A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 19 da Lei Municipal nº 1.515, de 25 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Compete ao investido no cargo em comissão de Chefe de Transportes exercer atribuições de chefia, coordenação, supervisão e assessoramento à Presidência da Câmara Municipal nas atividades relacionadas ao planejamento, organização, controle e gestão administrativa da frota oficial e dos serviços de transporte institucional do Poder Legislativo, observadas as diretrizes fixadas pela Presidência, com as seguintes atribuições:
I. planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal, observadas as normas internas e o interesse público;
II. organizar, controlar e supervisionar a logística de deslocamentos institucionais da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, das Comissões e dos servidores, quando em serviço ou no desempenho de atividades de interesse do Poder Legislativo;
III. coordenar e supervisionar, quando houver, os motoristas, condutores autorizados, servidores designados ou terceiros contratados para atividades relacionadas ao transporte institucional, sem prejuízo das atribuições próprias dos respectivos vínculos ou contratos;
IV. fiscalizar o cumprimento das normas de uso dos veículos oficiais, propondo à Presidência medidas de controle, racionalização, segurança, economicidade e eficiência na utilização da frota;
V. acompanhar e controlar os registros administrativos relativos à utilização dos veículos, incluindo roteiros, quilometragem, horários, finalidade dos deslocamentos, usuários, abastecimentos, manutenções e demais informações necessárias à gestão da frota;
VI. supervisionar a regularidade documental dos veículos oficiais e dos condutores autorizados, comunicando à Presidência eventuais pendências, riscos ou necessidades de providências administrativas;
VII. acompanhar a necessidade de manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais, solicitando à autoridade competente a adoção das providências necessárias, sem executar diretamente atividades próprias de mecânico, motorista, lavador, abastecedor ou auxiliar de manutenção;
VIII. assessorar a Presidência na definição de rotinas, normas internas, fluxos administrativos e medidas de controle relacionadas à gestão da frota e dos serviços de transporte institucional;
IX. acompanhar, quando designado, a execução administrativa de contratos relacionados à frota, combustíveis, manutenção, seguros, rastreamento, locação ou outros serviços correlatos, sem prejuízo das atribuições do fiscal do contrato formalmente designado, quando houver;
X. elaborar relatórios, informações e levantamentos gerenciais sobre a utilização da frota e dos serviços de transporte, sempre que solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora;
XI. propor medidas de modernização, economicidade, controle e aperfeiçoamento da gestão da frota oficial e dos serviços de transporte institucional;
XII. exercer outras atribuições de chefia, coordenação, supervisão e assessoramento compatíveis com a natureza do cargo e com as necessidades administrativas do Poder Legislativo.
§ 1º. O cargo de Chefe de Transportes possui natureza de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente ao exercício de atribuições de chefia, coordenação, supervisão e assessoramento no âmbito da gestão administrativa da frota e dos serviços de transporte institucional da Câmara Municipal.
§ 2.º As atribuições do cargo não compreendem a execução ordinária, permanente e predominante de atividades meramente técnicas, operacionais ou burocráticas próprias de motorista, mecânico, lavador, abastecedor, auxiliar de manutenção ou cargo equivalente.
§ 3º. Ato administrativo não poderá ampliar as atribuições do cargo para incluir atividades incompatíveis com sua natureza de chefia, coordenação, supervisão e assessoramento.”
Art 2º Permanecem inalterados o quantitativo de vagas, a jornada semanal, a forma de recrutamento, os requisitos de escolaridade, o código do cargo e o símbolo de vencimento do cargo de Chefe de Transportes constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 1.515, de 25 de março de 2024.
Art 3º Esta Lei não cria cargo, não altera vencimento, não amplia jornada, não aumenta quantitativo de vagas e não implica, por si só, aumento de despesa com pessoal.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 22 de setembro de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 52 GAB, 15 DE SETEMBRO DE 2026 | ALTERA A PORTARIA GAB-035/2025, DE 04 DE JULHO DE 2025, QUE NOMEIA O COORDENADOR DA COORDE-NADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC. | 15/09/2026 |
| PORTARIA Nº 51 GAB, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | ALTERA A PORTARIA GAB-026/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025, QUE NOMEIA SERVIDORES PARA COMPOR A BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1592, 25 DE AGOSTO DE 2026 | ALTERA A DENOMINAÇÃO E O ENDEREÇO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEMEI PAZ E AMOR, NO DISTRITO DE MIRANDÓPOLIS, MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 25/08/2026 |
| PORTARIA Nº 33 GAB, 25 DE JUNHO DE 2026 | ALTERA A PORTARIA GAB-051/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024, QUE NOMEIA O COMITÊ DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE DOCUMENTOS E IMÓVEIS VINCULADOS A REQUERIMENTO DE LOTEAMENTO, RE-LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO OU CHACREAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DA LEI 995/06 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 25/06/2026 |
| PORTARIA Nº 27 GAB, 25 DE MAIO DE 2026 | ALTERA A PORTARIA GAB-083/2016, DE 27 DE JUNHO DE 2016, E REVOGA A PORTARIA GAB-020/2026, DE 31 DE MARÇO DE 2026. | 25/05/2026 |