LEI Nº 1084, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 671, DE 22/10/91 E 760, DE 12/01/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições e considerando a exposição de motivos que segue anexo, resolve propor o seguinte projeto de Lei:
Art 1º O art. 3º e os § 2º e § 3º do art. 4º da lei nº 671, de 22 de outubro de 1991, modificado pela lei 760, de 12 de janeiro de 1996 passa a viger com a seguinte redação.
“CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde de Taiobeiras terá seguinte composição:
I. DO GOVERNO MUNICIPAL
a. 1 (um) representante do órgão de Assistência Social;
b. 1 (um) representante do órgão de Educação;
c. 1 (um) representante do órgão de Saúde e Saneamento
II. DOS PRESTADORES DE SERVIÇO E DOS TRABALHADORES DO SUS MUNICIPAL
a. 1 (um) representante dos prestadores de serviços filantrópicos
b. 1 (um) representante dos profissionais de saúde com formação de nível superior;
c. 1 (um) representante dos profissionais de saúde com formação de nível médio ou inferior.
III. DOS USUÁRIOS
a. 1 (um) representante de sindicato de trabalhadores urbanos e rurais;
b. 1 (um) representante de associações de bairros;
c. 1 (um) representante de Conselho de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS;
d. 1 (um) representante de instituições religiosas;
e. 1 (um) representante de do comércio, indústria e serviços;
f. 1 (um) representante de instituições filantrópicas;
...
§ 2º. Será considerada como existente, para fins de compor representação no Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada e com registro no NAE – Núcleo de Apoio a Entidades e Conselho da prefeitura ”
Art. 4º. (...)
I – (...)
II – (...)
§ 1º – (…)
§ 2º – O representante do órgão de saúde e saneamento será obrigatoriamente o seu secretário ou equivalente.
§ 3º – O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, em escrutínio secreto.
Art 2º O conselheiro municipal de saúde terá mandato com duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período por uma única vez.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário das leis nº 671, de 22/10/91 e nº 760, de 12/01/96.
Art 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 28 de dezembro de 2009.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
CÉLIO BRITO MENDES
Diretor do Departamento Municipal
Saúde e Saneamento
Ato | Ementa | Data |
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