizar jogos escolares regionais;

5. Organizar e realizar campeonato de futebol amador das ligas esportivas;

6. Planejar, licitar e realizar demais atos necessários à construção de estádios, praças e centros esportivos para a prática de esportes de todas as idades, visando o desenvolvimento do esporte na região;

7. Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão de políticas públicas do Esporte e Lazer, para gestores e profissionais da área;

8. Realizar estudos e programas visando incentivar a prática de esportes radicais na região;

9. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à construção do Centro Regional de Treinamento com pistas de atletismo.

 

VI – COMUNICAÇÃO

 

1.     Contratar a realização de pesquisa de opinião e realizar um diagnóstico da Comunicação na região, com o propósito de estabelecer políticas públicas mais consistentes;

2.     Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de agência de publicidade para assessoramento em comunicação e prestação de serviços o CIMAMS /CONSÓRCIO e aos entes consorciados;

3.     Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de gráfica para atender a demanda de produção de material de interesse regional e dos entes consorciados;

4.     Apoiar as iniciativas de emissoras de radiodifusão e telecomunicações comunitárias e educativas regionais;

5.     Realizar seminários, cursos de capacitação e fóruns de discussão para capacitação dos profissionais da área de comunicação;

6.     Realização de estudos, planejamento, contratação de profissionais especializados, contratação com emissora de telecomunicações e radiodifusão, visando à criação de programa de televisão e de rádio para divulgação de matérias de interesse regional;

7.     Realização de campanhas educativas e de divulgação de interesse da região;

8.     Criação de uma página na internet - “site” do CIMAMS/CONSÓRCIO, com links para as páginas de cada ente consorciado;

9.     Instituir uma rede de comunicação de dados entre os entes consorciados, permitindo inclusive a realização de videoconferência;

10.   A publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes consorciados.

 

VII – CULTURA

 

1.     Planejar, contratar e realizar demais atos necessários à realização de estudos técnicos e pesquisas visando o conhecimento da história, tradições e demais atributos naturais e culturais dos entes consorciados;

2.     Planejar e contratar ou produzir folders, cartazes, catálogos de produtos e outros materiais de divulgação regional, assim como eventos e serviços artístico-culturais dos entes consorciados;

3.     Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas de Cultura;

4.     Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato e produtos da Agricultura Familiar, exposições e demais eventos culturais;

5.     Planejar, instituir e realizar demais atos visando à implantação de programas e à divulgação da história, tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados;

6.     Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na área de cultura, visando à integração regional;

7.     Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis de incentivo à cultura;

8.     Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do patrimônio histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional;

9.     Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio histórico, natural e cultural dos entes consorciados.

10.   Valorizar, apoiar e fomentar o artesanato típico regional, inclusive mediante a realização de cursos, exposições, e outras formas de difusão.

11.   Realizar gestão associada de galerias, cinemas, teatros juntamente com os entes consorciados;

 

VIII – DESENVOLVIMENTO RURAL

 

1.     Realizar estudos, gerenciar, planejar e apoiar os recursos técnicos e financeiros conforme decisão colegiada do Território Rural de abrangência da Área Mineira da Sudene.

2.     Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico da produção agropecuária atual e identificação das potencialidades da produção rural na região;

3.     Planejar, realizar estudos e implantar programas regionais de incentivo à produção rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máquinas agrícolas;

4.     Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola;

5.     Planejar, realizar estudos e implantar programas visando à criação de feiras regionais ou outras ações voltadas para a comercialização dos produtos agrícolas da região;

6.     Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor rural;

7.     Fomentar a criação de cooperativas e associações de produtores;

8.     Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal,

9.     Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações rurais.

10.   Planejar e apoiar a implantação do SIM – Sistema de Inspeção Municipal nos municípios consorciados, ou não, ou para empresas privadas.

11.   Planejar e apoiar a implantação do SUASA – Sistema Único de Atenção a Sanidade Agropecuária nos municípios consorciados, ou não, ou para empresas privadas.

12.    Assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA e ao Sistema Estadual de Inspeção /SISEI-MG, assegurando um sistema eficiente e eficaz;

13.   Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA e ao Sistema Estadual de Inspeção /SISEI-MG;

14.    Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;

15.   Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;

16.   Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;

17.    Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA e ao Sistema Estadual de Inspeção /SISEI-MG;

18.    Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA / SISEI-MG;

19.    Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;

20.   Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;

21.   Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmar parceria com o CIMAMS /CONSÓRCIO.

 

IX – DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

1.     Promover a habilitação dos entes para implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

2.     Criar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores e membros de conselhos da área da Assistência Social;

3.     Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnósticos sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e projetos;

4.     Promover seminários e fóruns de discussão visando à integração regional das ações de Assistência Social e sua compatibilização com as demais políticas públicas;

5.     Realizar ações e programas visando o incentivo de ações de assistência e desenvolvimento social, realizados por entidades sem fins lucrativos;

6.     Licitar e/ou contratar empresa ou profissionais especializados para dar assessoria aos entes consorciados na elaboração e implantação de projetos, convênios, serviços e programas de assistência e desenvolvimento social;

7.     Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos adolescentes, à terceira idade, aos portadores de deficiência, à juventude, às mulheres, de promoção da igualdade racial e de promoção e proteção aos direitos humanos, dentre outras ações de assistência e desenvolvimento social;

8.     Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado para assessoria aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

9.     Planejar, criar e implantar programas de regularização fundiária e de habilitação popular, incluindo construção, reforma e moradias populares no âmbito regional.

 

X – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

1. Planejar, licitar, contratar empresa especializada e buscar parcerias institucionais (Universidades, Institutos, Iniciativa Pública e/ou Privada) visando à realização de diagnóstico socioeconômico regional, para nortear as políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento da região;

2. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de estudos e levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta e demanda de produtos e serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos investimentos, bem como para o fortalecimento da economia regional;

3. Realizar cursos técnicos, de capacitação, de aperfeiçoamento e de especialização, diretamente ou através de convênios, para atender às demandas de mão de obra na região;

4. Planejar, propor e implantar programas de desenvolvimento econômico da região;

5. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando o mapeamento das áreas disponíveis para instalação de empresas e distritos industriais na região;

6. Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos intermunicipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na região;

7. Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região;

8. Implantar fóruns de discussão, debates e estudos técnicos para o desenvolvimento da região;

9. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à identificação de atividades econômicas alternativas à mineração e siderurgia;

10. Criar programas e cursos de capacitação em empreendedorismo;

11. Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário;

12. Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitos da mineração;

 

XI – DEFESA SOCIAL

 

1.     Realizar ações visando o intercâmbio e a parceria entre as Guardas Municipais dos entes consorciados;

2.     Realizar cursos e treinamentos, diretamente ou através de convênios, para atendimento emergencial de primeiros socorros ou combate a incêndios;

3.     Realizar ações de apoio e convênios com o Corpo de Bombeiros visando à melhoria do atendimento na região;

4.     Promover a integração e operação conjunta das Coordenadorias de Defesa Civil e Guardas Municipais.

5.     Planejar, criar programas, licitar e realizar demais atos visando a promoção de ações de defesa social.

6.     Prestar serviços aos municípios consorciados na área de vigilância e proteção do patrimônio público municipal

 

XII – ATIVIDADES NA ÁREA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

1.     Elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para implantação do serviço, expansão do atendimento, inovação do sistema e outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou correlação;

2.     Administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do serviço municipal de iluminação pública;

3.     Promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados à administração do serviço de iluminação pública municipal;

4.     Planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de iluminação pública;

5.     Promoção e organização para discussão, debate e difusão de conhecimentos sobre políticas públicas fiscais municipais e regionais envolvendo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;

6.     Realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações e de estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e outras diretamente relacionadas;

2.     Apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados;

3.     Realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital preveja contratos a serem celebrados pelo CIMAMS ou pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

4.     Realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do Consórcio;

5.     Realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao Consórcio;

6.     Adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao Consórcio;

7.     Realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade voltadas para as áreas de atuação do Consórcio;

8.     Criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CIMAMS ou à população buscando o cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;

9.     Compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio;

10.   Exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos que sejam objetivos do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias;

11.   Gestão associada de serviços públicos visando melhoria das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população, especialmente:

a.       Prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

b.       Compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

c.       Produção de informações, projetos e estudos técnicos;

d.       Instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

e.       Apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

f.        Gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico;

g.       Ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência do Consórcio;

h.       Promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos;

§1° Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a adesão parcial ou a autorização com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio.

§2° Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CIMAMS poderá valer-se dos seguintes instrumentos:

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores do presente contrato de consórcio;

II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este contrato de consórcio;

IV - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a execução da finalidade e objetivos do consórcio fixados neste instrumento;

V - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.

§3º O CIMAMS poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.

§4º O CIMAMS poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei 8.666/93, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.

 

 

 

 

TITULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CLÁUSULA 10ª. O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desse de Protocolo de Intenções.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Contrato de Consórcio poderá dispor sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS

 

 

CLÁUSULA 11ª. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II- Presidência;

III- Secretaria Executiva;

IV- Conselho Fiscal;

§ 1º O Contrato do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a Assembleia Geral poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória.

§ 2º A Assembleia Geral definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput, desta cláusula, bem como, neste mesmo contrato, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos servidores do Consórcio.

 

 

 

 

 

CAPITULO III

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

 

CLÁUSULA 12ª. A Assembleia Geral, instância máxima do Consorcio, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na mesma Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA 13ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocada.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação da Assembleia Geral será realizada na imprensa oficial do Consorcio e/ou por correspondência em até 48 horas antes da reunião)

 

CLÁUSULA 14ª. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.

§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou ente consorciado.

§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva votação.

 

CLÁUSULA 15ª. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

I – Para as deliberações relacionadas à alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio e dissolução do Consórcio será exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por maioria relativa.

II - Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim.

 

CLÁUSULA 16ª. Compete à Assembleia Geral:

I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que ratificar o Protocolo de Intenções após 31 de dezembro de 2014.

II - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;

III - Aprovar o contrato de consórcio e suas alterações;

IV - Eleger ou destituir o presidente, para mandato de 02 (anos), permitida a reeleição para um único período subsequente;

V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo;

VI - Aprovar:

a) o plano plurianual de investimento do CIMAMS;

b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio e/ou contrato de programa;

c) A realização de operação de crédito;

d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consórcio;

e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio.

f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio;

VII - Aprovar planos e regulamentos;

VIII – Apreciar em até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício as contas anuais do consórcio;

IX - Apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio:

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e empresas privadas.

 

§ 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do CIMAMS, proferida em Assembleia Geral convocada para este fim específico.

 

CLÁUSULA 17ª. O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos.

§1º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.

§ 2º O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente designados.

§ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos Municípios consorciados.

§ 4º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições:

 I – Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral.

  II – A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

CLÁUSULA 18ª. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que manifeste sobre a permanência do atual Secretário Executivo.

§1º Ocorrendo a hipótese do Presidente eleito manifestar intenção de substituição do Secretário Executivo, será observado o seguinte rito:

   I – Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria Executiva, com justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha;

  II – A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato contínuo, pela Assembleia Geral.

 III - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente eleito até que o novo nome seja aprovado.

§ 2º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso superior e, preferencialmente, com experiência em administração pública.

 

CLÁUSULA 19ª. Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.

§1º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme o caso, para completar o período remanescente de mandato.

§ 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente por tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.

 

CLÁUSULA 20ª As atas da Assembleia Geral serão registradas:

I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicado o nome do representante e o horário de seu comparecimento.

II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral:

III - A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como a proclamação de resultados.

§ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final de votação.

§ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

§ 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA 21ª. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em local próprio na sede do CIMAMS e, ainda, encaminhada uma cópia para ente consorciado para que também seja publicada em local próprio nas sedes dos Municípios.

 

CLÁUSULA 22ª. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata será fornecida para qualquer cidadão, independentemente da demonstração de interesse.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

 

CLÁUSULA 23ª. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo, cabendo ao Presidente do Consórcio, após aprovação da Assembleia Geral, dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse e exercício.

 

CLÁUSULA 24ª O Secretário Executivo quando realizar viagens ao interesse do Consórcio fará jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado em ato da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA 25ª Compete à Secretaria Executiva:

I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas àquelas de representação junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos, solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio;

      II – julgar, mediante delegação da Presidência, recursos relativos à:

a)   Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos;

b)   De impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação desclassificação, adjudicação e homologação de seu objeto;

c)   Aplicação de penalidade a empregados do consórcio;

III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;

IV – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para as declarações e ações do Consórcio;

V – exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações de contas.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA PRESIDÊNCIA

 

 

CLÁUSULA 26ª – A Presidência do CIMAMS é composta pelos cargos de Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral.

§1º Compete ao Presidente do CIMAMS:

I - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;

II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;

III - representar judicial e extrajudicialmente o CIMAMS, cabendo ao 1° Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições;

IV - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e recursos do CIMAMS, autorizada à delegação desta atribuição;

V - dar posse aos servidores públicos do CIMAMS;

VI - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

VII - convocar reuniões com a Secretaria Executiva;

VIII - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;

IX - expedir resoluções da Assembleia Gera para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;

X - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIMAMS;

XI - delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CIMAMS;

XII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:

a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;

c) aplicação de penalidades a empregados do Consórcio.

XIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.

XIV – Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:

a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;

b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;

c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;

XV - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CIMAMS, fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução;

XVI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIMAMS;

XVII - Aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários;

XVIII - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;

XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;

XX - Elaborar aditivos ao Contrato de Consórcio do CIMAMS, com auxílio da Secretaria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;

XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados;

XXII - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento do Consórcio;

XXIII - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIMAMS;

XXIV - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste instrumento;

XXV - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIMAMS não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula.

§2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público poderá o Presidente a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.

§3º As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante Portaria específica expedida pela Presidência.

§4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.

§5º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos para exercer mandato de dois anos, permitida uma única reeleição para o mandato subsequente.

§6º Compete ao Vice-Presidente do CIMAMS

I - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;

II - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;

III - Assumir interinamente a Presidência do CIMAMS, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;

IV - Convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIMAMS, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original.

§ 7° Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias e enquanto não realizada a eleição à Presidência e Vice-Presidência serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.

§ 8° O 2° Vice-Presidente atuará nos casos de impedimento, suspeição ou ausência do Presidente e 1° Vice-Presidente.

§ 9° Excepcionalmente, em razão da instalação do Consórcio, o mandato da primeira Presidência se encerrará em 31 de janeiro de 2015, permitida a reeleição para um único mandato subsequente de um ano.

 

 

CAPITULO VI

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

      CLÁUSULA 27ª. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer o controle e a fiscalização mediante a avaliação da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIMAMS, manifestando-se na forma de parecer.

      §1º O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos Municípios consorciados.

      §2º O previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.

      §3º O Conselho fiscal se reunirá semestralmente para dar parecer nas contas parciais e finais do Consórcio.

      §4º Sem prejuízo do previsto no Contrato do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal:

      I - fiscalizar a contabilidade do CIMAMS;

      II - acompanhar e fiscalizar as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor a contratação de assessorias, consultorias ou auditorias externas ao Presidente e, no impedimento ou omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;

      III - emitir pareceres sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, bem como sobre a eficiência, eficácia e efetividade da gestão, a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo;

      IV - eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;

      V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:

      a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

      b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;

      c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.

      §5º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas, ainda que preliminarmente, irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

      §6º As decisões do Conselho Fiscal estarão sujeitas à homologação da Assembleia Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

TITULO III

 

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPITULO I

 

DOS AGENTES PÚBLICOS

 

CLÁUSULA 28ª. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para empregos públicos previstos neste instrumento, os nomeados para exercício de emprego público em comissão também previstos neste instrumento, servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela Lei n° 8.666/93.

PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade de Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes, membro do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

CLÁUSULA 29ª. Os servidores do Consorcio nomeados para exercer cargos em comissão e/ou de amplo recrutamento e os de contratação temporária, se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

 

CLÁUSULA 30ª. O regulamento de pessoal do Consórcio, aprovado por resolução da Assembleia Geral, deliberará sobre a descrição das funções, lotação e jornada de trabalho dos servidores públicos, bem como sobre o regime, observadas as determinações contidas nos Anexos deste instrumento.

 

CLÁUSULA 31ª. A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver alterações, provisórias ou definitiva, do número de horas semanais de jornada, desde que atendidas as hipóteses de jornada e remuneração fixada no Anexo deste instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO.  A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho será decidida pela Secretaria Executiva, de oficio, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso demonstrado que não haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado público.

 

CLÁUSULA 32ª. O quadro de pessoal do Consórcio é composto dos empregos públicos descritos nos Anexos deste instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO. A remuneração dos empregos públicos listados no anexo I será definida pela Assembleia Geral sendo atendido o orçamento anual, inclusive a concessão de reajuste e a revisão anual de remuneração, para adequar ao piso profissional.

 

CLÁSULA 33ª. Os servidores do Consórcio somente ingressarão mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto nas hipóteses de emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme indicado no Anexo a este instrumento.

§ 1º Os Editais de Concurso Público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão ser aprovados pelo Presidente, que os subscreverá.

§ 2º Por meio de oficio, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.

 

CLÁUSULA 34ª A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Secretaria Executiva, observado o devido processo legal.

 

CLÁUSULA 35ª Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os Municípios consorciados permitindo o afastamento não remunerado, para que o servidor do Consórcio exerça emprego em Comissão nos termos do que prever o regulamento pessoal.

 

CLÁUSULA 36ª Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso público.

§ 1º As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender ao seguinte procedimento:

I-    Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial do CIMAMS em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição;

II-   A seleção será realizada mediante prova, aplicados critérios objetivos circunscritos a titulação acadêmica e a experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida no Consórcio, previamente estabelecidos no edital de chamamento;

§ 2º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

 

CLÁUSULA 37ª. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO. É nula e proibida a renovação de prazo de contratação que ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser publicado edital de concurso para o provimento definitivo do emprego público.

 

 

CAPITULO II

 

Dos Contratos

 

 

CLÁUSULA 38ª. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações, do prescrito no presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar.

§ 1º As contratações diretas, com fundamento no parágrafo único do arts. 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 21.6.1993, deverão ser autorizados pelo Secretário Executivo.

§ 2º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em local próprio na sede do CIMAMS e na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa oficial na hipótese de convite.

 

 

TITULO IV

 

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CLÁUSULA 39ª.  A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

§1º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio e de Programa

§2º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes, poderão firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio.

§3° O Consorcio deverá utilizar para fins de Receita de Rateio os valores retidos referentes ao Imposto de Renda, por obrigação da legislação e conforme instruções normativas da Receita Federal do Brasil.

 

CLÁUSULA 40ª. O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.

 

CLÁUSULA 41ª. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.

 

 

CAPITULO II

 

DA CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO

 

 

CLÁUSULA 42ª. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet no site eletrônico mantido pelo Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio, terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias a serem definidas em instrumento especifico, que poderá se dar pela doação de bens ou de serviços.

               

CLÁUSULA 43ª – Constituem patrimônio do Consórcio:

I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.

§1° A alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados.

§2° A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação por maioria simples da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 44ª - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

§ 1° Constituem recursos financeiros do Consórcio:

I - as contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005;

II - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio;

III - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado;

IV - os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;

V - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municípios consorciados;

VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;

VII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;

VIII - os saldos do exercício;

IX - as doações e legados;

X - o produto de alienação de seus bens livres;

XI - o produto de operações de crédito;

XII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;

XIII - os créditos e ações;

XIV - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;

XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;

XVI – outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.

§ 2° Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:

I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste contrato de consórcio, devidamente especificados;

II - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento;

III - na forma do respectivo Contrato de Rateio.

§3° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas:

§4° Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

§5° Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual.

§6° No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares:

§7° Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

§ 8° Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS CONVÊNIOS

 

 

CLÁUSULA 45ª. Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017, de 17.1.2007.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CLÁUSULA 46ª - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegação deles ao Consórcio.

§1º A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral a ser efetivada através de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente instrumento,

§ 2° A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa;

§ 3° A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa.

§ 4° Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.

§ 5° A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:

I - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual;

II- remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;

III- tributos incidentes e encargos financeiros;

IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo;

V - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

VII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

VIII - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

IX- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

X - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

XI - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§ 6° A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser:

I - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

III - os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 7° Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

 

 

TÍTULO V

 

DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

 

CLÁUSULA 47ª - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual:

I - o disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

II - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;

§ 1° São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:

I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;

V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

VI – possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;

VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

X - as penalidades e sua forma de aplicação;

XI - os casos de extinção;

XII - os bens reversíveis;

XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;

XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;

XV - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

§ 2° No caso de a prestação de serviços a ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 3° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.

§ 4° Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§ 5° Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

§ 6° A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.

§ 7° O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:

I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;

II - extinção do Consórcio.

§ 8° Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência.

§ 9° No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.

 

 

TÍTULO VI

 

DA SAÍDA DO CONSÓRCIO

 

CAPITULO I

 

DA RETIRADA

 

CLÁUSULA 48ª. A retirada do membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização legislativa emanada do respectivo Poder Legislativo Municipal.

 

CLÁUSULA 49ª. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o consorciado que se retira do Consórcio.

 §1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de;

I-    Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral.

II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

III – reserva da lei de autorização ou ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela Assembleia Geral.

§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do consórcio.

 

 

CAPITULO II

 

DA EXCLUSÃO

 

CLÁUSULA 50ª. São Hipóteses de exclusão do ente consorciado;

I – a não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de doação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II – a subscrição de protocolo de intenções ou contrato de consórcio para constituição de outro consórcio com finalidade iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral;

§ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

§ 2º O Regimento Interno do Consórcio, aprovado pela Assembleia Geral poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado.

 

CLÁUSULA 51ª. O Regimento Interno do Consórcio estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito à ampla defesa a ao contraditório.

§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembleia Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.

§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.

§ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15(quinze) dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial.

 

 

TÍTULO VII

 

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

 

CLÁUSULA 52ª. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios.

§ 1º A assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral.

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3 º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

§ 4º A alteração do contrato de consórcio público será definida em Assembleia Geral, mediante aprovação do quórum qualificado de 2/3, condicionado a ratificação por lei municipal 1/3 (um terço) dos Municípios consorciados.

 

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CLÁUSULA 53ª. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº.11.107, de 06 de abril 2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente protocolo de Intenções e pelas leis de ratificação, as quais se aplica, somente aos entes federativos que as emanaram e, por fim, O Regimento Interno do Consórcio e outros Regulamentos aprovados pela Assembleia Geral do Consórcio.

 

CLÁUSULA 54ª. A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com os seguintes princípios;

I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

II- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;

IV – transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;

V – eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

 

CLÁUSULA 55ª. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de Consórcio Público.

 

 

TITULO IX

 

DAS ELEIÇÕES

 
CAPÍTULO VIII
 
 DOS MANDATOS DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E PRESIDENTE E DAS ELEIÇÕES

 

 

CLÁUSULA 56ª O mandato do Presidente e Conselho Fiscal terá a duração de 2 (dois) anos, e se balizará no início e no término do quadriênio legal dos mandatos eletivos dos prefeitos, subdividido em biênios;

 

§1° - A convocação da assembleia geral extraordinária para fins de eleição para os referidos cargos da CIMAMS dar-se-á por edital publicado com 30 (trinta) dias de antecedência;

§2° - Poderão votar e serem votados somente os prefeitos em pleno exercício de seus mandatos, cujos municípios se encontrem em dia com o pagamento dos Contratos de Rateio e/ou Contrato de Programa e/ou Contrato de Prestação.

§3° - Considera-se apto para a votação e ser votado o município relacionado na lista dos membros com os pagamentos em até 05 (cinco) dias antes da data de realização das eleições.

 

CLÁUSULA 57ª. A eleição dos prefeitos que ocuparão os cargos de Presidente do Consórcio, primeiro Vice Presidente, segundo Vice Presidente e os 03(três) membros integrantes do Conselho Fiscal será realizada no início do mandato eletivo dos prefeitos, mediante a escolha de candidatos reunidos em chapa una, preferencialmente na primeira quinzena de janeiro, e, no transcorrer do mandato, preferencialmente na primeira quinzena de dezembro.

§ 1° - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para Eleição do Consórcio será feita pelo Presidente, através de edital publicado com 30 (trinta) dias de antecedência;

§2° - O Presidente e a Secretaria Executiva farão publicar, mensalmente, a lista dos municípios adimplentes.

 

CLÁUSULA 58ª. O Presidente do Consórcio, o primeiro Vice Presidente, o segundo Vice Presidente e os membros integrantes do Conselho Fiscal poderão se reeleger somente uma vez em mandatos consecutivos no Consorcio.

 

CLÁUSULA 59ª Nas assembleias convocadas para a realização de eleições, somente os prefeitos terão direito a voto, sem aceitação de procuração.

 § 1º - Ocorrendo empate, será proclamado vencedora a chapa encabeçada pelo candidato ao cargo de Presidente que seja o Prefeito de maior idade.

§ 2º - No caso de candidatura única, será considerada eleita a chapa se a mesma obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos dos membros presentes, ou se houver aclamação.

 

CLÁUSULA 60ª. O Presidente do Consórcio, o primeiro Vice Presidente, o segundo Vice Presidente e os membros integrantes do Conselho Fiscal serão escolhidos a cada 2 (dois) anos, em eleição realizada em assembleia geral convocada exclusivamente para este fim.

§ 1º - A candidatura aos cargos referidos no caput deste artigo ocorrerá mediante a inscrição de chapas, na forma regimental, que contenham os nomes de todos os prefeitos pleiteantes aos seguintes cargos: Presidente, 1 Vice Presidente, 2 vice-presidentes Presidentes e 03 (três) membros do Conselho fiscal.

§ 2º - Serão admitidas somente as inscrições de chapas completas, que preencham todos os cargos que são Presidente, 1 Vice Presidente, 2 vice-presidentes Presidentes e 03 (três) membros do Conselho fiscal.

§ 3º - É vedada a candidatura, a qualquer dos cargos previstos neste artigo, de prefeito de município que esteja em atraso com o pagamento das contribuições associativas.

§ 4º - Em caso de inobservância a qualquer das normas estatutárias, ou de não pagamento, a qualquer tempo, das contribuições, o prefeito será automaticamente desligado do cargo para o qual tenha sido eleito.

 

CLÁUSULA 61ª. No caso de vacância do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido prioritariamente pelo 1º (primeiro) Vice-Presidente, e, na sequência, pelo 2º (segundo) Vice-Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO – caso o cargo de Presidente permaneça em aberto, por qualquer motivo, após a convocação, pela ordem de prioridade, dos Vice-Presidentes, serão convocadas novas eleições gerais, visando o preenchimento de todos os cargos previstos.

 

CLÁUSULA 62ª Excetuado o cargo de Presidente, em caso de vacância dos demais cargos, os mesmos deverão ser substituídos por deliberação da maioria dos prefeitos da Assembleia geral, após a convocação de reunião específica.

 

CLÁUSULA 63ª Os membros eleitos para os cargos previstos serão empossados imediatamente na mesma reunião mediante a assinatura de termo de posse e compromisso lavrado

 

CLÁUSULA 64ª. São elegíveis para os cargos previstos neste Contrato de Consórcio os membros associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos.

 

CLÁUSULA 65ª São inelegíveis os prefeitos condenados por força de decisão judicial transitada em julgado, em razão de improbidade administrativa, ou da prática de ilícito penal, em especial de crime falimentar, de prevaricação, de suborno, peculato, de crime contra a economia popular, contra a fé pública e a propriedade, ou que venham a sofrer quaisquer outras penas que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A cassação do mandato eletivo do prefeito, em caráter definitivo, acarretará o imediato afastamento do mesmo, do Consorcio.

 

CLÁUSULA 66ª O edital de convocação da assembleia em que será processada a eleição dos membros do Consorcio deverá indicar o prazo para os registros das chapas.

§ 1º – Não será permitida a eleição para cargos e funções em caráter cumulativo.

      § 2º – A eleição dos membros será processada entre o mês de dezembro anterior e o mês de janeiro subsequente ao término da gestão do Presidente e dos demais membros.

§ 3º – a apuração dos votos deverá ser processada imediatamente após o encerramento das votações.

§ 4º – os membros eleitos em assembleia deverão tomar posse imediatamente após a assembleia de eleição.

 

CLÁUSULA 67ª A votação será secreta, mesmo quando houver candidatura única.

 

 

TITULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

 

CLÁUSULA 68ª. A Assembleia Geral de Instalação do Consórcio será convocada por 1/5 (um quinto) dos entes que tenham ratificado, este Protocolo de Intenções.

 

 § 1º A convocação dar-se-á por meio escrito e digital dirigido a cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data de realização da Assembleia.

§ 2º A assembleia Geral de Instalação será presidida por Prefeito escolhido entre os Presentes.

§ 3º A Assembleia será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá ao seguinte procedimento:

I – O Presidente da Assembleia apregoará por ordem alfabética cada um dos Municípios identificados na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções.

II _ Confirmado que o representante do Município se encontra presente, será verificado se trata do prefeito Municipal ou de representante legalmente habilitado.

III – verificado isso, será indagado em alto e bom som ao representante se o Município subscreveu o Protocolo de Intenções.

IV – caso tenha havido a ratificação mediante lei, deverá o representante do Município, por documento ou publicação oficial, comprová-la;

V – verificado isso, o Presidente da Assembleia indagará se a autorização foi realizada de forma integral ou com reserva;

VI – caso a autorização legislativa seja realizada de forma integral, o presidente declarará o Município como consorciado, caso tenha havido reserva, a decisão sobre o consorciamento será sobrestada para o final da verificação de poderes;

VII – logo após ter se verificado a subscrição do Protocolo de Intenções de Consórcio de 1/3 (um terço) dos Municípios, o Presidente da Assembleia declarará, havendo o número de ratificações previsto no presente Protocolo de Intenções: declaro como CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA DA SUDENE; declarará ainda que nos termos da Lei 11.107, de 2005, fica convertido o Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público, ato após o qual prosseguirá na verificação.

VIII – encerrada a verificação, o Presidente da Assembleia declarará os membros que compõem o Consórcio declarando os Municípios representados por seus Prefeitos, devidamente autorizados, como com direito a voz e voto na mesma Assembleia;

IX – após essa providência sendo analisadas as reservas pendentes, por ordem alfabética do nome do Município, cada reserva deverá ser analisada e debatida e, por votação única, a Assembleia deliberará, mediante metade mais um dos votos dos presentes, se com elas concordam ou não;

X - Concordando a Assembleia com as reservas, será o Município declarado como consorciado podendo participar com voz e voto das deliberações posteriores;

XII – Concluída, a análise das reservas, o Presidente da Assembleia declarará que nos termos da verificação realizada em Assembleia, foi o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA DA SUDENE tendo constituído pelos seguintes Municípios consorciados: Águas Vermelhas, Arinos, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Berizal, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Crisália, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Fruta de Leite, Gameleiras,Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Itacaraí de Minas, Itacambira, Itacarambi, Itamarandiba, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Jesenópolis, Juramento, Juvenília, Lassance, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos D’Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa,São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia.

 

§ 4º Caso conste da ordem do dia da convocação, uma vez realizada a verificação será apreciada proposta de alteração do Contrato de Consórcio, mediante debates, apresentação de emendas e votações, no qual serão artigos ou emendas votadas em separado somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto de 3 (três) Municípios consorciados.

 

CLÁUSULA 69ª Em caráter excepcional, será indicado pela assembleia de criação do Consórcio, o presidente provisório do Consórcio

§ 1º O primeiro mandato de presidente do Consórcio será de caráter provisório encerrar-se-á no dia 31 de janeiro de 2015, podendo o presidente ser candidato a um novo mandato.

§ 2º O mandato de presidente do consórcio será de 02 (dois) anos, sendo admitida a reeleição.

 

CLÁUSULA 70ª. O presente Contrato de Consorcio é o instrumento máximo de decisões e em caso de surgimento de situações imprevistas neste contrato, as mesmas deverão ser resolvidas na Assembleia Geral do Consorcio.

 

CLÁUSULA 71ª. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de Montes Claros Estado de Minas Gerais. Fica o presente contrato lavrado em 05 (cinco) vias seguindo por todos assinados.

 

      Taiobeiras (MG), em 18 de agosto de 2014

 

 

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I – QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS

 

 

 

 

EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

ANEXO II – CARGOS EM COMISSÃO

 

 

 

Nº DE VAGAS

CARGOS

JORNADA DE

TRABALHO

VENCIMENTO INICIAL

1

Secretário Executivo

30

3.800,00

1

Procurador (Advogado)

20

2.700,00

1

Chefe de Departamento

40

2.700,00

2

Assessor Técnico Administrativo

40

2.450,00

1

Contador

20

2.700,00

 

 

 

EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO VINCULADOS À CONCURSO PÚBLICO

 

 

 

Nº DE VAGAS

CARGOS

JORNADA DE

TRABALHO

VENCIMENTO INICIAL

01

Auxiliar de Administração

40

1.950,00

02

Auxiliar de Serviços Gerais

20

800,00

01

Engenheiro Elétrico

20

3.200,00

01

Secretário Administrativo

40

2.450,00

01

Técnico em Saneamento

30

2.450,00

01

Controlador

30

2.800,00

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2753, 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Taiobeiras em razão das áreas afetadas por Chuvas Intensas – (COBRADE - 1.3.2.1.4). 29/12/2021
DECRETO Nº 2725, 23 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera lotação de servidor que menciona. 23/11/2021
LEI ORGÂNICA Nº 30, 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o programa de recuperação fiscal de Taiobeiras - REFIS/2020 e dá outras providências. 11/12/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1375, 16 DE JULHO DE 2019 Disciplina sobre a proibição de "Blitz do IPVA" no âmbito do Município de Taiobeiras/MG. 16/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1364, 01 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a organização do sistema único da política de assistência social do municipio de Taiobeiras (MG) e dá outras providências. 01/04/2019
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