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LEI ORDINÁRIA Nº 1084, 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Início da vigência: 28/12/2009
Assunto(s): Altera
Em vigor

 

LEI Nº 1084, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 671, DE 22/10/91 E 760, DE 12/01/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições e considerando a exposição de motivos que segue anexo, resolve propor o seguinte projeto de Lei:

 

Art 1º O art. 3º e os § 2º e § 3º do art. 4º da lei nº 671, de 22 de outubro de 1991, modificado pela lei 760, de 12 de janeiro de 1996 passa a viger com a seguinte redação.

 

“CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde de Taiobeiras terá seguinte composição:

I.      DO GOVERNO MUNICIPAL

a.    1 (um) representante do órgão de Assistência Social;

b.    1 (um) representante do órgão de Educação;

c.    1 (um) representante do órgão de Saúde e Saneamento

II.     DOS PRESTADORES DE SERVIÇO E DOS TRABALHADORES DO SUS MUNICIPAL

a.    1 (um) representante dos prestadores de serviços filantrópicos

b.    1 (um) representante dos profissionais de saúde com formação de nível superior;

c.    1 (um) representante dos profissionais de saúde com formação de nível médio ou inferior.

III.    DOS USUÁRIOS

a.    1 (um) representante de sindicato de trabalhadores urbanos e rurais;

b.    1 (um) representante de associações de bairros;

c.    1 (um) representante de Conselho de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS;

d.    1 (um) representante de instituições religiosas;

e.    1 (um) representante de do comércio, indústria e serviços;

f.      1 (um) representante de instituições filantrópicas;

                                    ...

§ 2º. Será considerada como existente, para fins de compor representação no Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada e com registro no NAE – Núcleo de Apoio a Entidades e Conselho da prefeitura ”

 

Art. 4º. (...)

I – (...)

II – (...)

§ 1º – (…)

§ 2º – O representante do órgão de saúde e saneamento será obrigatoriamente o seu secretário ou equivalente.

§ 3º – O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, em escrutínio secreto.

 

Art 2º O conselheiro municipal de saúde terá mandato com duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período por uma única vez.

 

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário das leis nº 671, de 22/10/91 e nº 760, de 12/01/96.

 

Art 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 28 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

CÉLIO BRITO MENDES

Diretor do Departamento Municipal

Saúde e Saneamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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