Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 24/02/17, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Taiobeiras, 24/02/17.
MARTA RAQUEL ALVES
Assistente Jurídico – Matrícula 5307
LEI Nº 1.316, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL – ABRIGO MUNICIPAL NOVA VIDA, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
MUNICIPAL, NO ÂMBITO DAS LEIS 955 E 956, AMBAS DE 30/06/05, MODIFICA SUAS REDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 955, de 30/06/2005, como órgão de Execução da Administração Municipal Direta, o SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL – ABRIGO MUNICIPAL, sob denominação de Abrigo Municipal Nova Vida, com a sigla SAI-AM, vinculado ao órgão Assistência Social.
Art 2º São atribuições do SAI-AM de que trata esta lei:
I. Desenvolver programa específico de proteção especial de abrigo na modalidade de acolhimento institucional – Abrigo Municipal;
II. Ofertar a crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos abrigo, uma medida de proteção especial prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e definida como provisória e excepcional nos termos da Lei 8.069, art. 101, parágrafo único.
III. Ofertar a crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, nos termos do que dispõe as orientações técnicas para os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e as Normas Operacionais Básicas (NOB-RH-SUAS) para designar os programas de abrigo em entidades, como aqueles que atendem crianças e adolescentes que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações dispostas no art. 98 do ECA.
IV. Ofertar a crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos acolhimento institucional para resguardar direitos que foram ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado, correspondendo àqueles que, em casos extremos, necessitem permanecer afastados de suas famílias até que as condições adequadas de convivência se restabeleçam, devendo encontrar nas instituições de abrigo, um espaço de cuidado e proteção.
V. Prover às crianças e aos adolescentes acolhidos todos os seus direitos fundamentais, utilizando todos os recursos oferecidos pelas políticas públicas municipais para zelar por sua integridade física e emocional.
VI. Adequar a prática do abrigo no sentido de superar o enfoque assistencialista e implantar modelos que contemplem ações emancipatórias, com base na noção de cidadania e na visão de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em situação peculiar de desenvolvimento;
VII. Praticar a gestão do serviço sob as diretrizes legais para a medida de abrigo, estabelecendo que esse período deva ser o mais breve e qualificado possível, capaz de resgatar os direitos violados e de ser um momento de aprendizagem e desenvolvimento para as crianças e os adolescentes acolhidos.
VIII. Articular os esforços necessários a fim de que, embora não tenham a atribuição de promover de forma exclusiva o direito à convivência familiar e comunitária, haja a promoção do direito à convivência familiar e comunitária de forma compartilhada por toda a rede de atendimento à criança e ao adolescente, incluindo o Judiciário, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e de Direitos e o próprio Poder Executivo nos níveis federal, estadual e municipal;
IX. Zelar para que, enquanto durar a aplicação da medida, o serviço contribua com os demais atores da rede de atendimento no sentido de buscar manter os vínculos familiares das crianças e dos adolescentes abrigados e de apoiar as famílias a receber seus filhos de volta e a exercer de forma adequada as suas funções;
X. Empreender outros esforços no sentido de propiciar o direito à convivência familiar e comunitária na rotina do atendimento, tendo em vista especialmente aqueles casos em que o retorno à família se mostre inviável e as crianças e os adolescentes tenham de permanecer nos abrigos por um tempo considerável até se integrarem a outra família
XI. Executar o planejamento, orientação, direção e controle, valendose de sistema informatizado, contemplando o seguinte, dentre outros, e na forma que estatuir o regulamento: a. Cadastro do abrigo:
b. Quanto à caracterização e elegibilidade do abrigo;
c. Quanto à base física e infraestrutura do abrigo;
d. Quanto à sustentabilidade do abrigo;
e. Quanto a mantenedores e órgão responsável;
f. Quanto aos recursos humanos;
g. Quanto aos colaboradores eventuais;
h. Quanto aos contatos e instituições;
i. Quanto aos serviços oferecidos;
j. Quanto ao controle de ocorrências
XII. Outras atividades afins definidas pelo Chefe do Executivo mediante Decreto.
Art 3º O SAI-AM criado por esta lei será dirigido e chefiado pelo Coordenador de Serviço de Acolhimento Institucional, remunerado na forma da Lei e livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo, com formação em ensino superior completo e com experiência em função congênere.
Parágrafo Único. Até que seja nomeado o Coordenador de Serviço de Acolhimento Institucional o gestor do órgão municipal de assistência social poderá assumir a direção e chefia do SAI-AM.
Art 4º O artigo 16 da Lei 955/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos e unidades administrativas:
1.1 – Gerência de Gabinete; 1.2 – Assessoria de Gabinete; 1.3 – Ouvidoria Pública;
1.4 – Núcleo de Apoio a Entidade e Conselhos - NAE.
2.1 – Assessoria Jurídica.
3. Coordenadoria de Ação Política.
4. Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno:
5. Assessoria de Comunicação – ASCOM.
6. Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTIC.
8. Departamento Municipal de Planejamento e Governo; 8.1 – Gerência de Divisão de Planejamento e Governo.
9.4 – Gerência de Divisão de Compras, Almoxarifado e Materiais 9.4.1 – Gerência de Setor de Compras.
9.4.2 – Gerência de Setor de Almoxarifado e Materiais
10.1.1 – Gerência de Setor de Arquivo; 10.1.2 – Gerência de Setor de Contabilidade.
10.2 – Gerência de Divisão de Finanças.
11.1.1 – Gerência de Setor de Arrecadação;
12. Departamento Municipal de Saúde e Saneamento:
12.1 – Gerência de Divisão de Apoio Administrativo e Logístico;
12.1.1 – Gerência de Setor de Apoio Administrativo; 12.1.2 – Gerência de Setor de Controle de Frota; 12.1.3 – Gerência de Setor de Eventos; 12.1.4 – Gerência de Setor de Contabilidade; 12.1.5 – Gerência de Setor de Atendimento; 12.1.6 – Gerência de Setor de Processamento de Dados;
12.1.7 – Gerência de Setor de Transporte Sanitário.
12.2.1 – Gerência de Setor de Epidemiologia; 12.2.2 – Gerência de Setor de Combate às endemias; 12.2.3 – Gerência de Setor de Vigilância Sanitária – VISA;
12.2.4 – Gerência de Setor de Controle de Zoonoses.
12.3.1 – Gerência de Setor de Controle da PPI Assistencial; 12.3.2 – Gerência de Setor de Controle, Avaliação e Auditoria.
12.4.9 – Gerência de Setor de Urgência e Emergência.
13. Departamento Municipal de Educação e Cultura:
14. Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura e Meio Ambiente:
14.2 – Gerência de Divisão de Agricultura; 14.3 – Gerência de Divisão de Meio Ambiente.
15. Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
15.1.1 – Gerência de Setor de Projetos e Construções;
15.2.1 – Gerência de Setor de Limpeza Pública e Pequenos Reparos; 15.2.2 – Gerência de Setor de Praças e Jardins;
15.3 – Gerência de Divisão de Fiscalização;
16. Departamento Municipal de Viação e Transportes:
16.1.1 – Gerência de Setor de Estradas e Rodagem;
16.2.1 – Gerência de Setor de Oficina e Garagem;
16.3 – Gerência de Divisão de Trânsito;
17.1 – Gerência da Divisão de Assistência Social 17.1.1 Gerência de Setor de Promoção Social.
18.1 - Gerência de Divisão de Esportes e Lazer 18.2 - Gerência de Divisão de Políticas para a Juventude, 18.3 - Gerência de Divisão de Turismo
19.1 - Gerência de Divisão de Cultura
Art 5º O organograma representativo dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal, especificado pelo Art. 11, anexo I, da Lei 956, de 30/06/05, passa a viger com a forma gráfica e redação dada pelo anexo I desta lei.
Art 6º O SAI-AM tem como objetivo oferecer acolhimento provisório para crianças e adolescente de ambos os sexos, com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados do convívio familiar em razão de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir suas funções de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
§ 1º. O SAI-AM atenderá no máximo 20 (vinte) crianças e adolescentes. § 2º. Ato do Chefe do Executivo disporá sobre eventual necessidade de ampliação da capacidade de acolhimento do SAI-AM.
Art 7º O SAI-AM funcionará em estreita articulação com as demais políticas públicas do município, observados os princípios e diretrizes da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e das orientações técnicas para os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e nas Normas Operacionais Básicas (NOB-RH-SUAS), visando a garantir o direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. O Executivo definirá em até 90 (noventa) dias o Regimento Interno do SAI-AM.
Art 8º O SAI-AM priorizará o atendimento de crianças e adolescentes de famílias residentes no município de Taiobeiras/MG.
Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com órgãos dos governos Estadual e Federal, além de entidades privadas, para angariar recursos para manutenção do SAI-AM.
Art 10 O funcionamento do SAI-AM para Crianças e Adolescentes será regulamentado pelo regimento interno a ser elaborado pela coordenação da unidade de acolhimento, em conjunto com a equipe técnica e demais profissionais com atuação no serviço, respeitados os princípios, orientações metodológicas e parâmetros contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
Parágrafo Único. O regimento interno, que deverá respeitar as diretrizes e princípios do projeto político-pedagógico da unidade de acolhimento institucional, será submetido à apreciação do órgão gestor da política municipal de assistência social, que poderá determinar as alterações necessárias quanto aos aspectos considerados em desacordo com os parâmetros normativos.
Art 11 Os recursos humanos e a infraestrutura mínima para o funcionamento do serviço observarão o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, nas orientações técnicas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e na normatização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em vigência, inclusive no tocante à admissão dos servidores, que se dará mediante concurso público, na forma determinada pelo art. 37, II, da Constituição Federal.
Art 12 Para o funcionamento do SAI-AM o Município disponibilizará equipe multidisciplinar composta de:
I. 1 (um) coordenador com formação de nível superior, com experiência em função congênere, cujos requisitos estão definidos no art. 3º caput, referenciado para até 20 (vinte) crianças e adolescentes acolhidos.
II. 1 (um) Psicólogo, referenciado para até 20 (vinte) crianças e adolescentes acolhidos;
III. 1 (um) Assistente Social, referenciado para até 20 (vinte) crianças e adolescentes acolhidos;
IV. 1 (um) Educador Social, com formação mínima em nível médio, para até 10 (dez) usuários, por turno. Havendo um usuário com demandas específicas, assim entendidas pessoas com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, de idade inferior a um ano, dentre outros, a relação será de 1 (um) Educador Social para cada 8 usuários, por turno e de 1 (um) educador social para cada 6 (seis) usuários, por turno, quando houver dois ou mais usuários que demandem atenção específica.
V. 1 (um) Auxiliar de Educador Social, com formação mínima em fundamental, para até 10 (dez) usuários, por turno. Havendo um usuário com demandas específicas, assim entendidas pessoas com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, de idade inferior a um ano, dentre outros, a relação será de 1 (um) Educador Social para cada 8 (oito) usuários, por turno e de 1 (um) educador social para cada 6 (seis) usuários, por turno, quando houver dois ou mais usuários que demandem atenção específica. Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo as profissionais serão providos de acordo com a demanda do Serviço de Acolhimento Institucional, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do município, bem como os limites dos gastos com pessoal definidos nos arts. 18, 19 e 20, III, ‘b’ da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art 13 As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta da dotação orçamentária pertinente, constante do orçamento vigente.
Art 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 24 de fevereiro de 2017.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
FERNANDA DE OLIVEIRA E LUCAS
Diretora do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
Ato | Ementa | Data |
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