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LEI ORDINÁRIA Nº 1211, 07 DE JUNHO DE 2013
Início da vigência: 13/06/2013
Assunto(s): Convênios
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 07/06/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 07/06/13.

 

 

ELISA DE ALENCAR COSTA

Assessor de Gabinete III

Matrícula 6334

 
 

 

 

LEI Nº 1211, DE 07 DE JUNHO DE 2013.

 

 

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS, INDAIABIRA, SALINAS, BERIZAL, CURRAL DE DENTRO, SANTA CRUZ DE SALINAS E SÃO JOÃO DO PARAÍSO, VISANDO AÇÕES CONJUNTAS NAS COMUNIDADES RURAIS LOCALIZADAS NAS ÁREAS DE LIMÍTROFES DE AMBOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica o Município de Taiobeiras autorizado a celebrar convênio de cooperação com os Municípios de Rio Pardo de Minas, Indaiabira, salinas, Berizal, Curral de Dentro, Santa Cruz de Salinas e São João do Paraíso, visando à promoção de ações conjuntas destes municípios nas comunidades rurais localizadas nas áreas limítrofes dos mesmos.

                   Parágrafo único. O Município poderá autorizar, por excepcional interesse público, a utilização de máquinas e/ou equipamentos em propriedades particulares compreendidas ou não na sua circunscrição territorial.

 

Art 2º Os Municípios poderão desenvolver atividades junto às comunidades rurais localizadas nas áreas limítrofes dos mesmos com a promoção das seguintes ações para os moradores das comunidades:

I.        prestação de serviços na área da educação e transporte escolar de alunos;

II.       prestação de serviços na área da saúde, como PSF, controle de endemias, dentre outros;

III.      cessão de servidores para trabalho nas referidas comunidades;

IV.    execução de atividades que visem minimizar danos provocados por fenômenos naturais;

V.      fomento da agricultura familiar e economia local daquelas regiões;

VI.    manutenção e conservação de obras e estradas vicinais;

VII.   Implantação ou manutenção de bacias de contenção de águas pluviais.

 

Art 3º Para fazer face às despesas da presente lei, caso necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito especial ou suplementar ao já existente.

 

Art 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 07 de junho de 2013.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Deptº Municipal de

Agricultura e Meio Ambiente

 

 

 

NILMA DIAS COSTA E SILVA

Diretora do Deptº Municipal de Educação

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Deptº Municipal de

Obras e Serviços Urbanos

 

 

 

EDUARDO LUIZ DA SILVA

Diretor do Deptº Municipal de

Saúde e Saneamento

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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