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INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras e considerando a exposição de motivos que segue anexo, resolve propor o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras - CMET, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
Art 2º O Conselho Municipal de Educação exercerá as funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras - CMET:
I. promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
II. participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação e do Plano Decenal de Educação, acompanhando sua execução;
III. acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento;
IV. promover e divulgar estudos sobre o ensino do Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;
V. verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente;
VI. acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar;
VII. analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação;
VIII. acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;
IX. manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;
X. emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
XI. emitir parecer prévio sobre o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;
XII. autorizar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais;
XIII. manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e outros Conselhos afins;
XIV. acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos no ensino e na educação, em conformidade com a legislação pertinente;
XV. analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;
XVI. emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares;
XVII. acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais;
XVIII. estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;
XIX. definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar regular jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XX. acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população;
XXI. estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observada a legislação vigente;
XXII. estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos;
XXIII. fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivado a integração dos educandos com necessidades educativas especiais;
XXIV. fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público;
XXV. propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
XXVI. elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.
Art 4º O Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras – CMET será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, formalmente indicados pelas instituições, segmentos e/ou órgãos integrantes do conselho, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais se incluirão:
I. 01 (um) representante do Poder Executivo;
II. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
III. 02 (dois) representantes dos Docentes, do quadro efetivo, atuantes na rede municipal de ensino;
IV. 02 (dois) representantes dos servidores administrativos, do quadro efetivo, atuantes na rede municipal de ensino;
V. 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino;
VI. 02 (dois) representantes de alunos de 6º e 9º ano da rede municipal de ensino;
VII. 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII. 01 (um) representante das escolas da rede particular do Município de Taiobeiras.
§ 1º. Os membros do Conselho constantes dos incisos II, III, IV, V, VI e VII serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim, e formalmente indicados ao Prefeito Municipal que os designará por decreto para exercer suas funções.
§ 2 º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 3º. As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo publico municipal de que sejam titulares seus membros.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva, respeitados os critérios fixados no § 1º, art. 4º desta lei.
Art 6º Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art 7º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras oficiará, no prazo de 30 dias, a contar do primeiro dia de vacância, a entidade ou segmento integrante do conselho para indicação de novo representante para conclusão do mandato, na forma do § 1º do art. 4º, salvo se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de novas eleições.
Parágrafo Único - Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Art 8º Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras - CMET, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos para o mesmo período de duração do mandato do conselho, sendo permitida uma recondução ao que for novamente indicado pela entidade/segmento para composição do conselho.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art 9º O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art 10 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.
Art 11 As reuniões do Conselho serão:
I. ordinárias, realizadas mensalmente;
II. extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus conselheiros.
Art 12 As decisões Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma se resoluções e parecer, conforme o caso.
Art 13 A Competência, a Legislação, as Resoluções, as Atas e a Composições do Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras serão publicadas pelo Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades, ou órgão que o substitua, no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, link participação popular.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 14 A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Encerrado o prazo para a composição, o Prefeito Municipal em, no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente.
Art 15 O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art 16 O Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras – CMET terá sua sede no Núcleo de Apoio a Entidades e Conselhos, integrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.
Art 17 A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras – CMET serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do decreto de nomeação expedido pelo Prefeito Municipal, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art 18 Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogando-se a Lei nº 504, de 18 de junho de 1984.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, de 23 de novembro de 2011.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ Prefeito Municipal |
NILMA DIAS COSTA SILVA Diretora do Departamento Municipal de Educação |
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Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
Ato | Ementa | Data |
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