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LEI ORDINÁRIA Nº 1345, 28 DE MARÇO DE 2018
Início da vigência: 28/03/2018
Assunto(s): Altera, CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 28/03/2018, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                                   Taiobeiras, 28/03/2018.

 

 

 

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – mat. 5307

 

 

 

 

LEI Nº 1.345, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

 

 

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.102, DE 17 DE JUNHO DE 2010,

QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS.

 

 

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI e, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Os Artigos 1º e 9º da lei 1.102, de 17 de junho de 2010, passa a viger com as seguintes redações:

 

 Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Municipal, Vereadores, Secretários Municipais, Diretores, Assessores e Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e hospedagem.”

[...]

 

“ Art. 9º. A concessão de diárias efetivar-se-á mediante autorização própria, utilizando-se para tanto o formulário no anexo IV – Formulário de Autorização de Viagem – FAVI, expedida pelo chefe imediato, contendo os seguintes elementos essenciais: 

I.          Número identificador do Formulário de Autorização de Viagem – FAVI;

II.         Exercício;

III.       Data da autorização;

IV.       Unidade de lotação do agente público solici-

tante;

V.        Nome do agente público solicitante;

VI.       Matrícula do agente público solicitante;

VII.     Cargo, emprego, função do agente público

solicitante;

VIII.    Descrição objetiva do serviço a ser executado na missão;

IX.       Indicação dos locais onde o serviço será realizado;

X.        O período provável do afastamento;

XI.       Discriminação das despesas previstas;

XII.      Discriminação da quantidade solicitada]

XIII.    Discriminação do valor unitário solicitado XIV. Discriminação do valor total solicitado; XV. Discriminação do valor aprovado.

 

Art 2º Ficam acrescidos ao Art. 8º da lei 1.102, de 17 de junho de 2010 os seguintes dispositivos:

 

                                                                        Art. 8º.

                                                                             [...]

 § 7º. As despesas extraordinárias efetuadas no destino, na forma do parágrafo anterior, eventualmente, poderão ser adiantadas desde que previamente prevista sua necessidade no objetivo da viagem e até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 § 8º. Em caso de deslocamento em veículo oficial na forma do disposto na parte final do § 4º deste artigo, as despesas com abastecimento serão adiantadas ao agente público, tomando-se como base o consumo médio do veículo e a distância a ser percorrida na sua ida e retorno.”

 

Art 3º O Anexo I - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL da lei 1.102/10, passa a viger com a redação dada pelo

Anexo II desta lei.

 

Art 4º Ficam acrescidos à lei 1.102, de 17 de junho de 2010 os seguintes dispositivos:

 

“ Art. 18. O Chefe do Executivo providenciar em até 1 (um) ano a aquisição ou desenvolvimento de software de gestão de diárias e adiantamento, com acesso via rede mundial de computadores e acessíveis a todas as unidades e agentes da prefeitura.”

 

“ Art. 19. Se o agente público tiver dificuldade de solicitar diária via sistema poderá delegar a um servidor do apoio administrativo da sua unidade, cujos servidores serão designados em ato próprio pelo chefe do executivo.  Parágrafo Único. Mesmo que o agente público delegue a rotina a outrem, a SDV somente terá validade com a assinatura do agente solicitante.”

 

Art 5º Ficam renumerados na lei 1.102, de 17 de junho de 2010, os seguintes dispositivos vigentes antes desta lei: I. O Art. 18 para Art. 20; II. O Art. 19 para Art. 21.

 

Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 28 de março de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

EDMAR MARCOS RIBEIRO GUIMARÃES

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

ANEXO I

(Anexo IV da Lei 1.102/10)

 

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO  DE VIAGEM – FAVI

(anexo IV da lei 1.102, de 17/06/10)

Nº: 

SIGLA DA UNIDADE, HÍFEN, Nº SEQUENCIAL/AAAA

(DARH-001/2017)

 

EXERCÍCIO:  

DATA DA AUTORIZAÇÃO:  

UNIDADE:  

NOME DO AGENTE PÚBLICO DESIGNADO PARA A MISSÃO:  

MATRÍCULA:  

CARGO / EMPREGO / FUNÇÃO:  

DESCRIÇÃO OBJETIVA DO SERVIÇO A SER EXECUTADO:

 

INDICAÇÃO DOS LOCAIS ONDE O SERVIÇO SERÁ REALIZADO:

LOCALIDADE(S)

CIDADE(S)

ESTADO(S)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PERÍODO:

INÍCIO (data e horário):

 

TÉRMINO (data e horário):

 

               

 

DESPESAS

 

 

TIPO DE DESPESA

QUANT.

Vr. 

UNITÁRIO

Vr. TOTAL SOLICITADO

Vr.

APROVADO

Parcela de Almoço (PAA)

 

 

 

 

Parcela de Janta (PAJ)

 

 

 

 

Diária Integral (DIN)

 

 

 

 

Adiantamento (passagem)

 

 

 

 

Adiantamento (abastecimento)

 

 

 

 

Adiantamento (despesas gerais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL.....................................................

 

 

 

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ABASTECIMENTO (Art. 8º, §8º da Lei 1.102/10):  

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

ASSINATURA

APROVAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA

PROTOCOLO DA DivCONT

Data

 

Carimbo e assinatura do servidor

Data

 

Carimbo/visto da chefia imediata

 

         

 

ANEXO II

(Corresponde ao Anexo I da Lei 1.102/10)

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL

 

LIMITE POR  HABITANTE

PARCELAS

 

VEIS

 

I

II

III

IV

Cidades abaixo de

10.000 habitantes

PAA

50,00

20,00

15,00

15,00

PAJ

50,00

20,00

15,00

15,00

PPN

50,00

30,00

30,00

25,00

DIN

150,00

70,00

60,00

55,00

Cidades acima de 10.000 até 50.000 habitantes

PAA

50,00

25,00

20,00

15,00

PAJ

50,00

25,00

20,00

15,00

PPN

60,00

50,00

40,00

30,00

DIN

160,00

100,00

80,00

60,00

Cidades acima de

50.000 habitantes

PAA

100,00

40,00

25,00

20,00

PAJ

100,00

40,00

25,00

20,00

PPN

120,00

70,00

50,00

45,00

DIN

320,00

150,00

100,00

85,00

Belo Horizonte e outras capitais

estaduais

PAA

150,00

50,00

40,00

35,00

PAJ

150,00

50,00

40,00

35,00

PPN

250,00

120,00

70,00

60,00

DIN

550,00

220,00

150,00

130,00

Brasília (DF)

PAA

200,00

80,00

50,00

50,00

PAJ

200,00

80,00

50,00

50,00

PPN

500,00

350,00

150,00

100,00

DIN

900,00

510,00

250,00

200,00

 

LEGENDA DAS PARCELAS

PAA – Parcela de Almoço PAJ – Parcela de Jantar

PPN – Parcela de Pernoite

DIN – Diária Integral

 

NÍVEIS DE ENQUADRAMENTO  

Nível I      – Prefeito

Nível II – Cargos do 1º nível* (Secretário Municipal, Gerente de Gabinete do Prefeito, Procurador Jurídico, Assessor de Comunicação, Coordenador de Tecnologia da Informação, Controlador Interno, Coordenadoria de Ação Política e Ouvidoria) e

do 2º nível* (Diretor de Departamento) e Vice-Prefeito

Nível III – Cargos de 3º nível* (Gerentes de Divisão)

Nível IV  – Cargos de 4º nível* e demais não enquadrados nas categorias acima (concursado, contratado, comissionado)

* Os níveis hierárquicos da estrutura organizacional estão definidos pelo art. 11 da lei 955/05 e subsequente.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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