Ementa Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às Associações e Cooperativas dos Catadores de Materiais Recicláveis de Taiobeiras, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998, alterada pela lei 12.305, de 02/08/10,
DECRETA:
Art 1ºA separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis de Taiobeiras são reguladas pelas disposições deste Decreto.
Art 2ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. Coleta Seletiva Solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e
II. Resíduos Recicláveis Descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direita e indireta.
Art 3º. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração municipal direita e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I. estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II. não possuam fins lucrativos;
III. possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e
IV. apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados;
V. Estejam cadastradas e em situação regular no Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA), através do Núcleo de Apoio a Conselhos Entidades (NACE) da Prefeitura Municipal de Taiobeiras.
Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas e do inciso V, por meio de Certidão de Registro e Regular Funcionamento expedida pelo NACE.
Art 4º As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao art. 5o, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
§ 1º. Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§ 3º. Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.
Art 5º Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada Secretaria/Departamento da administração pública municipal direita e indireta, no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º. A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por até três servidores designados por Portaria pelos respectivos titulares da Secretaria/Departamento da administração pública municipal.
§ 2º. A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.
§ 3º. A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direita e indireta apresentará, semestralmente, à Assembléia das Comissões para a Coleta Seletiva Solidária, composta pela união e reunião de todas as comissões setoriais, avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
§ 4º. Para a reunião referida no parágrafo anterior serão convidados a participar o CODEMA, Conselho Municipal da Cidade, Chefe do Executivo, representante(s) do Poder Legislativo Municipal, o Ministério Público da Comarca, além de outros que sejam relevantes.
Art 6º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 14 de dezembro de 2011.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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