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LEI ORDINÁRIA Nº 1102, 27 DE MARÇO DE 2018
Início da vigência: 27/03/2018
Assunto(s): CONCESSÃO DE DIÁRIAS , Regulamentações
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 17/06/10 e republicada em 25/10/17 e 28/03/18, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.  Taiobeiras, 28/03/18.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – mat. 5307

 

 

LEI Nº 1.102, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

 

 

 

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Diretores, Assessores e Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção. (Revogado pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Diretores, Assessores e Servidores do Poder Executivo que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face ás despesas com alimentação, hospedagem e locomoção. (Nova redação dada pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Municipal, Vereadores, Secretários Municipais, Diretores, Assessores e Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e hospedagem. (Nova redação data pela Lei nº 1.331, de 28/03/2018)

 § 1º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis.

 § 2º. A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Taiobeiras por qualquer órgão da Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 § 2º. A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos ao Poder Executivo de Taiobeiras por qualquer órgão da Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 § 3º. Será devida a diária para integrantes de Conselhos Municipais, integrantes da estrutura organizacional do município nos termos do art. 2º, II da Lei 955/05, quando em missão do interesse municipal.

 

Art 2º A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da chegada na sede de Taiobeiras.  Parágrafo Único. Quando não for necessário o pernoite do Servidor,

Agente Público ou Agente político e o afastamento for superior a 12 (doze) e inferior a 18 (dezoito) horas, o mesmo fará jus a Parcela de Almoço (PAA) e/ou Parcela de Jantar (PAJ) acrescida de 50% (cinqüenta por cento), e, caso o afastamento seja superior a 18 (dezoito) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas receberá o valor respectivo das duas parcelas, nos termos do anexo I.

 

Art 3º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos.

 

 Art. 4º. A Secretaria e/ou Departamentos Municipais, a Câmara de Vereadores e demais órgãos da Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente. (Revogado pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 Art. 4º. A Secretaria e/ou Departamentos Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente. (Nova redação dada pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 Parágrafo Único. Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária nos moldes do § 1º do art. 8º, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com o § 2º do art. 6º.

 

Art 5º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. 

 § 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam autorizados a

atualizar, semestralmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens de seus membros e funcionários. (Revogado pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)  § 1º. O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, semestralmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens de seus membros e funcionários. (Nova redação dada pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 § 2º. O valor da Diária de Viagem do Poder Legislativo não pode ser superior à do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 § 3º. Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento.

 § 4º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.

 

Art 6º As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente.

 § 1º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização do Prefeito, Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou do Presidente da Câmara, caso em que poderão ser pagas parceladamente. (Revogado pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 § 1º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização do Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor de Departamento, caso em que poderão ser pagas parceladamente. (Nova redação dada pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 § 2º. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.

 § 3º. O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em Folha, sem prejuízo de outras sanções legais.

 § 4º. Nos casos previstos no § 3º deste artigo, o servidor ou agente político deverá depositar na Conta do Município ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou equivalente.

 

Art 7º O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou Assessor, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às despesas de viagens.

 Parágrafo Único. Quando dois ou mais servidores, ressalvado o motorista, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.

 

 Art. 8º. São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal, Diretor de Departamento e, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara. (Revogado pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

  Art. 8º. São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal e o Diretor de Departamento. (Nova redação dada pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 § 1º. As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo II, a ser disponibilizado pelo Departamento de Administração e Recursos Humanos, o qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.

 § 2º. A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem.

 § 3º. Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica.

 § 4º. Ao servidor ou agente político será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial.

 § 5º. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se locado de prestador de serviço;

 § 6º. As despesas extraordinárias efetuadas no destino, como corridas de táxi, cópias de documentos, entre outras, que forem realizadas e devidamente comprovadas, serão reembolsadas após a apresentação do relatório de viagem onde devem ser anexados os respectivos comprovantes.

 § 7º. As despesas extraordinárias efetuadas no destino, na forma do parágrafo anterior, eventualmente, poderão ser adiantadas desde que previamente prevista sua necessidade no objetivo da viagem e até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Dispositivo acrescido pela Lei nº 1.345, de 28/03/18)

 § 8º. Em caso de deslocamento em veículo oficial na forma do disposto na parte final do § 4º deste artigo, as despesas com abastecimento serão adiantadas ao agente público, tomando-se como base o consumo médio do veículo e a distância a ser percorrida na sua ida e retorno. (Dispositivo acrescido pela Lei nº

1.345, de 28/03/18)

 

 Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante portaria expedida pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos essenciais: 

I.           número identificador do formulário de requisição;

II.          nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor beneficiário;

III.         descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV.       indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V.         o período provável do afastamento;

VI.       valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga. (Dispositivo revogado pela lei 1.345, de 28/03/18)

 

 Art. 9º. A concessão de diárias efetivar-se-á mediante autorização própria, utilizando-se para tanto o formulário no anexo IV – Formulário de Autorização de Viagem - FAVI, expedida pelo chefe imediato, contendo os seguintes elementos essenciais: 

I.          Número identificador do Formulário de Autorização de Viagem – FAVI;

II.         Exercício;

III.        Data da autorização;

IV.       Unidade de lotação do agente público solicitante;

V.        Nome do agente público solicitante;

VI.       Matrícula do agente público solicitante;

VII.      Cargo, emprego, função do agente público solicitante;

VIII.     Descrição objetiva do serviço a ser executado na missão;

IX.       Indicação dos locais onde o serviço será realizado;

X.        O período provável do afastamento;

XI.       Discriminação das despesas previstas;

XII.      Discriminação da quantidade solicitada]

XIII.     Discriminação do valor unitário solicitado

XIV.    Discriminação do valor total solicitado;

XV. Discriminação do valor aprovado. (Nova redação dada ao dispositivo pela Lei nº 1.345, de 28/03/18)

 

Art 10 Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do Relatório Circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo III, e/ou apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros:

I.       bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi;

II.      documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação;

III.     cópia de certificados, ofícios e outros;

 § 1º. É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, nos moldes do §4º do art. 6º, sob pena de responsabilidade.

 § 2º. O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo, ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-las, mediante desconto Integral Imediato em Folha, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão Municipal de Controle Interno de cada Poder fiscalizar e controlar a observância do exposto neste parágrafo.

 

Art 11 A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do agente público solicitante, do responsável pelo controle interno ou órgão equivalente e do ordenador da despesa.

 Parágrafo Único. O Controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo:

I.          apurar a exatidão do cálculo da diária;

II.         verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiver em atraso;

III.        elaborar estatística de diárias de viagens.

 

Art 12 A diária não será devida nos seguintes casos:

I.          quando o deslocamento se der dentro do território do Município.

II.         quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;

III.        quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em even-

to para o qual esteja inscrito;

IV.       seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;

V.        quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite, ressalvado o parágrafo único do art. 2º.

VI.       aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente;

VII.      ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de Viagem” e documentos comprobatórios de diária de viagem;

 

 Art. 13. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipais autorizados a baixar normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências. (Revogado pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 Art. 13. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipais autorizados a baixar normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências. (Nova redação dada pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 

Art 14 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente.

 

Art 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.

 

Art 16 É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.

 

 Art. 17. As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas, de acordo com a sua competência, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara. (Revogado pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

Art. 17.
As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas, de acordo com a sua competência, pelo Prefeito. (Nova redação dada pela Lei nº 1.330, de 25/10/17)

 

 Art. 18. O Chefe do Executivo providenciar em até 1 (um) ano a aquisição ou desenvolvimento de software de gestão de diárias e adiantamento, com acesso via rede mundial de computadores e acessíveis a todas as unidades e agentes da prefeitura. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 1.345, de 28/03/18)

 

 Art. 19. Se o agente público tiver dificuldade de solicitar diária via sistema poderá delegar a um servidor do apoio administrativo da sua unidade, cujos servidores serão designados em ato próprio pelo chefe do executivo.

 Parágrafo Único. Mesmo que o agente público delegue a rotina a outrem, a SDV somente terá validade com a assinatura do agente solicitante. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 1.345, de 28/03/18)

 

 Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado para Art. 19 pela Lei nº 1.345, de 28/03/18) 

 Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.345, de 28/03/18)

 

 Art. 19. Revoga-se a lei nº 954, de 30 de junho de 2005, entrando esta lei em vigor a partir da sua publicação. (Dispositivo renumerado para Art. 20 pela Lei nº

1.345, de 28/03/18)

 

 Art. 21. Revoga-se a lei nº 954, de 30 de junho de 2005, entrando esta lei em vigor a partir da sua publicação. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.345, de 28/03/18)

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 17 de junho de 2010.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

 

_____________________________________

LEI MODIFICADORA Nº 1.330, DE 25/10/17, ASSINADA POR:

Promulgada pelo Vereador Jefferson Alves de Almeida, Presidente da Câmara Municipal.

 

____________________________________

LEI MODIFICADORA Nº 1.345, DE 28/03/2018 ASSINADA POR:

DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal

EDMAR MARCOS RIBEIRO GUIMARÃES, Diretor de Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos (DARH)

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL

LIMITE POR  HABITANTE

PARCELAS

 

 

NÍVEL

 

 

I

II

III

IV

V

Cidades abaixo de

10.000 habitantes

PAA

50,00

30,00

20,00

15,00

15,00

PAJ

50,00

30,00

20,00

15,00

15,00

PPN

50,00

40,00

30,00

30,00

25,00

DIN

150,00

100,00

70,00

60,00

55,00

Cidades acima de 10.000 até 50.000 habitantes

PAA

50,00

35,00

25,00

20,00

15,00

PAJ

50,00

35,00

25,00

20,00

15,00

PPN

60,00

55,00

50,00

40,00

30,00

DIN

160,00

125,00

100,00

80,00

60,00

Cidades acima de

50.000 habitantes

PAA

100,00

65,00

40,00

25,00

20,00

PAJ

100,00

65,00

40,00

25,00

20,00

PPN

120,00

90,00

70,00

50,00

45,00

DIN

320,00

220,00

150,00

100,00

85,00

Belo Horizonte e outras capitais estaduais

PAA

150,00

90,00

50,00

40,00

35,00

PAJ

150,00

90,00

50,00

40,00

35,00

PPN

250,00

170,00

120,00

70,00

60,00

DIN

550,00

350,00

220,00

150,00

130,00

Brasília (DF)

PAA

200,00

130,00

80,00

50,00

50,00

PAJ

200,00

130,00

80,00

50,00

50,00

PPN

500,00

410,00

350,00

150,00

100,00

DIN

900,00

670,00

510,00

250,00

200,00

LEGENDA (PARCELAS)

PAA – Parcela de Almoço PAJ – Parcela de Jantar

PPN – Parcela de Pernoite DIN – Diária Integral

 

ENQUADRAMENTO (NÍVEL)

Nível I     

Prefeito e Presidente da Câmara.

Nível II    

Vereadores 

Nível III

Cargos do 1º nível* (Secretário Municipal, Gerente de Gabinete do Prefeito, Procurador Jurídico, Assessor de Comunicação, Coordenador de Tecnologia da Informação, Controlador Interno, Coordenadoria de Ação Política e Ouvidoria) e do 2º nível* (Diretor de Departamento), Vice-Prefeito, Assessor Administrativo da Câmara Municipal, Assessor Parlamentar e Diretor do Departamento Financeiro da Câmara Municipal.

Nível IV

Cargos de 3º nível* (Gerentes de Divisão), Chefe de Setor II e demais servidores da Câmara Municipal (concursado, contratado e comissionado)

Nível V 

Cargos de 4º nível* e demais não enquadrados nas categorias acima (concursado, con-

tratado, comissionado)

* Os níveis hierárquicos da estrutura organizacional estão definidos pelo art. 11 da lei 955/05 e subseqüente.

(Anexo revogado pela lei nº 1.330, de 25/10/17)

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL

LIMITE POR  HABITANTE

PARCELAS

 

 

NÍVEL

 

 

I

II

III

IV

V

Cidades abaixo de

10.000 habitantes

PAA

50,00

suprimido

20,00

15,00

15,00

PAJ

50,00

suprimido

20,00

15,00

15,00

PPN

50,00

suprimido

30,00

30,00

25,00

DIN

150,00

suprimido

70,00

60,00

55,00

Cidades acima de 10.000 até 50.000 habitantes

PAA

50,00

suprimido

25,00

20,00

15,00

PAJ

50,00

suprimido

25,00

20,00

15,00

PPN

60,00

suprimido

50,00

40,00

30,00

DIN

160,00

suprimido

100,00

80,00

60,00

Cidades acima de

50.000 habitantes

PAA

100,00

suprimido

40,00

25,00

20,00

PAJ

100,00

suprimido

40,00

25,00

20,00

PPN

120,00

suprimido

70,00

50,00

45,00

DIN

320,00

suprimido

150,00

100,00

85,00

Belo Horizonte e outras capitais estaduais

PAA

150,00

suprimido

50,00

40,00

35,00

PAJ

150,00

suprimido

50,00

40,00

35,00

PPN

250,00

suprimido

120,00

70,00

60,00

DIN

550,00

suprimido

220,00

150,00

130,00

Brasília (DF)

PAA

200,00

suprimido

80,00

50,00

50,00

PAJ

200,00

suprimido

80,00

50,00

50,00

PPN

500,00

suprimido

350,00

150,00

100,00

DIN

900,00

suprimido

510,00

250,00

200,00

LEGENDA (PARCELAS)

PAA – Parcela de Almoço PAJ – Parcela de Jantar

PPN – Parcela de Pernoite DIN – Diária Integral

 

ENQUADRAMENTO (NÍVEL)

Nível I     

Prefeito e Presidente da Câmara.

Nível II    

Suprimido

Nível III

Cargos do 1º nível* (Secretário Municipal, Gerente de Gabinete do Prefeito, Procurador Jurídico, Assessor de Comunicação, Coordenador de Tecnologia da Informação, Controlador Interno, Coordenadoria de Ação Política e Ouvidoria) e do 2º nível* (Diretor de Departamento), Vice-Prefeito, Assessor Administrativo da Câmara Municipal, Assessor Parlamentar e Diretor do Departamento Financeiro da Câmara Municipal.

Nível IV

Cargos de 3º nível* (Gerentes de Divisão), Chefe de Setor II e demais servidores da Câmara Municipal (concursado, contratado e comissionado)

Nível V 

Cargos de 4º nível* e demais não enquadrados nas categorias acima (concursado, con-

tratado, comissionado)

* Os níveis hierárquicos da estrutura organizacional estão definidos pelo art. 11 da lei 955/05 e subseqüente.

(Anexo revogado pela lei nº 1.330, de 25/10/17)

 

 

I

 TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL

 

LIMITE POR  HABITANTE

PARCELAS

 

VEIS

 

I

II

III

IV

Cidades abaixo de

10.000 habitantes

PAA

50,00

20,00

15,00

15,00

PAJ

50,00

20,00

15,00

15,00

PPN

50,00

30,00

30,00

25,00

DIN

150,00

70,00

60,00

55,00

Cidades acima de 10.000 até 50.000 habitantes

PAA

50,00

25,00

20,00

15,00

PAJ

50,00

25,00

20,00

15,00

PPN

60,00

50,00

40,00

30,00

DIN

160,00

100,00

80,00

60,00

Cidades acima de

50.000 habitantes

PAA

100,00

40,00

25,00

20,00

PAJ

100,00

40,00

25,00

20,00

PPN

120,00

70,00

50,00

45,00

DIN

320,00

150,00

100,00

85,00

Belo Horizonte e outras capitais estaduais

PAA

150,00

50,00

40,00

35,00

PAJ

150,00

50,00

40,00

35,00

PPN

250,00

120,00

70,00

60,00

DIN

550,00

220,00

150,00

130,00

Brasília (DF)

PAA

200,00

80,00

50,00

50,00

PAJ

200,00

80,00

50,00

50,00

PPN

500,00

350,00

150,00

100,00

DIN

900,00

510,00

250,00

200,00

 

LEGENDA DAS PARCELAS

PAA – Parcela de Almoço PAJ – Parcela de Jantar

PPN – Parcela de Pernoite

DIN – Diária Integral

 

NÍVEIS DE ENQUADRAMENTO  

Nível I      – Prefeito

Nível II – Cargos do 1º nível* (Secretário Municipal, Gerente de Gabinete do Prefeito, Procurador Jurídico, Assessor de Comunicação, Coordenador de Tecnologia da Informação, Controlador Interno, Coordenadoria de Ação Política e Ouvidoria) e

do 2º nível* (Diretor de Departamento) e Vice-Prefeito

Nível III – Cargos de 3º nível* (Gerentes de Divisão)

Nível IV  – Cargos de 4º nível* e demais não enquadrados nas categorias acima (concursado, contratado, comissionado)

* Os níveis hierárquicos da estrutura organizacional estão definidos pelo art. 11 da lei 955/05 e subsequente.

(Nova redação dada  

ANEXO II

 

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM

 

 

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM

EXERCÍCIO:

 

DATA DA SOLICITAÇÃO:

 

UNIDADE:

 

SOLICITANTE:

 

FUNÇÃO/CARGO:

 

PERÍODO:

INÍCIO:

TÉRMINO:

LOCALIDADE(S)

CIDADE(S)

ESTADO(S)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBJETIVO: 

DESPESAS

TIPO DE DESPESA

VALOR SOLICITADO

VALOR APROVADO

Diária

 

 

Alimentação

 

 

Transporte Urbano

 

 

Passagem

 

 

TOTAL.......................................................

 

 

CONCLUSÃO

APROVAÇÃO:

Contabilidade

Visto da Unidade de lotação

Data

Carimbo e assinatura do servidor

Data

Carimbo/assinatura:

Data

Carimbo/visto do chefe imediatamente superior

                           

 

 

 

ANEXO III

 

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM.

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM

EXERCÍCIO:

 

DATA DA SOLICITAÇÃO:

 

UNIDADE:

 

SOLICITANTE:

 

FUNÇÃO/CARGO:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

o DIÁRIAS ANTECIPADAS

o DIÁRIAS VENCIDAS

PERÍODO PREVISTO PARA A VIAGEM(S)

INÍCIO:

TÉRMINO:

DIA

MÊS

ORIGEM

DESTINO

HORÁRIO

TRANSPORTE  UTILIZADO

SAÍDA

CHEGADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBJETIVO DA VIAGEM:

 

  

ATIVIDADES REALIZADAS:

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

 

DESPESAS  REALIZADAS

VALOR  RECEBIDO

VALOR A

 RESTITUIR

VALOR A  RESSARCIR

GUIA 

LANÇAMENTO

GUIA DEPÓSITO

Diária

 

 

 

 

 

Alimentação

 

 

 

 

 

Transporte Urbano

 

 

 

 

 

Passagem

 

 

 

 

 

TOTAL................

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

APROVAÇÃO:

Contabilidade

Visto da Unidade de lotação

Data

Carimbo e assinatura do servidor

Data

Carimbo/assinatura:

Data

Carimbo/visto do chefe imediatamente superior

                                   

 

 

ANEXO IV

 

 

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO  DE VIAGEM – FAVI

(anexo IV da lei 1.102, de 17/06/10)

Nº: 

SIGLA DA UNIDADE, HÍFEN, Nº SEQUENCIAL/AAAA

(DARH-001/2017)

 

EXERCÍCIO:  

DATA DA AUTORIZAÇÃO:  

UNIDADE:  

NOME DO AGENTE PÚBLICO DESIGNADO PARA A MISSÃO:  

MATRÍCULA:  

CARGO / EMPREGO / FUNÇÃO:  

DESCRIÇÃO OBJETIVA DO SERVIÇO A SER EXECUTADO:

 

INDICAÇÃO DOS LOCAIS ONDE O SERVIÇO SERÁ REALIZADO:

LOCALIDADE(S)

CIDADE(S)

ESTADO(S)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PERÍODO:

INÍCIO (data e horário):

 

TÉRMINO (data e horário):

 

               

 

DESPESAS

 

 

TIPO DE DESPESA

QUANT.

Vr. 

UNITÁRIO

Vr. TOTAL SOLICITADO

Vr.

APROVADO

Parcela de Almoço (PAA)

 

 

 

 

Parcela de Janta (PAJ)

 

 

 

 

Diária Integral (DIN)

 

 

 

 

Adiantamento (passagem)

 

 

 

 

Adiantamento (abastecimento)

 

 

 

 

Adiantamento (despesas gerais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL.....................................................

 

 

 

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ABASTECIMENTO (Art. 8º, §8º da Lei 1.102/10):  

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

ASSINATURA

APROVAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA

PROTOCOLO DA DivCONT

Data

 

Carimbo e assinatura do servidor

Data

 

Carimbo/visto da chefia imediata

 

         

(Anexo Acrescido pela Lei nº 1.345, de 28/03/18)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1460, 15 DE JULHO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 15/07/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1345, 28 DE MARÇO DE 2018 Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal 1.102, de 17 de junho de 2010, que regulamenta a concessão de diárias de viagem no âmbito do município de Taiobeiras 28/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1330, 30 DE OUTUBRO DE 2017 Revoga dispositivos da lei 1.102/2010, que regulamenta a concessão de diárias de viagem no âmbito da administração municipal” e contém outras providências. 30/10/2017
DECRETO Nº 1691, 09 DE MAIO DE 2016 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 954, de 2005 que dispõe sobre concessãode diária de viagem aos servidores municipais. 09/05/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1280, 13 DE MAIO DE 2015 Autoriza o executivo a conceder auxílio pecuniário para estadia e alimentação aos médicos do “Projeto Mais Médicos Para o Brasil”, com atuação no município, autoriza a abertura de crédito especial no âmbito da Lei nº 1269, de 11/12/14 (LOA 2015) para custeio do referido e contém outras providências. 13/05/2015
DECRETO Nº 3328, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O MEIO OFICIAL ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.322, DE 09 DE MARÇO DE 2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/12/2023
DECRETO Nº 3309, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DA LEI ESTADUAL N° 23.959 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA 07/12/2023
PORTARIA Nº 75 GAB, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/11/2023
PORTARIA Nº 73 GAB, 17 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/11/2023
DECRETO Nº 3303, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA A LEI Nº 1.486, DE 15 DE JUNHO DE 2023, APROVA O REGULA-MENTO GERAL DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDEN-CIAS. 16/11/2023
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