Ementa Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do município de Taiobeiras e dá outras providências.
A Câmara Municipal, em nome do povo, aprova e eu, o Prefeito Municipal de Taiobeiras sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Taiobeiras (MG) diretamente subordinada ao chefe do Executivo ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art 5º. A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art 6º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art 7º. Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino do município, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art 8º. Fica criado o Conselho Municipal que será composto de: a) 02 representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo um o seu presidente; b) 02 representantes da Câmara Municipal; c) 01 representante do Poder Judiciário; d) 01 representante da Polícia Militar; e) 01 representante da Igreja Católica; f) 01 representante da Igreja Evangélica; g) 01 representante indicado pelas entidades não governamentais – Clubes de serviço, sindicato, associações ou conselho representativo.
Parágrafo Único. cada membro contará com um suplente que responderá em seus impedimentos.
Art 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 476, de 22/12/82.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, de 19 de abril de 2005.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
JAIME UILSON LUCAS LOPES
Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão
Ato | Ementa | Data |
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