Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1390, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Início da vigência: 23/12/2019
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor

[ementa]Estima a receita e fixa a despesa do município para exercício de 2020.[/ementa]

 

                                 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

[ementa]Estima a receita e fixa a despesa do município para exercício de 2020.[/ementa]Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

I.              Poder Legislativo;

II.            Poder Executivo.

 

Art 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 99.780.000,00 (noventa e nove milhões e setecentos e oitenta mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:

 

1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECEITAS CORRENTES

100.453.700,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIA

6.404.150,00

CONTRIBUIÇOES

2.100.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

548.700,00

TRANSFERENCIAS CORRENTES

91.085.500,00

OUTRAS RECEITAS

315.350,00

RECEITAS DE CAPITAL

7.526.300,00

OPERAÇOES DE CREDITO

1.000.000,00

ALIENAÇOES DE BENS

429.300,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

6.097.000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-8.200.000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB

-8.200.000,00

TOTAL

99.780.000,00

 

Art 3º A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante de anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções, o seguinte detalhamento:

 

1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES

CÂMARA MUNICIPAL

2.950.000,00

CORPO LEGISLATIVO

2.080.000,00

UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

195.000,00

UNIDADES OPERACIONAIS

675.000,00

PREFEITURA MUNICIPAL

96.830.000,00

GABINETE DO PREFEITO

1.782.990,00

PROCURADORIA JURÍDICA

578.000,00

NUCLEO DE RELAÇOES POLITICAS E INSTITUCIONAIS

211.000,00

NUCLEO DE CONTROLE INTERNO

76.000,00

ASSESSORIA DE COMUNICACAO

129.000,00

NUCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO

172.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRANSPARENCIA

1.932.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS

3.406.700,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECEITA E CADASTRO

558.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

42.009.840,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

3.621.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

22.008.020,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS, REGULAÇÃO URBANA E SANEAMENTO

12.086.600,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇAO E TRANSPORTES

1.971.350,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE

3.389.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TRABALHO

2.898.000,00

TOTAL.............................................................................................

99.780.000,00

 

1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

POR FUNÇÕES

VALOR

LEGISLATIVA

2.950.000,00

ADMINISTRAÇÃO

12.050.690,00

SEGURANÇA PUBLICA

362.000,00

ASSISTENCIA SOCIAL

3.669.500,00

SAUDE

41.254.840,00

TRABALHO

114.000,00

EDUCACAO

22.008.020,00

CULTURA

1.696.000,00

URBANISMO

7.584.600,00

SANEAMENTO

755.000,00

GESTAO AMBIENTAL

275.000,00

AGRICULTURA

1.454.000,00

COMERCIO E SERVIÇOS

595.000,00

ENERGIA

2.380.000,00

TRANSPORTE

886.350,00

DESPORTO E LAZER

1.645.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

100.000,00

TOTAL

99.780.000,00

 

Art 4º Ficam os chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 5% (cinco por cento) do total do orçamento, podendo para tanto:

I – Suprimido;

II – o Prefeito:

a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64;

b) realizar operações de credito por antecipação da Receita Orçamentaria até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;

c) proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;

d) proceder às medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita.

 

§ 1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

§ 2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.

§ 4º. O projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.

§ 5º. Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2020, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.

§ 6º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.

 

Art 5ºFicam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.

 

Art 6º Suprimido.

 

Art 7ºSuprimido.

 

Art 8ºSuprimido.

 

Art 9º Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 23 de dezembro de 2019.

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

ARLEN ACACIO MENDES SANTOS

Secretaria Municipal Orçamento, Finanças e Transparência

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 17 GAB, 10 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PARA REALIZAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 10/03/2023
DECRETO Nº 3101, 31 DE JANEIRO DE 2023 CANCELA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSA-DOS, EMPENHADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. 31/01/2023
DECRETO Nº 2880, 10 DE JUNHO DE 2022 ALTERA DECRETO N. 2.876/22, QUE DIS-PÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE ATOS DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS. 10/06/2022
DECRETO Nº 2876, 08 DE JUNHO DE 2022 DELEGA OS ATOS DE ORDENAÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/06/2022
DECRETO Nº 2807, 15 DE MARÇO DE 2022 CANCELA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, EMPENHADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. 15/03/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1390, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1390, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia